SóProvas


ID
761413
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre licitação é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão eu não entendi.

    A alternativa correta diz que o rol de modalidades de licitações constante da lei é taxativo, isso quer dizer que está estritamente definido na lei (8666). No entanto, o pregão é uma modalidade de litação e está previsto na Lei 10.520/02. Desse modo, não seria um rol exemplificativo previsto na lei 8666???
    Quem explica?

  • Concordo com a Luana. 
    Essa é a alternativa (b) "mais certa".
    tenho dúvidas do erro da letra A
    vejam os dispositivos da Lei 8666:

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
    § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
    § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.


    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Não encontrei referência na lei sobre uso da concorrência para compra e venda de bens móveis. Gostaria de ajuda dos colegas pra saber se o erro deste item é esse mesmo!

  • letra A) bens móveis não entra na modalidade concorrência e sim leilão.

    letra B) o rol é taxativo sim, subjetivo que fica agregado as duas leis 8666 e lei 10520 que institui modalidade de licitação denominada pegrão.

    letra C) pelo contrario a lei da sim preferencia aos produtos nacionais ante aos estrangeiros por exemplo. 

    letra D) as pequenas e microempresas tem certa preferência sim, a exemplo disso temos o "simples nacional" como imposto único.

    letra E) não tem edital para modalidade de convite e sim cópia do instrumento convocatório
  • Na L 8.666/93: Concorrência, Tomada de Preços, Carta Convite, Concurso e Leilão
    Na lei 10.520: Pregão
    Para Anatel: Consulta

    Portanto no nosso Ordenamento Jurídico temos o rol taxativo de 7 (sete) modalidades de licitação.
  • Caros amigos, 

    a redação da alternativa B, considerada correta, diz em sua literalidade que rol de modalidades constante DA LEI é taxativo, ou seja, não faz referência expressamente à lei de licitações, mas à lei de um modo geral. Ou seja, tendo em vista o princípio da legalidade, realmente não podem ser criadas novas formas de licitação a não ser por meio de lei. De igual modo, não poderão ser combinadas regras procedimentais já existentes, porque agindo desse modo o administrador, por vias transversas, estaria criando nova modalidade de licitação não admitida em lei. Aliás, a própria Lei de Licitações (8.666/1993) traz, em seu art. 22, § 8.º, essa vedação:


    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.


    Abraço a todos e bons estudos!
  • Também não encontrei nenhuma referência a utilização de concorrência para aquisição de bem móvel. Será mesmo esse o erro?
  • Quanto ao item A:


    Realmente não vejo qualquer limitação ao uso da concorrência na compra ou venda de bens MÓVEIS.

    Tanto que, para compras acima de 650.000,00, exige-se obrigatoriamente a concorrência (o artigo 23 da Lei 8.666/93 não traz qualquer limitação quanto a compra ser de bens móveis ou imóveis.

    Da mesma forma, para a alienação, o artigo 17 exige licitação (que, por ser a mais abrangente, pode ser concorrência). A ressalva que se faz no § 6 é pela possibilidade de se utilizar o LEILÃO, desde que o valor não supere os 650.000,00. Ou seja, acima desse valor, só concorrência, seja para a alienação de móveis ou imóveis.

    CONCLUSÃO: A alternativa A não contém erro. TODAVIA, ao se fazer uma interpretação LITERAL do Art. 23, § 3, primeira parte, verifica-se que o dispositivo só fala na concorrência ser a modalidade para a compra ou alienação de bens IMÓVEIS.

    E como a bendita FCC adora uma literalidade, acabou por considerar a alternativa A errada, só porque não é a literalidade da lei..... 

    Paciência, né, amigos... Fazer o quê? Não podemos ficar brigando com a banca...

