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ID
761614
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Prevalecia no Direito Internacional do século XIX um entendimento, que se estendeu por muitos anos, no sentido de que o ser humano era apenas um objeto cuja relevância jurídica estava intrinsecamente vinculada ao Estado. As instituições internacionais contemporâneas, porém, adotam cada vez mais procedimentos que reforçam a personalidade jurídica internacional do ser humano. Uma descrição correta de desenvolvimento do acesso direto dos indivíduos às instâncias internacionais de direitos humanos no Direito Internacional Público é:

Alternativas
Comentários
  • "Quanto à competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro finalmente a reconheceu, através do Decreto Legislativo nº 89, de 03 de dezembro de 1998" (Flávia Piovesan)

    Ainda, veja-se o teor do referido decreto

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º É aprovada a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.

    Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida solicitação.

    Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

    SENADO FEDERAL, EM 3 DE DEZEMBRO DE 1998

    • No plano contencioso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o julgamento de casos é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheceram tal jurisdição expressamente. Apenas a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte Interamericana, não estando prevista a legitimação do indivíduo. Ainda que indivíduos e ONGs não tenham acesso direto à Corte, se a Comissão submeter o caso perante a Corte, as vítimas, seus parentes ou representantes podem submeter de forma autônoma seus argumentos, arrazoados e provas perante a Corte.
       
    • Lembrando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos não substitui os Tribunais internos, e tampouco opera como tribunal de recursos ou de cassação de decisões dos Tribunais internos. Não obstante, os atos internos dos Estados podem vir a ser objeto de exame dos órgãos de supervisão internacionais, quando se trata de verificar a sua conformidade com as obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos.
       









  • Realmente não sabemos o que esperar das questões. Eu entendi que a alternativa D estaria incorreta com base no seguinte raciocínio: 

    Creio que a ‘’pegadinha’’ da questão está ao permitir a participação direta dos indivíduos perante a Corte Interamericana. Os indivíduos deverão estar representados por advogados, ou, em caso de não nomeação de patrono, por Defensores Interamericanos.

    A questão diz que os indivíduos poderão ter participação direta perante à Comissão, em todas as etapas do procedimento, após a apresentação do caso pela Comissão. Mas, ao meu ver, participação direta significa participação sem a preença de um advogado.
  • e) Um dos maiores desafios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é transformar o jus standi, isto é, a possibilidade de comparecer autonomamente, a posteriori, em procedimentos do órgão judicial internacional, em locus standi, ou seja, direito efetivo do indivíduo de acessar, sem intermediários, a Corte.  ERRADO

    O não reconhecimento da legitimidade dos indvíduos implica a não materialização do jus standi, que é justamente a possibilidade de acesso direto ao Tribunal Internacional, sem intermediários. O desafio é justamente migrar do locus standi para o jus standi, como já ocorre no sistema europeu. Assim, na alternativa os conceitos estão invertidos. O correto seria "Um dos maiores desafios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é transformar o locus standi, isto é, a possibilidade de comparecer autonomamente, a posteriori, em procedimentos do órgão judicial internacional, em jus standi, ou seja, direito efetivo do indivíduo de acessar, sem intermediários, a Corte."

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
    Pacto de San José

    Artigo 44º

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta
    Convenção por um Estado Parte.

    Artigo 45º

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.

    3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.

    4. As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida Organização.

    Artigo 46º

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44º, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

    e, c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


  • REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:


    Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes 

    1. Depois de notificado o escrito de submissão do caso, conforme o artigo 39 deste Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autônoma o seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando dessa forma durante todo o processo. 


    http://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf



  • Não reconhecimento da legitimidade dos indvíduos para interpor petições individuais na Corte Interamericana -> locus standi

    E a efetivação desse direito sem intermediários -> jus standi

  • amplia a participacao do individuo atraves da locus standis.

  • O Sistema Americano de Direitos Humanos, ainda, adota o LOCUS STANDI, ou seja, um indivíduo não tem legitimidade p/ demandar diretamente à Corte.

     

    Por outro lado, o Sistema Europeu de D.H., atualmente, adota o JUS STANDI, isto é, qualquer pessoa pode peticionar na Corte Européia.

     

    Vamos combinar: eu admiro muito mais os europeus do que os norte-americanos Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eu vou fazer um resuminho aqui p/ fixar bem o contéudo. Vamos lá:

     

    LOCUS STANDI: É o sistema adotado na CIDH. O indivíduo não tem legitmidade p/ peticionar diretamente a Corte, devendo submeter, primeiramente, o caso à Comissão.

     

    JUS STANDI: É o sistema adotado na CEDH. O indivíduo possui legitimidade p/ demandar diretamente a Corte Europeia de Direitos Humanos.

     

    P.S. Os europeus, que sentiram muito mais na pele a Segunda Guerra, têm levado muito mais a sério essa história de Direitos Humanos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • é admitido a participação direta dos indivíduos demandantes em todas as etapas do procedimento, após a apresentação do caso pela Comissão Interamericana, na qualidade de amicus curiae 

  • A alternativa A está correta, porém, no contexto, torna-se errada, uma vez que não guarda qualquer correlação com a proposição da questão.