SóProvas


ID
761449
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tomando por base duas normas penais não incriminadoras, verifica-se que na primeira o legislador afastou a punição do autor do fato delituoso que agira em determinada circunstância, utilizando a seguinte redação: É isento de pena quem (...); já na segunda afastou a punição do fato tipificado praticado em determinadas circunstâncias, va- lendo-se da seguinte redação: Não se pune o fato quando (...). Nestes casos, trata-se respectivamente das seguintes excludentes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    É isento de pena quem (...)

    Descriminantes putativas (E.N putativa; L.D putativa; ECDL putativa; ERD putativa) (para corrente majoritária configuram erro de tipo permissivo e exclui o dolo) (para minoritária, trata-se sempre de erro de proibição, excluindo a culpabilidade) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Na segunda parte achei a excludente de ilicitude no artigo 128 

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário (exclui a ilicitude/antijuricidade pelo estado de necessidade)

    ALguém poderia ajudar em esclarecer melhor esse item?
  • É isento de pena quem... -  CULPABILIDADE

    O art. 26 traz as excludentes de culpabilidade ao trazer o rol dos inimputáveis. O texto desse artigo começa exatamente com essa expressão:
    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Também afasta a culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato (potencial consciência do fato) quando inescusável, e a obediência hierárquica, de ordem emitida por titular de função pública, não manifestamente ilegal.

    Não se pune o fato... - ILICITUDE

    Como a colega colocou acima a expressão pode ser encontrada no art. 128 do CP que traz uma discriminante especial. O fato é típico, ou seja, tem conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, porém não é ilícito por vontade do legislador. Assim como também é típico matar alguém, mas não é ilícito quando o ato é motivado por um estado de necessida, por legítima defesa ou por cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.
     
  • ...afastou a punição do autor do fato delituoso...
    O fato constitui crime (tipico e ilicito), só não é culpável.
     
    ...afastou a punição do fato tipificado...
    o fato tipificado deixa de ser crime por haver um excludente de ilicitude.
  • Questão absurda. O Código não é fiel às expressões
    Passivel de anulação.

    Ex.:
    Art. 181 do CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
     
            O artigo 181 traz a imunidade patrimonial absoluta, também conhecida como escusa absolutória.
     
    Natureza jurídica:
            1ª C – Causa de extinção da punibilidade. Significa que a punibilidade existiu, mas foi extinta – Prevalece.
            2ª C -  Causa de exclusão da punibilidade. A punibilidade sequer chega a existir.
  • Penso que não cabe a anulação. Explico.

    Até é possível que se levante dúvida quanto a expressão "É ISENTO DE PENA QUEM...", que pode significar tanto uma excludente de culpabilidade (art. 20, p. 1 e 3; art. 26, caput; art. 28, p. 1, todos do CP), quanto uma causa de exclusão da punibilidade (art. 181 do CP).

    Assim, como primeira resposta teríamos CULPABILIDADE ou PUNIBILIDADE.

    Ocorre, no entanto, que a segunda expressão, qual seja, "NÃO SE PUNE O FATO QUANDO..." só pode signifciar uma excludente de ilicitude (antijuridicidade), de modo que, de qualquer forma, a única alternativa a ser marcada é a "E".
  • Estou com o colega que afirmou ser absurda a questão. No art. 17, a expressão "não se pune" é causa de exclusão da tipicidade.

