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ID
761254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA prevê que sejam adotados, na justiça da infância e da juventude, procedimentos recursais previstos no CPC, com algumas adaptações. A respeito das normas recursais específicas previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:     VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias
    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

     

  • Erro da Assertiva B
     
    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
     
    c/c

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
    c) boate ou congêneres;
  • ALTERNATIVA A:  CORRETA
    Art. 198, VII do ECA - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    ALTERNATIVA B: ERRADA 
    art. 149, "c" c/c art. 149, ambos do ECA


    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    (...)

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    ALTERNATIVA C: ERRADA 


    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    ALTERNATIVA D: ERRADA


    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    ALTERNATIVA E: ERRADA 

    Art. 198, 
    II  do ECA - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    Bons estudos!

  • Gente, achei esse tema - tratado no 'Item C'- um pouco confuso no ECA e resolvi sistematizar, espero que ajude alguém!
    Efeitos do recurso de apelação, conforme a sistemática recursal do ECA: (lembrar que a sistemática recursal aplicada aos procedimentos do ECA é a do CPC, inclusive para aplicação de ato infracional, com exceção das regras recursais próprias, trazidas pelo ECA, conforme o 198 caput)
    REGRA: duplo efeito (regra do CPC: art. 520, aplicável face a revogação do 198 VI do ECA)
    EXCEÇÃO: apenas efeito devolutivo. Hipóteses:
    1-  sentença que confirme cautelar e antecipação de tutela (STJ entende q só haverá efeito devolutivo, aplicando-se o 520, VII, CPC)
    2- sentença que deferi a adoção nacional sem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando (199-A, ECA) - ou seja, se tiver o perigo ou na inernacional, volta pra regra, que é o duplo efeito - .
    3- sentença que destitui poder familiar (199-B, ECA)
    Abraços!
  • Completando a letra E:
    "Os embargos de declaração foram opostos pelo representante do Ministério Público em 17 de março de 2009 (fl. 104), portanto, ultrapassou o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo
    198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o artigo 536 do Código de Processo Civil."
     (144145 SC 2007.014414-5, Relator: Hilton Cunha Júnior, Data de Julgamento: 16/07/2009, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Embargos de Declaração em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. , de Correia Pinto)
  • Sobre o erro da assertiva "C":

     

    A sentença que concede a adoção possui normalmente só o efeito devolutivo. Todavia na adoção, existem duas exceções admitindo-se o efeito suspensivo:

    (1) recurso contra sentença que defere pedido de adoção internacional;

    (2) adoção nacional, com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

     

    Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente doutrina e jurisprudência Válter Kenji Ishida
     

  • Esse juízo de retratação em agravo é muito estranho...

    Abraços.

  • GABARITO: A

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: 

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 

    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.