SóProvas



Questões de Crimes contra a família


ID
96421
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    A falsidade da questão está no número do artigo (241), na verdade a descrição se refere ao artigo 242, in verbis:
    CÓDIGO PENAL
    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
  • Letra A - CORRETA - Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (...) § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Letra B - ERRADA - A falha da questão está no artigo mencionado. A situação descrita no item b está prevista no art. 242 do CP, e não, no art. 241. Questão ridícula!!!!

    Letra C - CORRETA - Abuso de incapazes. Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.

    Letra D - CORRETA - Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (...) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Letra E - CORRETA - Art. 297. (...) § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O registro de nascimento inexistente está previsto no artigo 241 do CP sim:

            Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    O que tornou o item errado é que, neste caso, não há forma privilegiada ou perdão judicial como existe no crime previsto no artigo 242 do CP:

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou   alterando direito inerente ao estado civil:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Assim, a parte final deixou o item errado:

    b) A inscrição no registro civil, de nascimento inexistente, prevista no art. 241 do Código Penal, admite o reconhecimento da forma privilegiada ou o perdão judicial se o crime foi praticado por motivo de reconhecida nobreza.
  • Lembrando que na hipótese da refeição o magistrado pode deixar de aplicar a pena

    Abraços

  • O privilégio ou perdão é hipótese que se aplica na chamada "adoção à brasileira" (art. 242), e não do art. 241 (registro de nascimento inexistente).

    GABARITO: B

  • GABA: B

    a) CERTO: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada, II- entregando uma mercadoria por outra.

    § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)

    b) ERRADO: O único crime do CP que admite privilégio ou perdão judicial por reconhecida nobreza é o do art. 242 (e não 241): Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.

    c) CERTO:  ABUSO DE INCAPAZES: Art. 173 CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro

    d) CERTO: Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    e) CERTO: Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
244156
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

PAULO VIVEIROS, trabalhador autônomo de padrão de vida médio, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia ao filho menor de 18 anos, fixada pelo juiz. Além da possibilidade de prisão civil por dívida, é CORRETO afirmar que o pai poderá responder por:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Correta: Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.   b) Errada: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.   c) Errada: Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.   d) Errada: Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   e) Errada
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    A única hipótese de prisão civil por dívida é a de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

    Considerado um crime de desamor, o abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

    Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

  • Abandono material
    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

  • Abandono Material

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme é possível depreender da redação do artigo 133 do Código Penal:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme é possível depreender da redação do artigo 246 do Código Penal:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme é possível depreender da redação do artigo 243 do Código Penal:

    Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista que Paulo Viveiros praticou o crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal (abaixo transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 244 do Código Penal:

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • GABARITO - LETRA A 

     

    Abandono Material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O que essa questão está fazendo na classificação dos crimes contra a incolumidade pública?

  • LETRA A CORRETA 

    CP

    Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

  • Entendo que a resposta está desatualizada, vejamos a jurisprudência abaixo:

     

    STJ. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ABANDONO MATERIAL. TRANCAMENTO. FALTADE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O habeas corpus, em regra, não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando esta vem arrimada na falta de dolo. 2. Contudo, casos há, como o presente, no qual a acusação se mostra inidônea, de plano, ante a não demonstração de elemento do tipo e da flagrante inépcia, pelo deficiente descrição dos fatos. 3. Não basta, para o delito do art. 244 do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2011, T6 - SEXTA TURMA)

  • Classificação da questão está equivocada

  • GABARITO A

     

    O descumprimento do pagamento de pensão alimentícia configura, também, abandono material e poderá configurar abandono afetivo no caso do pai da criança (ambos ou apenas um) não cumprir o dever, previsto na constituição, de garantir, com absoluta prioridade, o direito ao respeito, convivência familiar e cuidado.

     

    Hoje, não é só mais fazer e pagar a P.A não, as coisas mudaram bastante em relação a filhos de pais separados, inclusive sobre a porcentagem do valor da prestação alimentícia que pode ultrapassar os 50% do salário ou remuneração, em casos excepcionais. 

  • Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.            

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.                


