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ID
761491
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito de Família, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. 

  • Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

  • Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. 

    1. Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

      I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

      II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

      Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

      Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
      Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
      Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

  • letra e

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

  • Letra E: Apenas complementando comentário do colega Jefferson, que nos mostrou as hipóteses de impedimento para o casamento. Tais impedimentos também se aplicam à União Estável, como exceção do impedimento de pessoa já casada (uma vez que basta a separação de fato para ser possível a caracterização dessa união), nos termos do art. 1.723, §1°, do CC/02 .
  • ALTERNATIVA "A": 

    Atente-se que o crime de adultério foi revogado pela L. 11.106/05. Portanto, há doutrina afirmando que o art. 1.600 deve ser analisado juntamente com o art. 1.602.


    Bons estudos.
  • Alternativa “a”: Segundo o CC:
    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
    Destarte, a alternativa “a” está incorreta.
    Alternativa “b”: De acordo com o CC:
    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
    Portanto, a alternativa “b” está incorreta.
    Alternativa “c”: De acordo com o CC:
    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
    Portanto, a alternativa “c” está incorreta, já que nem mesmo o reconhecimento a termo é autorizado legalmente.
    Alternativa “d”: Dispõe o CC:
    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
    Destarte, as dívidas contraídas pela esposa em favor da economia doméstica obriga o marido, já que tais dívidas obrigam solidariamente o  casal.
    A alternativa “d” está, portanto, correta.
    Alternativa “e”: Segundo o CC:
    Art. 1.521. Não podem casar:
    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante;
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
    Portanto, a alternativa “e” está incorreta, já que o adotado e o filho do adotante não podem casar (impedimento) e nem mesmo constituir união estável (aplica-se a hipótese de impedimento também à união estável).
  • ALTERNATIVA CORRETA E A LETRA (D) COM BASE NO ARTIGO 1.643 I. II e 1.644 DO CODIGO CIVIL.

  • Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;  

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

     

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

     

    ARTIGO 1644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.