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Gabarito: Alternativa "B"
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A, CP - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre esse crime:
Crime de Apropriação Indébita Previdenciária – Inexigibilidade de Conduta Diversa
Existe a possibilidade de afastamento de pena oriunda do crime de apropriação indébita previdenciária, conforme veremos a seguir.
O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual dispõe:
“Art.168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.
Ocorre, que face a conjuntura econômica, muitas empresas passam por severas dificuldades financeiras, e seus dirigentes se vêem obrigados ao não repasse das referidas contribuições, temendo a não continuidade empresarial.
Sendo provadas pelo administrador as dificuldades que se encontra a pessoa jurídica, com repercussão inclusive na sua vida pessoal, impera-se o afastamento da pena prevista no artigo 168-A do Código Penal, pois inexigível conduta diversa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). STJ: REsp 888947 / PB, REsp 881423 / RJ, STF: AI 553882 / RS - RIO GRANDE DO SUL e RE 458229 / RS - RIO GRANDE DO SUL, dentre outros.
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A)errada apropriação é crime formal e por isso não admite tentativa.
B) correta.
C)Não encontrei
D) errada, o crime de apropriação contra idoso é previsto no Estatuto do idoso lei 10.741/2003, previsto em seu art. 102, portante segue-se o disposto em lei especial e não o CP.
E)errada o caput do art.169 dispõe: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. A questão trás a palavra engano sinonimo de erro, portanto pratica o crime conforme previsto no art. 169.
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O erro da letra A é porque a aproriação indébita previdenciária é crime comissivo-omissivo, ou seja, inicialmente há a ação (recolhimento dos valores) e depois uma omissão (deixar de entregá-los à previdência). Sendo que tal espécie não comporta tentativa. Ademais crime formal, admite tentativa quando é plurissubisistente como o caso da calúnia, quando esta é feito de forma escrita.
O erro da letra C se dá pelo fato de que a apropriação indébita é crime material e por isso reclama resultado naturalistico, portanto nas situações de administração de bens, é necessário apurar se houve desvio na gestão que incorresse em enriquecimento ilicito dolosamente.
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A respeito da letra C, consulte-se a doutrina de Cleber Masson, que toca no assunto:
"Prescinde-se também da prestação de contas para o oferecimento de denúncia. [...] Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de apropriação indébita, não é necessária a prévia prestação de contas, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre na hipótese” [...] No tocante ao advogado que, em decorrência de procuração outorgada pelo seu cliente, detém poderes gerais para receber e quitar, retém importância em nome de seu constituinte, este deverá entrar com uma prévia prestação de contas contra aquele, em que o advogado será obrigado a especificar as receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo (CPC, art. 917), pois é a partir desses cálculos contábeis que se poderá constatar a efetiva retenção de valores pelo mandatário. A ação de prestação de contas deverá ser proposta no juízo cível, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil. Trata-se de questão prejudicial heterogênea".
Conclusão: em regra, dispensa-se prévia prestação de contas. Excepcionalmente, tratando-se de contrato de mandato, tal procedimento revela-se necessário.
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Acredito EU que, por se tratar de um crime omissivo próprio, não cabe a tentativa.