ID
351157
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a ) CORRETA.  Fraude à execução art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

    b) Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    d) Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2. do CP.
  • A alternativa "c" descreve corretamente a adoção à brasileira, estando errada a parte que afirma que o crime é de falsidade ideológica. Na verdade o crime está previsto no artigo 242 do CP.
  • O art. 244 do Código Penal nos diz: " Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar de socorrer descedente ou ascendente,gravemente enfermo".
    E se for acordado em sentença cível que o avô é quem pagará a pensão alimentícia para o neto, não estaria configurado o tipo penal em apreço? Penso que sim...portanto, se o meu raciocínio estiver correto, a letra B também seria verdadeira.
  • Concordo plenamente com o comentário da Andressa!
  • A "B" está errada porque a vítima tem que ser um dos listados abaixo:
    - cônjuge;
    - filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;
    - ascendente inválido ou maior de 60 anos.
  • Essa questão dos avós pagar pensão alimentícia é tema novo na jurisprudência trazida pelo direito civil. O CP é velho, e na época em que foi editado não se imaginava que os avós também seriam responsáveis materialmente pelos netos, por isso o tipo não incluiu os avós como alimentante e nem o neto como alimentado.

    Caso os avós faltem com o pagamento de alimentos , ele será responsabilizado no cível (prisão civil) e não na seara penal.

    Bons estudos a todos e avante!
  • ENTENDO QUE A LETRA B) ESTARIA CORRETA CONSOANTE DICÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 244, SENÃO VEJAMOS:

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    NÃO VEJO RAZÃO PARA QUE O AVÔ AO DESCUMPRIR COMANDO DE SENTENÇA JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO INCORRA EM CRIME DE ABANDONO MATERIAL.
  • De acordo com o Prof Cristiano Rodrigues (LFG): (via tweeter)

    O tipo nao prevê a conduta de avo, e nao se pode fazer analogia pra incriminar. So responde civilmente.
  • Concordo com TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO, os avós serão punidos pelo parágrafo único, pois senão qual a razão do mesmo? pois se for para incriminar  somente quem esta enumerado no caput, o parágrafo único é desnecessário, pois tal conduta já foi anteriormente prevista. 
  • O parágrafo único do art. 244/CP não tem vida própria; mas sim faz parte do próprio art. 244. A conduta descrita no parágrafo único diz respeito unicamente às pessoas elencadas no caput do art. 244/CP. Do contrário, seria fazer uma analogia in malam partem, o que é vedado no nosso Direito.
  • Alternativa "b" está correta,pois o Ministério Público pode obrigar o avô paterno na ausência do pai a pagar a pensão. 

  • Aí pessoal, importante complementar aqui que a conduta do avô é prevista no art. 244 sim, quando ele preceitua que é crime "deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo", o que não é o caso da questão, que trata de pensão alimentícia, mas vi uns comentários aí dizendo que não há conduta do avô no art. em questão então tá aí o complemento.

  • Concordo com os colegas que a letra B está correta. O parágrafo único equipara à conduta do caput quem, sendo solvente, frustra ou ilide pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada. 

  • De acprdo com Cleber Masson os ascendentes com excecao dos pais so podem responder pelo 244 em relacao ao descendente gravemente enfermo do 244, caput in fine.

  • Adoção a brasileira é registrar como seu o filho de outrem. 

    Configura o crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil.

    Quando for por motivos de reconhecida nobreza, quando uma família ''adota'' um filho de uma família extremamente pobre e assim, coloca seu nome comete o crime, e o juiz pode deixar de aplicar a pena. - perdão judicial 

    sonegação do estado de filiação = ocultar a filiação ou atribuir de outrem, com fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. Deve necessariamente deixar a criança em abrigo, se não, pode configurar abandono de incapaz x de recem-nascido. 

  • a )  O crime de fraude à execução é de ação penal de iniciativa privada.                             CORRETA.  

    Fraude à execução   

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: 

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.  

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.



    b)  O avô que dolosamente deixa de atender ao comando de sentença judicial que o obriga ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu neto, pratica, em tese, o crime de abandono material.

    Para configurar abandono material, seria necessário que o alimentando fosse conjuge ou filho, ou maior de 60 anos, conforme artigo 244 do CP.

    Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    c) A adoção à brasileira é aquela que o adotante possui a guarda de fato, sem qualquer respaldo legal ou jurídico. 

