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Apenas Lesão Corporal Culposa (D), haja vista que não houve intenção em lesionar Maria e também não existe lesão culposa qualificada por deformidade permanente. O que poderia existir é um caso de aumento de pena devido a falta de observância de regra técnica.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (SIMPLES)
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: (GRAVISSIMA)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;JJJJJJ ( DEFORMIDADE PERMANENTE APENAS PARA LESÃO GRAVISSIMA)
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa (LETRA D)
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
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Gabarito D
Pedro não teve dolo, conforme informa a questão " Durante sua apresentação Pedro, ao se aproximar do solo, por puro exibicionismo e autoconfiança " então respondo na forma culsosa, artigo 129, $6º. Importante: não importa a gravidade, se for leve, grave e gravíssima.
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Fiquei em dúvida nesta questão. Alguém pode me ajudar?
Não poderia ser dolo eventual, pois ele assumiu o risco da produção deste resultado?
Não consegui vislumbrar a culpa nesta questão, pois não fala nada em imprudência, negligência ou imperícia...
Quando ele fala "puro exibicionismo e autoconfiança" devo entender que está agindo de forma imprudente?
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Juliana,
na vdd, quando a questão trouxe a palavra autoconfiança, ela já deixou explícito que Pedro não agia com dolo. Isto porque aquele que confia em suas habilidades age com culpa consciente, ou seja, pode ser que aconteça o resultado, mas evitarei por meio de minhas habilidades.
Errei a questão. Fui de cara na lesão gravíssima, mas consegui encontrar o erro.
Bons estudos.
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Tb errei a questão, por achar que era caso de dolo eventual. Mas percebi o erro pelo comentário do colega acima. A palavra "autoconfiança" deixa claro que se trata de culpa consciente, ou seja, ele acredita que com sua habilidade evitará o resultado.
Bons estudos...
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Exemplo de Culpa Consciente
Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.
O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta.
[editar]Culpa Consciente e Dolo Eventual
O caso muda inteiramente se, ao invés do exímio atirador de facas, vier para fazer o mesmo número circense uma pessoa qualquer da platéia, sem nenhuma preparação ou habilidade para exercer tal arte. Sendo assim, caso esta pessoa venha a realizar o número e, para sua infelicidade acertar a vítima, matando-a por exemplo, responderá pelo crime de homicídio doloso (com intenção), a título de dolo eventual. Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz".
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pessoal, a palavra autoconfiança não é suficiente para solver a questão.
é uma questão semântica.
quando alguém tem confiança, tem confiança EM ALGUMA COISA...logo, a autoconfiança pressupõe um OBJETO no qual o sujeito tem plena confiança.
no caso, o sujeito possui AUTOCONFIANÇA, isso é, CONFIA EM SI MESMO....confia que SERÁ CAPAZ de executar a manobra, e somente isso.
a questão da culpa consciente ou dolo eventual é POSTERIOR A ISSO:
após CONFIAR QUE CONSEGUIRÁ REALIZAR A MANOBRA (autoconfiança) nos resta pensar em duas opções, dois pensamentos que se dá na mente do infrator:
a) CONFIO QUE VOU REALIZAR A MANOBRA (AUTOCONFIANÇA), ELA É PERIGOSA, MAS EU TENHO CERTEZA DE QUE NADA DE MAU ACONTECERÁ A NINGUÉM QUE ESTIVER ASSISTINDO (culpa consciente).
b) CONFIO QUE VOU REALIZAR A MANOBRA (AUTOCONFIANÇA), ELA É PERIGOSA, MAS SE EU EVENTUALMENTE ERRAR E MACHUCAR ALGUÉM, NÃO ME IMPORTO E ASSUMO O RISCO (dolo eventual)
veja, amigos, que a autoconfiança não é elemento suficiente...olhemos todo o texto, observemos a conduta do sujeito...qual das duas alternativas acima parece ser mais coerente com a sua personalidade?
abraços
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depois de muito lê e ler novamente entendi...a minha duvida era quanto o fato da deformidade permanente mas...os colegas me esclareceram esta só será considerada quando se tratar de conduta dolosa...neste caso a conduta dele foi culposa entao nao importa se a lesao é grave, gravissima...sempre sera lesoa culposa..
