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"Quanto à competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro finalmente a reconheceu, através do Decreto Legislativo nº 89, de 03 de dezembro de 1998" (Flávia Piovesan)
Ainda, veja-se o teor do referido decreto
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovada a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida solicitação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 3 DE DEZEMBRO DE 1998
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- No plano contencioso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o julgamento de casos é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheceram tal jurisdição expressamente. Apenas a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte Interamericana, não estando prevista a legitimação do indivíduo. Ainda que indivíduos e ONGs não tenham acesso direto à Corte, se a Comissão submeter o caso perante a Corte, as vítimas, seus parentes ou representantes podem submeter de forma autônoma seus argumentos, arrazoados e provas perante a Corte.
- Lembrando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos não substitui os Tribunais internos, e tampouco opera como tribunal de recursos ou de cassação de decisões dos Tribunais internos. Não obstante, os atos internos dos Estados podem vir a ser objeto de exame dos órgãos de supervisão internacionais, quando se trata de verificar a sua conformidade com as obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos.
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Realmente não sabemos o que esperar das questões. Eu entendi que a alternativa D estaria incorreta com base no seguinte raciocínio:
Creio que a ‘’pegadinha’’ da questão está ao permitir a participação direta dos indivíduos perante a Corte Interamericana. Os indivíduos deverão estar representados por advogados, ou, em caso de não nomeação de patrono, por Defensores Interamericanos.
A questão diz que os indivíduos poderão ter participação direta perante à Comissão, em todas as etapas do procedimento, após a apresentação do caso pela Comissão. Mas, ao meu ver, participação direta significa participação sem a preença de um advogado.
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e) Um dos maiores desafios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é transformar o jus standi, isto é, a possibilidade de comparecer autonomamente, a posteriori, em procedimentos do órgão judicial internacional, em locus standi, ou seja, direito efetivo do indivíduo de acessar, sem intermediários, a Corte. ERRADO
O não reconhecimento da legitimidade dos indvíduos implica a não materialização do jus standi, que é justamente a possibilidade de acesso direto ao Tribunal Internacional, sem intermediários. O desafio é justamente migrar do locus standi para o jus standi, como já ocorre no sistema europeu. Assim, na alternativa os conceitos estão invertidos. O correto seria "Um dos maiores desafios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é transformar o locus standi, isto é, a possibilidade de comparecer autonomamente, a posteriori, em procedimentos do órgão judicial internacional, em jus standi, ou seja, direito efetivo do indivíduo de acessar, sem intermediários, a Corte."
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CONVENÇÃO
AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Pacto de San José
Artigo
44º
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados
membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que
contenham denúncias ou queixas de violação desta
Convenção
por um Estado Parte.
Artigo 45º
1. Todo Estado Parte
pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação
desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para
receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue
haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos
humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas
em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem
apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela
qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não
admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja
feito tal declaração.
3. As declarações sobre
reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore
por tempo indefinido, por período determinado ou para casos
específicos.
4. As declarações serão depositadas na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual
encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida
Organização.
Artigo 46º
1. Para que uma petição ou
comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja
admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido
interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis
meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus
direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a
matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro
processo de solução internacional; e
d) que, no caso do
artigo 44º, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a
profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do
representante legal da entidade que submeter a petição.
2.
As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se
aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do
Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do
direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se
houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso
aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los;
e, c) houver demora injustificada na decisão
sobre os mencionados recursos.
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REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:
Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes
1. Depois de notificado o escrito de submissão do caso, conforme o artigo 39 deste Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autônoma o seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando dessa forma durante todo o processo.
http://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf
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Não reconhecimento da legitimidade dos indvíduos para interpor petições individuais na Corte Interamericana -> locus standi
E a efetivação desse direito sem intermediários -> jus standi
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amplia a participacao do individuo atraves da locus standis.
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O Sistema Americano de Direitos Humanos, ainda, adota o LOCUS STANDI, ou seja, um indivíduo não tem legitimidade p/ demandar diretamente à Corte.
Por outro lado, o Sistema Europeu de D.H., atualmente, adota o JUS STANDI, isto é, qualquer pessoa pode peticionar na Corte Européia.
Vamos combinar: eu admiro muito mais os europeus do que os norte-americanos Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Eu vou fazer um resuminho aqui p/ fixar bem o contéudo. Vamos lá:
LOCUS STANDI: É o sistema adotado na CIDH. O indivíduo não tem legitmidade p/ peticionar diretamente a Corte, devendo submeter, primeiramente, o caso à Comissão.
JUS STANDI: É o sistema adotado na CEDH. O indivíduo possui legitimidade p/ demandar diretamente a Corte Europeia de Direitos Humanos.
P.S. Os europeus, que sentiram muito mais na pele a Segunda Guerra, têm levado muito mais a sério essa história de Direitos Humanos.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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é admitido a participação direta dos indivíduos demandantes em todas as etapas do procedimento, após a apresentação do caso pela Comissão Interamericana, na qualidade de amicus curiae
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A alternativa A está correta, porém, no contexto, torna-se errada, uma vez que não guarda qualquer correlação com a proposição da questão.