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


     

    d)   A alteração fraudulenta dos livros mercantis de empresa configura, em tese e por si só, o crime de falso material de documento particular.

    Livros mercantis se equipara a documentos públicos, conforme artigo 297, 2º do CP.

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

  • Pessoal, vocês estão querendo interpretar o Código Penal como se fosse direito civil e isso é impossível!!

    O parágrafo único do art. 244/CP se refere SOMENTE às pessoas descritas no caput

    O caput fala em "deixar de pagar a pensão alimentícia", em outras palavras, o obrigado resolve deixar simplesmente, ao seu talante, de pagar.

    Já o parágrafo único, vem para complementar o dispositivo, dizendo que também "QUEM" (ESSE QUEM NÃO É QUALQUER PESSOA, MAS SIM aquele OBRIGADO A prover a subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou ascendente inválido ou maior de 60 anos) FRUSTA OU ILIDE (o que é diferente de deixar de pagar, por isso mesmo está complementando o caput) o pagamento de pensão alimentícia. FRUSTRAR, por exemplo, criando óbices, desculpas, inclusive saindo do emprego PROPOSITADAMENTE para não pagar a pensão alimentícia.

    EM NENHUM MOMENTO FALA EM DEIXAR DE PROVER OS ALIMENTOS DO NETO!!!!

    Dessa forma, ante os princípios do direito penal da TAXATIVIDADE (descrição da conduta e dos agentes deve ser pormenorizada), bem como da legalidade, não se pode atribuir aos avós a conduta de abandono material, levando, portanto, a atipicidade de sua conduta.

  • Acredito que não enquadrar avós em razão da pensão ser subsidiária, e não principal.

  • Letra C - trata-se de crime contra estado de filiação (art. 242, CP), e não falsidade ideológica (art. 299, CP) !!

  • Por que o gabarito da C está errado? Outras questões afirmam justamente que a “Adoção à brasileira” está atrelada ao artigo 242 e que sim, configura uma espécie de falsidade ideológica.

    Q812768.


ID
381802
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É CORRETO afirmar que, à luz do Código Penal, contrair alguém, sendo casado, novo casamento, cometerá crime de:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 235 do Código Penal:  Bigamia: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento

    Letra "a"

  • Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  •      Conforme artigo 235 CP, a pessoa casada que contrai novo casamento, comete o crime de bigamia, pois o nosso Estado adota a monogamia como forma de união conjugal. 
         A pessoa que comete o delito da bigamia comete também o crime de falsidade ideológica, uma vez que para o processo de habilitação para o casamento é exigida a declaração do estado civil dos requerentes. Desta forma, o agente que comete o crime de bigamia comete automaticamente o crime de falsidade ideológica. Porém, como a falsidade é o meio para que seja realizado o casamento, este crime meio é absorvido pelo crime fim, que, no caso, será a bigamia, isso segundo o princípio da absorção. Com isso, o agente só responderá pela bigamia.
         Nesse sentido, interessante mencionar que, para que ocorra o delito, o agente tem que ser casado legalmente, ou seja, o casamento anterior do agente tem que ter sido válido conforme as normas da legislação civil.
         Portanto, segundo Greco, não se fala em bigamia quando o agente mantinha com alguém união estável, mesmo que dessa relação tenham advindo filhos, pois a Constituição Federal não confunde o casamento com união estável, segundo o art.226 §3°. Desta forma, não se pode, por via analógica, ampliar o conteúdo da lei, que somente exigiu a existência de um casamento anterior como um dos elementos necessários ao reconhecimento do crime de bigamia.
         Ressaltasse também que, a cerimônia religiosa que oficializou duas pessoas perante a igreja, não atendendo às formalidades legais determinadas pelo art. 1515 do Código Civil, e estas contraírem novo casamento, este sim obedecendo às formalidades da lei, não cometerão o crime de bigamia.
         Agora, se o casamento anterior for inválido e ainda não tiver sido declarado judicialmente como tal, configurará o crime de bigamia se o agente contrair novo casamento. Assim, se o casamento for judicialmente anulado, considera-se inexistente o crime.

