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na alternativa d as pessoas atingidas são determinadas. logo, individuais homogeneos.
Segue abaixo definição de direito difuso encontrada no Dicionário Acadêmico de Direito / Marcus Cláudio Acquaviva - São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999, p. 286:
"Prerrogativa jurídica cujos titulares são indeterminados, difusos. Um direito difuso é exercido por um e por todos, indistintamente, sendo seus maiores atributos a indeterminação e a indivisibilidade. É difuso, p. ex., o direito a um meio ambiente sadio."
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Interesses individuais homogêneos, para os fins do art. 82 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Exemplo: os consumidores que adquirem o mesmo produto produzido em série com o mesmo defeito.
Os interesses individuais homogêneos distinguem-se dos interesses difusos, pois estes compreendem um grupo indeterminável de pessoas, reunidas pela mesma situação de fato (como os moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão), e também se distinguem dosinteresses coletivos, que são aqueles compartilhados por um grupo determinável de pessoas, mas que não podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo, que são reunidos pela mesma relação jurídica básica (como as pessoas que assinam o mesmo contrato de adesão).
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INTERESSES | GRUPO | OBJETO | ORIGEM | DISPOSIÇÃO | EXEMPLOS |
difusos | Indeterminável | Indivisível | Situação de fato | Indisponível | Interesse de pessoas na despoluição de um rio |
Coletivos | Determinável | Indivisível | Relação jurídica | Disponível apenas pelo grupo | Interesse dos condôminos de edifício na troca de um elevador com problema |
INDIV. HOMOG. | DETERMINÁVEL | DIVISÍVEL | ORIGEM COMUM | DISPONÍVEL INDIVIDUALMENTE | Interesse de vítimas de acidente rodoviário em receber indenização |
Fonte: Como Passar em Concursos CESPE; autor Wander Garcia; Ed. Foco.
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D) Incorreto. O referido item traz um situação onde nos deparamos com direito coletivo "stricto sensu", nos termos do art. 81 do CDC.
" interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base".
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Alguém pode me explicar porque a letra 'e)' não caracteriza um direito coletivo, vez que diz respeito a uma coletividade determinada, qual seja, a dos moradores do bairro?
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Colega, quanto a letra "e" a suspensão das linhas de ônibus que ligam um bairro ao centro da cidade implica na violação de direito difuso, posto que são titulares do direito ao transporte público pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Aqui não cabe falar que houve violação apenas as pessoas que moram no bairro, mas toda a população em geral porque qualquer cidadão vai ficar impedido de utilizar o serviço de ônibus, sejam os que moram no bairro, sejam os que não moram.
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Discordo do comentário de NANDOCH e concordo com o comentário do Phoenix. Não há na alternativa "d" uma relação de direito individual homogêneo, a uma, porque as pessoas são determinadas (os alunos da escola que já estão matriculados no ano de 2012); a duas, porque a redução da carga horária escolar é uma lesão que não se pode medir, sendo indivisível o direito.
Outro ponto seria se a carga horária fosse diminuída "ad eternum", nesse caso haveria uma relação de direitos difusos, uma vez que não apenas os alunos matriculados estariam prejudicados, como também as futuras gerações de alunos estariam prejudicadas com a redução da carga horária.
Nessa toada, a alternativa "d" é a incorreta porque se trata de direito coletivo stricto sensu e não de direito difuso.
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incrível que ninguém explica direito o art. 81 e 103 .... perdi um tempão ontem destrinchando pra aprender só esses 2 arts....consegui
recomendo quem quiser faça demoradamente uma tabela e a medida que vc vai fazendo vc vai aprendendo...
é isso ai no pain no gain
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Nesse tipo de questão, quando não se tem muita certeza, pois a identificação em casos práticos entre direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos é complexa. Uma forma é buscar a alternativa diferente. Veja só que os únicos que podem ser delimitados pelas lesões são todos os alunos da escola que diminuiu a carga horária. Trata-se de uma classe de pessoas, por isso são direitos coletivos.
Falou!
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GABARITO: LETRA D
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1. Direitos difusos: circunstâncias de fato + sujeitos indetermináveis + bem indivisível + erga omnes.
2. Direitos coletivos em sentido estrito: relação jurídica-base + sujeitos determináveis + bem divisível + ultra partes. A relação jurídica-base se estabelece ANTES do dano.
3. Direitos individuais homogêneos: origem comum + sujeitos determináveis + bem divisível; erga omnes. O liame entre os indivíduos surge APÓS o dano ocorrer.
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Pra identificar se uma conduta viola direito difuso, coletivo ou individual homogêneo basta fazer a pergunta "quem eu vou atingir?"
Se muitas pessoas e eu não posso identificar quem são: difuso (ex: consumidor, de um modo geral)
Se muitas pessoas e eu posso identificar: coletivo ou individual homogêneo
Se as pessoas têm alguma ligação anterior ao dano: coletivo (ex: estudantes de determinada escola)
Se as pessoas não têm ligação anterior ao dano: individual homogêneo (ex: vítimas de acidente de trânsito)