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Resposta D
Fundamentos dos erros:
a)Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
b)Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
c)Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
e)Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Letra A: ERRADA.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Letra B: ERRADA.
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
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Resposta correta: Letra D
Fundamento: art. 5°, LXXVIII da CF combinado com art. 330 do CPC
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O erro da questão B é que o próprio juiz é quem decidirá acerca da exceção de incompetência (relativa).
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Entendi a questão. Porém aí vai uma crítica: a tutela antecipada não tem vinculação direta a razoável duração do processo, pois em suma, apenas lhe adianta uma fase. No final o processo apenas não é mais alvo de demoras provocadas pelo reu (o que não impede que sejam provocadas demoras pelo autor).
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Erro da alternativa "B"
Da Incompetência
Art. 307, CPC. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308, CPC. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
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Olá,
Alexandre Aleixo Nunes o julgamento antecipado da lide difere do instituto da antecipação de tutela!
Julgamento antecipado da lide - Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Tutela antecipada - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.
Portanto, o gabarito da questão está correto!!
Bons Estudos!
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Quanto ao item B,
De fato, o processo será suspenso (art. 306). Contudo, compete ao próprio juiz excepto julgar a exceção de incompetência (art. 308), diferentemente do que ocorre em relação às exceções de impedimento e suspeição, que são julgadas pelo Tribunal (art. 313).
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Em relação a letra B ainda fiquei com dúvida. De acordo com Fredie Didier, se o juiz julgar improcedente a exceção de incompetência, caberá agravo de instrumento para o Tribunal. Nesse caso, o processo não ficaria suspenso até que seja definitivamente julgada pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado???
Se alguém puder me ajudar, agradeço muito!!
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Cara colega concurseira Thaís Stutzbecher , respondendo sua indagação:
Relendo o art. 306, a exceção suspenderá o processo desde sua interposição. O processo ficará suspenso até que a exceção tenha a PRIMAIRA DECISÃO, seja do juiz ou de tribunal.
CUIDADO, o art. 306 diz “recebida” e “definitivamente”.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. (CUIDADO)
OBS: O réu tem a possibilidade de apresentar exceção de incompetência onde quer que resida e ela se considerará interposta a partir da apresentação da peça em qualquer do órgão jurisdicional da cidade de sua residência.
O novo código permitirá que qualquer contestação que traga em preliminar a incompetência, seja apresentada onde quer que a pessoa resida.
OBS: quanto à exceção de imparcialidade – a decisão da exceção de suspeição ou impedimento terá eficácia externa para todos os processos em que o juiz julgaria aquela parte, ou seja, a parte não precisará toda vez que adentrar em juízo, alegar a imparcialidade.
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Sobre o erro da alternativa “b”
Como gostam de dizer os doutrinadores, “em uma leitura apressada” do art. 306 do CPC, tem-se a impressão que o processo permanecerá suspenso até a decisão final sobre a exceção de incompetência.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
Contudo, a suspensão perdura somente até o julgamento pelo “juiz de piso”:
3. Na hipótese de exceção de incompetência, a suspensão do processo ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, porquanto o recurso contra esse provimento não tem efeito suspensivo.
(AgRg no REsp 973.961/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)
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PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL - ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306
DO CPC.
1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e
interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos
principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu
curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente
julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção
.
2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão
do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de
paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. 3.
Recurso especial improvido.
(RESP 508.068/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 13.12.2004 p. 288)
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Pelo novo CPC:
A) Errada, conforme o Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
B) Errada, conforme o Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
C) Errada, conforme o Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
D) Certa, uma vez que julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando é desnecessária a realização de outros atos processuais para instrução probatória, em razão de já estarem presentes todos os elementos para uma decisão definitiva, garantindo a celeridade processual, em conformidade com o ART. 5 , INC. LXXVIII, CF e com o NCPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
E) Errada, conforme o Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-julgamento-antecipado-da-lide,50070.html
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 9.ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008.
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DESATUALIZADA
No NCPC, só há dois tipos de procedimentos: o comum e os especiais.
O procedimento comum é a regra geral, aplicando-se subsidiariamente nos procedimentos específicos.
Não existe mais procedimento sumário e ordinário.