    Bons estudos!!
  • Bom dia, gostaria de saber onde esta o erro, não compreendi direito a frase.
    Obrigada.
  • Pessoal, a alternativa (A) não está errada, contudo cabe considerar que ela é uma modalidade mais elaborada, sendo assim, na prática, é mais acertado se utilizar da tomada de preços ou mesmo o convite para licitações de menor valor, pois estas apresentam menos embaraços.
    Nestes casos, deve-se buscar a alternativa mais correta, ou seja, a alternativa B.

    Cabe destacar:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


  • Eu acertei a questção porém concordo que a opção (A) também está correta.

    Já saiu o gabarito definitivo dessa prova? pois a mesma foi aplicada há pucos dias.
  • Pessoal a letra A  está INCORRETA concorda? . Pois tem uma ressalva disposto no art. 19 da lei 8666/93. Confere?

  • Acredito que o erro da letra A seja afirmar venda de bens móveis.
    Parece-me que a Lei 8666/93 permite a utilização de concorrência para a compra de quaisquer bens e serviços de qualquer valor.
    Art. 22.  São modalidades de licitação:
    I - concorrência;
    (...)
    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    (...)
    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Para alienação de imóveis podem ser utilizados concorrência ou leilão, nos casos do art. 19.
    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    (...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Nas alienações de bens imóveis, que não estejam englobados no art. 19, apenas concorrência, como mencionado no art. 23, §3º, citado acima.

    E nas alienações de bens móveis (é onde acredito que está o erro) deve ser utilizado o leilão.

    Art. 22.  São modalidades de licitação:
    (...)

    V - leilão.
    (...)

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
  • Sobre a alternativa A ressalto:

     Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    ...
    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

    ...

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Logo, para bens móveis acima de R$650.000,00 não poderá ser realizado LEILÃO e sim CONCORRÊNCIA.
    No meu ponto de vista o item A está CORRETO e a questão deveria ser anulada.

    Bons estudos.
  • LETRA B CORRETA.

    SEGUNDO A DOUTRINA, ESTA VEDAÇÃO SE DIRIGE APENAS AO ADMINISTRADOR PÚBLICO, NÃO AO LEGISLADOR. Sendo assim, a LEI, desde que tenha caráter de norma geral, assim com a LEI 8666/93, PODE CRIAR novas modalidades de licitação, como foi o caso da LEI 10.520/02, que instituiu a modalidade PREGÃO.


    FONTE: LIVRO LEI 8666/93 ESQUEMATIZADA 
    ALEXANDRE MEDEIROS E JANAÍNA CARVALHO
    EDITORA FERREIRA PG 63
  • Em relação a "C", segue artigo:
    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)  (Regulamento)

    § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
  • O raciocínio é simples, a Adm. Pública vai comprar um bem móvel utiliza a Concorrência para pagar o menor preço.
     E quando vai vender um bem móvel utiliza o Leilão para ganhar o maior valor possível.
  • concordo com o racicionio supracitado acima quando diz: existe casos em que a modalidade tomada de preços; convite e até mesmo pregão torna-se mais vantajoso para administração. Isso torna a letra B mais correta. Logo, gabarito correto.
  • a) A concorrência é a modalidade de licitação possível para a compra e venda de bens móveis e imóveis, independentemente do valor.



    Penso que seja o erro da alternativa "A".
  • Com todo respeito aos colegas acho que tem mt gente viajando. 
    A questão (A) NO MEU PONTO DE VISTA ESTA ERRADA

    Primeiro - Estão se apegando a parte errada da questão o erro como citado acima pela colega está na parte q diz INDEPENDENTE DO VALOR
    Segundo - Mesmo que valores englobem os limites de convite ou tomada de preço continuariam sendo passíveis de utilização da concorrência pois é discricionário por parte da administração optar por escolher modalidade de complexidade mais alta não podendo é diminuir... 

    Então onde está o erro 

    Justamente que valores mt baixos não justificariam a adoção de concorrência e dependendo do caso até levaria ao prejuízo da administração gastar dinheiro e tempo pra formular licitações e bancas para valores "irrisórios" q inclusive podem até ser mais custosos que o próprio valor do objeto. O que por si só já configuraria o ferimento de diversos princípios administrativos, Os ligados ao equilibrio financeiro e a razoabilidade.

