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D - CORRETA
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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A - ERRADA
entendimento se consolida do que se extrai do artigo 52 do Código Civil e da Súmula 227 do STJ, abaixo transcritos "in fine":
Art. 52, CC: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade".
Súmula 227, STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Com isso, resta claro que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência do dano moral também para as pessoas jurídicas sob o argumento de que essas entidades podem ter sua honra objetiva ofendida e, com isso, sofrerem danos a sua imagem e a seu bom nome.
Todavia, não obstante a grandeza e a respeitabilidade desse entendimento, tem surgido uma nova corrente liderada por nomes não menos importantes que Arruda Alvim e Wilson Melo da Silva sustentando que a pessoa jurídica é desprovida de dimensão psicológica, não podendo, por isso, sofrer dano moral.
Corroborando esse pensamento, foi editado o Enunciado 286 da 4ª Jornada de Direito Civil no sentido de que a pessoa jurídica é desprovida de atributos relacionados à dignidade da pessoa humana e, portanto, não pode sofrer dano moral.
Enunciado 286, IV Jornada de Direito Civil - Art. 52.
Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Apesar de os adeptos dessa corrente lecionarem no sentido de que as pessoas jurídicas não podem sofrer dano moral, eles não negam a possibilidade de essas pessoas sofrerem dano econômico em decorrência da ofensa moral, possuindo, então, o direito de pleitearem a reparação a esse injusto sofrido.
Assim, em face do exposto, ambas as correntes chegam ao entendimento comum de que as pessoas jurídicas sofrem dano diante de uma ofensa moral, seja o dano diretamente originado da conduta, seja através do dano econômico decorrente da conduta lesiva. O fato é que o dano existe, decorre da ofensa moral e sua reparação será devida no ordenamento jurídico, quer sobre um fundamento quer sobre o outro, já que são apenas dois lados de uma mesma moeda
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C - ERRADA
Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
d - errada
O deficiente mental total é considerado absolutamente incapaz, conforme o artigo 3°, inciso II do Código Civil.
"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"
A pessoa com deficiência mental total responderá pelos prejuízos que causar. Trata-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, o absolutamente incapaz só responde com seus bens nas hipóteses em seus responsáveis não possuam meios suficientes para arcar com a indenização, ou se não tiverem obrigação de fazê-lo. É o que se extrai do artigo 982, caput, do Código Civil:
"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."
Os enunciados 40 e 41 da 1ª Jornada de Direito Civil, corroboram este entendimento:
"40 - Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas."
"41 - Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."
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c - errada
Súmula: 257A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de DanosPessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
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- e) No caso de deterioração da coisa alheia, provocada para remover perigo iminente provocado por terceiro, assistirá ao proprietário da coisa direito a indenização a ser paga pelo causador direto do dano, ainda que à luz da lei civil este não tenha cometido ato ilícito.
CORRETA
A resposta encontra-se no artigo 188 e 929 e 930 do Código Civil.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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A - Errado. Art. 52, CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
B - Errado. Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
C - Errado. Súmula 257, STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
D - Errado. O incapaz responde de forma subsidiária.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
E - Certa. Somente de forma excepcional o ato lícito é fonte de responsabilidade civil como, por exemplo, no caso de estado de necessidade agressivo, hipótese narrada na alternativa E.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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A alternativa A foi mal escrita, mas da forma que foi redigida está correta.
Em que pese a pessoa jurídica seja tutelada pelos direitos da personalidade, no que couber, não é titular deles! Ser titular e ser tutelado são situações distintas.
A base dos direitos da personalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica que pessoa jurídica não é titular de direitos da personalidade, apenas recebendo a proteção deles advinda, mas nunca os titularizando.
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Alternativa “a”: Segundo o CC:
Art. 52, CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
E o STJ sumulou:
Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Portanto, a pessoa jurídica é tutelada pelos direitos da personalidade, estando a alternativa “a” incorreta.
Alternativa “b”: A cumulação de indenização por dano moral e estético é plenamente possível, consoante súmula do STJ:
Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Portanto, a alternativa “b” está incorreta.
Alternativa “c”: também está incorreta, pois segundo o STJ:
Súmula 257, STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Alternativa “d”: O incapaz responde, sim, pelos danos por ele causados, se as pessoas por ele responsáveis não puderem arcar com o prejuízo ou não tiverem obrigação de fazê-lo. Portanto, a responsabilidade do incapaz é subsidiária. Vejamos a redação do CC:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
A alternativa está, portanto, incorreta.
Alternativa “e”: Está correta. Vejamos a redação do CC a respeito do tema:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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Data vênia ao comentário do professor sobre a alternativa A. Conforme estabelece o art. 52, "APLICA-SE" às pessoas jurídicas e não "SÃO INERENTES" à pessoa jurídica. Estas, por não serem pessoa humana, não possuem direitos da personalidade e sobre isso não diverge a doutrina. Os direitos da personalidade são estendidos à pessoa jurídica, mas não fazem parte de sua composição.
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QUESTÃO A:
A questão diz que a PJ não é titular de direitos da personalidade.
Entretanto, a PJ titulariza a personalidade subjetiva, ou seja, ela é sujeito de direitos. O que ela não titulariza é a personalidade objetiva, ou seja, o conteúdo dos direitos da personalidade como bem jurídico. O art. 52 CC é uma norma de extensão, que dispõe que se aplica as PJ, no que couber, os direitos da personalidade.
Acho que a pegadinha da questão é essa.
Ademais, sempre temos que analisar a questão toda e ver qual das alternativas é a mais correta. A letra E não gera dúvidas já que o art. 930 dipõe que: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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Só para atualizar os estudos, na semana passada, o STJ cancelou a sua súmula 470, que tinha a seguinte redação:
Súmula 470-STJ: O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva (no caso, ação civil pública) porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.
Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.
STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.
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Realmente, conforme comentou dois colegas abaixo a letra a não está errada . Não é porque há uma norma de extensão que aplica os direitos de personalidade, que são baseados na dignidade da pessoa humana, às pessoas jurídicas que isso as tornam titulares dos direitos de personalidade jurídica. Inclusive assisti uma aula hoje e o professor trouxe uma questão onde o gabarito era falso e a questão afirmava que as pessoas jurídicas são titulares dos direitos de personalidade. Não cabe a mim ficar forçando a barra para justificar questão mal feita. Se eu tivesse feito essa prova eu iria recorrer e pedir anulação desta questão.
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GABARITO: E
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
ARTIGO 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).