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Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
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c - Segundo o festejado doutrinador Rui Stoco: “... a grande virtude da disposição legal está em que a
concorrência de culpas entre autor e vítima fará com que a repartição do prejuízo seja proporcional, de
modo que não se submeta a critério de divisão em partes iguais, que se mostrava injusto e, às vezes,
odioso" (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 139).
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Súmula 403 STJ
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão
28/10/2009
Fonte
DJE DATA:24/11/2009
RSTJ VOL.:00216 PG:00758
Ementa
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Dano reflexo ou por ricochête é aquele que atinge a vítima indireta ligadaá vítima direta da atuação ilícita. Há uma vítima primária e outra secundária. Diferencia-se do dos danos indiretos, nos quais a mesma vítima sofre uma cadeia de prejuízos. (Pablo Stolze).
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Complementando: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091208135806145
No âmbito da responsabilidade civil, como se sabe, são seus elementos caracterizadores: a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano.
A doutrina explica que o dano indireto remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto. Pablo Stolze ilustra a seguinte situação: numa relação de compra e venda de um animal, o comprador verifica a existência de uma doença letal (dano direto), sendo que a doença é transmitida para todo o rebanho que o comprador já possuía (dano indireto).
O dano reflexo, por sua vez, é aquele que atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa, distinguindo-se do dano indireto exatamente porque neste a mesma vítima suporta danos direto e indireto.
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a) Motorista profissional = responsabilidade objetiva.
b) Cabe indenização com base na teoria da perda de uma chance.
c) Culpa concorrente.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
d) Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
Ademais, trata-se de uma obrigação de resultado.
e) [correta] Diz respeito ao dano moral presumido, objetivo ou in re ipsa.
Súm. 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Diz à questão...
Sobre o Sistema de Responsabilidade Civil é correto afirmar:
a) No caso de atropelamento por veículo dirigido profissionalmente, a pretensão de reparação civil das escoriações e fraturas sofridas, pelo pedrestre, sob o prisma do Direito Civil, exigirá a prova da culpa do motorista ofensor. O CC/02 passa a admitir a responsabilidade objeitva expressamente, pela regra constante do seu art. 927, § único. A obrigação de reparar o dano decorre da atividade desenvolvida pelo autor, que por sua natureza, criou o risco para os direitos de outrem. Na responsabilidade objetiva o nexo de causalidade é formado pela conduta, cumulada coma previsão legal de responsabilidade sem culpa ou pela atividade de risco.
b) Moradora de Curitiba perdeu o horário para realização de prova de segunda fase de concurso realizado em Manaus em razão de atraso no voo devido à greve dos pilotos de determinada companhia aérea. Esta situação caracteriza o chamado dano reflexo ou por ricochete. Errado, esta situação caracteriza DANO POR PERDA DE UMA CHANCE. A perda de uma chance está caracterizada quando uma pessoa vê frustada uma expectativa, uma oportunidade futura, que dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.
c) Pessoa embriagada, que atravessa larga avenida fora da faixa de segurança e correndo, vindo a ser atropelada por motorista que trafegava acima do limite de velocidade, deve ser indenizada integralmente, com base no princípio da restitutio in integrum. Errado. O que há é a culpa concorrente , ou fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da teoria da causalidade adequada. A causalidade adequada valoriza a concausalidade, os fatos concorrentes e o grau de culpa dos envolvidos. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do CC/02.
Continua...
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continuação...
