-
SÚMULA N. 417-STJ. |
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Rel. Min. Eliana Calmon, em 3/3/2010. |
-
b - ao contrário
O elemento primário para viabilização da fixação dos honorários é objetivo e está inserto na parte inicial do parágrafo terceiro: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”[13]. Perceptível, desta maneira, que o CPC apresenta parâmetro que vincula o magistrado a um percentual de arbitramento da verba advocatícia. No entanto, vale lembrar que nem toda sentença definitiva é condenatória, mas ainda poderá ser constitutiva, auto-executiva, mandamental, homologatória ou meramente declaratória. Esses limites máximo e mínimo de percentual sobre o valor da condenação, serão desconsiderados nas hipóteses específicas de decisões que não sejam condenatórias. Em tais casos, o julgador deverá arbitrar os honorários de forma eqüitativa, isto é, com liberdade e prudente arbítrio. Pautar-se-á pelo valor da causa, quando não tiver meros efeitos fiscais, o que será determinante na justa fixação dos honorários advocatícios à parte vencedora.
-
Letra A) ERRADA:
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Letra B) ERRADA. Já comentada pelo colega.
Letra C) ERRADA Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
-
Letra D) CERTA.
Já comentada pelo colega.
Letra E) ERRADA.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Mas vejam a fundamentação que retirei do forum CW:
O ato decisório sobre o parcelamento e as suas consequências
O direito ao parcelamento, deduzido em juízo, deve ser analisado pelo magistrado. O devedor deve postular efetivando o depósito prévio no valor de pelo menos 30% (trinta por cento), além de planilha discriminada indicando a forma com que pretende parcelar o saldo remanescente em até seis prestações, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1% (um por cento).
Deduzida tal pretensão, estando presentes os requisitos, deve o magistrado deferir o parcelamento. Não se trata aqui de ato discricionário, mas plenamente vinculado.28Até porque constitui exercício de direito potestativo do devedor, tendo a decisão nítida função declarativa. Cabe ao magistrado declarar se houve ou não o preenchimento das condições legais. Estando presentes os requisitos, o deferimento se impõe.A doutrina, por outro lado, vem defendendo a exigência do contraditório prévio para o deferimento ou não do aludido pleito.
28 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Op. cit., p. 549; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Op. cit., p. 428; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Op. cit., p. 889.
29 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Op. cit., p. 549; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Op. cit., p. 428; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Op. cit., p. 892; ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Op. cit., p. 565
-
Qual o problema da alternativa "E"? Alguém pode me ajudar?
O professor do cursinho disse exatamente isso:
"A moratória ou parcelamento legal independe de concordância do credor. É direito subjetivo do devedor. O juiz deve decidir favoravelmente, se houver os requisitos."
-
Essa questão da letra E ainda é polêmica na doutrina e na jurisprudência.
Aliás, nao só essa questão do direito subjetivo do réu como também a questão se essa moratória pode ser aplicada no caso de titulo executivo judicial no cumprimento de sentença; Marioni e Humerto Theodoro Jr. afirmam não caber....nos tribunais de segundo grau a divergência ainda é grande...
Enfim, voltando a questão do direito subjetivo do devedor em ver aceita sua proposta se preenchidos os pressupostos, confesso que não achei nenhuma jurisprudencia de Tribunal Superior, mormente o STJ, se alguém daqui achar seria interessante vermos o posicionamento desta corte.
Porém nos Tribunais de segundo grau a divergencia ainda é grande. Em uma das decisões, que coaduna com o gabarito da questão, colacionei o seguinte trecho: "A cobrança integral do débito constitui direito subjetivo do credor (art. 313 do Código Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal”.
-
e) a moratória judicial, por ser uma imposição legal, não poderá ser recusada pelo credor, devendo este aceitar a forma de pagamento estipulada segundo o prudente arbítrio do juiz.
