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Resposta E
Erro da letra A:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão
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a) Havendo um número exagerado de litisconsortes necessários no polo passivo do processo, o juiz poderá limitar o número de litigantes e determinar o desdobramento das ações, quando tal fato comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
ERRADA - Litisconsórcio multitudinário é o litisconsórcio facultativo e de acordo com o art. 46, parágrafo único somente o litisconsórcio facultativo poderá ser fracionado. A litisconsórcio necessário não pode ser fracionado, pois a pluralidade de partes é obrigatória!
b) O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário deve ser feito pelo réu no bojo da contestação, sob pena de ocorrer preclusão consumativa.
ERRADA - O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário pode ser feito pelo réu, ou por ato de ofício do juiz.
c) Não sendo o assistente adesivo parte no processo, eventual derrota do assistido não implicará na condenação daquele nas custas processuais, mesmo a despeito de sua efetiva participação na demanda.
ERRADA - Lembra do art. 32 do CPC? rs Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
d) Proposta ação anulatória de arrematação judicial contra o exequente e o arrematante, terceiro que se considera o verdadeiro proprietário do bem, poderá, visando a participar do processo em curso, ajuizar oposição contra todos os litigantes da demanda anulatória.
ERRADA - Procurei uma fundamentação, mas não achei... ai corri lá no caderno do Fredie Didier Intensivo I do LFG e achei...
"A oposição se difere dos embargos de terceiros, porque nesse procedimento o terceiro pleiteia coisa dele que foi apreendida, na oposição o terceiro se afirma titular de uma coisa ou direito que está sendo discutida".
e) A denunciação à lide funda-se no ajuizamento, pelo denunciante, de lide eventual, subsidiária, processada em simultaneus processuscom a ação principal, cujo julgamento ocorre secundum eventum litis, envolvendo direito de garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.
CORRETA
Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Espero ter ajudado!!!
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A colega Isabella comentou todas as alternativas com propriedade, porém cabe ainda, uma complementação a alternativa D: ERRADA
d) Proposta ação anulatória de arrematação judicial contra o exequente e o arrematante, terceiro que se considera o verdadeiro proprietário do bem, poderá, visando a participar do processo em curso, ajuizar oposição contra todos os litigantes da demanda anulatória.
OBS: 1- Só cabe oposição em processo de conhecimento, de procedimento ordinário ou de procedimento especial que se converta em ordinário após a citação do réu. NÃO cabe em processos de execução, cautelares ou de conhecimento, de procedimento sumário ou de procedimento especial que assim prossiga após a citação.
2- Não há como confundir a oposição com os embargos de terceiro. Nestes, um terceiro vai a juízo para postular que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada, porque a coisa lhe pertencia, e não as partes. Um exemplo ajudará, Imagine-se que A ajuíze ação possessória em face de B, a respeito de um determinado imóvel. Se C for a juízo para dizer que a posse não deve ficar nem com A nem com B, mas com ele, haverá oposição, porque o terceiro quer a mesma coisa que já era objeto da disputa. Se acolhida a oposição, a possessória será improcedente. Imagine-se, agora, que nessa mesma ação, o juiz conceda liminar, e o oficial de justiça, ao cumpri-la, acabe apreendendo, por equívoco, não apenas o terreno disputado, mas uma parte do terreno vizinho, que pertence a C, e que não era objeto da disputa. Caberá a C valer-se dos embargos de terceiro, para obter a liberação do bem.
Todo entendimento é de Marcus Vinícius Rios Gonçalves em Direito Processual Civil Esquematizado - ed Saraiva
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Em tempo, o que se entende por "secundum eventum litis", conforme trazido na letra E?
Entende-se por "secundum eventum litis" a coisa julgada que se opera APENAS se a demanda for julgada procedente. É mais comum ocorrer nas demandas que envolvem direitos difusos e coletivos, em que associações ou o MP pleiteiam medidas reparatórias de danos coletivos. Eventual improcedência da demanda coletiva, não impedirá que os lesados, individualmente, busquem o Juciário para terem suas pretensões satisfeitas. Isso se dá porque não houve a coisa julgada "secundum eventum litis", já que a demanda coletiva foi julgada improcedente.
Transportando essas noções para a Denunciação da Lide, percebe-se que nessa modalidade de intervenção de terceiros, o denunciante busca o direito de regresso no curso da ação principal, caso seja condenado. Daí o denunciado apenas será condenado se a demanda principal for julgada procedente, condenando o denunciante, o que levará o denunciado a ressarcir o denunciante.
