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muito boa a questão
cdc
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. = PESSOAS DETERMINADAS, QUE É O CASO.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
(...)
4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate.
5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
(...)
7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido.
Recurso dos Sindicatos provido.
(REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
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Execução da ação coletiva na própria residência do beneficiário
Entendimento parcial do STJ: Para o ministro Luis Felipe Salomão, vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva não parece ser a solução mais consentânea com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, o qual, como é de conhecimento geral, é também aplicado a ações civis públicas de natureza não consumerista.
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Data do Julgamento |
19/10/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 12/12/2011 DECTRAB vol. 210 p. 31 RSTJ vol. 225 p. 123 |
Ementa |
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO XBANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DASENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃOJURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA ÀCOISA JULGADA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genéricaproferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro dodomicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia dasentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aoslimites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se emconta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dosinteresses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,CPC e 93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizadapela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamadosexpurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs queseus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituiçãofinanceira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seualcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena devulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso alimitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. |
Acórdão |
A Corte Especial, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e,nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do SenhorMinistro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo Filho,Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.Os Srs. Ministros Felix Fischer,Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki,Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Therezade Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Massami Uyeda.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria IsabelGallotti e Marco Buzzi para compor quórum. |
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Até onde sei, essa questão é polêmica, e não está pacificada.
O julgado a seguir, da Corte Especial do STJ, adotou outro entendimento, o qual tornaria outras itens corretos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA.
LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
1 - Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação
civil pública fará coisa julgada
erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da
decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. Precedentes.
2 - Embargos de divergência acolhidos.
Não é o tipo de questão para uma primeira fase.
Se alguém souber esclarecer melhor esse assunto, eu agradeço.
Até mais.
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A questão trabalha com a recente revisão jurisprudencial operada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Como bem se sabe, não existe um único diploma regulando o processo coletivo lato sensu, de modo que algumas leis esparsas formam o sistema da tutela transindividual, dentre os quais, a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Em 1997, em evidente comportamento contraditório, e com duvidosa honestidade de propósitos, foi modificado o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, visando limitar o alcance da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. A alteração foi extremamente criticada pelos defensores do sistema de tutela coletiva em sentido amplo, vez que vai de encontro com os anseios de aumentar o acesso à prestação jurisdicional e etc. Inicialmente o STJ entendeu pela validade do referido artigo limitador. Posteriormente, no entanto, o STJ, por meio de sua CORTE ESPECIAL, revisou seu equivocado entendimento, julgando, nos termos do arresto acima colacionado (RESP 1.243.887/PR) que não é aplicável a limitação territorial, por ser clara impropriedade processual limitar os efeitos da coisa julgada. Para um aprofundamento nos motivos da decisão vale ler o voto condutor, com a ressalva do Ministro Teori Albino Zavascki. DENTRE AS ASSERTIVAS, A MAIS FAVORÁVEL AOS INTERESSES DA DEFENSORIA PÚBLICA, E DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, É A QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO MENCIONADO. ENTENDER EM SENTIDO CONTRÁRIO É FULMINAR O PRÓPRIO ESCOPO DAS AÇÕES COLETIVAS LATO SENSU.
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Prezado Daniel Girão,
com todo o respeito, você poderia muda sua forma de citar jurisprudência. Não precisa colocar o cabeçalho, basta copiar colar a parte referente ao tema e citar o número do precedente, bem como o relator e órgão julgador.
Penso que isso seria bom para todos nós !! Em caso de dúvida, veja nos meus comentários !!!
Abraço, e obrigado por colaborar com os estudo de todos !!!
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Há decisões divergentes dentro do próprio STJ sobre essa questão!
"ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. GDASST. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART.
2o.-A DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES: AGRG NO RESP. 1.184.216/DF, REL.
MIN. JORGE MUSSI, DJE 27.6.2011 E AGRG NO RESP. 973.961/DF, REL. MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1.6.2011. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no art. 2o.-A
da Lei 9.494/97 nas ações coletivas.
2. Nesse
diapasão, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se
restringem aos substituídos que tenham na data da propositura da
ação domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator.
3. Agravo Regimental da ANASPS
desprovido.
(AgRg no AREsp 137.386/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
01/07/2013)"
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. IDEC. LITISPENDÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. LEGITIMIDADE
ATIVA EXTRAORDINÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFICÁCIA DA DECISÃO. JURISDIÇÃO. ÓRGÃO
PROLATOR.