  • Bigamia
    Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. De acordo com o CP.
  • a) CERTO - art. 235 do CP.


    b) ERRADO - Monogamia: regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento. É a regra no Brasil.


    c) ERRADO - Pologinia: estado de um homem casado simultaneamente com várias mulheres.


    d) ERRADO - Poliandria: estado de uma mulher casada simultaneamente com vários homens.

  • AH SE OS CONCURSOS AINDA FOSSEM DESSE NIVEL...

  • Da trilogia "Essa não cai na minha prova".

  • a) CERTO - art. 235 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. De acordo com o CP.

    b) ERRADO - Monogamia: regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento. É a regra no Brasil.

    c) ERRADO - Pologinia: estado de um homem casado simultaneamente com várias mulheres. futuro do brasil.

    d) ERRADO - Poliandria: estado de uma mulher casada simultaneamente com vários homens.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre bigamia.

    A– Correta - Trata-se do tipo penal previsto no art. 235 do CP: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. (...)".

    B- Incorreta - A monogamia é o comportamento social esperado da pessoa casada, razão pela qual não é punida criminalmente.

    C- Incorreta - Poliginia é termo que se refere à espécie de poligamia na qual um homem é casado com diversas mulheres. Para fins de direito penal, a doutrina entende que se um casamento contraído por pessoa já casada é crime, pois viola a ideia de família e casamento monogâmico, dois, três, quatro (e assim por diante) casamentos contraídos por pessoa já casada configurarão o mesmo tipo penal.

    D- Incorreta - Poliandria é termo que se refere à espécie de poligamia na qual uma mulher é casada com diversos homens. Para fins de direito penal, a doutrina entende que se um casamento contraído por pessoa já casada é crime, pois viola a ideia de família e casamento monogâmico, dois, três, quatro (e assim por diante) casamentos contraídos por pessoa já casada configurarão o mesmo tipo penal.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
515452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui conduta criminosa

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "A".

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O art. 240 do Código Penal, o qual previa o delito de adultério, foi revogado pela Lei n° 11.106/2005. Portanto, não constitui mais modalidade criminosa.

    Adultério

    Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Certo é que o cheque, de acordo com a definição legal, se evidencia como uma ordem de pagamento à vista, realidade essa que não se verifica na hipótese cheque pré-datado. Segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, o cheque emitido nessas condições perde essa característica essencial, tornando-se uma promessa de pagamento.

    Nessa linha de raciocínio, partindo da premissa de que a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica de ordem de pagamento à vista, mas sim, de promessa de pagamento, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado verdadeiramente um cheque, o que torna impossível enquadrar a conduta no tipo legal do estelionato.

    Concluindo: a emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo (na data estabelecida) não caracteriza crime, vez que não mais se trata de representativa de pagamento à vista.

    Essa é a posição da nossa Suprema Corte e do Tribunal da Cidadania (STJ). Salienta-se que o tomador (pretensa vítima) que aceita o cheque pré-datado concorre para que fique desfigurada a ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento, e a conduta perde, automaticamente, a tipicidade do crime previsto no artigo 171 , § 2º , VI do CP .



    PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CHEQUE DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRÉ-DATADO. DEVOLVIDO SEM FUNDOS. PRECEDENTES.
    1. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Recurso provido.
    (RHC 13.793/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 496)

    PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CHEQUE SEM FUNDOS. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
    I - Se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, inciso VI do C. Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal (Súmula nº 246-STF).
    II - Não basta que ocorra adequação típica, nos termos do art. 41 do CPP, se a versão acusatória perde o fumus bonis iuris diante do material cognitivo apresentado.
    Writ concedido.
    (HC 10.112/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 105)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O crime de dano só possui previsão dolosa. O dano oriundo de conduda culposa não possui adequação típica.