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A letra B está errada pq não há preclusão, haja vista que, de acordo com o art. 303, II, o réu poderá requerer o desmembramento depois da contestação.
A letra D está errada pq a oposição, assim como as demais formas de intervenção de terceiro (salvo a assistência) só tem cabimento em processo de conhecimento.
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Pois é, mas a questão fala em ação anulatória de arrematação judicial. Não poderíamos entender isto como ação de conhecimento?
Acertei a questão, mas ficou essa dúvida....:-(
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CPC, Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do paragrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
A ação anulatória é fundamentada neste inciso. Assim, é caso de ação anulatória no processo de execução.
Espero ter ajudado..
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LETRA B
Acredito que seu erro encontra-se em afirmar que houve preclusão consumativa.
Decerto, houve preclusão temporal, pois o prazo para requerer a limitação de litigantes e desmembramento de processos tem como termo a apresentação da peça de resistência.
A preclusão consumativa evidencia-se, em apertada síntese, quando a parte pratica um ato anteriormente praticado, o que não se aplica ao enunciado.
Logo, discordo, humildemente, dos colegas que entendem não ter ocorrido o fenômeno da preclusão processual.
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Me digam uma coisa, que P()$$@ é essa de assistente adesivo? É o mesmo que assistente litisconsorcial?
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Colega, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Veja só:
"Nosso ordenamento jurídico prevê duas espécies ou modalidades de assistência, quais sejam: a) a assistência simples ou adesiva, disciplinada a partir do art. 50 (arts. 50 e parágrafo único, 51, 52, 53 e 55) e b) a assistência litisconsorcial ou autônoma ou qualificada, regulamentada no art. 54, e também no art. 55, pois este abrange as duas espécies.
As principais diferenças entre as duas modalidades residem nos requisitos necessários que qualificam o interessado para ser assistente, nos limites de atuação de cada uma dessas figuras no processo e nos efeitos que o assistente pode sofrer com a prolação da sentença."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro#ixzz2F5XAKuyT
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Não sei aonde estes concursos irão parar... Acabei de assistir uma aula de processo civil ótima da lfg e em momento nenhum o professor citou o termo assistência adesiva. Intervenção de terceiros é um tema tão legal de estudar, mas quando a gente se depara com as provas de concurso, é essa palhaçada de trocar o nome pra ferrar com o candidato. Desculpem o desabafo... hehe. Bons estudos à todos e vamos colocar um HD externo na cabeça pra decorar tantos termos.... kkkkkkkkkkk
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Com a devida vênia há vários comentários apontando erros que não existem na alternativa “b”.
Em primeiro lugar ela não está errada porque "é juiz que deve limitar", pois essa faculdade é concedida às partes do processo na segunda parte do parágrafo único do art. 46:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Tão pouco a questão está errada por não conter a parte inicial desse dispositivo legal (a possibilidade do juiz fazê-lo) eis que isso não torna a questão incompleta – ela apenas aborda uma possibilidade (entre duas), mas de maneira completa.
Também não é correto falar que não há preclusão para o réu da faculdade de pedir limitação do litisconsórcio porque há a estabilização da lide e a também por porque isso decorre da própria lógica do dispositivo legal: o prazo para resposta se suspende depois que é feito o pedido então, contrariu sensu, é lógico que isso tem que ser alegado antes da resposta. Até porque, se o réu responde a todos os autores, é lógico que houve ai, no mínimo uma preclusão lógica quanto a ele não concordar com o polo subjetivo ativo da ação.
O que tá efetivamente errado na letra “b”, primeiro, como já foi apontado por um colega, é o caso de preclusão temporal (ou mesmo lógica) e não consumativa, mas acho que o que é mais discrepante é o fato da questão mencionar que o réu deverá fazer o pedido de limitação no bojo da própria contestação, o que contraria diretamente a norma do art. 46, para., que justamente fala em apresentar o pedido antes da resposta.
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Erro da questão B:
b) O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário deve ser feito pelo réu no bojo da contestação, sob pena de ocorrer preclusão consumativa.
O parágrafo único do art. 46 do CPC, determina que a apresentação do pedido de limitação interrompe o prazo para resposta.
Daniel Assunção leciona, Manual de Direito Processual Civil (pag. 188), que mesmo diante da omissão legislativa seria possível a alegação (pela limitação) da parte, em qualquer momento do processo, em virtude da naturesa de ordem pública do litisconsórcio multitudinário. E continua o Mestre, a interrupção do prazo de resposta somente ocorrerá se o pedido for apresentado pelo réu dentro desse prazo.
Assim, o erro da questão é afirmar que o pedido só poderia ser feito no bojo da contestação.
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Não tendo mais que comentar as demais alternativas, já que todas foram bem fundamentadas pelos nobres colegas. Convém, apenas completar a justificativa do colega acima. Interpretando ipsi litteris o Parágrafo único, do art. 46 do CPC, observando que realmente o erro da letra b) está em afirmar que o pedido de limitação deve ser feito no bojo da contestação, sob pena de pena de ocorrer preclusão. Pois no dispositivo normativo existem dois momentos que podem ocorrer a limitação:
1°) Antes do Prazo de Oferecimento da Resposta do Réu - Requisito: Quando Comprometer a rápido solução do litígio ou dificultar a defesa (ocorre antes da contestação);
2°) A qualquer momento pelo Juiz - Requisito: Quando comprometer a rápida solução do litígio (este momento poderá ocorrer após a contestação).
A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!
PST!!!
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Conforme o dispositivo em comento, o juiz possui a faculdade de limitar o litisconsórcio multitudinário em duas situações: quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Quanto ao réu, apenas quando dificultar a defesa, pois não possui a atribuição de dar rápida solução ao litígio.
A interrupção do prazo para a resposta é a garantia atribuída ao réu, que ANTES da contestação pretende assegurar a qualidade da sua defesa. Por simples petição ao juiz da causa, o pedido deve ser apresentado.
Portanto, o réu não poderia apresentar o pedido no bojo da contestação, conforme dispôs a questão, diante da garantia legal da interrupção do prazo para resposta que possui o objetivo da qualidade na sua defesa. Da decisão do pedido o réu será intimado.
Da intimação do réu recomeça a contagem do prazo para a contestação.
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Falou-se em constrições judiciais (arrematação, alienação, penhora, etc.), será caso de embargos de terceiros!
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Muito pertinente a consideração da colega quanto ao cabimento de Embargos de Terceiro, no caso da alternativa D.
Vejo que é necessário atentar ao termo "poderá" contido na assertiva, o que evidencia a intenção do elaborador da questão de afirmar a possibilidade de o terceiro utilizar-se da oposição no caso de arrematação judicial - o que se afigura correto.
Valer-se da oposição ou dos embargos será escolha a ser realizada pelo terceiro, dependendo daquilo que propriamente deseja obter:
(i) se quiser insurgir-se contra o ato estatal que constrangeu indevidamente o seu direito e ver desonerado o seu bem, deverá fazer uso do Embargos de Terceiro. Aqui não há discussão sobre o mérito da posse ou do direito sobre a coisa, mas tão somente do ato de constrição.
(ii) se, todavia, o terceiro quiser discutir o direito ou a coisa litigiosa, poderá valer-se da oposição, já que o seu pedido coincidirá com aquele da ação original. Aqui há discussão quanto à posse ou direito sobre a coisa.
Para finalizar, leciona Arruda Alvim: “A oposição não deve ser confundida com os embargos de terceiro, porquanto, através destes e tendo em vista as qualidades de senhor e/ou possuidor, colima-se excluir de ato judicial constritivo incidente sobre um determinado bem, a respeito do qual se alega a inviabilidade de submissão àquele ato. Já, na oposição, o que pretende o opoente é afastar as posições do autor e do réu sobre a coisa ou o direito disputado ou controvertido, em função de entender que a titularidade cabe a ele, opoente.” (Alvim, Arruda e Teresa Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo, v. 2, Revista dos Tribunais, p. 79).
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GABARITO: E
Sobre o comentário tecido logo abaixo pela colega Renata acerca da letra "d", eu gostaria de alertar: não cabe oposição na execução.
Como a assertiva fala em "exequente", trata-se de uma execução. O comentário é válido no que diz respeito ao processo de conhecimento; nesse, a oposição é cabível.
