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ID
761599
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao exercício da defesa técnica ao adolescente acusado de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM
    Neste sentido, o adolescente inserido no programa não é restringido em sua liberdade; o que acontece é uma orientação desta liberdade propiciada pelo exercício de poder que ocorre na relação entre o adolescente e o PPCAAM. 
    Seguindo ainda a lógica estabelecida por Foucault, o exercício do poder gera a possibilidade  de movimentos de resistência ao mesmo. Sendo assim, ao levarmos em conta o exercício de resistência contra o que viemos chamando de normalização, conseqüentemente cairemos na problemática da transgressão
  • Alternativa - D: correta

    Em 13 de agosto de 2012, foi editada a súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obriga- toriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    Alternativa E: correta - Art. 122, III c/c § único

    Internação-sanção só pode ser aplicada quando o adolescente descumpre reiterada e injustificadamente a medida anterior-mente imposta, sendo que tal prazo não pode ser superior a três meses.
  • 3- teses Nacionais
    I CONGRESSO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
     
    Teses Infracionais
     
    Súmula: Deve a defesa insurgir-se contra a internação provisória imposta ao adolescente, nas hipóteses em que, em tese, não seria possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do rol taxativo do art. 122 do ECA.
     
  • Boume,

    De onde você tirou essa referência?

    Excelente o seu comentário.
  • Acredito que a questão está desatualizada, pois em relação à letra D, há atual divergência no STJ. Conforme recentíssimo informativo do STJ (536):

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza?

    1ª corrente: NÃO. 5ª Turma do STJ.

    2ª corrente: SIM. 6ª Turma do STJ.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O item "d" está ERRADO.

    "Consoante a jurisprudência do STJ, "para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado" (STJ, HC 200.372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012), situação inocorrente, in casu”. (STJ, HC 277166/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.03.2014)".

  • A questão pede a alternativa incorreta, não?

  • Agora temos que estudar as teses de congresso de defensor, em detrimento da lei e do posicionamento jurisprudencial.

    Dai-me paciência.

    Apesar disso:

    Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI 8.069/90. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a medida socioeducativa de internação nas estritas hipóteses em que (a) o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e/ou (c) for descumprida de maneira reiterada e injustificável a medida anteriormente imposta (art. 122, incisos I a III, da Lei. 8.069/90). 2. No caso, embora o ato infracional não tenha sido praticado com violência e grave a ameaça a pessoa (tráfico de drogas), há informações nos autos que evidenciam contumácia do ora paciente em atos infracionais de natureza grave, bem como o descumprimento injustificável de medidas anteriormente impostas. Precedentes. 3. Ordem denegada.(HC 112248, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013)

    O STF, em posicionamento recente, também demonstrou entendimento sobre a desnecessidade de que sejam três ou mais as infrações graves reiteradas.


  • Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), exige-se a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza?

    STF e 5ª Turma do STJ: NÃO. Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II) NÃO se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza.  Não existe fundamento legal para essa exigência.  STJ. 5ª Turma. HC 277.601/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/02/2014. 

     6ª Turma do STJ: SIM. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, requer, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, desconsideradas as remissões.  

    STJ. 6ª Turma. RHC 40.720/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2014. 

  • Nas outras pode haver divergência, mas a alternativa B é esdrúxula de errada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O item "d" está ERRADO.

    "Consoante a jurisprudência do STJ, "para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado" (STJ, HC 200.372/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012), situação inocorrente, in casu”. (STJ, HC 277166/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.03.2014)".

  • ITEM B - INCORRETO
    De fato, tal afirmativa vai de encontro à seguinte Súmula aprovada pelo I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude, que estabelece: "É vedada à defesa concordar com a aplicação ou manutenção da medida privativa de liberdade em sede de processo de conhecimento e de execução".

  • ITEM D está desatualizado.

    Internação no caso de reiteração de atos infracionais graves. Acabou a polêmica. Tanto o STF como as duas Turmas do STJ entendem que, para se configurar a reiteração na prática de atos infracionais graves (art. 122, II), não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações (STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015).

    Fonte: Dizer O Direito.

  • Desatualizada!!!

    Abraços.

  • letra D: desatualizada.
    Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" NÃO se exige um número mínimo. STJ

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/quando-o-art-122-ii-do-eca-preve-que-o.html

    Bom estudo.

     

  • Ficou muito estranha a redação da "A"