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Gabarito: Alternativa "A"
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
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Alternativa "a" - (Correta). Pratica o crime, embora possa (deva, direito público subjetivo) lhe ser concedido perdão judicial ou diminuição de pena, de 1 a 2 anos de detenção, conforme parágrafo único do art. 242, CP.
Altenativa "b" - (Errada). Admite apenas o dolo, como elemento subjetivo do tipo.
Alternativa "c" - (Errada). É parto alheio como próprio. Dar parto próprio como alheio pode tipificar o crime de sonegação de estado de filiação, descrito em uma das condutas do art. 243, se o autor deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio, atribuindo-lhe outra filiação, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.
Alternativa "d" - (Errada). A vontade de prejudicar direito inerente ao estado civil é elemento do fato típico descrito no art. 243 e constitui dolo específico.
Alternativa "e" - (Errada). São todos de ação penal pública incondicionada, porém, todas as condutas são comissivas e admitem tentativa.
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
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Pode-se vislumbrar aqui a ocorrência do crime privilegiado!
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a) correto.
b) não há previsão da modalidade culposa.
c) dar parto alheio como próprio.
d) se houver o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil, configura-se o crime de sonegação de estado de filiação quando a vítima é deixada em asilo ou outra instituição de assistência. Se não há a finalidade do prejuízo e o abandono for em outro local que não estes citados, caracteriza-se o delito de abandono de incapaz (art. 133) ou exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134).
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
e) são todos de ação pública incondicionada, mas admitem a tentativa.
robertoborba.blogspot.com.br
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a) CERTO - é apenado com detenção, de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial).
b) ERRADO - não há forma culposa no delito do art. 241 do CP.
c) ERRADO - a prática do “parto suposto” consiste em “dar parto ALHEIO como próprio" e não "dar parto próprio como alheio”.
d) ERRADO - deve existir a vontade de prejudicar direito inerente ao estado civil. É o fim especial do delito.
e) ERRADO - Todos são de ação penal pública incondicionada, mas admitem tentativa (Rogério Greco, 2017).
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Alternativa "A" é categórica ao afirmar que "mesmo por motivo nobre (ainda que por motivo nobre)" o crime se configura. O motivo nobre dá causa apenas de diminuição ou extinção da pena.
Todos falaram isso, mas que quis falar com outras palavras. rs