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Tratando as alternativas de temas diversos, passaremos a análise de cada uma de forma individualizada:
Alternativa A) É certo que o juiz pode limitar o número de litisconsortes presentes em um dos pólos da ação quando este puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, porém, somente poderá fazê-lo nas hipóteses em que o litisconsórcio for facultativo, e nunca nas hipóteses em que este for necessário (art. 46, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ainda que o réu não formulasse pedido em sua contestação referente à limitação do litisconsórcio, essa poderia ser procedida pelo juiz, de ofício, por expressa disposição legal (art. 46, parágrafo único, CPC/73). Ademais, em que pese a determinação do dispositivo para que o réu proceda a esse requerimento, caso seja de seu interesse, no prazo para a resposta, nada impede que o faça posteriormente, pois por força do art. 330, II, do CPC/73, as matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, não se submetem aos efeitos da preclusão. Assertiva incorreta.
Alternativa C) De início, cumpre esclarecer que “assistência adesiva" é sinônimo de “assistência simples", a qual está regulamentada nos arts. 50 a 55, do CPC/73. Afirma o art. 52, caput, do CPC/73, expressamente, que “o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido (grifo nosso", razão pela qual, sendo o assistido condenado ao pagamento das custas processuais, este ônus também incumbirá ao seu assistente. Ademais, a respeito das custas, o art. 32, do mesmo diploma legal, corrobora: “se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo". Assertiva incorreta.
Alternativa D) Extrai-se do art. 56, do CPC/73, que “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (grifo nosso)". No que se refere ao caso em tela, é certo que, pretendendo o terceiro a coisa controvertida em determinada ação judicial, poderia ele oferecer oposição. Esta porém, por expressa determinação legal, somente poderia ser oferecida até o momento em que fosse proferida sentença, e nunca posteriormente, razão pela qual o direito de oferecê-la quando o processo já se encontra em fase de execução, não lhe alcança. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A denunciação da lide, uma das modalidades de intervenção de terceiros em um processo em curso, está regulamentada nos arts. 70 a 76, do CPC/73, e é admitida em três situações, quais sejam: (I) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; (II) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e (III) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda" (art. 70, CPC/73). Dentre as hipóteses encontram-se, portanto, o direito de garantia, de regresso e de indenização, que o denunciante pretende exercer contra o denunciado. Afirma-se, também, que a lide é “subsidiária" e que é processada em “simultaneus processus" porque, a partir do deferimento do pedido de intervenção, instaura-se uma lide incidental e secundária, cuja apreciação ocorrerá na mesma sentença que extinguir a ação principal (art. 76, CPC/73); e que tem caráter “eventual", ou que seu julgamento ocorre “secundum eventum litis", pelo fato de a sua apreciação pressupor, necessariamente, a sucumbência do denunciante na ação principal, ou, em outras palavras, da relação de prejudicialidade existente entre elas. Assertiva correta.
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ncpc o art. correpondente eh o 94.
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a) Havendo um número exagerado de litisconsortes necessários no polo passivo do processo, o juiz poderá limitar o número de litigantes e determinar o desdobramento das ações, quando tal fato comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. [Art 113, §1º do CPC/15: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença].
b) O pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário deve ser feito pelo réu no bojo da contestação, sob pena de ocorrer preclusão consumativa. [Art 113, §1º do CPC/15: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença].
c) Não sendo o assistente adesivo parte no processo, eventual derrota do assistido não implicará na condenação daquele nas custas processuais, mesmo a despeito de sua efetiva participação na demanda. [CPC/15, Art. 121. "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". Quanto aos ônus processuais é importante fazer a interpretação conjunta do caput do artigo 121, acima transcrito, com o artigo 94, também do CPC: Art. 94. "Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo". Logo, o assistente simples, nos termos do artigo 94 do CPC, arcará com as custas na proporção de sua atuação, uma vez que pode intervir no processo em qualquer fase antes do trânsito em julgado].
d) Proposta ação anulatória de arrematação judicial contra o exequente e o arrematante, terceiro que se considera o verdadeiro proprietário do bem, poderá, visando a participar do processo em curso, ajuizar oposição contra todos os litigantes da demanda anulatória. [Sobre a oposição, prevê o art. 682 do CPC/15 que: "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Se já houve a arrematação judicial e agora está sendo proposta ação para anular a arrematação, caberia embargos de terceiros, e não oposição. Os embargos de terceiros estão previstos nos arts. 674 a 681 do CPC/15].
e) A denunciação à lide funda-se no ajuizamento, pelo denunciante, de lide eventual, subsidiária, processada em simultaneus processus com a ação principal, cujo julgamento ocorre secundum eventum litis, envolvendo direito de garantia, de regresso ou de indenização que o denunciante pretende exercer contra o denunciado.