    Portanto a (A) no meu ponto de vista EH COMPLETAMENTE EKIVOCADA.... e + a alternativa B é taxativa clara e simples nem precisava ler o resto dos enunciados ... 
  • Alternativa A) Está Correta no meu entender questão totalmente passível de anulação:

     a) A concorrência é a modalidade de licitação possível para a compra e venda de bens móveis e imóveis, independentemente do valor;

    Hithala Vieira, mesmo que tenha na alternativa a expressão  "independentemente do valor", continua correta, uma vez que no Art. 17 § 6º "diz expressamente "para venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no Art. 32, Inciso II alinea B desta Lei (ou seja R$ 650.000,00) a administração poderá permitir o leilão. 

    PODERÁ... MERA FACULDADE... Neste artigo não DIZ "DEVERÁ" ou "OBRIGATORIAMENTE ADOTARÀ"  o que aí sim tornaria a alternativa "A" incorreta.
     
    Contudo espero alguma explicação de outros juristas, afinal estamos aqui aprendendo..

    Abraços Deus abençoe a todos!

    RUMO A VITÓRIA!

  • Lei 8.666:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • Ok, também opinarei na assertiva da discórdia.

    EU ACHO que o item está errado pelo mero fato de a banca generalizar o conceito daquela modalidade de licitação (vendas de bens móveis e imóveis..... independente do valor....)

    Vamos lá, LEILÃO:
    * Modalidade de licitação para qualquer interessado para venda de:
             - Bens móveis inservíveis para administração
             - Produtos legalmente apreendidos ou penhorados
             - Alienação de bens imóveis (neste caso, em regra, será a modalidade concorrência)

    Móveis avaliados, isolado ou globalmente, em até 650 mil a Administração PODERÁ permitir o leilão.

    Ou seja, existe uma facultade para o valor de bens móveis, qual seja:
    Até 650 mil -> poderá ser qualquer modalidade
    Acima de 650 -> obrigatoriamente concorrência.

    Bom, é isso!

    Questão correta letra B!
  • A ALTERNATIVA A) ESTÁ TÃO CORRETA QUE NEM LI AS DEMAIS. ASSINALEI E TAQUEI ENTER. AÍ A MINHA CARA FICOU IGUAL A DO SMILES DO QC. OLHOS ARREGALADOS E BOCA TORTA.KKKKKKKKKKKKKKKK
    AÍ LI A B) E NEM LI AS DEMAIS, PORQUE TAMBÉM ESTÁ MUITO CERTA.
    BOM... ACHO QUE AS DUAS ESTÃO CERTAS E A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.
  • LETRA A:  Creio que erro (caso a banca quisesse se defendere) seria...

    ..."é possível utilizar concorrencia para compra de bens móveis comuns"?

    Não, pois é obrigatório o pregão, segundo  o DECRETO Nº 5.450
    "Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
  • Alienação Bens móveis INSERVÍVEIS é exclusivo da modalidade Leilão, independentemente do valor.
    O ENTE FEDEDERADO não pode criar nem misturar modalidades de licitação. A responsabilidade de criar modadlidades é da União!
  • Letra A) ERRADA

    Concorrência

    Hipóteses de cabimento:

    • obras e serviços de engenharia acima de R$1.500.000,00;
    • compras e outros serviços acima de R$650.000,00;
    • compra ou alienação de bens imóveis, independente de valor;
    • concessões de direito real de uso, independente de valor;
    • licitações internacionais, independente de valor.

    Letra B) Correta

    Art. 22 parágrafo 8º "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo".

    Letra C) Errada. Art 3º parágrafo 5º e 7º

    Letra D) Errada.

