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Resposta correta: C.
CF art. 129, VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Opções incorretas:
a) O MP também tem legitimidade para defender direitos e interesses indígenas referentes às terras por ele habitadas (CF art. 129, V c\c 231);
b) Ambos os cargos não podem ser acumulados (CF art. 130);
d) O MP eleitoral não consta do rol da CF art. 128;
e) O MP militar não integra o MP estadual em 1ª instância (CF art. 128).
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e existe esse chefe do MP junto ao Tribunal de Contas? pensei que fosse um membro do MP que oficia junto ao TC, mas não um chefe, quem sabe isso?
brigada!
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O Mp junto ao Tribunal de contas é vinculado ao próprio Tribunal de Contas e ele que dispõe sobre sua organização.
"O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que não
integra o Ministério Público da União. Portanto, prevaleceu a tese de que aquele Ministério Público é vinculado administrativamente ao
próprio Tribunal de Contas da União..... cabe ao próprio Tribunal de Contas da União a iniciativa de lei sobre organização,
estrutura interna "
D. Adm Descomplicado
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Estela acho que não deve existir mesmo não. rsrs cuidado que as vezes a banca coloca algo que nem existe só para confundir o candidato! eu mesma já li questões e falei peraí isso existe. rsrsrsrs
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Art. 128. O Ministério Público abrange
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
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Ministério Público junto ao TCU não integra o MPU nem MPE! De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”
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Complementando, sobre a letra A :
CF/88, art. 232:
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo.
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Alternativa C.
A questão trata de uma das funcões institucionais do MP.
Está na C.F.
Art.129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
#BonsEstudos #Deusnocomando
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Os membros do MP Militar que atuam na justiça militar de primeira instância Nao INTEGRAM a ESTRUTURA do MP estadual, mas sim a ESTRUTURA do MPU.
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Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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No tocante à letra C, cabe uma obs.
As funções eleitorais são desenvolvidas pelo MPF, na 2a instância e no Tribunal Superior, e pelo MPE na 1a instância, por delegação do MPF.