d) Microempresário contrata as empresas X e Y para o transporte cumulativo de uma carga que deixa de ser entregue em seu destino. Nesse caso, cada transportador deve responder pelo eventual descumprimento do contrato relativamente ao respectivo percurso, podendo opor tratar-se de obrigação de meio. Errado, relativamente ao transporte de coisas, enuncia o art. 750 do CC/02 a responsabilidade objetiva do transportador. Ora, mesmo não havendo previsão expressa quanto à responsabilidade independete de culpa, não há dúvidas quanto a essa natureza. Primeiro, pelo tratamento que sempre foi dado à matéria, tanto pela doutrina quanto por jurisprudência. Segundo, porque o transportador assume uma obrigação de fim ou de resultado, qual seja, a de levar a coisa até seu destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula da incolunidade. OBS. A título de curiosidade prescreve o Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
e) Famoso artista de rua, que tem sua imagem veiculada em propaganda comercial sem sua autorização, terá direito à indenização, independentemente da demonstração de seu prejuízo. Súm. 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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A - Errada. Pelo fato do agente ser motorista profissional a responsabilidade é objetiva. Art. 927, §único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
B - Errada. Dano moral reflexo ou por ricochete é a hipótese em que a ofensa é dirigida à pessoa morta e as consequências (dor, angústia, tristeza etc.) são sentidas pelas pessoas vivas.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
OBS: para Maria Helena Diniz, a expressão dano moral indireto também se refere à hipótese de lesão a um bem material de grande valor afetivo (ex: atropelamento de um animal de estimação).
Na verdade, a alternativa trouxe hipótese de ocorrência da teoria da perda de uma chance.
C - Errada. Estamos diante de culpa concorrente. A responsabilidade será proporcional à culpa de cada um. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
D - Errada. Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
E - Certa. Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Sobre o dano reflexo ou por ricochete: "pode sofrer dano extrapatrimonial não apenas a vítima do ato ilícito, mas também, um terceiro que é indiretamente atingido na sua seara mais íntima, em específico, quando ocorre a morte da vítima. É o que a doutrina convencionou chamar de "dano reflexo”, dano em “ricochete”, ou ainda, como querem outros, dano “indireto".
Quando ocorre a morte da vítima a questão da legitimidade ativa para pleitear a reparação do dano se complica, "impõe-se verificar a titularidade do direito à indenização".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23339/dano-moral-reflexo-ou-em-ricochete#ixzz2Xnu5Fg7B
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Alternativa “a”: De acordo com o CC, sobre o tema da responsabilidade civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Independe de culpa, portanto, a responsabilidade daquele que pela atividade desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Trata-se de responsabilidade objetiva. O motorista profissional, pela natureza de sua atividade, que implica risco para os direitos de outrem, caso se envolva num atropelamento de pedestre, responde civilmente pelos danos causados de forma objetiva, independentemente da comprovação de culpa, razão pela qual a alternativa “a” está incorreta.
Alternativa “b”: A questão narra uma situação e classifica o dano como sendo por ricochete ou reflexo.
Entretanto, não se pode dizer que na situação narrada ocorreu um dano reflexo. O dano reflexo ou em ricochete atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de uma pessoa da família, lesão à personalidade do morto, etc. Na situação, não há um dano reflexo, pois ele repercutiu diretamente e não reflexamente na vida da personagem da questão.
Na verdade, houve dano pela perda de uma chance, pois a pessoa viu frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que teria ocorrido se as coisas tivessem seguido seu curso normal. Se não houvesse o atraso, a pessoa teria chegado até a prova. Não há uma garantia de que ela teria sucesso na prova, mas, ao menos, teria tido a chance de participar do certame.
A alternativa está, portanto, incorreta.
Alternativa “c”: Vejamos o que prevê o CC acerca de situações em que a vítima também concorreu para o evento danoso:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Assim sendo, havendo culpa concorrente entre o motorista do veículo e o pedestre que atravessou inadvertidamente a avenida, fora da faixa, não está correto o motorista arcar com todo o prejuízo suportado pelo pedestre. Assim, a indenização do pedestre será fixada de acordo com a extensão da culpa do motorista, considerando a participação do pedestre para o evento.
A alternativa “c” está incorreta.
Alternativa “d”: A obrigação do transportador não é de meio, mas de resultado. A própria natureza da obrigação do transportador, que é de levar a mercadoria até o destino, demonstra que sua obrigação é de resultado e não simplesmente de meio. Além disso, todos os transportadores são solidariamente responsáveis, segundo o CC:
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
Destarte. A alternativa “d” está incorreta.
Alternativa “e”: A alternativa está correta. Segundo a Súmula 403 do STJ:
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
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NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE...
