SóProvas


ID
761521
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito de Família é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • erradas - 
    b - A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho e 2.010, com publicação e vigência no dia seguinte, alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal e criou o divórcio potestativo,desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17102/o-novo-divorcio-potestativo-leitura-estritamente-constitucional#ixzz24HFlR5HH

    c
     - 
    Por outro lado, em virtude do princípio da dignidade humana, o direito ao conhecimento da origem genética, não pode ser mitigado ao filho, que tem através da investigação da paternidade biológica, facilmente comprovada pelo exame de DNA, a possibilidade de obter a essência de sua personalidade, ajudando em sua formação emocional.

    Contudo, no entender de Paulo Lobo[35], a investigação da paternidade só é cabível quando não houver paternidade, nunca para desfazê-la, e a jurisprudência se manifesta não permitindo que a investigação da paternidade seja utilizada em busca apenas do direito ao patrimônio, em virtude da filiação biológica, pois prevalece no ordenamento jurídico a verdade social.

  • d -. Extingue-se o poder familiar:

    II, - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    e -Chama-se de parentesco em linha reta quando as pessoas descendem umas das outras diretamente (filho, neto, bisneto, trineto, tataraneto, etc), e parentesco colateral quando as pessoas não descendem uma das outras, mas possuem um ancestral em comum (tios, primos, etc.). Assim, os irmãos são parentes do 1º grau de consanguinidade, os primos-direitos do 2º grau, os primos segundos do 3º grau e assim sucessivamente. No caso de haver diferença de geração, diz-se que são parentes dentro do grau sénior. Assim, por exemplo, tio e sobrinho são parentes dentro do 1º grau.

     

  • Jeferson, posso não ter entendido sua resposta, mas no caso da letra E ela está errada pelo motivo de o irmão ser parente colateral em segundo grau, visto que a contagem de grau começa do número zero partindo para o primeiro parente mais próximo, qual seja, o pai e a mãe, e a partir daí parte para o próximo grau que é o segundo grau que seria o irmão, não estando este mais em linha reta e sim em linha colateral. Em linha reta temos pais, avós, bizavós, filhos, netos, bisnetos, infinitamente. Em linha colateral temos irmãos, tios, primos, tio avô e sua contagem encerra no 4° grau.


    Obrigado.

  • STF decidirá sobre paternidade socioafetiva e biológica

    O Supremo Tribunal Federal, em votação no Plenário Virtual, reconheceu Repercussão Geral em tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à corte por meio de processo em que foi pedida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se eles fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.
    Em primeira instância, a ação em questão foi julgada procedente, entendimento mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a biológica em detrimento da socioafetiva, afronta o artigo 226, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
    O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema — a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica — é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Três correntes
    A discussão entre paternidade biológica e socioafetiva não está pacificada nos tribunais e divide os especialistas. Os defensoes da corrente biológica amparam-se principalmente no parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição, que diz: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Segundo adeptos da corrente, o dispositivo garante aos filhos, reconhecidos e não reconhecidos, direito, inclusive, à herança.
    No final de 2012, o STJ decidiu que uma mulher já adulta pode fazer investigação para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, anulando o registro de nascimento em que constavam pais adotivos como legítimos — a chamada adoção à brasileira.
    Já a outra corrente baseia-se especialmente em jurisprudência firmada em diversas cortes pelo país que determina a prevalência do vínculo socioafetivo, justamente para evitar demandas de cunho meramente patrimonial.
    Há ainda uma terceira via, mais rara, a da dupla filiação, em que se reconhece tanto a paternidade socioafetiva quanto a biológica. Em março do ano passado, a Justiça de Rondônia determinou o registro de dois homens como pais de uma criança, que deles recebe, concomitantemente, assistência emocional e alimentar.

    http://www.conjur.com.br/2013-jan-17/stf-decidira-disputa-entre-paternidade-socioafetiva-biologica

  • Quanto ao item C, veja a jurisprudência prevalente no STJ:

    "O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de inexistência de vínculo genético não pode prevalecer sobre o status da criança (gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à primazia do interesse do menor. Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade biológica, no caso, tão somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano". (REsp 1.259.460-SP, DJe 29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)
  • A redação da questão A está errada. Fala em supressão judicial. Ora, supressão seria se a parte quisesse suprimir uma decisão judicial e não suprir a negativa da autorização, como é o caso.
  • Cara Alexandre, este é mais um belo exemplo de ignorância destes que têm o poder de decidir quem entra ou não nos concursos públicos. Enquanto não houver maior regulação das atividades dessas bancas, estaremos à mercê destes "examinadores" que muitas vezes não passariam na própria prova.
  • a) Adolescente de 17 anos, que mantém relação estável com pessoa absolutamente capaz, procura a Defensoria Pública para que haja a supressão judicial da autorização negada pelos seus genitores para a realização do casamento, hipótese na qual será imposto aos nubentes o regime da separação de bens.