    Letra E) Errada. Respeitada a antecedência mínima de 24 horas. Art. 22 parágrafo 3º
  • Gabarito errado!

    O Pregão é uma modalidade de licitação, mas não está na lei 8.666/93.

    COM ISSO, NÃO É TAXATIVO!
  • Erros:
    A) A modalidade concorrência é usada seja qual for o valor, mas a lei diz que para bens imóveis usa-se a concorrência, porém quando se fala em bens móveis, usa-se o leilão.
    B)  CORRETO! É vedada a combinação ou criação de novas modalidades de licitação, salvo os casos previstos em lei, sendo portanto, taxativo (numerus clausus).
    C) A lei permite, mas apenas nos casos de empate.
    D) As microempresas e empresas de pequeno porte possuem preferência, não concorrendo em igualdade de condições com os demais.
    E) Edital não rege o certame do convite, mas apenas a carta convite. O que é expedido é a cópia deste instrumento.
  • Colegas, a Concorrência, via de regra cabe para qualquer valor e sobre qualquer outra modalidade. Mas quando se trata de Alienação de bens MÓVEIS, ela será utlilizada para venda de bens móveis de valor SUPERIOR a 650000,00, porque se for inferior a esse valor, a modalidade a ser utilizada é o leilão.
  • Concordo com a colega Núbya. Acredito que o erro da alternativa a) está justamente no fato de dizer que a concorrência é cabível na compra e venda de bens MÓVEIS, INDEPENDENTEMENTE do valor, o que resta equivocado tendo em vista o seguinte dispositivo legal que já foi postado por outros colegas:

    "Art. 17. [...]

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei (R$ 650.000,00), a Administração poderá permitir o leilão."


    Como dá pra perceber, quanto à VENDA de bens MÓVEIS, quando inferiores ao valor de R$ 650.000,00, cabe a modalidade LEILÃO. Quando superiores a tal valor, caberá a modalidade CONCORRÊNCIA, como os colegas já disseram.
    Então, não caberá concorrência pra venda de bens móveis INDEPENDENTEMENTE do valor como a assertiva nos traz, e sim, somente nos casos em que o valor dos bens móveis, avaliados isolada ou globalmente, seja superior a R$ 650.000,00, o que torna a alternativa falsa.

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!
  • Igor, veja bem, como você mesmo colocou em seu comentário, o parágrafo 6º do artigo 17 diz que "para a venda de bens móveis avaliados em quantia não superior a 650 mil, a Adm. PODERÁ permitir o leilão." Ou seja, não existe a obrigação dessa modalidade. 
    Se tivesse que apontar algum erro na alternativa "a", eu diria que é quando ela diz "independentemente do valor", pois, sendo o bem móvel de valor inferior a 650 mil, PODERÁ ser adotado o leilão.
    A questão não foi bem redigida, porque, para a alternativa "a" estar de fato errada, bastava excluir a palavra POSSÍVEL, ficando assim: "A concorrência é a modalidade de licitação para a compra e venda de bens móveis e imóveis, independentemente do valor." -->Errada. Justificativa: porque, para a VENDA de bens MÓVEIS de valor até 650 mil, a Adm. PODERÁ adotar a modalidade LEILÃO, além da concorrência, que pode ser adotada sempre.
  • Letra A errada: no caso de aquisição de bens e serviços comuns deve ser utilizado o PREGÃO. Conforme prevê o art. 4º do decreto 5.450. 

    Letra B correta: O rol de modalidades de licitações constante da lei é taxativo não podendo, o ente federado, conceber outras figuras ou combinar regras procedimentais. 
     
