SóProvas


ID
761563
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Ministério Público do Paraná firmou termo de ajustamento de conduta com o Município de Londrina para que uma creche que atendia 200 crianças fosse temporariamente fechada, por seis meses, para que se realizas- sem reformas no prédio no intuito de acabar com graves problemas estruturais que colocavam a segurança das crianças e dos funcionários em risco. Um grupo de mães de alunos procurou a Defensoria Pública do Paraná em Londrina relatando que não foram disponibilizadas pelo Município vagas em outras creches e que, questionada, a Prefeitura informou que as mães deveriam aguardar o final da reforma. Diante dessa situação, o Defensor Público deve

Alternativas
Comentários
  • resposta na lei de acao civil publica
    5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ).
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública;
    • Natureza jurídica

    O TAC é um título executivo extrajudicial, que pode ser cobrado em juízo, em caso de descumprimento das obrigações nele contidas.

    A lei proíbe, porém, que seja feita transação a respeito de direitos da Fazenda, oriundos de atos de improbidade dos agentes públicos (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 1º - Lei de Improbidade Administrativa).

  • No caso em tela, observa-se que o MP, ao realizar o TAC, não atentou o fato de que as crianças ficariam sem a creche durante a reforma. Nesta baila, nada impede que seja feito novo TAC resolvendo tal omissão. Tendo em vista a natureza administrativa do TAC nada impede sua reforma e revisão a qualquer tempo. Por fim, caso o Município se recuse a reformar o termo ou descumpra o pactuado, caberá a ACP a fim de combater a omissão estatal.
  • A primeira opção é capciosa, tem cara de boazinha, mas carrega consigo uma "casquinha de banana": O MP não poderá ser réu nas ações coletivas. Nesse sentido, Hugo Nigro Mazzilli (http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0486.htm) em excelente texto esclarece que:
    Pode o Ministério Público, assumir a posição de autor (isoladamente ou em litisconsórcio, seja este inicial ou ulterior) ou a de órgão interveniente (ao qual quis a lei referir-se, ao denominá-lo de fiscal da lei).
    Não poderá, porém, o Ministério Público ocupar a posição de réu na ação civil pública ou coletiva, a não ser se estiver extraordinariamente legitimado a substituir processualmente a parte passiva da relação processual. Isto poderia em tese ocorrer se, a par do membro ministerial autor ou interveniente, outro deles atuasse no feito, agora como substituto processual em defesa de pessoa certa, nos Estados em que ainda subsista essa atribuição atípica da instituição. Mas nesse caso quem efetivamente poderia sucumbir e ser condenado nos ônus correspondentes, seria o substituído, não o Ministério Público, enquanto substituto processual. Fora dessa hipótese, enquanto órgão estatal desprovido de personalidade jurídica, o Ministério Público não poderá ser parte passiva da relação processual formada na ação civil pública ou coletiva.
    Assim, tem-se que, o MP não poderá diretamente ser acionado como réu nas ações coletivas. Na hipótese aventada acima, como se vê, o órgão ministerial ingressa na qualidade de substituto processual. 

  • Marquei a questão ´´C`` e por consequencia errei, tendo em vista a competência CONCORRENTE E DISJUNTIVA do TAC. Concorrente pois, poderá ser celebrado por quaisquer dos Poderes Públicos legitimados. Disjuntiva pois, uma vez celebrado por um dos legitimados, não poderá, simultaneamente, ser celebrado por outro legitimado.

    Alguém poderia me explica o fato da Defensoria celebrar novo TAC. 

    Agradeço e aguardo repostas 

  • Ao assumir determinadas obrigações com o TAC firmado com o MP, ele apenas tornou dispensável o ajuizamento da ação. Mas não se eximiu de ter de cumprir outras, relacionadas ao mesmo evento que os demais colegitimados possam entender necessárias.


  • Só para ressaltar, pois eu fiquei em dúvida quando li a questão, foi referente ao cabimento da ACP em caso de descumprimento do TAC. Se houvesse descumprimento, seria caso de execução, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial. A questão está correta, porque não houve descumprimento, mas recusa do Município em firmar o termo, não restando outra alternativa à defensoria, senão propor ACP.

  • O primeiro TAC foi proposto pelo MP, que tratava somente da reforma da escola, sendo devidamente cumprido pelo Município.

    O dever do Defensor Público é firmar outro TAC com outro objeto, qual seja, a garantia de vagas em outras creches para as 200 crianças.