SóProvas


ID
761344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A respeito da constituição do MP, de suas funções e das atribuições de seus membros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C.

    CF art. 129, VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    Opções incorretas:

    a) O MP também tem legitimidade para defender direitos e interesses indígenas referentes às terras por ele habitadas (CF art. 129, V c\c 231);
    b) Ambos os cargos não podem ser acumulados (CF art. 130);
    d) O MP eleitoral não consta do rol da CF art. 128;
    e) O MP militar não integra o MP estadual em 1ª instância (CF art. 128).
  • e existe esse chefe do MP junto ao Tribunal de Contas? pensei que fosse um membro do MP que oficia junto ao TC, mas não um chefe, quem sabe isso?

    brigada!

  • O Mp junto ao Tribunal de contas é vinculado ao próprio Tribunal de Contas e ele que dispõe sobre sua organização.

    "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que não
    integra o Ministério Público da União. Portanto, prevaleceu a tese de que aquele Ministério Público é vinculado administrativamente ao
    próprio Tribunal de Contas da União.....  cabe ao próprio Tribunal de Contas da União a iniciativa de lei sobre organização,
    estrutura interna "

    D. Adm Descomplicado


  • Estela acho que não deve existir mesmo não. rsrs cuidado que as vezes a banca coloca algo que nem existe só para confundir o candidato! eu mesma  já li questões e falei peraí isso existe. rsrsrsrs

  • Art. 128. O  Ministério Público abrange

     

    I  - o Ministério Público da União, que compreende:

    a)  o Ministério Público Federal;

    b)  o Ministério Público do  Trabalho;

    c)  o Ministério Público Militar;

    d)  o Ministério Público do Distrito Federal  e  Territórios;

  • Ministério Público junto ao TCU não integra o MPU nem MPE! De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”

  • Complementando, sobre a letra A : 

    CF/88, art. 232: 

    Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo. 

  • Alternativa C.

     

    A questão trata de uma das funcões institucionais do MP.

     

    Está na C.F.

     Art.129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

     

    #BonsEstudos #Deusnocomando

  • Os membros do MP Militar que atuam na justiça militar de primeira instância Nao INTEGRAM a ESTRUTURA do MP estadual, mas sim a ESTRUTURA do MPU. 
     

  • Constituição Federal:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • No tocante à letra C, cabe uma obs.

    As funções eleitorais são desenvolvidas pelo MPF, na 2a instância e no Tribunal Superior, e pelo MPE na 1a instância, por delegação do MPF.