    Explicando/ tentando: 
    A competência para editar normas gerais sobre licitação é da União (art. 22, XXVII da CF), a lei 8666 é uma norma geral. Sendo que poderá a União, por meio de LC, autorizar o Estado (ente federado) a legislar sobre questões especificas(paragrafo único do art. 22 da CF). Entretanto ao legislar sobre questões especificas esse ente federado (Estado) não pode criar novas modalidades de licitações nem combinar, pois o artigo 22, §8º da lei 8666 veda. Por meio do §8º a União avisa: "criar novas modalidades de licitações ou combinar as já existente só por meio de norma geral, o que não compete aos Estados).
    O §8º é direcionado aos Estados que forem legislar sobre questões especificas sobre licitação. Mas nada impede que a União ao editar norma geral crie novas modalidades de licitação.
    O art. 22, §8º continua em vigor, não foi revogado nem contrariado pela lei 10.520/2002, que cria uma nova modalidade de licitação (pregão), isso porque a lei 10.520 não é norma especifica e sim norma geral.
     


    Obs.: Para a FCC a União não é ente federado. Entes federados são os Estados e Municípios. 
  • Na minha opinião todas as alternativas estão erradas.
    A) A concorrência é a modalidade de licitação possível para a compra e venda de bens móveis e imóveis, independentemente do valor. ERRADO, porque a modalidade concorrência é utilizada seja qual for o valor, mas a lei diz que para bens imóveis usa-se a concorrência (art. 17, I da lei 8.666), porém quando se fala em bens móveis, usa-se o leilão (art.17, parágrafo 6 c/c art. 22, parágrafo 5).

    B) O rol de modalidades de licitações constante da lei é taxativo não podendo, o ente federado, conceber outras figuras ou combinar regras procedimentais. ERRADO, pois a lei 8.666 informa (em seu art. 22, parágrafo 8) que é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. Esse artigo proíbe que a Administração internamente venha a criar modalidades novas de licitação. Qualquer criação de modalidade é SOMENTE POR MEIO DE LEI. Portanto, a questão está errada porque diz que o ente federado não pode conceber outras modalidades.

    C) A lei não permite que o edital da licitação contenha qualquer preferência para serviços ou produtos manufaturados de origem nacional. ERRADO, pois a lei permite, mas apenas como critério de desempate (art. 3, parágrafo 2), trazendo três incisos estabelecendo quais são esses critérios.

    D) É garantida por lei a participação de microempresas e empresas de pequeno porte em processos licitatórios, as quais, pelo princípio da isonomia, concorrem sem qualquer preferência, em igualdade de condições com os demais participantes. ERRADO, pois as microempresas e empresas de pequeno porte possuem preferência, não concorrendo em igualdade de condições com os demais. Isso não fere o princípio da isonomia, pois a própria CF diz que pode haver uma lei dando tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte se houver diferença de valor de até 10 %. Ver também a LC 123/06

    E) Na modalidade convite, além do edital que rege o certame, deve ser expedida carta-convite aos proponentes cadastrados, respeitada a antecedência mínima de cinco dias, contados da publicação do edital. ERRADO, pois na modalidade convite não há edital. O instrumento convocatório é a carta convite. Embora não haja publicação de edital em DO, vale ressaltar que a modalidade convite atende ao princípio da publicidade, pois há a afixação de cópio do instrumento convocatório em local apropriado.

    Fiquei sem saber qual era a alternativa menos ruim para marcar. 
  • Essa questão foi anulada pela FCC! No modelo 1, essa foi a questão 17 (eu fiz esse concurso!)

    Nesse link vcs conseguem baixar a prova: http://www.pciconcursos.com.br/provas/dpe-pr

    E esse é o link no qual a FCC atribui algumas questões a todos os candidatos, ou seja, que foram anuladas: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpepr111/edital_resultado_prova_objetiva.pdf
  • Apesar do disposto na lei 8666/93 é possível sim a criação de outras modalidades de licitação por meio de lei federal.
    Veja:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.
    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    Se a questão houvesse perguntado "de acordo com a lei 8666...", seria tolerável, não necessariamente certo. Se a lei é capaz de proibir a criação de outras modalidades de licitação, mesmo que por meio de lei federal, então estamos diante de uma nova espécie normativa: algo entre uma lei e uma emenda constitucional! 
    Isso é absurdo, uma lei federal não pode impedir a criação de uma nova modalidade de licitação por meio de uma nova lei federal.
    Apesar de tudo, o § 8º continua em vigor... Até quando?

