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Letra C
Nas ações coletivas o legitimado ativo ( Ministério Público, associação civil etc) está defendendo direito alheio e haverá litispendência se houver identidade de ações ( pedido e causa de pedir coincidentes).
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A litispendência ocorre quando existe ação semelhante em curso, com as mesmas partes e causa de pedir
O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF julgou extinto por litispendência a Ação Civil impetrada pelo MPDFT contra a participação de oito deputados distritais na eleição indireta para Governador do Distrito Federal. O magistrado afirma na sentença que já decidiu pedido semelhante em Ação Popular de nº 2010011052065-2, o que por Lei provocaria a litispendência.
O art. 301 do Código de Processo Civil determina que a litispendência deve ser reconhecida quando se repete uma ação já em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior. Na decisão o juiz destaca: "o que ora é vindicado na presente Ação Civil Pública já foi requerido, em pleito idêntico, na Ação Popular de autos de processo de nº 2010.01.1.052065-2, cuja liminar, inclusive, foi por mim indeferida no dia 14/04/2010, às 15h e 30min. No caso em tela, verifico que falta ao Ministério Público Interesse Processual de Agir, sob o manto da inutilidade da presente demanda. Isso porque, como visto, há anterior ajuizamento de Ação Popular com o mesmo objetivo, sendo facultado ao autor o acompanhamento daquela demanda, como lhe faculta o art. 6º, § 4º da Lei de Ação Popular".
Os autos serão enviados ao MP para ciência.
Nº do processo: 54534-6
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Nobres,
Bom artigo sobre litispendência nas ações coletivas...
Quem estuda para o MP ou DEF deve ler na integra!
Cara de 2a fase!
O link e esse:
http://www.ufsm.br/revistadireito/eds/v5n3/A3.pdf
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A resposta dada pela banca não estava me descendo, pq utilizando o critério da tríplice identidade adotada pelo CPC não se chega a essa resposta.
De fato, e pelo jeito não foi esse o critério utilizado pela banca. Senão vejamos.
Se adotado o critério da tríplice identidade não há litispendencia, mas sim conexão (ou continencia). Isso pq, em virtude do cumulo subjetivo existente na 1ª demanda (proposta pela DP), não há identidade total entre os sujeitos da demanda (visto que em na primeira ação existem 2 sujeitos no polo passivo, um a mais do que na 2ª demanda), possuindo as 2 ações identidade apenas de pedido e de causa de pedir (conexão) ou ainda pedido e causa de pedir mais amplos (continencia).
Quem ousar sustentar que é caso de litispendencia (segundo o critério do CPC) vai ter que admtir o seguinte absurdo: Se a ordem da propositura das ações coletivas fosse inversa, isto é, se a ação do MP, que é somente contra o muncípio de Cascavel, fosse proposta primeiro, seria ela que "prevalesceria" (extinguindo ou atraindo a segunda). E aí está a incoerencia de se aplicar a teoria da tríplice identidade adotada pelo CP.
AGORA OBSERVE: PARA DIZER COERENTEMENTE E CORRETAMENTE QUE É CASO DE LITISPENDENCIA O EXAMINADOR UTILIZOU OUTRO CRITÉRIO: a teoria da identidade da Relação jurídica material>>>>>>
No sistema brasileiro o que define a relação entre demandas é a Teoria de Tríplice Identidade que tem previsão no art. 301 e §§ do CPC. A ideia dessa Teoria é o fato de que existirão ações idênticas se idênticos os elementos da ação, ou seja, se forem iguais as partes, pedido e causa de pedir.
Mas a melhor doutrina afirma que essa Teoria é falha, existindo uma outra Teoria muito utilizada no Direito Italiano algumas vezes aplicada pelos Tribunais pátrios. Tal teoria é denominada Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material. Para essa teoria, o que vale para identificar se uma ação é idêntica a outra é a verificação do Direito Material Discutido.
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Letra A – INCORRETA – A conexão é definida no Código de Processo Civil no artigo 103. Estabelece o referido artigo que existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo Objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma Causa de Pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final). Não é necessário que a identidade da causa de pedir seja total. A doutrina e a jurisprudência têm considerado que, também nas hipóteses de identidade parcial da causa de pedir, é possível reconhecer a conexão. Assim, mesmo nos casos em que houver identidade apenas em relação à causa de pedir remota – fundamentação de fato –, revela-se cabível o reconhecimento da conexão
Letra B – INCORRETA – O artigo 104, do Código de Processo Civil, estabelece que ocorre a continência entre duas ou mais ações, quando forem as mesmas as partes e a causa de pedir (fundamento), e o objeto (pedido) de uma das ações por ser mais amplo abranger o das outras. Dessa forma, pode-se concluir que o conceito de continência (...) está contido no conceito de conexão, pois para que haja continência é necessária a identidade de causa de pedir, e se isso ocorre já é o caso de conexão.
