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Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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Letra “A”:
Não há falar em direito de indenização na hipótese em que as benfeitorias úteis foram realizadas pelo locatário sem prévia autorização do locador, mormente quando há cláusula contratual expressa de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Inteligência do art. 35 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1023082/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)
LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
| Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. |
SEÇÃO VI
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
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Letra “C”:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. FORMALIDADE EXPRESSA NO ORDENAMENTO CIVIL BRASILEIRO. NULIDADE DA GARANTIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A outorga uxória é formalidade exigida expressamente pelo Código Civil, sua ausência invalida a fiança como um todo.
2. O princípio da legalidade deve prevalecer ao princípio da boa-fé, sendo inviável dar-se validade a um ato jurídico que não está cercado de todos os seus requisitos.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1165837/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/06/2012)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.vAUSÊNCIA. NULIDADE TOTAL DA GARANTIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória ou marital, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge fiador.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 851364/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 359)
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Letra “D”:
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CAMBIAL. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. MULTA. ARTIGOS VIOLADOS. FALTA PREQUESTIONAMENTO. VAGAS GARAGEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. OMISSIS
2. OMISSIS
3.- É passível de penhora a vaga de garagem, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei 8.009/90, desde que possua matrícula e registro próprios.Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 868.374/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ART. 185-A DO CTN - SENTIDO E ALCANCE - ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL - IMPENHORABILIDADE - INSUSCETÍVEL DE INDISPONIBILIDADE - CARÁTER CAUTELAR - VAGAS DE GARAGEM - PENHORABILIDADE.
1. A indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN tem caráter cautelar ao processo de execução, de modo a proporcionar a penhora, principalmente a de numerário, e não medida de coerção ao pagamento de tributo, expediente vedado pelo sistema tributário, por consistir em sanção política.
2. É perfeitamente possível a penhora de vaga de garagem autônoma, mesmo que relacionada à bem de família, quando possui registro e matrícula próprios. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1057511/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009)
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e - Deveras, "A Corte Especial, em 07/05/2003, no julgamento do EREsp n. 213.828/RS consolidou o entendimento no sentido de que o valor residual garantido pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato, sem caracterizar o exercício de compra, vez que subsistem as opções de compra, de devolução do bem ou prorrogação do contrato, salientando-se, ainda, que a antecipação de tais valores podem ser de interesse do próprio arrendatário. Na oportunidade, restou assentado que não mais prevalece o entendimento consagrado no enunciado sumular n. 263/STJ ("A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação"). Recurso especial não conhecido."(RESP 509.919-MG, DJ de 13.10.2003, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto).
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Letra A (Errada): art. 578, CC;
Letra B (Correta): art. 419, CC.
Letra C (Errada): Súmula 332 do STJ;
Letra D (Errada): A impenhorabilidade só é oponível à vaga de garagem se a mesma não tiver registro de matrícula próprio (4ª T/STJ, Ag 1058070, 02.02.09);
Letra E (Errada): A Súmula 263 do STJ, que tornaria o item correto, foi cancelada.
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Letra "D"
Existe súmula consolidando a questão:
Súmula 449, STJ: A VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA PARA EFEITO DE PENHORA
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EM RESUMO, O QUE FOI TRAZIDO PELOS COLEGAS:
Letra A (Errada): art. 578, CC; Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Letra B (Correta): art. 419, CC. Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Letra C (Errada): Súmula 332 do STJ; "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"
Letra D (Errada): A impenhorabilidade só é oponível à vaga de garagem se a mesma não tiver registro de matrícula próprio (4ª T/STJ, Ag 1058070, 02.02.09); e SÚMULA 449 do STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.
Letra E (Errada): A Súmula 263 do STJ, que tornaria o item correto, foi cancelada. - STJ Súmula nº 263 - 08/05/2002 - DJ 20.05.2002 - Cancelada - RESPs 443.143-GO e 470.632-SP - 27/08/2003 - Cobrança Antecipada do Valor Residual - Contrato de Arrendamento Mercantil - Compra e Venda a Prestação - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
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Ainda nao compreendi o erro da alternativa D. Em momento algum a alternativa informa que a vaga na garagem possui registro próprio, condição definida na Jurisprudência para afastar a impenhorabilidade. Penso que se a vaga estiver registrada com o imóvel impenhorável a questão falharia.
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Ao colega Marcelo...
A assertiva "d" torna-se incorreta justamente por dizer que a vaga na garagem está registrada. Cai nessa também por não me ter atentado bem à questão.
Atente-se:
- d) Com relação à dívida pessoal, o proprietário do imóvel poderá opor a impenhorabilidade da sua vaga de garagem, devidamente registrada, na condição de bem de família.
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dividamente registrada é diferente de possuir matricula própria, além do mais da a entender que é "devidamente registrada como bem de família"
quem fez a questão pode ser bom de direito mas é um burro em lingua portuguesa
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O artigo 419 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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Alternativa “a”: Segundo o CC:
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
A jurisprudência do TJPR a respeito também é no sentido de que não são indenizáveis as benfeitorias úteis realizadas pelo locatário sem consentimento do locador. Vejamos:
TJPR - Processo: | AC 2080479 PR Apelação Cível - 0208047-9 |
Relator(a): | Edvino Bochnia |
Julgamento: | 23/10/2003 |
Órgão Julgador: | Decima Câmara Cível (extinto TA) |
Publicação: | 14/11/2003 DJ: 6498 |
Ementa: O CÍVEL - INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - ART. 20 , § 4º DO CPC - PARCIAL PROVIMENTO. 1. O locatário deve comunicar o locador e dele ter autorização expressa para realizar as benfeitorias úteis no imóvel locado, sem a qual, não caberá a indenização pleiteada. 2. Tendo em vista a simplicidade e rapidez do presente feito, bem como a ausência de grandes esforços na defesa da demanda, a verba honorária deve ser minorada, devendo ser observado o disposto no art. 20 , § 4º do CPC .
Portanto, a alternativa “a” está incorreta.
Alternativa “b”: Segundo o CC:
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
A alternativa “b” está, portanto, correta, já que traz exatamente o que está previsto no artigo 49, do CC.
Alternativa “C”: De acordo com o CC:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Além disso, segundo a Súmula 332, do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Destarte, a alternativa “c” está errada.
Alternativa “d”: Foi publicada na sessão de notícias do STJ a seguinte notícia:
“Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada”
“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.
O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo relator é o ministro Aldir Passarinho Junior, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.
No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime”.
Portanto, de acordo com a Súmula 449, do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Assim, a alternativa “d” está incorreta.
Alternativa “e”: A Súmula 263, do STJ, que dispunha: "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação” foi cancelada. Portanto, a alternativa “e” está incorreta.
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Complementando...
Letra E - Errada
Apesar do cancelamento da Súmula 263, STJ, conforme noticiaram alguns colegas, o tema da alternativa "e" passou a ser tratado pela Súmula 293, STJ que prevê:
STJ Súmula nº 293 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004
Cobrança Antecipada - Valor Residual Garantido - Contrato de Arrendamento Mercantil
A cobrança antecipada do valor residual garantido(VRG)não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
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GABARITO: B
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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Código Civil:
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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fiança. ineficácia total garantia. ausência de autorização de cônjuge.
Arras confirmatorias. cabe indenização suplementar
Arrasou penitências. não cabe indenização suplementar.