    A assertiva está correta. O regime da separação de bens é obrigatório para aqueles que dependam de suprimento judicial para casar (art. 1.641, III). Como no caso em análise o adolescente está procurando a DPE justamente "para que haja a supressão judicial da autorização negada pelos seus genitores", a ele deverá ser imposto o reigme da separação de bens. Apenas se os pais desse menor se arrependerem a resolverem dar o consentimento é que o regime poderá ser outro.


    d) A emancipação legal não extingue o poder familiar exercido pelos pais, uma vez que não se trata de hipótese concedida voluntariamente, permanecendo os genitores responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelo emancipado até a maioridade.

    A assertiva está errada na medida em que a emancipação legal EXTINGUE o poder familiar exercido pelos pais. 
  • Supressão pode ter esse sentido também... http://www.dicio.com.br/supressao/

  • LETRA D: Errada.

    Enunciado 41 da jornada de Direito Civil: "Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."

    Em suma, a responsabilidade dos pais sobre o emancipado que ainda seja menor de idade somente existe na emancipação voluntária.

  • olá por que a questão d) esta errada ?

  • Muitos colegas aqui comentaram sobre todas as respostas, mas irei compilar tudo num só comentário:


    Alternativa A: correta. A parte inicial, ao falar em "relação estável", pode se referir a um namoro, noivado ou uma união estável. Mas foi uma introdução para justificar a ida do adolescente à defensoria pública para solicitar a autorização para o casamento. Art. 1.517, c.c. art. 1.519, ambos do CC;


    Alternativa B: errada. Com a emenda constitucional do divórcio (66/2010), a instituto da separação foi revogado na CF, em que pese existir ainda texto expresso no CC.


    Alternativa C: "errada". Entre aspas, pois como a própria colega Aline asseverou, está em discussão no STF se a paternidade socioafetiva (aquela que advém de laços de criação) deve prevalecer ou não sobre a paternidade biológica (aquela que advém de vínculo genético). Ex.: um sujeito criado por 32 anos pelo seu padrasto pode, quando seu pai biológico morrer, entrar com pedido para participar de herança? E também poderá entrar com pedido de herança quando seu pai de criação morrer? Duas heranças obrigatórias para uma só pessoa? Por isso concordo com o posicionamento da Defensoria Pública em reconhecer a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica.


    Última notícia sobre o tema: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228595


    Alternativa D: errada. Art. 1.635, II, CC.


    Alternativa E: errada. Art. 1.591 e 1.592, CC.

  • 2016- PESSOAL O STF ADMITIU A REPERCUSSAO GERAL SOBRE A PREVALENCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A BIOLOGICA, PORTANTO A FCC NAO PODERIA TER FEITO UMA QUESTAO SEM DECISAO FINAL.

  • Sobre a assertiva "D" (ERRADA): " A emancipação legal não extingue o poder familiar exercido pelos pais, uma vez que não se trata de hipótese concedida voluntariamente, permanecendo os genitores responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelo emancipado até a maioridade".

     

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

     

    I - pela morte dos pais ou do filho;

     

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

     

    III - pela maioridade;

     

    IV - pela adoção;

     

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

  • Código Civil:

    Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.  

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, DECLARADA OU NÃO EM REGISTRO PÚBLICO, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DO VINCULO DE FILIAÇÃO BASEADA NA ORDEM BIOLÓGICA (INF 840 STF)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

     

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

     

    ARTIGO 1518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

     

    ARTIGO 1519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • importante lembrar que na emancipação voluntária (art. 5º, PÚ, I, CC) os pais respondem de forma solidária, conforme entendimento do STJ.

  • Infelizmente, letra C.

    Em alguns países, que protegem de forma mais eficaz a adolescência de meninas, adolescentes de 17 não podem casar.

  • caiu na DPE BA 2021.

    Ta aí a importancia de fazer questoes