No caso de dano por acidente terrestre envolvendo motorista profissional, ele somente se exime, total ou parcialmente, se comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao contrário do que ocorre com um motorista comum que, por responder subjetivamente, deve ter sua culpa comprovada pela vítima.
NÃO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA (responsabilidade sem culpa) do motorista profissional, e sim de CULPA PRESUMIDA, que pode obviamente ser questionada.
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mas em relação ao pedestre, a responsabilidade do motorista profissional não é aquiliana? ou é objetiva por causa da 2ª parte do p único do art. 927 do CC/02: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ???? alguém sabe dizer categoricamente o MOTIVO DO ITEM A ESTAR ERRADO??
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a) No caso de atropelamento por veículo dirigido profissionalmente, a pretensão de reparação civil das escoriações e fraturas sofridas, pelo pedrestre, sob o prisma do Direito Civil, exigirá a prova da culpa do motorista ofensor. INCORRETA
b) Moradora de Curitiba perdeu o horário para realização de prova de segunda fase de concurso realizado em Manaus em razão de atraso no voo devido à greve dos pilotos de determinada companhia aérea. Esta situação caracteriza o chamado dano reflexo ou por ricochete. INCORRETA, O DANO REFLEXO OU RICOCHETE É AQUELE QUE ATINGE A PESSOA DE FORMA REFLEXA COMO NOS CASOS DE UMA PESSOA DA FAMÍLIA, E O DANO NO CASO EM EM TELA DECORRE DA CHAMADA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE .
c) Pessoa embriagada, que atravessa larga avenida fora da faixa de segurança e correndo, vindo a ser atropelada por motorista que trafegava acima do limite de velocidade, deve ser indenizada integralmente, com base no princípio da restitutio in integrum. INCORRETA, TRATA-SE DA HIPOTESE DO ART 945 DO CC, QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA TENDO EM CONTA A GRAVIDADE DE SUA CULPA EM CONFRONTO COM A DO AUTOR DO DANO.
d) Microempresário contrata as empresas X e Y para o transporte cumulativo de uma carga que deixa de ser entregue em seu destino. Nesse caso, cada transportador deve responder pelo eventual descumprimento do contrato relativamente ao respectivo percurso, podendo opor tratar-se de obrigação de meio. INCORRETA, ART 756 É RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
e)Famoso artista de rua, que tem sua imagem veiculada em propaganda comercial sem sua autorização, terá direito à indenização, independentemente da demonstração de seu prejuízo.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM
DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)
- Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.
- São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.
- Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:
-Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.
Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)
Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)
Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)
-Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
-Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)
- Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)
Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V
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Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V
Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F
Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V
Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V
Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Gostaria de saber qual a fonte do comentário do tyler durden
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Quer dizer que se eu for motorista profissional que trabalha para uma empresa de entregas a minha responsabilidade é objetiva , então para responsabilizarem meu empregador não precisam comprovar minha culpa no dano causado por mim? tá certo.
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Sobre a alternativa A:
A responsabilidade civil objetiva genérica no Código Civil de 2002.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 90 {€mbora o autor admita que não são todos os acidentes qué ensejariam a responsabilidade civil objetiva) e AGUIAR, Ruy Rosado de. Este, em entrevista, declarou: "Não acredito que o profissional liberal teria responsabilidade objetiva a partir dessa regra, porque mesmo tal regra tem que ser interpretada com uma certa limitação, j
á que o taxista é um simples profissional que diariamente· está no trânsito e pode causar acidentes. Se eu entendesse que um profissional com tais características responde objetivamente, então toda vez que um taxista causasse um acidente, ele seria responsável independentemente de culpa
. Eu acho que não se pode dar essa extensão do parágrafo único do art. 927, que tem que ser entendido em termos"
(RTDC,
ano 6, v. 22, p. 303, abri jun. 2005).
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 403 - STJ
INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO A INDENIZAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PESSOA COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS.
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MOTORISTA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO: ATIVIDADE DESENVOLVIDA POTENCIALMENTE CAUSADORA DE RISCOS. art. 927, único CC.