Tentei resolver a questão sem olhar as assertivas (assim eu consigo raciocinar melhor) e cheguei à mesma conclusão que o colega de cima, ou seja, o juiz NÃO poderia ter extinto a ação pelo fato da associação não ter dinheiro para pagar os honorários do perito!
Existem dois fundamentos que tornam a questão errada.
Em primeiro lugar, a associação não precisa adiantar os honorários do perito para que seja realizada a perícia, conforme art. 18 da LACP:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Em segundo lugar, tendo em vista que os tribunais superiores aplicam a inversão do ônus da prova nos processos coletivos de dano ao meio ambiente,
QUEM DEVERIA ARCAR COM OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERIA A INDÚSTRIA QUÍMICA QUE ESTAVA POLUINDO, e não a associação!!! Fundamento:
Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009. Esse é o problema do Brasil, colocam pessoas amadoras para realizar as provas, um examinador que sabe menos que os candidatos...