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C) CORRETA. Dec 678/92, ARTIGO 27 Suspensão de Garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
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Vejamos o texto da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida por Pacto de São José da Costa Rica, publicada pelo Decreto Executivo nº 678/92:
"Art. 27. Suspensão de garantias.
§1º Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposiçõe que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigência da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou ordem social.
§2º A disposição precedente NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS NOS SEGUINTES ARTIGOS: a) art. 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); b) art. 4º (direito à vida); c) art. 5º (direito à integridade pessoal); d) art. 6º (proibição da escravidão e da servidão); e) art. 9º (princípio da legalidade e da retroatividade); f) art. 12 (liberdade de consciência e religião); g) art. 17 (proteção da família); h) art. 18 (direito ao nome); i) art. 19 (direitos da criança); j) art. 20 (direito à nacionalidade); k) art. 23 (direitos políticos), nem as garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
§3º Todo Estado-parte no presente Pacto qeu fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da OEA, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão."
Claro ,portanto, que não são TODOS os direitos que podem ser suspensos, e nem TODAS as garantias que protegem tais direitos, nos exatos termos da parte final parágrafo segundo acima transcrito ("nem as garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos").
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Letra A: Correta
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Artigo 68º
1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
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"Como a regra do esgotamento dos recursos internos não é aplicada com flexibilidade no Direito Internacional Geral"
Não é aplicada com flexibilidade?
E a possibilidade de não esgotamento quando há demora excessiva, por exemplo? Não é uma flexibilização?
Errei por isso. Se alguém souber explicar, agradeço. :)
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Renata M., este é o comentário constante do Livro 'Revisaco - Defensoria Publica Estadual', da Editora Juspodivm, p. 1498, para a letra 'd' da questão:
"Quando o Estado alega o não esgotamento como exceção processual, tem que comprovar quais os recursos internos que deveriam ter sido esgotados (caso Godinez Cruz vc. Honduras - sentença de 26 de junho de 1987). Alem disto, a exceção do não esgotamento dos recursos internos deve ser feita logo na primeira oportunidade pelo Estado, à falta da qual se presume sua renuncia tácita (caso da Comunidade Moiwana vs. Suriname - sentença de 15 de junho de 2005)."
O autor não menciona a razão pela qual a regra do esgotamento prévio é considerada inflexível. Também concordo com você quanto à possibilidade de conhecimento do pedido na hipotese de demora injustificada do Estado em dar uma resposta juridica internamente...
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A possibilidade de não esgotamento dos recursos internos quando há demora excessiva, realmente, é uma flexibilização. Contudo, trata-se de uma EXCEÇÃO.
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GABARITO: C
Sobre a alternativa "d", que está correta e, por isso, não é o gabarito:
"Como a regra do esgotamento dos recursos internos não é aplicada com flexibilidade no Direito Internacional Geral (ou seja, no direito internacional GERAL, além do ramo dos Direitos Humanos, essa regra não costuma ser flexibilizada), a jurisprudência das cortes internacionais de direitos humanos (aS corteS, não está se referindo apenas à Interamericana) desenvolveu vários entendimentos que mitigam ou estabelecem pré-requisitos para a plena incidência da referida regra (a jurisprudência tratou de amenizar a incidência da regra, para não aplicá-la sempre), como, por exemplo, fazendo recair o ônus da prova da existência de um recurso “acessível e suficiente” sobre o Estado demandado, ou estabelecendo que o Estado requerido estaria obrigado a levantar a objeção no primeiro momento em que fosse chamado perante a Comissão Interamericana (o Estado fica obrigado a demonstrar que não houve esgotamento, e não o indivíduo-vítima), sob pena de ficar impedido de invocar o não-esgotamento no julgamento perante a Corte Interamericana (estoppel) ("estoppel" é como uma preclusão, segundo Marcelo Varella em seu livro "Direito Internacional Público", "é a impossibilidade de uma parte alegar ou negar um fato ou exigir um direito, em detrimento de outra parte, em virtude de uma conduta anterior, tal como uma alegação, uma negação ou seu reconhecimento prévio de determinada situação")."
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No caso maria da penha o esgotamento previo foi flexibilizado justamente pela demora dos judiciario cearense em decidir sobre o recurso, levando 15 anos, sem que a sentenca final condenatoria tivesse sido prolatada contra o ex marido da nossa querida maria da penha. Com base na convencao Belem do para o requisito fora flexibilizado .
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As garantias mais importantes são mantidas!
Pense que, mesmo diante da excepcional situação de guerra ou emergência, não pode o Estado suspender garantias essenciais, como:
VIDA
Integridade PESSOAL
Proibição da ESCRAVIDÃO
Legalidade e retroatividade
Liberdade RELIGIOSA
FAMÍLIA
Direitos da CRIANÇA
Direito ao NOME
NACIONALIDADE
Direitos políticos
Reconhecimento da PERSONALIDADE JURÍDICA
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LETRA -C
Não são todos os direitos que podem sofrer suspensão.
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Gabarito: C
Renata, inicialmente também tinha me confundido com a redação da letra D ("Como a regra do esgotamento dos recursos internos não é aplicada com flexibilidade").
Pesquisando, concluí o seguinte: a regra do "esgotamento dos recursos internos" é uma matéria de defesa a ser alegada pelo Estado acusado de violar DH, ou seja, é algo a ser analisado ainda na fase de admissibilidade pelo órgão internacional, de modo que, se o Estado conseguir comprovar que o peticionante (aquele que alega que o Estado violou DH) de fato não esgotou os recursos internos antes de procurar o sistema internacional, o processo não prosseguirá.
Essa é uma regra que restringe a possibilidade de se analisar o processo referente à violação dos DH, portanto, não pode ser aplicada com flexibilidade, ou seja, só pode ser aceita de forma rígida e nos casos em que REALMENTE não houve um esgotamento dos recursos internos por parte da vítima. Já nos casos em que a vítima até tentou esgotar os recursos internos, mas houve uma demora injustificada na decisão desses recursos (o que é de responsabilidade do próprio Estado), por exemplo, o Estado simplesmente não pode alegar a regra do "esgotamento dos recursos internos".
Assim, a possibilidade de o Estado alegar o esgotamento dos recursos internos de fato não é e não deve ser aplicada com flexibilidade.
A possibilidade de NÃO aplicar a regra do "esgotamento dos recursos internos" por exemplo quando houve demora injustificada na decisão dos mencionados recursos (art. 47, 2, c, CADH) é justamente uma confirmação de que o Estado só vai poder alegar a regra do "esgotamento dos recursos internos" nas situações específicas em que eles não tiverem sido esgotados, e não quando ele próprio não oferece devido processo legal na ordem interna ou mesmo quando demora pra apreciar os recursos que a vítima tentou interpor. De fato, isso não pode ser flexibilizado.
Depois que entendi esse raciocínio, o item D ficou mais claro pra mim. Espero que tenha ajudado.