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ID
761566
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma associação de proteção ao meio ambiente ajuizou ação civil pública contra uma indústria química para que fosse impedida de realizar determinado processo de produção que teria por resultado uma fumaça tóxica que impediria o crescimento das araucárias. Como a associação não pôde custear a perícia, a ação foi julgada improcedente por falta de provas e transitou em julgado. Nesse caso

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 7.347/85-Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
  • Reposta certa letra "A"

    Fundamento Legal: Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.






  • Perfeita a fundamentação legal colacionada pelos colegas.

    Particularmente raciocino q desnecessária rescisória, 1xq a indústria química segue dando azo à Ação Civil Pública. Portanto poderá ser ajuizada qts vezes necessário, desde que n seja apreciado o mérito.

    Bom estudo a todos. Perseverança é a palavra chave.
  • A questão trata de um caso que a doutrina chama de 'coisa julgada secundum eventum probationis', típica das ações coletivas, pela qual a decisão de improcedência da ação por falta de provas não faz coisa julgada, podendo a mesma ação, com mesmo objeto, ser intentada novamente por qualquer legitimado  coletivo.
  • Eu acertei essa questão, mas fiquei sem saber se essa sentença de improcedência estaria correta. O art. 18 da LACP não prevê que não haverá adiantamento de honorários periciais? Como seria possível julgar improcedente porque o demandante não podia arcar com eles?
  • Tentei resolver a questão sem olhar as assertivas (assim eu consigo raciocinar melhor) e cheguei à mesma conclusão que o colega de cima, ou seja, o juiz NÃO poderia ter extinto a ação pelo fato da associação não ter dinheiro para pagar os honorários do perito! 

    Existem dois fundamentos que tornam a questão errada.

    Em primeiro lugar, a associação não precisa adiantar os honorários do perito para que seja realizada a perícia, conforme art. 18 da LACP:

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Em segundo lugar, tendo em vista que os tribunais superiores aplicam a inversão do ônus da prova nos processos coletivos de dano ao meio ambiente, QUEM DEVERIA ARCAR COM OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERIA A INDÚSTRIA QUÍMICA QUE ESTAVA POLUINDO, e não a associação!!! Fundamento:

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Esse é o problema do Brasil, colocam pessoas amadoras para realizar as provas, um examinador que sabe menos que os candidatos...
  • Improcedência por falta de provas (coisa julgada secundum eventum probationis) não existe nos direitos individuais/homog e, portanto, para este não é cabível outra ACP, restando para a vítima ou sucessor apenas a interposição de uma ação individual.

    Ressalta-se, porém, que nos direitos difusos e coletivos é cabível nova ACP por falta de provas baseada em nova prova.