    "Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Do exposto, e valendo-me da exposição dele, há 2 possibilidades para a primeira asserção (culpabilidade e punibilidade) e mais duas para a segunda (ilicitude e tipicidade). O código não usa apenas uma sistemática para as expressões "é isento de pena" e "não se pune". Ainda que existam 2 situações que se encaixem na resposta objetivada pelo elaborador da questão, o enunciado da questão é uma espécie de "adivinhe sobre qual artigo do CP eu estou tratando, só pelo começo da redação".
  • É isso aí pessoal...
    Material obrigatório para a próxima prova:
    - lápis, borracha, caneta esferográfica de material transparente e bola de cristal sem anotações ou comentários....
  • Meu deus, isso é pergunta para se fazer em prova preambular? A doutrina, fervorosamente, debate sobre as terminologias utilizadas pelo Código Penal, notadamente para conceituar o crime sob a perspectiva analítica. Não há consenso doutrinário a respeito da matéria indagada. Acredito que a questão seja passível de anulação. 
  • Gabarito: E

    Segundo o conceito analítico do crime para a teoria bipartida, crime é fato típico e ilicito e a culpabilidade é pressuposto de penal, logo se no fato houver causa exculpante o agente terá cometido o crime, porém será isento de penal. Para a teoria tripartite, crime é fato típico + ilicito + culpabilidade, portanto se no fato houver uma causa exculpante não haverá crime.
  • rapz sinceramente eu até agora estou sem entender......essa questão, meu deus....
  • Questão complexa e solucionável por eliminação.

    Nem o CP nem a doutrina criaram a correlação entre os termos “é isento de pena quem” e “não se pune o fato quando” com apenas um tipo de excludente. Muito pelo contrário, é comum a associação das expressões a mais de um. No CP, por exemplo:


    excludente de tipicidade:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 20 […] § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    A respeito do §1º do artigo 20, cabe observar que a isenção de pena terá relação com a exclusão da tipicidade no erro de tipo permissivo, admitido por quem adota a teoria limitada da culpabilidade.


    excludente de ilicitude:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


    excludente de culpabilidade:

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    excludente de punibilidade:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.



    Logo:
    - “é isento de pena quem”: tipicidade, culpabilidade e punibilidade.
    - “não se pune o fato quando”: tipicidade, ilicitude.



    Analisando as respostas:
    (A) tipicidade e culpabilidade.
    (B) punibilidade e culpabilidade.
    (C) punibilidade e punibilidade.
    (D) culpabilidade e punibilidade.
    (E) culpabilidade e ilicitude.

    Gabarito: “E”.

  • De acordo com art. 20 do CP referente as Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima - EXCLUI A CULPABILIDADE.     LEMBRANDO QUE: Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo - POLÍTICA CRIMINAL.

    Em relação a segunda, com base no art. 23 do CP temos:
    Exclusão de ilicitude (que assim diz:
    A
    rt. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato - EXLCUI A ILICITUDE

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(

  • Essa questão é boa, gostei dela... Exige um raciocínio interpretativo das significações da palavra.
    Vocês já se perguntaram porque os doutrinadores ensinam a teoria de conceituação analítica do crime utilizando os termos nessa ordem?
    Fato típico + antijurídico + culpável + punível
    Se o fato é típico, somente depois é relevante se perguntar sobre a ilicitude do fato.
    Na sequência, se o fato for ilícito, pergunta-se sobre sobre a culpabilidade, que é subjetiva (relativo ao sujeito), se a vontade do agente é ou não nublada pela condição pessoal ou circunstancial do agente.
    Se o fato é culpável, por sua vez, há crime e pergunta-se então se o Estado tem direito ou não de punir o fato.

    Seguindo o raciocínio, se o fato não é típico, não se deve perquirir sobre ser legal ou ilegal, já não se encaixa na norma, terminando ai a atuação do direito penal.
    Se o fato for típico, mas for legal, permitido, lícito, novamente não há que se perguntar sobre punir ou não. Se o fato é ilícito, porém algo levou, incidiu, influenciou, determinou a vontade do agente, de forma que tal algo se faria com qualquer pessoa (ex. Inexigibilidade de conduta diversa), então ai sim, em tese, pode-se perguntar sobre aplicação de pena, mesmo porque o é ilegal. Essa é a razão das Excludentes de culpabilidade considerar sobre incapacidades absolutas ou relativa.
    Quando se diz "É isento de pena" é como se estivesse perguntando "o fato é ilegal, e agora? Vamos aplicar pena?".
    Quando se fala "Não se pune o fato quando..." é como se tivessem dizendo: "Nessa situação não é ilegal".
    No primeiro caso, a priori, o fato seria punível, mas o CP diz que, apesar de haver crime, em tese, vamos isentar de pena.
    No segundo, o CP está tentando dizer, numa linguagem mais simples, ampla, de alcance popular, que o fato é legal, permitido, lícito, utilizando uma palavra que não torne o texto passível de uma interpretação permissível ou mesmo encorajadora das excludentes de ilicitude. Faz sentido?
    Só pra não fazer confusão, AMBAS EXCLUDENTES, DE ILICITUDE E CULPABILIDADE, EXCLUEM O CRIME do ponto de vista do conceito analítico adotado pelo Brasil.
  • ESTA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA?
  • Entendi a questão depois de muito pensar e a resposta está no próprio enunciado. Se eu houvesse prestado atenção antes, teria acertado a questão.
    "Tomando por base duas normas penais não incriminadoras, verifica-se que na primeira o legislador afastou a punição do autor do fato delituoso que agira em determinada circunstância, utilizando a seguinte redação: É isento de pena quem (...); na segunda afastou a punição do fato tipificado praticado em determinadas circunstâncias, valendo-se da seguinte redação: Não se pune o fato quando (...). Nestes casos, trata-se respectivamente das seguintes excludentes".
    Ou seja, na primeira, a punição foi afastada - exclusão da culpabilidade, que é pressuposto da pena. Na segunda, a punição foi afastada em virtude da circunstância (por exemplo, estado de necessidade), nos levando a uma excludente de ilicitude.
  • Para parte da doutrina que entende que a culpabilidade não faz parte do conceito analítico de crime, mas mero pressuposto da pena como, por exemplo, Damásio de Jesus, a norma penal não incriminadora que usa a expressão “é isento de pena” afasta a culpabilidade. A par disso, Luiz Flávio Gomes esclarece que  “o Código Penal ao disciplinar as causas de exclusão da ilicitude, determina que ‘não há crime’ (art. 23), ao passo que, ao tratar as causas de exclusão da culpabilidade, considera que o agente é isento de pena (arts. 26, caput, e 28, §1º”)”. Com efeito, no segundo caso, a norma penal não incriminadora afasta a ilicitude ou antijuridicidade. Nesse sentido, a alternativa correta é a E.
     
    Resposta: (E)
  • 1)refere-se a exclusão de culpabilidade "isento de pena".nota que nas discrimanantes putativas apesar da redação "isento de pena", é causa de exclusão da antijuricidade, logo do crime

    2)refere-se as causas permissivas ou excludentes de ilicitude, LD EN ECDL ERD

  • Não é tão complexa assim a questão. Seguinte:

    "...na primeira o legislador afastou a punição do autor do fato delituoso que agira em determinada circunstância", ou seja, se afastou a punição é porque naquela circunstância não se podia exigir que o autor agisse de modo diverso. Não havia reprovabilidade na conduta. Logo: CULPABILIDADE (Exigibilidade de conduta diversa; Potencial consciência da ilicitude e Imputabilidade).

    "...na segunda afastou a punição do fato tipificado praticado em determinadas circunstâncias", ou seja, o fato é típico mas naquela circunstância não é crime. Logo, só pode ser ILICITUDE (causas de justificação).



  • Para quem é juridicamente mobral como eu:

    TIPICIDADE do FATO

    CULPABILIDADE da PESSOA

    A PESSOA É CULPADA DE FATO TÍPICO.

    Claro que exitem N aspectos adicionais mas, via de regra, funciona como ponto de partida. Me ajudou resolver.

  • É isento de Pena -> culpabilidade

    Não há crime ou não se pune o fato -> ilicitude

  • "QUEM" - culpabilidade (foco no autor);

    "QUANDO" - ilicitude (foco no fato).