FACE À ALTERNATIVA D), OBSERVEM:
§2º do art. 101; art. 153; art. 155 e art. 136; art. 130 e art. 98 (todos do ECA)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (hipóteses/medidas de proteção), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 (maus tratos) desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.
Obs:
Na prática alguns juízes, ao ser levado a seu conhecimento, situações de maus tratos vivenciadas por crianças e adolescentes, eles (os juízes), de ofício, ou seja, sem a promoção da Ação Civil Pública, promovida pelo Parquet ou de quem tenha legítimo interesse, face a representação do conselho tutelar, mandam autuar o caso na categoria de Medida de Proteção e enviar o procedimento para parecer técnico da Equipe Interprofissional da Vara e só depois é que dão vista ao Ministério Público.
Porém quando entra outro juiz e observa o erro, aí este novo juiz da vista ao MP, para falar sobre o art. 136 (competência do conselho tutelar) e o §2º do art. 101, ou seja, ou seja, que o conselho tutelar deveria tomar as providências previstas em sua competência (art. 136) e em seguida representar ao MP, para os casos contenciosos, tipo suspensão ou destituição do poder familiar por exemplo.
Em síntese, não pode o Juiz em situações de suspensão ou destituição do poder familiar (situações contenciosas, onde tem direito de resposta, os pais ou representante legal), tomar providências de ofício sem a ação inicial, levada ao MP pelo conselho tutelar e promovida pelo Parquet.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Ou seja, o juiz pode deferir o pedido, mas não promovê-lo.