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A lesão só poderia ser gravíssima (termo doutrinário), porque seria agravada pela deformidade permanente, se o indivíduo deixasse de observar regra técnica, mas na sua ação inicial tinha que ter a intenção de provocar a lesão (animus lesandi) - isso não consta na questão. Porque, o resultado agravante pode sobrevir a título doloso (tinha a intenção de provocar a deformidade) ou culposo (só queria lesionar, mas sem deformá-la). Todavia, ele, apesar de observar todas as técnicas, agiu por puro exibicionismo e autoconfiança (culpa consciente), não tendo em nenhum momento a intenção de provocar a lesão. Por outro lado, ainda que não tivesse observado regra técnica, a lesão ainda seria culposa, porque na sua ação não tinha o intuito de provocar a lesão.
Nesse sentido, a lesão é CULPOSA e, sendo culposa, não admite subclassificações. Só existe UMA lesão culposa, independentemente da gravidade do resultado, melhor dizendo, independentemente do próprio resultado.
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Raciocinar como defensor público na prova de dpe Paraná ajuda bastante! Esqueça o que aprendeu como razoável para provas de MP e Delegado e leia a questão propenso a abonar, excluir, perdoar, bem como todos os verbos que atenuem a situação do réu. Leia com compaixão e intuito de perdão, que, mesmo lhe faltando o conhecimento teórico para responder, terá maior probabilidade de acertar.
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Conforme já explicaram em comentários anteriores, a letra "E" está errada porque:
Não existe lesão corporal culposa "qualificada", "lesão culposa grave" ou "lesão culposa gravíssima". Para a lei, a doutrina e a jurisprudência, existe tão somente a imputação criminosa de "lesão culposa". Nada mais e nada menos.
Apenas completo com esse trecho do livro do Cleber Masson:
"E ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa "leve", "grave" ou "gravíssima". Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável ("consequência do crime"), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput)."
Fonte: Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, Parte Especial, ed. 2013, pág. 114.
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É UM SACO TER QUE SABER TODOS ESSES DETALHES QUANDO NÃO SE TEM MUITA NOÇÃO DE DIREITO!FAZER CONCURSO QUE EXIGE QUALQUER NÍVEL SUPERIOR E PEDIR DIREITO PENAL É QUERER COBRAR CONTABILIDADE DE UM FORMADO EM MEDICINA...
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Embora a lesão tenha sido permanente, a conduta do agente não foi dolosa, não incidindo, dessa forma, a qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 129 do CP. No caso, trata-se de culpa consciente, uma vez que o resultado da conduta do agente era previsível, embora ele não tenha previsto no caso concreto e não aceitasse tal resultado, porquanto, com toda a sinceridade, acreditava que sua destreza não permitiria que o resultado danoso houvesse acontecesse. Nesse sentido, a alternativa correta é a D.
Resposta: (D)
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Rogério Sanches nos ensina que o grau das lesões sofridas, no que se refere a lesão culposa, não interfere no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP).
CP comentado P. 230. (Rogério Sanches)
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Legal o drama da história.O examinador deve assistir muito a novelas.
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BIZU: Quando diz que ele agiu com autoconfiança incide aí a figura da culpa consciente, onde o sujeito prevê o resultado, mas acredita sinceramente que tal resultado não ocorrerá.
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houve dolo eventual. não há de se falar em culpa. já que o mesmo sabia que a sua atitude poderia resultar. mas por ser questão de defensoria, defender com as lacunas da lei.
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e) culposa qualificada pela deformidade permanente.
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Jesana, tb marquei letra A. Entretanto, da alise do art. 129 e ss, vê-se que não existe esta modalidade de lesao culposa, ou seja, sendo culposo o autor pode é decepar as duas pernas da vitima que responderá simplesmente por lesão culposa, que pode ter aumento de 1/3 caso ele cometa algumas das hipoteses previsto no Art.121 §4º.
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Concordo com o colega tiago, ao falar em puro exibicionismo a questão demonstra uma falta de preocupação do sujeito em causar um acidente, configurando o dolo eventual, com certeza se fosse uma questao tratando de um acidente automobilístico, onde pedro, por PURO EXIBICIONISMO fez uma manobra e ocasionou um grave acidente, estariam defendo sem dúvidas o dolo eventual, é a mesmo caso numa diferente situação.
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Dolo eventual x culpa consicente...
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Questão com interpretação não tão simples. Mas se você prestar atenção à palavra "autoconfiança", dá pra lembrar da culpa consciente, onde o agente não quer o resultado, mas por CONFIANÇA em sua habilidade acredita poder em evitá-lo.
Bons estudos.
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Questão bem elaborada. Velha discussão entre culpa consciente e dolo eventual. Não há na questão que ele assumiu o risco de produzir o resultado. Por outro lado, apresentou elementos suficientes à caracterização da culpa consciente. Logo, lesão corporal culposa na cabeça. O examinador conseguiu contagiar muita gente, descrevendo os defeitos de Pedro, rsrs.
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fiquei comovido com a história, queria que ele respondesse por lesao grave kkkk
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Pode-se interpretar, de acordo com a questão, que se a conduta for culposa nunca será enquadrada nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 129?
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"autoconfiança"
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fiquei aqui imaginando toda a cena e esqueci que em lesão CULPOSA não se analisa os graus da lesão....rsrs...
... e o Besta aqui, achando que não ia cair em pegadinha....kkkkkkkkkkk
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LETRA D – CORRETA – Responderá apenas por lesão culposa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 164):
“E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput).” (Grifamos)
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HAHAHAHHAHA que novela.
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questão q INDUZ ao erro. Tendo em vista que pra estudar pra concurso utilizamos decorebas. Daí quando capturamos visualmente um macete dos nossos cadernos no enunciado, já sabemos a resposta sem antes analisar direito a questão. kkk muita gente marcou a alternatica "C", tmj.
Avante!
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E essa história da vida deles? e bancaaaas e bancaaas.....
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Brasil.
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kkkkkk, o enunciado faz o candidato ficar com "ódio" do agente e ir logo na lesão corporal gravíssima. Boraaaa, focoo!!
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Kkkkkk parece piada
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kkkkkk a questão tenta descaradamente fazer o candidato ter raiva de Pedro e botar pra lascar no "indiciamento".
Mas calma, jovem. Foi sem querer. É culposo.
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Façam a questão de acordo com o cargo da prova...A maioria das questões de defensor público sempre tem as respostas que você como cidadão médio repudia.
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Façam a questão de acordo com o cargo da prova...A maioria das questões de defensor público sempre tem as respostas que você como cidadão médio repudia.
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Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Letra d.
Veja que a conduta de Pedro, embora cause enorme desgosto a todos (haja vista que deformou de forma permanente o rosto de Maria em razão de seu exibicionismo), não foi dolosa (ele não teve a intenção de lesionar a vítima).
Sabendo que estamos diante de uma lesão corporal culposa, basta que você se lembre que as qualificações de lesões corporais leve, graves e gravíssimas não se aplicam a essa modalidade do delito, ficando restritas apenas às lesões corporais dolosas!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Poxa vida, nem percebi que a prova era para defensor kkkkk
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Nada a ver dizer q por ser prova p defensor público tem q marcar a resposta q o cidadão médio repudiaria; ora, é a resposta prevista no tipo penal; a conduta foi culposa e a lesão corporal culposa não possui qualificadoras; o q a mulher pode fazer é ajuizar ação civil de indenização de danos morais e materiais se, como é óbvio, não ficar satisfeita com a punição leve q o arrogante cara receberá.
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Palavra pra matar a questão: autoconfiança
Ignora todo o resto...
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Culpa consciente.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Perfeito exemplo de culpa consciente. Ele acreditou que com sua habilidade iria evitar o resultado lesivo, que era previsível.
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autoconfiança > culpa consciente > lesão corporal culposa.
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Masson: "E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por s e tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput)."