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ID
761239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência a ação popular, mandado de segurança, ACP e ação por improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É preciso apenas um conhecimento de teoria geral do processo para responder essa questão. Ora, cabe ao juiz dizer o direito, o uiz é quem julga...O MP opina, assim como o autor pode opinar sobre os dispositivos que podem ser aplicados para penalizar o réu..Mas cabe ao juiz, e somente a ele, decidir, ainda que contrariamente à opinião do Parquet.
  • Eu achava que a lei de improbidade determinava a aplicação de sanções e não de penas (espécie de sanção penal). Contudo, foi justamente essa a alternativa correta.
  • e) Sum. 630, STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
  • Letra E (errada) - Para a impetração do mandado de segurança coletivo é imprescindível que a pretensão veiculada interesse a toda a categoria representada

    Não é o que diz a jurisprudência do STJ, através do REsp 15264/PR ao afirmar que no mandado de segurança coletivo, a pretensão veiculada pode ser impetrada quando pretenda defender interesse de parte da categoria, conforme segue abaixo:


    RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DOSNOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG - SEÇÃO DO PARANÁ -DEFESA DE INTERESSE COLETIVO ATINENTE À EXPRESSIVA MAIORIA DACATEGORIA - DEFESA DA ORDEM JURÍDICA - LEGITIMIDADE ATIVA - RECURSOPROVIDO.1. As associações e sindicatos possuem legitimidade ativa para impetrarem mandado de segurança coletivo, mesmo quando defendaminteresse de parte da categoria, desde que se tratem de interessescoletivos e atinentes à expressiva maioria dos associados esindicalizados.2. Legitimidade ativa que se reconhece, no caso, outrossim, pelapeculiaridade da defesa da ordem jurídica aplicável à categoriarepresentada pela Recorrente em juízo.3. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunalde origem.
    pfalves



  • Identificando os erros item a item: a) O litisconsórcio passivo necessário é incompatível com o mandado de segurança. Errada Tem decidido o STJ: "Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento. Inteligência do art. 47 do CPC."(RMS 19096-MG, DJ 12.04.2007). Inclusive,  há súmula do STF em tal sentido (nº 631): "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
      b) Na ACP por improbidade administrativa, o juiz pode impor ao réu pena diversa da postulada pelo MP. Perfeitamente respondida pelo colega acima.
      c) O MP não tem legitimidade para propor ACP em defesa do patrimônio público.  Errada    Lei 7347, Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;

      d) A ação popular pode ser ajuizada por pessoa jurídica. Errada Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular
      e) Para a impetração do mandado de segurança coletivo é imprescindível que a pretensão veiculada interesse a toda a categoria representada. Errrada Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimidade para propor MS ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da reséctiva categoria.
     

     

  • Letra "C" fundamento na Súmula 329 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".

  • Item "B" correto. Eis o julgado do STJ sobre o assunto:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – TIPIFICAÇÃO DOS ATOS – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – COMINAÇÃO DAS SANÇÕES – ART. 12 DA LIA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SÚMULA 7/STJ – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART.
    17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 – PRESCINDIBILIDADE – NULIDADE ABSOLUTA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
    3. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
    4. É possível condenar os agentes ímprobos em pena diversa das pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos.
    5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ.
    6. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.
    7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
    8. Recurso especial do Ministério Público Estadual parcialmente provido.
    9. Recurso especial do particular não provido.
    (REsp 1134461/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)"

  •  d) A ação popular pode ser ajuizada por pessoa jurídica. (ERRADA)

     

    A legitimidade nessa ação será do cidadão, conforme a Lei de Ação Popular.

     

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

     § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.