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O gabarito da como certa opção A??? Alguém sabe onde esta o embasamento disso?
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Para entender bem a questão é preciso distinguir três termos: a eutanásia, a distanásia e a ortotanásia. Há um interessanta artigo sobre o tema, escrito por Roxana Cardoso Brasileiro Borges, encontrado no link abaixo. Pelo o que entendi, a palavra eutanásia foi utilizada no sentido de ortotanásia, o que é comum acontecer.
Contudo, ao ler o artigo citado, fazendo-se as devidas distinções entre os termos, percebe-se que nossa CF não admite em nenhuma hipótese a eutanásia. Porém, em relação à ortotanásia, penso ser possível uma interpretação conforme para não responsabilizar o médico que a pratica.
No artigo, a autora assim fala sobre a ortotanásia: Na situação em que ocorre a ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte, processo este que recebe uma contribuição do médico no sentido de deixar que esse estado se desenvolva no seu curso natural. Apenas o médico pode realizar a ortotanásia. Entende-se que o médico não está obrigado a prolongar o processo de morte do paciente, por meios artificiais, sem que este tenha requerido que o médico assim agisse. Além disso, o médico não é obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste. A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.
https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:af6HSO3Kn1EJ:portal.cjf.jus.br/cjf/banco-de-conteudos-1/seminario-virtual-o-direito-de-morrer-eutanasia/at_download/upload+ortotan%C3%A1sia+-+distan%C3%A1sia+-+eutan%C3%A1sia&hl=en&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESgR8oHi9tlhG4nv6XLqVC0-caYRiuHBfoeH2xMFvWiCbvaiJycFkTxGvy5rfiQT03o5qaHiuUYcKg0vjnJrkR1VyFCIM8bWLJODukIKbvFHlNrS9N5SjZqGhy_OHS5zQC5yQ_k-&sig=AHIEtbTj_O9ZD3AHhXAsXQmG9KvS2J9pnQ
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Taí um exemplo de questão que NÃO deve ser utilizada em provas OBJETIVAS!!!!
Se fosse um prova subjetivo, tudo bem, mas cobrar esse assunto (ainda tão polêmico) em uma prova objetiva?!?!?
Em todo caso, a alternativa A é, a meu ver, a que MENOS SE COMPROMETE, porque diz apenas que "é possível....". As demais alternativas são muito taxativas quanto a determinados posicionamentos.
Asism, podemos dizer que a A está correta.
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A Distanásia é a obstinação terapêutica em manter a vida até seu extremo.
A Eutanásia ativa é injetar medicamentos na veia da pessoa para que ela venha a falecer ( não deixa de ser um homicídio).
Já a Eutanásia passiva-ortonásia é desligar os aparelhos da pessoa e ela morrer naturalmete.
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O direito não admite a eutanásia, tanto é que o direito penal incrimina o homicídio piedoso.
Porém, muito tem-se discutido no direito civil se o direito a morte digna não seria uma consequência da vida digna. Se a morte é inevitável, ela seria desbobramento da vida digna. Há quem sustente que, dependendo das circunstâncias do caso, outros princípios constitucionais podem justificar a sua realização e afastar a ilicitude da conduta. A constituição assegura o direito a um vida digna.(para prova da defensoria, é a posição que deve ser adotada - Assertiva "a" correta)
Na Holanda, a eutanásia foi legalizada em 2002. Eutanásia(morte boa, morte piedosa, crime caritativo ou “direito de matar”): Trata-se de meio de abreviar a vida de forma que não a natural. Qualquer forma de acelera morte é vedado (ai está o erro da assertiva "d") Ativa: por meio de ação (faz algo) Passiva(ortotanásia): Por omissão, ou seja, deixa de tomar medida terapêutica adequada ao caso.
Distanásia: é o contrário da eutanásia. È a forma de prolongar a vida até o último segundo. É a prolongação da morte. É o procedimento inútil sem finalidade alguma. Não é exigido pelo ordenamento (ai está o erro da assertiva B)
Mistanásia(eutanásia social): são pessoas que morrem por não terem atendimento médico ou por erro médico.
Suicídioassistido: ação feita pelo próprio paciente.
O sistema não permite eutanásia (é crime de homicídio privilegiado – relevante valor moral). (ai está o erro da assertiva "C")
Havia uma resolução do CFM permitindo a suspensão de tratamento a pacientes terminais, desde que a pedido destes (ortotanásia). Entretanto, há uma liminar suspendendo seus efeitos. O mérito ainda não foi julgado (ai está o erro da assertiva "E").
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A eutanásia comporta diferentes perspectivas: na eutanásia ativa direta, provoca-se a morte do paciente, para aliviar-lhe o sofrimento;
na eutanásia ativa indireta, não há a intenção de suprimir a vida, mas de aplicar ao paciente medicamentos que, embora abreviem o sofrimento, podem ter por efeito a morte;
na eutanásia passiva ou ortotanásia, simplesmente se deixa de aplicar ao paciente a medicação adequada, havendo a interrupção de tratamento vital.
Em tese, a primeira poderia ser caracterizada como homicídio; a segunda, se aplicada de forma razoável, acaba por caracterizar a assunção de riscos justificáveis, o que pode cassar a sua ilicitude; a derradeira, desde que se comprove o estágio terminal e irreversível do paciente, também não pode configurar ilícito, por não haver sentido em prolongar a vida de uma pessoa nestas condições, impingindo-lhe um dever de viver, quaisquer que sejam as condições.
Fonte: http://www.adrianogodinho.com.br/2009/02/eutanasia-ativa-e-ortotanasia.html
Por esse raciocínio, a E estaria errada já que utiliza a expressão "autoriza", quando, na verdade, trata-se de conduta atípica (omissão e não autorização).
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Os comentários acima já dão conta de diferenciar eutanásita, distanásia e ortotanásia. O ponto nodal da questão, no entanto, não é este. Esta questão deveria ser anulada. Explico os motivos que me levam a pensar assim.
A assertiva "E" é a mais adequada. Ora, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução n. 1.805/2006, permitindo a utilização da ortotanásia.
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal (...)
Trata-se de norma considerada válida por reiteradas decisões judiciais. Inclusive depois de tentativa do MPF em vela estirpada do sistema jurídico em sentido amplo.
Assim, de forma taxativa, me parece que, de fato, é a ortotanásia, atualmente, a única forma de "manipulação da vida" admitida expressamente pelo ordenamento jurídico pátrico.
Indo adiante, entendo que, de fato é possível deixar de se responsabilizar o médico no caso da EUTANÁSIA. Contudo, o argumento não poderá ser que "A VIDA É RELATIVA e DISPONÍVEL" ao seu titular. Aqui reside incongruência lógica com todo o disposto pelo nosso Sistema Jurídico.
Bom, desculpem minha falta de objetividade ao comentar esta questão. Mas a verdade é que fiquei um pouco decepcionado com a forma com que foi feita esta prova da DPE/PR.
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PARA ARREBENTAR A ALTERNATIVA A) É SÓ LEMBRAR QUE O DIREITO PENAL PÁTRIO NÃO ADMITE A CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE (CONSENTIMENTO DA VÍTIMA).
A ÚNICA RESPOSTA POSSÍVEL É A ALTERNATIVA E), QUE, SALVO ENGANO, É APLICADA EM LARGA ESCALA.
SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.
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Essa questão é realmente horrível.
Estava entre as 2 mais cotadas para serem anuladas pela banca.
Ontem saiu o reusltado.
Não houve alteração!
de fato, a ortotanásia é admitida no ordenamento brasileiro!
Há inclusive orientação do Conselho de Medicina permitindo tal prática.
Acho que o colega acima já mencionou os motivos para a alternativa da ortotanásia ser a correta.
Só queria informar que o gabarito foi mantido a despeito de todos vícios que envolvem a questão.
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Não vejo motivo para a banca não considerar o item E, pois pelo o que me consta a ortotanásia é permitido pelo o ordenamento jurídico, e na pratica é o que se ver vide os casos de pacientes terminais e ou cancer.
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Estou com uma duvida? Por favor me respondam quem souber... A VIDA É UM DIREITO DISPONIVEL? QUER DISSER QUE TENHO DIREITO DE CEIFAR UMA VIDA SE A PESSOA PEDIR ....