    Eis a previsão do delito no Código Penal.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • atenção galera, crime de dano nao cabe na modalidade culposa... somente dolosa... 
  • Sobre a alternativa C, JURISPRUDÊNCIA:


    TJSP - Apelação: APL 9149919032006826 SP 



    Ementa

    Estelionato. Emissão de cheque pré-datado. Insuficiência de fundos. Atipicidade
  • Constitui crime: a) deixar o pai de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar. Correto.
    ANÁLISE DA CONDUTA DO CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL
    O tipo penal fala em "deixar de prover". Este crime é praticado por omissão, e só pode ser praticado pelos pais: é um crime omissivo próprio.
    O sujeito ativo se omite, deixando de praticar a conduta que ele tem que praticar. Este crime se realiza por um comportamento negativo: o sujeito ativo deixa de fazer aquilo que ele tem obrigação de fazer.
    Este crime se consuma no instante em que começa o ano letivo, e o filho não foi matriculado.
    Este crime não admite tentativa (o crime omissivo próprio não admite tentativa).
    Ver mais em: http://www.licoesdedireito.kit.net/penal/penal-abintelectual.html

    Força e fé. Sucesso!

  • A última alternativa está preparada para pegar os desatentos. Não há modalidade culposa para o crime de dano, ainda que em delegacia de polícia civil.
  • mas vem cá... emissão de cheque sem fundos não tipifica crime de estelionato???? Na minha opinião essa questão está desatualizada porque o insititudo do cheque pré datado já foi aceito, tanto que o comerciante que deposita o cheque pré datado antes da data acordada e causa a devolução do mesmo, atualmente responde sim por danos morais. 

  • Crime de dano só na modalidade culposa!!!

  • Resposta: A.

    a) Certo. Deixar o pai de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar caracteriza o delito de abandono intelectual previsto no art. 246 do Código Penal, com pena de quinze dias a um mês de detenção ou multa. O tipo penal é praticado pelos pais (crime próprio) mediante omissão, eis que fala em "deixar de prover". O sujeito ativo se omite, deixando de cumprir dever legal (não cumprimento do dever de prover, sem justa causa, a instrução primária do filho em idade escolar). Consuma-se o delito no início do ano letivo. Por ser crime omissivo próprio, não é cabível a tentativa.

    b) Errado. O delito de adultério, previsto no art. 240 do Código Penal, foi abolido (abolitio criminis) pela Lei n.º 11.106/05.

    c) Errado. Não é crime de estelionato a conduta de emitir cheque pré-datado, sabendo-o sem provisão de fundos. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial:

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CHEQUE DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRÉ-DATADO. DEVOLVIDO SEM FUNDOS. PRECEDENTES.

    1. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Recurso provido (RHC 13.793/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 496).

    d) Errado. Destruir culposamente a vidraça de prédio pertencente ao departamento de polícia civil não constitui crime. O delito de dano previsto no art. 163 do Código Penal somente é punível a título de dolo.

     

  • Não há dano culposo só Doloso!

  • A – RESPOSTA CORRETA - Abandono intelectual: Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    B – ERRADA - o adultério deixou de ser crime a partir de 28 de março de 2005 pela lei 11.106

     

    C – ERRADA - A emissão de cheques pré-datados sem fundos configura inadimplemento contratual, e não estelionato. O acusado realizou compras e pagou com cheques pré-datados, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Segundo a Turma, não existem provas de que o réu agiu com dolo anterior e específico de induzir as vítimas em erro para obter a vantagem ilícita, elemento subjetivo do tipo penal estelionato. Além disso, os cheques dados em pagamento foram pré-datados e o crime de estelionato mediante cheque sem fundos somente se tipifica quando os cheques são emitidos como ordem de pagamento à vista. Para os Julgadores, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não o mero inadimplemento de obrigação, pois este, mesmo doloso, é ilícito civil. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude penal da conduta e sim em ilegalidade civil. Acórdão n.º 817145, 20120110281924APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/09/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 312

     

    D - ERRADA- O crime de dano só possui previsão dolosa.

     

  • CRIMES CONTRA A ASSITÊNCIA FAMILIAR (Arts. 244 a 247 -CP)

    1. Abandono material;

    2. Entrega de filho menor à pessoa inidônea;

    3. Abandono intelectual.

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    ABANDONO INTELECTUAL

    Crime omissivo próprio> não admite tentativa;

    Norma penal em branco> é complementada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96 >> ("Idade escolar");

    Crime doloso> não se admite a forma culposa;

    Crime próprio> só pode ser cometido por pai, mãe ou responsável;

    Crime unisubsistente> o crime ocorre em determinado momento (quando acaba o prazo de matrícula escolar)

    Crime permanente> o crime se prolonga no tempo, ocorre enquanto o pai e/ou a mãe não efetivar a matrícula do menor no ensino fundamental.

