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ID
761596
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que correlaciona corretamente o caso hipotético e o procedimento apresentado.

Alternativas
Comentários
  • eca

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • LETRA A - ERRADA,  a questão fala "poderão" e a lei diz que é obrigação " deverão"
    art. 208
    § 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
    LETRA B - ERRADA
    Art. 13. 
    Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
    LETRA C - ERRADA, quem será comunicado é o conselho tutelar e não o conselho de direitos da criança e do adolescente
    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
    LETRA D - CERTA
      § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    LETRA E - ERRADA, será encaminhado para a autoridade judicial e não policial.
    art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
  • FACE À ALTERNATIVA D), OBSERVEM:

    §2º do art. 101; art. 153; art. 155 e art. 136; art. 130 e art. 98 (todos do ECA)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (hipóteses/medidas de proteção), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 (maus tratos) desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

    Obs:

    Na prática alguns juízes, ao ser levado a seu conhecimento, situações de maus tratos vivenciadas por crianças e adolescentes, eles (os juízes), de ofício, ou seja, sem a promoção da Ação Civil Pública, promovida pelo Parquet ou de quem tenha legítimo interesse, face a representação do conselho tutelar, mandam autuar o caso na categoria de Medida de Proteção e enviar o procedimento para parecer técnico da Equipe Interprofissional da Vara e só depois é que dão vista ao Ministério Público.

    Porém quando entra outro juiz e observa o erro, aí este novo juiz da vista ao MP, para falar sobre o art. 136 (competência do conselho tutelar) e o §2º do art. 101, ou seja, ou seja, que o conselho tutelar deveria tomar as providências previstas em sua competência (art. 136) e em seguida representar ao MP, para os casos contenciosos, tipo suspensão ou destituição do poder familiar por exemplo.

    Em síntese, não pode o Juiz em situações de suspensão ou destituição do poder familiar (situações contenciosas, onde tem direito de resposta, os pais ou representante legal), tomar providências de ofício sem a ação inicial, levada ao MP pelo conselho tutelar e promovida pelo Parquet.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    Ou seja, o juiz pode deferir o pedido, mas não promovê-lo.

  • Sobre a alternativa B: houve mudança na redação do parágrafo 1o do artigo 13 do ECA pela lei 13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância): "As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoçãoserão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude".