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Gabarito B
Artigo 207
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
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Questão letra “b”
CF
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
...
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
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Matéria sobre o tema publicado no site (http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/sp-justica-confirma-determinacao-para-creches-abrirem-nas-ferias/n1597724923000.html). Decisões favoráveis obtidas pela Defensoria/SP.
SP: Justiça confirma determinação para creches abrirem nas férias
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou em segunda instância que a prefeituramantenha abertas creches e pré-escolas durante todo o ano, sem fechar para férias. A decisão é da Câmara Especial e mantém a sentença do juiz Antônio Carlos Alves Braga Júnior, da Vara da Infância e Juventude.
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(CONTINUAÇÃO)...
A ação civil pública foi proposta inicialmente em dezembro de 2007 atuam em São Miguel Paulista. Na ação, os eles argumentaram que o fechamento de creches viola a Constituição Federal e a legislação vigente, pois o caráter de assistência social às crianças e seus familiares caracteriza o serviço como essencial, o que o torna contínuo e ininterrupto.
O juiz Antônio Carlos Alves Braga Júnior, em sua sentença, acolheu os argumentos da Defensoria e afirmou que a adoção pelo município do sistema de “plantão” de atendimento também caracteriza interrupção na prestação do serviço, não podendo ser admitida. Segundo ele, “não é razoável supor que somente 41 creches em toda a cidade sejam capazes de atender às quase 150 mil crianças que se utilizam deste serviço, quando normalmente 1.124 creches prestam o serviço”.
Em fevereiro de 2011, a Defensoria Pública obteve em segunda instância decisão do TJ-SP que determinava abertura das creches e pré-escolas municipais da cidade durante todo o ano. Entretanto, o acórdão foi anulado uma vez que um dos interessados na ação não havia sido intimado.
Em novembro de 2010, o TJ-SP também confirmou a sentença de primeiro grau que determinou a abertura de creches e pré-escolas durante o ano todo, sem interrupção, na cidade de Jundiaí. Na ação, os defensores argumentaram, entre outros motivos, que a não abertura das creches colocaria em risco as crianças, que muitas vezes ficam sob cuidados de irmãos mais velhos ou pessoas que não têm o preparo necessário para desempenhar essa função.
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Esta questão refere-se a concurso da Defensoria Pública do Paraná, sendo possível, portanto, que tenha se baseado em situação ocorrida naquele Estado, onde o MP ingressou com ação civil pública questionando a interrupção do serviço, conforme trecho adiante transcrito:
Com efeito, e ab initio, destaque-se o que prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso IV, e parágrafo 2º, in verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Neste átimo, verifica-se que a Constituição Federal determina que a Educação Infantil (aquele compreendida entre a faixa etária de zero a 05 anos) é absolutamente obrigatória, diferindo-se dos demais níveis de educação, o que exige, por certo, prioridade absoluta e prestação ininterrupta do serviço público.
Por seu turno, a Lei nº 8.069/90, repetindo basicamente o disposto na Carta Magna, prevê, em seu artigo 54, que é dever do Estado assegurar à criança o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade (IV), sendo certo, outrossim, que o artigo 208, do mesmo diploma legislativo, estabelece que as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento ininterrupto em creches e pré-escolas reger-se-ão pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
FONTE: http://www.adecas.com.br/noticia/Fechcreche.htm
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Complementando o comentário dos colegas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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A Constituição brasileira estabelece em seu art. 7°, XXV,
que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches
e pré-escolas. E o art. 208, IV, estabelece que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e
pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Portanto, está correta a
afirmativa B, já que não pode haver interrupção nesse tipo de serviço, para que
as mães com filhos pequenos não tenham seu direito de trabalhadoras violado.
RESPOSTA: Letra B
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Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário?
SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade.
A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).
Fonte: Dizer o Direito.
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Essa questão é do tipo q a prática e a letra da lei não condizem e fazem a gente errar.... Aonde que escola pública funciona em janeiro e julho minha gente? Nós mães ficamos é doidas mesmo nesse período.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
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Não sabia que creche não podia fechar nunca.