Letra C – CORRETA – A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do artigo 301, do Código de Processo Civil:
§ 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nas ações coletivas, é imperioso que se observe, em relação ao elemento subjetivo das demandas, não a identidade física ou institucional das partes, mas a condição jurídica daquele que figura na ação coletiva. Referida ponderação é de extrema relevância, porque, no processo coletivo, a legitimação para a propositura das ações coletivas é concorrente e disjuntiva. Ou seja, vários entes são legalmente legitimados para a propositura das ações e podem ir a juízo independentemente do concurso de vontade dos demais. O exame da condição jurídica do legitimado deve levar em consideração os titulares do bem jurídico tutelado em juízo, que não figuram como partes processuais, mas figuram como partes na relação jurídica de direito material. Assim, a condição jurídica de um legitimado será idêntica à de outro quando ambos atuarem em juízo na defesa do mesmo direito ou interesse coletivo, ou seja, na mesma qualidade.
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continuação ...
Letra D – INCORRETA – Como acima explanado havendo mais de um colegitimado para a propositura da ação ocorre o fenômeno da litispendência.
Letra E – INCORRETA – Há identidade entre os processos, pois têm a mesma causa de pedir, mesmo pedido e até as mesmas partes ante o fato de serem colegitimados para a propositura da ação, ocorrendo, por conseguinte, a litispendência.
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Eu concordo plenamente com a opinião do colega Paulo, p/ mim é caso de conexão, até pq as partes são diferentes.
Na questão ele diz que o MP ajuizou uma ação, não disse que seria um ACP, podendo ser uma AP por ex., e nesse caso o STJ tem entendido pela conexão e não pela litispendência, conforme se verifica
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DOS CONTRATOSADMINISTRATIVOS E RESPECTIVOS ADITAMENTOS - LITISPENDÊNCIA -INOCORRÊNCIA - (CPC, ART. 301, § 2º) - CONEXÃO - CARACTERIZAÇÃO -CPC, ART. 103 - PRECEDENTES/STJ.- Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização dalitispendência, impõe-se afastá-la (CPC, art. 301, § 2º).- Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que asações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes epassíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentosconflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides.- Recurso especial conhecido e provido.Em sede de processos coletivos o nome da ação e o co-legitimado não importam para fins de averiguar a identidade das demandas(identidade dos elementos da ação:partes, causa de pedir e pedido),na maior parete das vezes, contudo, ocorrerá conexão e não litispendência, pois uma das demandas terá objeto mais amplo.
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Brincadeira né CESPE?
Isso é CONEXÃO. Nada a ver com LITISPENDÊNCIA.
Aliás, o julgado do colega acima é bem claro e objetivo nesse sentido, estando em consonância com o CPC.
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Acho que muitos aqui não perceberam a diferença entre processo individual e coletivo. Abaixo um resumo e a sua devida referência:
CONEXÃO
Processo individual – identidade: causa de pedir OU pedido
Processo coletivo - identidade: causa de pedir OU pedido
CONTINÊNCIA
Processo individual – identidade: partes E causa de pedir.
Pedido de um abrange o do outro.
Processo coletivo –identidade da causa de pedir; pedido de um abrange o da outra
LITISPENDÊNCIA
Processo individual – identidade de partes, de causa de pedir E de pedido
Processo coletivo – não precisa ter identidade de partes
Fonte: http://anotacoesdireitosdifusosecoletivos.blogspot.com.br/2008/09/conexo-continncia-e-litispendncia.html
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LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS
Poderá ocorrer litispendência entre duas ações coletivas que tenham as mesmas partes passivas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que não haja identidade entre os legitimados ativos, isto é, entre os titulares da demanda coletiva no pólo ativo, sustentamos que haverá litispendência (e coisa julgada) entre as demandas coletivas, o que implicará a extinção daquela que foi proposta posteriormente, porque em ambas os autores atuam como “legitimados autônomos para a condução do processo” ou “substituto processuais”, razão pela qual, nesses casos, os titulares materiais dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão atingidos pela coisa julgada que se formar em primeiro lugar.
De outro giro, a leitura atenta da primeira parte do art. 104 do CDC revela que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva (ou civil pública) destinada à defesa de interesses difusos e coletivos (incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC).
E a razão é simples: não há identidade entre os titulares ativos, nem entre os pedidos, na demanda individual e na demanda coletiva. No máximo, poder-se-ia falar em identidade de causa de pedir remota (fatos), mas as causas de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) também seriam diferentes.
FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6027
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Não se trata de Conexão, e sim de litispendência, porque o legitimado extraordinário é o mesmo. Mesmo que os legitimados Ordinários (MP e DPE) sejam diferentes, se representando os mesmo beneficiários será litispendência.
Ora, se duas ações coletivas contêm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e são propostas perante juízos diversos, salta aos olhos a possibilidade de decisões conflitantes e contrárias ao interesse público.