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Essa prova da Defensoria Pública do Paraná foi uma coisa de louco..... Só questões polêmicas.... putz
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Patricia Maciel não entendeu a questão muito bem, vocé não pode ceifar uma vida se pedirem, o que o médico pode fazer é desligar os aparelhos e deixar que a vida tenha seu fim naturalmente, e não se prolongue unicamente por aparelhos que se estivessem desligado a vida já não existiria.
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Eu marquei a letra E. Errei. Até entendo as justificativas dadas pelos colegas para fundamentar o gabarito, mas continuo achando que foi uma forçada de barra esta questão. Apelativa e desesperada para prejudicar os candidatos. Concurso é isso: guerra. Só lamento perceber que as bancas estão praticando um jogo sujo.
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[perdoem-me pelos erros de ortografia, estou sem acento no teclado]
Concordo com o colega que disse " entendo que, de fato é possível deixar de se
responsabilizar o médico no caso da EUTANÁSIA. Contudo, o argumento não
poderá ser que 'A VIDA É RELATIVA e DISPONÍVEL' ao seu titular."
Podemos argumentar que, sendo a morte inevitavel, a morte digna e com o minimo de sofrimento possivel nao eh contraria a vida digna. Alias, pode-se dizer que estão atreladas, são duas faces da mesma moeda. Mas não pq a vida eh simplesmente "disponivel". Tanto que se pune o auxilio ao suicidio. Não basta a pessoa querer morrer, sem mais nem menos, para autorizar que outra a mate.
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A eutanásia é um tema complexo e o sistema jurídico
brasileiro ainda não possui um entendimento pacífico sobre a questão. A
eutanásia, entendida como ação deliberada para por fim à vida de pacientes
terminais, não é permitida no Brasil. É importante destacar que as teorias dos
direitos fundamentais mais modernas não aceitam a ideia de direitos
fundamentais absolutos. De acordo com Robert Alexy, não existe a priori um
direito que deve se sobrepor a todos os outros, nem mesmo o direito à vida.
Todos os direitos são relativos. Para o autor, quando há colisão entre dois
princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação
dos princípios no caso concreto. Nesse sentido, ainda que não seja um
posicionamento amplamente aceito, seria possível em determinado caso concreto
argumentar que a dignidade da pessoa humana e a autonomia podem prevalecer
sobre a vida, isentando, nesse caso, a responsabilização do médico por
eutanásia. Correta a alternativa A.
A banca do concurso entendeu como incorreta a alternativa
E, provavelmente porque não há especificação se o tratamento suspenso seria
somente o extraordinário. Nesse sentido, vale destacar o posicionamento de
Gilmar Mendes e Paulo Branco:
“A eutanásia está ligada a uma deliberada
ação, que tem em mira o encerramento da vida de uma pessoa que sofre de um mal
terminal, padecendo de dores substanciais. A eutanásia ocorre, às vezes, por
meio de uma ação direta, que busca e ocasiona a morte. Ministrar drogas letais
a um paciente, com o objetivo de causar-lhe a perda das funções vitais,
configura hipótese de eutanásia. Não será esse o caso, contudo, se o objetivo
da droga empregada for o de conter dores atrozes de paciente terminal,
tornando-as realmente mais suportáveis, embora com a consequência, não
diretamente querida, mas previsível, de se abreviar a vida. Da mesma forma,
ante a irreversibilidade de um estado terminal, não se configurará eutanásia a
suspensão de tratamentos extraordinários aplicados ao paciente. Não se
justifica, contudo, e conduz a figura da eutanásia, a suspensão de tratamentos
ordinários. Não se justifica a interrupção, por exemplo, da alimentação do
paciente, mesmo que por via intravenosa, provocando a morte por inanição, nem a
suspensão do auxílio externo para respiração” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 261)
RESPOSTA: Letra A
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QUANDO OLHO UMA POSIÇÃO DESSA NUMA QUESTÃO OBJETIVA :
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pessoal a letra E está errada pq não é a eutanasia passiva (medico se omite ao tratamento) que é teoricamente permitida e sim a eutanasia ativa indireta (dá morfina para minorar a dor e isso acaba acelerando a morte)!!! A eutanasia ativa indireta que ocorre diaramente em pacientes terminais com cancer; qto a ortotanasia ha a tal suspensao pelo judiciario como ja mencionado, mas apos foi elaborado o codigo de etica da medicina que permite
http://www.fmp.com.br/blog/index.php/a-eutanasia-em-julgamento-professor-expoe-o-tratamento-juridico-penal-do-tema/
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ah so para acrescentar: o OU da letra E não é de sinonimo, pq se assim for só reforça o erro (mais um!), pq são conceitos distintos, a eutanasia passiva ja expliquei no post anterior, é proibida, nao ha nem resolução do conselho a respeito, o que ha é sobre a ortotanasia como ja falei, que é deixar o paciente ir pra casa, vai morrer de qq jeito, entao o paciente escolhe encerrar o tratamento e ficar com familia!
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Errei. Errei porque, pelo título da questão, achei que a alternativa ''a'' não se encaixava. Na minha opinião, ''a'' e ''e'' eram as mais certasd
. =/
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Desde quando é o querer da pessoa e se enquadra nos devidos termos da legislação vigente eu concordo que não devemos responsabilizar os médicos
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Mas que questãozinha safada!
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Equiparar o direito a vida com um direito relativo/disponível para isentar o médico. Acho difícil ser aceitável.
Seria responsabilizado mas com levando-se em conta o relevante valor moral da conduta!
A letra E está mais plausível. Questão de defensor sempre com essas viagens..
Alguém confirma esse gabarito?
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Questao absurda e mal formulada.
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Não concordo com a questão! A eutanásia, tanto ativa quanto passiva, é proíbida no ordenamento jurídico brasileiro. Eu marquei a alternativa "e" pois foi a que considerei menos absurda. Afinal, a eutanásia é considerada como crime de homicídio privilegiado, na forrma do Art. 121, §1º do CP.
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Colegas:
Realmente a questão é polêmica e jamais poderia ter sido cobrada em prova objetiva. A alternativa A não tem base legal ou jurisprudencial alguma para estar correta. Complementando os comentários dos colegas:
Ortotanasia = Não é, simplesmente, o ato de desligar os aparelhos. Nas palavras de Luiz Flavio Gomes, ortotanásia significa (literalmente) 'a morte no tempo certo'. Na prática, essa morte acontece quando o médico limita ou suspende procedimentos e tratamentos (esforços terapêuticos ou ações disgnósticas inúteis ou obstinadas) que prolongam a vida do doente em fase terminal, que padece grande sofrimento em razão de uma enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. O desligamento de aparelhos, por exemplo, configura ortotanásia. O prolongamento artifical da vida se chama distanásia. http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923221/ortotanasia-morte-digna
Alternativa E é a "menos errada". Explico: eutanásia passiva e ortotanasia não são sinônimos. Tanto a eutanasia passiva como a ativa não são permitidas no Brasil. Mas a ortotanasia é permitida por construção jurisprudencial. "Para o pensamento jurídico predominante a eutanásia configura o delito de homicídio doloso, eventualmente privilegiado. Quanto à ortotanásia (...). Ela vem prevista na Resolução 1.805/2006, do Conselho Federal de Medicina. Contra essa resolução o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública (em 2007, em Brasília). A ação foi julgada improcedente (em 2010), entendendo o juiz e a procuradora da república que a posição do CFM é válida." http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923221/ortotanasia-morte-digna
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Eu acertei a questão, MAS ela é bem delicada mesmo. Eu fui pela lógica de que a Eutanásia não é legalizada no Brasil e, em vista disso, já se elimina as alternativas B, C, D e E. A letra "A" é a resposta mais coerente e que leva em conta o princípio da PONDERAÇÃO tanto para com a médico e, principal, para com o paciente terminal; relativizando a questão do Direito à vida.
Incansável Concurseira, eu entendo que não necessariamente uma resposta para ser considerada correta precisa de ter embasamento jurídico vigente, eu entendo que ela precisa ser coerente com os preceitos e direitos, até porque, todos nós sabemos o quanto a questão da eutanásia é polêmica no Brasil, justamente porque ela envolve uma situação dual de direitos e autonomia para com a vida.
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Muito legal cobrar um tema extremamente controvertido em fase objetiva. Tsc, tsc, tsc...
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A) é possível utilizar a interpretação conforme para não responsabilizar o médico pela eutanásia se considerarmos a autonomia e a dignidade da pessoa humana no mesmo patamar e a vida como direito relativo e disponível pelo titular.
A questão fala sobre "responsabilizar o médico pela eutanásia", mas não é permitida a eutanásia no país, a prática é tipificada como crime e NENHUM DIREITO FUNDAMENTAL PODE SER USADO PARA JUSTIFICAR CRIME, a interpretação do texto constitucional foi equivocada, nessa situação.
Não há, em no ordenamento jurídico previsão legal para a eutanásia, contudo se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado , no qual se aplica a diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121 do CP ; como auxílio ao suicídio , desde que o paciente solicite ajuda para morrer, disposto no art. 122 do mesmo diploma legal ou ainda a conduta poderá ser atípica, ou seja, é CRIME. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/87732/qual-a-diferenca-entre-eutanasia-distanasia-e-ortotanasia)
Seria correto aplicar a ortotanasia
Discordo do gabarito.
A resposta mais coerente é a letra E (as outras não fazem sentido)
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"...a vida como direito relativo e disponível pelo titular." o.O
Como assim gente ?!
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Galera, a alternativa A realmente está correta.
Ela diz que o médico não será responsabilizado pela eutanásia, se for considerado tais coisas. Em momento algum a alternativa está dizendo que é assim que se considera no Brasil, mas apenas está tratando de uma situação hipotética, ou seja, de um pensamento. E realmente, se for considerado que a autonomia e a dignidade da pessoa humana estão no mesmo patamar e que a vida é um direito relativo e disponível pelo titular, não haverá responsabilização de médico caso pratique eutanásia.
Resumindo, esqueçam o que de fato é aceito ou não no Brasil e entendam que a alternativa está nos trazendo uma hipótese.
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Em prova pra defensor pode tudo.
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O que é Ortotanasia:
A ortotanásia, também chamada de "eutanásia passiva", consiste em aliviar o sofrimento de um doente terminal através da suspensão de tratamentos que prolongam a vida mas não curam nem melhoram a enfermidade.
Etimologicamente, a palavra "ortotanásia" significa "morte correta", onde orto = certo e thanatos = morte.
Ortotanásia pode ser definida como o não prolongamento artificial do processo natural de morte, onde o médico, sem provocar diretamente a morte do indivíduo, suspende os tratamentos extraordinários que apenas trariam mais desconforto e sofrimento ao doente, sem melhorias práticas.
O objetivo da ortotanásia é contribuir para que o processo natural de morte desenvolva o seu curso natural.
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O erro da alternativa E é considerar que a eutanásia passiva é sinônimo de ortotanásia: na primeira, o agente deixa de fazer algo com o objetivo direto e imediato de causar a morte do paciente. Na segunda, o objetivo não é abreviar a vida do paciente, mas deixar que a doença tome seu curso natural, sem promover adiamentos ou abreviações na vida do paciente.
A ortotanásia é admitida pelo ordenamento, conforme Resolução 1.805/2006 do CFM
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A letra ''a'' resume a seguinte maneira. O medico não é responsavel pela sua vida. Uma vez que você nao está em pleno gozo no leito de um hospital. Simplesmente voce está entre a cruz e espada. E nessa situação você nao tem controle sobre sua vida. Sendo assim, o medico não é responsavel pela eutanásia. Basicamente é isso que a letra ''a'' afirma.
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Essa questão é absurda, abjeta, contramajoritária e JAMAIS poderia ser cobrada dessa maneira em prova.
Vergonhoso.
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A correta é alternativa A.
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Prof Nelma Fontana do estratégia teceu críticas a alternativa a pois os dreitos fundamentais são indisponíveis por este modo a eutanásia não é permitida, no entanto a alternativa está correta porque é na verdade uma hipótese já que utiliza - se da interpretação conforme a CF para relativizar o direito à vida
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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Muito choro. A assertiva "a" não fala que essa é a realidade jurídica, mas expõe uma conjectura: "se considerarmos". É interpretação de texto.