  • O pulo do gato nessa questão é " o ente federado", pois modalidades de licitação é norma geral e só a união pode legislar sobre normas gerais. Nesse caso, o rol de modalidades é taxativo e somente a união pode legislar sobre modalidades. Dessa forma, "o ente federado" da questão entende-se como Estado, DF ou Município, e estes só podem legislar sobre normas específicas.

    O que a banca queria nessa questão era que o candidato soubesse que modalidades é uma norma geral e somente a união pode legislar sobre tal.
  • Acho que a palavra POSSÍVEL dá um "quê" de facultativo. Considerando que para aquisição e alienação de imóveis a concorrência é a modalidade éobrigatória, marquei a letra b.
  • D) Atualização legislativa:
    Art. 3º, da Lei 8666:

    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 15.  As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.   (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


  • Lei 8666/93 - Art. 21 §2º,IV - Na modalidade convite, o edital, também chamado de "carta-convite",  "instrumento convocatório" ou, simplesmente, "convite", não exige publicidade em diários oficiais e/ou jornais de grande circulação, sendo que tal publicidade poderá ser realizada somente pela sua afixação em local visível na própria Administração, como em um quadro de avisos, por exemplo. Essa afixação deverá ocorrer por, no mínimo, cinco dias úteis antes de sua abertura, e o não cumprimento dessa exigência poderá gerar a nulidade do procedimento. Uma outra função primordial dessa afixação é informar sobre a existência da licitação a eventuais interessados que não tenham sido convidados, mas que queiram participar do certame. Para isso, esses interessados deverão estar devidamente cadastrados no órgão promotor da licitação, dentro do ramo de atividade pertinente com o objeto licitado,  e demonstrarem seu interesse em participar do certame em até 24 horas antes da data/horário marcado para a apresentação das propostas. Disponível em: http://www.licitacao.uol.com.br/apoio-juridico/artigos/78-a-modalidade-convite.html

  • Bom pessoal, vou deixar a minha interpretação sobre a assertiva B, considerada correta. 


    Numa interpretação sistemática ou sistêmica e tomando como base a pirâmide Kelseniana, que nos dá a estrutura escalonada do ordenamento jurídico, podemos inferir que, pelo fato de a Lei 8.666/93, a lei 10.520/2002 e a lei 9.472/97 estarem no mesmo patamar hierárquico, qual seja, logo abaixo da Constituição Federal, tomando a Lex Mater como fundamento de validade, não é viável concluir pela incorreção da alternativa, porquanto a lei que instituiu a figura do pregão (10.520) e a que criou a modalidade consulta (9.472) são atos normativos primários, e não meras espécies normativas disciplinadoras da lei 8.666. Desse modo, não há que se falar em violação aos preceitos contidos na lei geral de licitações, uma vez que as referidas leis são autônomas face a esta. Logo, a existência de modalidades de licitação previstas em outras leis não violam a regra disposta no §8º do artigo 22 da lei 8.666, bem como não é propriamente errado afirmar que o rol contido em tal arcabouço normativo é numerus clausus (taxativo), porquanto a mens legislatoris (vontade do legislador) foi no sentido de não se permitir a superveniência de novas figuras licitatórias na própria lei geral. 



    "honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere". 



    Bons estudos a todos! 

  • art. 17, § 6º: "Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão". Ou seja, mesmo nos casos de venda de bens móveis em valor inferior a R$650.000,00 é cabível a concorrência. Quando a lei diz que poderá ser leilão, ela abre uma possibilidade para a Administração utilizar uma ou outra modalidade, portanto não impede que utilize a concorrência. Na minha opinião a opção "A" também estaria correta de forma que essa questão deveria ter sido anulada