Por tais razões, ainda que não haja identidade entre os legitimados ativos, isto é, entre os autores (MP, Estado, associações civis, sindicais, etc.) das demandas coletivas, sustentamos que pode existir litispendência (e, via de conseqüência, coisa julgada) entre as demandas coletivas que tiverem causa de pedir e pedidos idênticos, o que implicará a extinção daquela que foi proposta posteriormente, porque em ambas os autores sociais atuam como “representantes ideológicos da coletividade, grupo, classe, categoria ou indivíduos homogeneamente considerados titulares dos direitos ou interesses deduzidos na demanda coletiva”. É dizer, os entes coletivos agem como “legitimados autônomos para a condução do processo”, na defesa de interesses difusos ou coletivos, ou “substitutos processuais”, na defesa de interesses individuais homogêneos.(D O U T R I N A 50 Rev. TST, Brasília, vol. 74, n o 3, jul/set 2008)
Em termos geria, para compreender o que é fundamental na questão da diferença entre a conexão, continência e litispendência, tanto para as ações coletivo quanto para as individuais, é que tal diferença se funda no fato de que as três visam proteger o princípio da economia processual, procurando evitar a mutilplicação desenfreada de processo judiciais. E, equanto a litispendência visa extinguir outros processo idênticos que venham a subsistir, sendo idêntica nos três âmbitos (partes, causa de pedir e pedido), sendo extinta a ação mais nova; já na conexão e continência será necessária junção das duas ações, porque a outra apresenta elemento novo, de necessária incorporação, enquanto a conexão o elemento novo é a parte, na continência o novo elemento é o pedido.
Então, no caso acima, se a Ação Coletiva proposta pelo MP tivesse antecedida a da DPE, deveria haver uma conexão e não uma litispendência, pois a DPE teria inovado quanto parte passiva na Ação, acrescentando o Estado do Paraná ao Município de Cascavel, em face de quem o MP exclusivamente propos sua Ação Coletiva.
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SEGUNDO O AUTOR HERMES ZANET JR. E LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA: EM SEDE PROCESSOS COLETIVOS O NOME DA AÇÃO E O CO-LEGITIMADO NAO IMPORTAM PARA FINS DE AVERIGUAR A IDENTIDADE DE DEMANDAS. NA PARTE DAS VEZES, CONTUDO, OCORRERÁ CONEXÃO E NAO LITISPENDENCIA.
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Talvez esclareça alguma coisa para nós:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO E O INEP. MODIFICAÇÃO DO EDITAL DO ENEM. CONEXÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE INTERESSE DE ÂMBITO NACIONAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.347/85.
1. Havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
2. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos de âmbito nacional atribui à sentença a mesma eficácia, de modo a proteger o direito em sua integralidade, ficando o juízo onde foi ajuizada a primeira ação prevento para as ações conexas em que detiver competência, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
3. Ajuizadas seis ações civis públicas e uma ação cautelar preparatória visando à tutela coletiva de interesse de amplitude nacional, em que se pretende a alteração da norma (edital) que rege a relação jurídica do grupo de participantes do Enem com a União e o Inep, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, impõe-se ordenar a reunião das ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo federal prevento.
4. Conflito conhecido para determinar a reunião das ações civis públicas e da medida cautelar preparatória para julgamento conjunto perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, onde foi ajuizada a primeira ação.
(CC 115.532/MA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 09/05/2011)
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LITISPENDÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS
A
litispendência tem lugar quando há coincidência entre elementos identificadores
(partes, causa de pedir e pedido) de duas ou mais ações em curso.
É
possível a litispendência entre ACPs, ou entre elas e outras ações coletivas. Uma
ACP pode ter o mesmo objeto e causa de pedir que um MS coletivo ou que uma ação
popular. No tocante ao polo ativo, sua identidade é desnecessária para
configurar a litispendência.
Com
efeito, nas ações coletivas em geral qualquer colegitimado defende interesse
transindividuais de um grupo, classe ou categoria de pessoas que poderão ser
atingidos pela sentença independente de quem aja proposto a ação.
Sendo
assim, basta a identidade de réus, das causas de pedir e dos pedidos, para que
a identidade de ações (litispendência) se verifique.
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Nesse caso ocorreu litispendencia pois quem está no pólo ativo no fundo é a COLETIVIDADE ( CONCEITO DE PARTE NO SENTIDO SUBSTANCIAL) , tanto mp quanto dp possuem a mesma condição jurídica de substituto processual da coletividade.
Quando ocorre a litispendência em ações coletivas , segundo Diddier é melhor reunir para processamento simultâneo por economia processual pois não adianta extinguir um dos processos, já que o co- legitimado poderia intervir no processo superstite como assistente litisconsorcial . Já Tereza Arruda Alvim entende que extingue o processo sem julgamento de mérito.
Acho melhor deslocar para julgamento conjunto pois a ação do MP pode ser rica em documentos e argumentos e pode ser aproveitada.
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Só eu que achei que poderia ser continência? O pedido é o mesmo, mas contra dois entes diferentes. É necessário decidir igual somente em relação ao Município! O pedido de uma das ações engloba o da outra! Alguém sabe explicar?
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Não pode ser continência porque o enunciado disse que o pedido é idêntico, Moema.