O nosso ordenamento jurídico não pode ser interpretado descompactadamente, isto é, por partes. Faz-se necessário, portanto, uma análise sistemática das normas processuais, com as normas materias, aferindo-se, assim, o todo. Desta forma, trago à baila os artigos 313 e 314, ambos do CC.
Art. 313: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Ora, sabemos que o processo não tem um fim em si mesmo, que ele existe justamente para instrumentalizar as leis materias, tornando-as efetivas. Assim, não podemos desconsiderar o que estabelecem estes artigos. Vejam bem, se o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, e nem muito menos a receber em partes, quando o pagamento é feito voluntariamente, não poderá ser compelido a aceitar o parcelamento, em processo de execução... seria um paradoxo!
Portanto, em que pese a omissão legal, para que haja a moratória são necessários os seguintes requisitos:
1- No prazo dos embargos, o devedor RECONHECÇA O CRÉDITO,COMPROVE O DEPÓSITO DE PELO MENOS 30% DO VALOR e REQUEIRA O PARCELAMENTO, oferencendo para tanto uma PROPOSTA.
2- DEFERIMENTO DO JUIZ, que para tanto deverá ouvir o exequente, fazendo valer o disposto nos arts. 313 e 314 do CC.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente ecomprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
-
Letra D) - Vi problemas. No livro do Daniel Assumpção Neves ele cita Humberto Theodoro Junior e afirma que essa mora é LEGAL. A questão diz que é judicial. A assertiva diz que o autor não pode recusar. Ora, pode sim! É pacífico que o juiz ouve o exequente, entretanto quem decide é ele (juiz). Tem doutrina que afirma até ser o direito potestativo nesse caso.
Letra B) está no art. 20, §4º do CPC: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior
Letra D) - STJ Súmula nº 417 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010 Execução Civil - Penhora de Dinheiro na Ordem de Nomeação de Bens - Caráter
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
-
Sobre a letra 'E'... ela está realmente errada por um detalhe que o pessoal está deixando passar.
e) a moratória judicial, por ser uma imposição legal, não poderá ser recusada pelo credor, devendo este aceitar a forma de pagamento estipulada segundo o prudente arbítrio do juiz.
A moratória não é um IMPOSIÇÃO LEGAL. É um faculdade dada pela lei. Independentemente de ser considerada um direito subjetivo do executado, depender de anuência do credor ou ser um ato discricionário do juiz, o fato que ela nunca é IMPOSTA pela lei em todos os casos; ela sempre é uma FACULDADE dada pela lei. Veja o que diz a lei:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
-
Interessante esse julgado galera. Informativo 497 do STJ de 2012!
Além de permitir o parcelamento em sede de execução de título exeutivo judicial na fase de cumprimento de sentença (entendimento diverso do que aduz Daniel Amorim - CPC comentado para consursos.2012. pg 833), afirmou a Corte Superior que o parcelamento não se trata de direito potestativo do executado.
Cumprimento de sentença. Valor exequendo.
Parcelamento. Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se
a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial
quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC
prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo
que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença,
não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que
impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo
legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do
processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao
devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis
meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do
CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a
contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos
termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex. Não
obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da
dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao
credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de
forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se
verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a
incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por
inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma
vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de
demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação, como
ocorreu na espécie. Com essas e outras fundamentações, a
Turma negou provimento ao recurso (REsp 1.264.272-RJ / 4ª
Turma / i-497).
-
-
Por favor, alguém poderia comentar melhor a C? c) a execução de título executivo extrajudicial, iniciada como definitiva, não poderá se transformar em execução provisória, sob pena de subversão de todo o sistema executivo.
Em que situação é possível que a execução definitiva de título extrajudicial se transforme em provisória? A Súmula 317 do STJ diz exatamente que ela será definitiva INCLUSIVE quando pendente apelação.
