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ID
761962
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito de regresso da Administração em face de agentes públicos que, nessa qualidade, causem danos a terceiros

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Pithecus,
    Vc está equivocado: o STF admite, sim, a denunciação da lide, apenas ressalta que esta não é obrigatória.
  • Eu entendia que não cabia DENUNCIAÇÃO A LIDE, tampouco LITISCONSÓRCIO.
    O Agente Público responde APENAS frente ao Ente Estatal que está diretamente subordinado.
    Sempre foi a posição nos livros que eu li.

    Há precedentes no STF diversos??
  • O estado já foi responsabilizado, devido a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, comprovada pelo NEXO CAUSAL entre a atuação do servidor e o dano. Então, cabe a ele exercer direito de regresso contra o servidor envolvido, baseado na RESPONSAVBILIDADE SUBJETIVA, a qual necessita comprovação de DOLO ou CULPA, sendo que para o Estado é direito imprescritível.

    Alternativa "d".
  • A possibilidade de Denunciação à lide é bastante controversa. Vejamos:

    Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa
    Data de publicação: 04/02/2011
     
    De acordo com a Constituição Federal, o Estado responde de maneira objetiva pelos atos de seus agentes:
    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    É garantido ao Estado, no entanto, o direito de regresso contra o agente público causador do dano. Daí a questão sobre ser possível ou não a denunciação da lide pelo Estado já na ação em que o particular pede o ressarcimento por seus danos.
    Nos ensinamentos de Fernanda Marinela, a doutrina entende que não é possível, vez que a relação Estado / agente público representa um fato novo no processo, no qual seriam discutidos culpa ou dolo do agente, o que implicaria em demora no trâmite da ação.
    A jurisprudência do STJ, no entanto, vem entendendo que a denunciação da lide na hipótese é facultativa:
    AgRg no REsp 1149194, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 02/09/2010:
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o feito.
     
    (...)
     
    REsp 1187456 / RJ, relator Ministro Castro Meira, julgado em 16/11/2010:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA.
    1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.
    (...)
    3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
  • O comentário do Daniel está perfeito!