COMENTÁRIOS À ASSERTIVA "A”: há prevalência dos direitos de crianças e adolescentes quando colidentes com direitos assegurados aos idosos, o que demonstra estar INCORRETA esta alternativa.
A assertiva "A" está INCORRETA e parece ser a mais complexa desta questão, por exigir o conhecimento do art. 227 da CRFB/88, do art. 4º do ECA e do art. 3º do Estatuto do Idoso, abaixo transcritos:
Art. 227 CRFB/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010);
Art. 4º ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3o ESTATUTO DO IDOSO: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Percebe-se, assim, que a legislação ordinária (ECA e ESTATUTO DO IDOSO) estabeleceu idêntico tratamento no que tange à prioridade absoluta dos direitos das CRIANÇAS, ADOLESCENTES e IDOSOS, surgindo, destarte, um aparente conflito na hipótese casuística de confronto entre direitos assegurados a pessoas destas diferentes faixas etárias.
O referido conflito, entretanto, pode ser solucionado pelo critério hierárquico, tendo em vista que a Constituição da República estabeleceu absoluta prioridade tão somente às crianças e adolescentes (art. 227), inexistindo semelhante previsão constitucional quanto aos idosos. A CRFB/88 preconizou o dever de amparo às pessoas idosas (art. 230), mas não conferiu prioridade absoluta aos seus direitos, revelando-se, assim, a opção do legislador constituinte pela maior proteção às crianças e adolescentes em detrimento dos idosos.
Em conclusão, na hipótese de escassos recursos para a construção de uma creche ou de um abrigo para idosos, pelos fundamentos expostos e cumprindo o disposto no art. 227 da CRFB/88, deverá o administrador público privilegiar as crianças e os adolescentes, determinando o emprego dos recursos na construção da creche e não do abrigo, o que demonstra a incorreção da alternativa “a”.
Parece-me mais seguro optar, em provas objetivas, pelo critério hierárquico para a solução da antinomia (supremacia da Constituição) ao invés de invocar outros fundamentos favoráveis aos idosos.
Caiu assertivas semelhantes na Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Juiz Substituto.
No que tange aos princípios gerais orientadores do ECA, assinale a opção correta.
ERRADA: (A) O princípio da prioridade absoluta não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser interpretado de forma integrada aos demais sistemas de defesa da sociedade. Dessa forma, a decisão do administrador público entre a construção de uma creche e a de um abrigo para idosos, ambos necessários, deverá recair sobre a segunda, dada a prevalência da lei mais recente, no caso, o Estatuto do Idoso.
ERRADA: (C) O princípio do melhor interesse tem aplicação limitada ao público infanto-juvenil cujos direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.
ERRADA: (D) De acordo com o princípio da centralização, inovação promovida pelo ECA, a União tem competência para criar normas gerais e específicas de atendimento a crianças e adolescentes para sanar omissão dos governos estaduais e municipais.