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ID
761665
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Um argumento correto quanto à doutrina da norma para Hans Kelsen é:

Alternativas
Comentários
  • Nesse momento, oportuna a remissão ao próprio KELSEN: 
       
    Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. Neste ponto importa salientar que a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser.
  • Gabarito B. De forma objetiva:


    A - Kelsen enunciava que as normas eram comandos de dever-ser.
    B - Correta.
    C - Kelsen, primeiramente, não fazia tal distinguia, todavia, era muito criticado por isso. Vindo, posteriormente, a fazer tal distinção (após a Guerra).
    D - Norma fundamental não se confunde com a Constituição, esta é norma posta.
    E - Kelsen não era jusnaturalista.
  • A questão aborda o conceito de norma jurídica segundo a doutrina do justeórico Hans Kelsen. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Para Kelsen (1986, p. XVI) com o termo (norma) se designa um mandamento, uma prescrição, uma ordem. Mandamento não é, todavia, a única função de uma norma. Também conferir poderes, permitir, derrogar são funções da norma.

    Alternativa “b”: está correta. Segundo Kelsen (1998, p.4), “Norma” é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. Neste ponto importa salientar que a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo Kelsen (1998, p.41), “Visto que uma ordem jurídica é uma ordem de coação no sentido que acaba de ser definido, pode ela ser descrita em proposições enunciando que, sob pressupostos determinados (determinados pela ordem jurídica), devem ser aplicados certos atos de coerção (determinados igualmente pela ordem jurídica). Todo o material dado nas normas de uma ordem jurídica se enquadra neste esquema de proposição jurídica formulada pela ciência do Direito, proposição esta que se deverá distinguir da norma jurídica posta pela autoridade estadual.

    Alternativa “d”: está incorreta. A Norma Fundamental é um pressuposto lógico, servindo de fundamento para própria Constituição, não se confundindo, portanto, com esta. 

    Alternativa “e”: está incorreta. Mata Machado em momento algum rotula Kelsen como jusnaturalista, ao contrário, classifica-o como juspositivista. Nesse sentido: “a Teoria Pura do Direito extrai as últimas consequências da filosofia e da teoria jurídicas do século XIX, originalmente anti-ideológicas e positivistas. Entre os propósitos mais acentuadamente expressos da Teoria Pura está o de isolar a exposição do Direito positivo de toda sorte de ideologia jusnaturalista em termos de justiça. Por isso mesmo, Kelsen pode afirmar, enfaticamente: "A Teoria Pura do Direito é a teoria do positivismo jurídico". Se dá relevo, com maior energia, ao conceito do dever jurídico, não faz outra coisa senão, ainda uma vez, extrair a consequência última de certos pensamentos fundamentais que já estavam delineados na teoria positivista do século XIX” (2005, p. 135).

    Gabarito do professor: letra b.

    Fonte:

    MATA-MACHADO, Edgar de Godoi. Elementos de teoria geral do direito. Belo Horizonte: Editora Líder, 2005.

    KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986. 509 p. Tradução de Florentino Duarte.

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 271 p.


  • Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.

    Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos