SóProvas


ID
761617
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - Correta
    A demora no julgamento dos recursos é uma das hipóteses de exceção à regra de necessidade do esgotamento dos recursos internos para a admissibilidade da petição na CIDH, confome dispõe o art. 46 da Convenção:
    Artigo 46º 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44º, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
  • O erro da letra "c" é porque conta-se o prazo de 90 dias a partir da NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA (e nao da PROLAÇÃO)??????
  • d) A adesão de um Estado à Convenção Americana de Direitos Humanos é suficiente para que a Comissão e a Corte Interamericanas exerçam as suas funções em relação àquele Estado. ERRADO

    Em relação à Corte esta alternativa é falsa, porque a sua competência é de natureza facultativa, ou seja, a Corte somente pode atuar em relação a Estados que declarem reconhecer sua competência como obrigatória para os casos envolvendo a aplicação do sistema interamericano. A declaração do reconhecimento da Corte pode ser feita de maneira incondicional ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos (art.62.2 da CADH). O Brasil declarou que reconhece a competência da Corte em 10 de dezembro de 1998, tendo a declaração sido promulgada na ordem interna pelo Decreto presidencial 4.463, de 8 de novembro de 2002.


    Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

    Em relação à Comissão esta alternativa é correta, porque sua natureza é obrigatória, ou seja, basta a adesão. Facultativos na Comissão são as comunicações interestatais, diferentemente das petições individuais que foram instituídas de maneira obrigatória.

    Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    Livro de Rafael Barreto
  • Erro da alternativa "c": Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

  • Estava com dúvida no item E), lendo a Convenção Americana de Direitos Humanos, vejamos: 

    Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.

    2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.

    3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.