Súmula 317, STJ: É definitiva a execução de título executivo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
-
· Maíra,
Os conceitos de execução definitiva e provisória na execução de título extrajudicial são muito diferentes daqueles da "execução de título judicial" (arts. 461, 461-A e 475-I a 475-R).
Quando temos título executivo judicial, é definitiva a execução fundada em sentença irrecorrível e provisória a fundada em sentença impugnada por recurso recebido no efeito meramente devolutivo.
Art. 475-I,§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Quando temos título extrajudicial, são definitivas as execuções extrajudiciais em geral. Será provisória a execução extrajudicial contra a qual tenham sido opostos embargos à execução, desde que esses embargos tenham sido julgados improcedentes e a apelação que o embargante interpôs seja recebida no efeito suspensivo.
· Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Portanto, na execução extrajudicial, é perfeitamente possível que uma execução definitiva se transforme em execução provisória. Basta que sejam opostos embargos à execução e esse julgados improcedentes, sendo a apelação recebida no efeito suspensivo.
-
Só uma observação ao comentário do Guilherme:
a execução é provisória quando os embargos à execução RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO são julgados improcedentes e então é interposta apelação. Não é a apelação, portanto, recebida com efeito suspensivo, e sim, os embargos é que o são, conforme o art. 587 do CPC:
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (O efeito suspensivo, no caso, refere-se aos embargos, e não à apelação).
O próprio CPC veda efeito suspensivo à apelação em caso de decisões que julgam improcedentes os embargos à execução:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
-
Maíra.
Respondendo a tua pergunta sobre a súmula 317 do STJ, cabe lembrar que a mesma se encontra revogada. A lei 11.382 /2006, que entrou em vigor no dia 21 de janeiro de 2007, alterou a redação do art. 587 , CPC , passando a consignar que "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo", criando, assim, a figura da execução provisória de título extrajudicial.
Espoero ter ajudado.
-
Até agora ninguém pensou o mesmo que eu na letra E.
Para mim o erro é a expressão "forma de pagamento estipulada segundo o prudente arbítrio do juiz".
A forma de pagamento é dada pela lei, e não arbitrada pelo juiz (ele só decide se aceita ou não.
E é uma imposição legal sim, a partir do momento que o juiz decide pela moratória.
Mas cada um com sua visão.. eis a problemática concurseira...
-
A
moratória judicial prevista no art. 745-A do CPC é direito potestativo do
devedor ao qual o ordenamento permite o manejo de Embargos do Devedor, pois,
optando pelo reconhecimento do débito exequendo e deixando de oferecer
resistência, a lei faculta o respectivo parcelamento, como forma de coerção
indireta, a fim de estimular o efetivo cumprimento da obrigação inserida no
título executivo extrajudicial. Norma dessa natureza não se coaduna com a fase de
cumprimento de sentença, porquanto ao devedor não é facultado reconhecer o
débito uma vez que já judicialmente
reconhecido por meio de decisão transitada em julgado e tampouco pode
este oferecer resistência por meio de Embargos do Devedor, não se mostrando
correto, ante a divergência da natureza e da formação dos títulos executivos,
impor ao credor de título executivo judicial a necessária espera de mais de
seis meses para que possa promover os atos executivos visando à satisfação de
seu crédito.(AgRg no AREsp 276.654/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)(grifo nosso)
-
Pelo novo CPC a alternativa C também estaria certa:
A) Errada, conforme o Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
B) Errada, conforme o Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
C) Certa, uma vez que pelo novo CPC todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim, não sendo mais possível a sua conversão em execução provisória.
D) Certa, conforme aSúmula 417 do STJ -Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
E de acordo com o NCPC, art. 835, § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
E) Errada, já que a moratória judicial é a possibilidade de parcelamento do débito conforme previsão do art. 916. Apesar de realmante não poder haver recusa do credor, a afirmativa está errada, pois não é uma imposição legal, mas sim uma faculdade concedida ao executado
Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327947684/confira-as-mudancas-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc