ALT. A
Art. 12, § 3º CF - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
BONS ESTUDOS
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O art. 12, § 3.º, da CF/88 estabelece que alguns cargos serão ocupados somente por brasileiros natos, fazendo expressa diferenciação em relação aos brasileiros naturalizados, fato esse perfeitamente possível, já que introduzido pelo poder constituinte originário. Assim, são privativos de brasileiro nato os cargos:
- de Presidente e Vice- Presidente da República;
- de Presidente da Câmara dos Deputados;
- de Presidente do Senado Federal;
- de Ministro do STF;
- da carreira diplomática;
- de oficial das Forças Armadas;
- de Ministro de Estado da Defesa.
Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 12, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Informação complementar:
As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes: a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).
Análise das alternativas:
Alternativa A - INCORRETA! Por ausência de previsão no artigo 12 da CRFB, o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça não é privativo de brasileiro nato.
Alternativa B - Correta. É o que dispõe o artigo 12,§ 3º, III, da CRFB/88.
Alternativa C - Correta. É o que dispõe o artigo 12,§ 3º, IV, da CRFB/88.
Alternativa D - Correta. É o que dispõe o artigo 12,§ 3º, VI, da CRFB/88.
Alternativa E - Correta. É o que dispõe o artigo 12,§ 3º, II, da CRFB/88.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a exceção).