- A existência
de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- O acórdão
recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do
STJ não merece reforma.
- Em sede de
ação civil pública, a sentença civil fará coisa julgada erga
omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator,
consoante o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, alterado pela Lei n.º
9.494/97.
- Recurso
especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
- Agravos não
providos.
(AgRg no REsp
1134957/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/12/2012, DJe 17/12/2012)
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Pessoal, eu entendi melhor o tema quando li o capítulo sobre "LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA" no livro Manual do Processo Coletivo do Daniel Assumpção. O tema é controvertido, mas devemos entender que a banca quer alguém que pense desde já como um defensor público e não como alguém imparcial. O artigo 16, da Lei 7.347/85 contraria o CDC, a indivisibilidade do direito transindividual, o objetivo da tutela coletiva - que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme -, além de confundir dois institutos diferentes, que são a coisa julgada e a competência territorial.
A coisa julgada representa a qualidade da sentença de mérito transitada em julgado. Ora, admitir a aplicabilidade do artigo 16, da Lei 7.347/85, é, por exemplo, admitir que uma propaganda é enganosa em um Estado da Federação e não em outro, que um contrato é nulo em um Estado e não no outro, que duas pessoas estão divorciadas em um Estado e não no outro.
Neste sentido, no livro, Daniel Assumpção destacou o voto do Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, no RESP 1.243.887/PR, j. 19/10/11, DJe 12.12.11.
Entendo que a questão, devido à controvérsia, não deveria estar na primeira fase, mas em uma questão discursiva ou, com melhor acerto, pedida na peça prática. Todavia, eles querem alguém que pense como um defensor público, por mais subjetivo que isto seja.
Vou colocar no tópico seguinte o capítulo do livro que eu citei.
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A partir dessa decisão, o alcance de toda sentença proferida em ação civil pública, segundo o novo entendimento do STJ, fica determinado de acordo com os limites subjetivos e objetivos da sentença, e não conforme os limites territoriais de competência do órgão que a prolatou. Assim, por exemplo, se um juiz do Distrito Federal profere uma sentença em ação civil pública que condena uma montadora de automóveis a indenizar consumidores, a decisão judicial pode ser perfeitamente executada por um consumidor da marca domiciliado no Rio Grande do Sul.
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A colocação da colega Vivian é pertinente: ora, se estamos prestando um concurso para o cargo de Defensor, nada mais acertado do que a banca querer que o candidato penda para as posições adotadas pela instituição.
Porém, a questão não deixa claro se a resposta do candidato deveria ser balizada pela lei, pela jurisprudência ou por uma tese institucional. Sobre o tema, aguarda-se posicionamento do STJ no julgamento dos
embargos de divergência no REsp 1.243.386, que dirimirá a dúvida acerca do alcance
do decisum proferido numa demanda coletiva (se estadual ou nacional).
Abraços a todos e fé e perseverança.
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"Nas ações civis públicas em que se resguardem relações jurídicas essencialmente coletivas (direitos difusos ou coletivos), a sentença de procedência tutelará tais objetos segundo sua natureza: se são indivisíveis, e pertinente a uma coletividade indeterminável (difusos) ou determinável (coletivos) de titulares, os efeitos da sentença alcançarão os titulares de tais direitos ONDE QUER QUE RESIDAM."
Livro: Interesses Difusos e Coletivos esquematizado - Cleber Masson
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Questão é nula
Lei: há limite territorial
Jurisprudência e doutrina: não há
Questão não fez referência
Abraço
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O problema é que outras tbm não fazem referência e dão como errado, quando na verdade deveriam terem anulado as questões. Difícil, mas vamos que vamos.
Deus é fiel.
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O problema é saber de acordo com quem.
-> De acordo com a legislação:
- LACP, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, excetose o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
- Lei 9494/97, Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
-> Porém, o STJ declara que os dispositivos acima citados são ineficazes: (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).
-> E, por fim, para pirar o cabeção e não saber o que fazer na prova, o STF decidiu em maio/2017 (Tema 499 - RE 612043) que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Temos que contar com a sorte quando a questão não informa de acordo com quem...
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O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.
Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.
STJ. 3ª Turma REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A eficácia da decisão proferida em ACP não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2019
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Salve pessoal!
Decisão fresquinha de 2021 quanto a limitação territorial do art. 16 da ACP.
Resumo do julgado
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
Fonte dizer o direito.
Espero ter ajudo.
Inté.