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ID
761536
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Lei no 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ao analisar a pretensão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 34319-MA, entendeu devida a nomeação. Conforme firmado no acórdão da lavra do Min. Mauro Campbell, “…O STJ adota o  entendimento  de  que  a  mera  expectativa  de  nomeação  dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em  direito  líquido  e  certo  quando,  dentro  do  prazo  de  validade  do  certame,  há contratação  de  pessoal  de  forma  precária  para  o  preenchimento  de  vagas existentes,  com  preterição  daqueles  que,  aprovados,  estariam  aptos  a  ocupar  o mesmo cargo ou função…”.
  • A- CORRETA. Fundamento: RMS 34319-MA (citado no comentário acima);
    B- ERRADA. Fundamento: art. 14, §2º da LMS;
    C- ERRADA. Fundamento: art. 14, §3º da LMS;
    D- ERRADA. Fundamento: art. 14, §1º da LMS;
    E- ERRADA. Fundamento: art. 21, p.u. da LMS, que adota expressamente a corrente restritiva. De acordo com essa corrente (restritiva), só é possível o MS coletivo quando os lesados forem determináveis. Em outras palavras, os interessados são determináveis apenas nos direitos coletivos stricto sensu e nos direitos individuais homogêneos (Fernando Garjadoni).  
  • Lei do Mandado de Segurança (Lei n 12.016/2009)

                Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    •  a) O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito. Porém, o Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo contratações a título precário no período de validade do concurso, muito embora existam cargos de provimento efetivo vagos, o referido candidato aprovado além das vagas veiculadas passa a ter direito líquido e certo à nomeação. 
    •  b) A autoridade coatora, por figurar como mero representante do órgão ou pessoa jurídica a que pertence, não detém legitimidade para recorrer em nome próprio, apenas podendo fazê-lo na condição de terceiro. *** Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer (art. 14, p. 1o, LMS).
    •  c) Em razão da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à nova Lei do Mandado de Segurança, a execução provisória da sentença concessiva da ordem deverá observar as limitações impostas naquele diploma processual. *** A sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (art. 14, p. 3o, LMS).
    •  d) Concedida a segurança, a sentença não estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição quando estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. *** Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, p. 1o, LMS).
       
    •  e) A referida Lei adotou expressa e literalmente a corrente ampliativa, admitindo a impetração de manda- do de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. *** Cf. art. 21, p.u, da LMS, os direitos protegidos pelo MS coletivo podem ser coletivos ou individuais homogênoes.
  • sim, o cpc traz diversas exigencias que a lei do ms nao traz. Por isso a diferença

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

  • Engraçado que o enunciado da questão traz "de acordo com a Lei 12.016/09" e a resposta é a única alternativa que nada fala sobre mandado de segurança...

  • Sobre a assertiva E:

    " No artigo 21, para.U., da Lei 12.016/2009, o legislador limita a tutela do mandado de segurança aos direitos coletivos e individuais homogêneos, praticamente repetindo o conceito legal dessas espécies de direito já dadas pelo artigo 81 do CDC. A doutrina que já teve a oportunidade de se manifestar a respeito do tema não se conforma com tal limitação, asseverando tratar-se de norma inconstitucional pode vedar injustificadamente a tutela dos direitos difusos por meio do mandado do segurança. Ainda que a crítica seja correta, é preciso reconhecer que o entendimento consagrado pelo legislador já vinha sendo defendido pelos tribunais superiores, o que fica claro na Súmula 101 do STF, que, ao afirmar que o mandado de segurança não substitui a ação popular, leva a conclusão que os interesses difusos da coletividade diante do ato violador de direito- mesmo que o ato viole direito líquido e certo - devem ser tutelados pela ação popular, e não pelo mandado de segurança coletivo". (Manual de Processo Coletivo, Daniel Assunção, pág.52, 2014).

  • Até onde eu sei, esse precedente do STJ aplica-se ao concurso com cadastro reserva. Da maneira como foi colocada a questão dá a entender que o candidato aprovado fora do número de vagas, em caso de contratação precária, vai pular na frente daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas, o que seria um absurdo. Acho que foi mal explorada essa jurisprudência.