    Fonte: Aula Q concursos!


ID
748750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no CP, na legislação de regência e no entendimento do STF acerca da caracterização do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO - Bigamia - Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
    B) ERRADO - Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas. Segundo Greco, Vilipendiar deve ser entendido como o ato de menoscabar, aviltar, ultrajar, tratar com desprezo o cadáver ou suas cinzas. Os atos de necrofilia também podem ser compreendidos como integrantes do conceito de vilipêndio a cadáver.
    C) ERRADO - Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
    D) ERRADO - estupro de vulnerável- Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
    E) ERRADO - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2. Precedentes:RE 639732 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00279)


  • È preciso ressaltar que a 5ª Turma do STJ, entende que a conduta de atribuir falsa identidade, quando preso, em flagrante, para ocultar seus antecedentes, conforme arresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA. "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS
    CELSO DE MELLO).
    4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
    5. É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de não se incriminar,  pois se trata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que não configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal. Precedentes.
    6. Habeas corpus concedido, para absolver o Paciente do crime de falsa identidade.
    (HC 167.520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • As turmas do STF divergem acerca da possibilidade de emprego do princípio da autodefesa ao fato caracterizado pelo crime de falsa identidade: em julgados recentes, para a 1ª Turma é inaplicável o p. da autodefesa e o fato é típico, ao passo que para a 2ª Turma, onde aplicável o p. da autodefesa, o fato seria atípico. Vejamos:


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM O FITO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA NÃO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA (ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Atribuir-se falsa identidade com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2. Precedentes: RE 561.704-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 02/04/2009; HC 92.763, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 24/04/2008; HC 73.161, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 03/09/1996; HC 72.377, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 30/06/1995 3. Agravo regimental desprovido.
    (RE 639732 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00279)

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado.
    (HC 103314, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00091 RJP v. 7, n. 40, 2011, p. 103-105 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 402-405)



  • Pesquisei sobre o atual entendimento acerca da autodefesa e encontrei esse interessante artigo no Jusnavegandi...

    "Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2] Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”.  Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”.  No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. [3] Consigne-se ainda que o artigo 313, Parágrafo Único, CPP, ao permitir, a partir da Lei 12.403/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato."
    Ou seja, a atual posição do STF é pela tipicidade da conduta quando o agente pratica o crime de falsa identidade para ocultar-se da autoridade policial.
  • Mais um julgado do STF que corrobora o posicionamento segundo o qual a situação descrita na alternativa E configura o delito de falsa identidade e, por conseguinte, é afastada a alegação de autodefesa:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado.

    (HC 112176, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)


    Abraço a todos e bons estudos!
  • Processo
    AgRg no AgRg no AREsp 185094 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0113527-1
    Relator(a)
    Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/03/2013
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADEPOLICIAL NO MOMENTO DA PRISÃO (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no REn. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominantesobre a matéria posta em discussão, no sentido de que o princípioconstitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) nãoalcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridadepolicial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo,portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).2. No mesmo sentido, os mais recentes julgamentos do SuperiorTribunal de Justiça entendem ser típica a conduta de atribuir-sefalsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, aindaque em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos.3. Agravo regimental improvido.
    				A sexta turma manifestou o mesmo entendimento.
    				
  • A título de complemento, o acusado ou réu não pode mentir nem mesmo silenciar quanto a sua qualificação, que não resta acobertada pela autodefesa e nem mesmo pelo direito ao silêncio. Cabe este direito apenas aos fatos - pela não auto-incriminação do sujeito. 

  •   Somente  um comentário,  Segundo o §1º do 235CP,  não se caracteriza a Bigamia somente a pessoa casada contrair novo casamento,  mas de acordo com o dispositivo de lei diz que, aquele que "não sendo casado" contrai casamento com pessoa casada conhecendo essa circunstância  também pratica Bigamia. Só queria fazer uma ressalva pois, se existisse outra alternativa que falasse que além do casado  contrair novas  núpcias sendo casado, falasse do solteiro casar com pessoa casada sabendo da circunstância ,  ela seria mais correta que a  alternativa "A". 

       Um abraço e que  DEUS nos ajude nessa caminhada!

  • a) Caracteriza-se como crime de bigamia o fato de o agente, sendo casado, contrair novo casamento; anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime - CORRETA - Artigo 235 §2º CP

    b) Suponha que João, funcionário de uma funerária, ao preparar o corpo de uma mulher para sepultamento no dia seguinte, tenha percebido que o corpo era de uma atriz famosa por quem sempre fora apaixonado e, tomado de êxtase, tenha mantido conjunção carnal com o cadáver. Nessa hipótese, João deve ser acusado de crime de estupro de vulnerável, dado que a atriz não tinha capacidade de oferecer resistência. ERRADA - Trata-se do crime de vilipêndio de cadáver previsto no artigo 212 CP c) Aquele que constrange alguém com o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa deve responder pelo crime de racismo - ERRADA - Trata-se do crime de Tortura pelo preconceito - Artigo 1º, I, c da LEI 9455/97.  d) O agente que mantiver conjunção carnal com menor de quatorze anos mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima deve responder pelo crime de violação sexual mediante fraude - ERRADA - Trata-se do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A  CP. 

    e) O agente que atribui falsa identidade, quando preso em flagrante, para ocultar o fato de estar sendo procurado pela justiça não deve ser acusado, no entendimento do STF, de crime de falsa identidade, dada a aplicação, no caso concreto, do princípio constitucional do exercício da autodefesa - ERRADA - Responde pelo crime de falsa identidade do artigo 307 CP.

    Abraços a todos! 



  • Sobre a alternativa "E", vale trazer a recente Súmula 522 do STJ (embora a alternativa pedisse o entendimento do STF):

    "Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

  • Assertiva "A" correta, trata-se de questão prejudicial total. 

  • Código Penal:

        Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

           Conhecimento prévio de impedimento

           Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Simulação de autoridade para celebração de casamento

           Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


ID
757027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta
    Esta previsto no CP no título dos crimes contra a família:
    Registro de nascimento inexistente
    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.


    Letra B: errada. O crime de "Sonegação de estado de filiação" consiste em:
    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
    Pena - reclusão, de um a 5 anos, e multa. 

    Letra C: errada. Os crimes de "Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido", caracterizam-se como:
    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
    Pena - detenção, de um a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
  • REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE
    Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente;
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    O BEM JURÍDICO TUTELADO é o Estado de Filiação e, num segundo prisma, a fé pública dos documentos.É crime comum, podendo qualquer pessoa figurar como SUJEITO  PASSIVO. Já o SUJEITO ATIVO é o Estado, num primeiro prisma, e, secundariamente,  qualquer pessoa que vier a ser enganada em razão do falso registro.
    O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL é o PROMOVER, no sentido  de dar causa, originar, requerer, provocar. A conduta deve ser apresentada perante o  Registro Civil ou, perante terceiros que tenham por incumbência conduzi-la até o Registro  Civil. Por fim, a ação do agente deve ter por objetivo promover a inscrição no Registro  Civil de nascimento inexistente. Nestes termos, tanto pode se referir a criança que jamais  foi concebida ou aquela que, ainda que concebida, tenha nascido sem vida. Caso a  criança tenha nascido e morrido logo depois, o Registro Civil deve ser efetuado, para  fins legais e de sucessão. 
    O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL é o DOLO, consistente na  vontade livre e consciente do agente em promover, perante o Registro Civil, inscrição de  nascimento de pessoa a quem sabe inexistente. Inexiste modalidade CULPOSA. O crime estará CONSUMADO no momento em que é efetivada a inscrição  do nascimento inexistente, junto ao cartório de Registro Civil. A TENTATIVA é  plenamente possível, bastando que o agente inicie o ato de inscrição, mas esta não se  concretize por razões estranhas a sua vontade.
    Há um conflito aparente de normas, entre o tipo penal do art. 241 do CP  e o do art. 299 do CP (Falsidade Ideológica). Neste caso, cumpridas as elementares do  tipo penal, prevalecerá o crime do art. 241 do CP, aplicando-se o Princípio da  Especialidade.
    O crime é de ação penal pública incondicionada, sendo a Justiça Estadual  Comum, em regra, competente para processá-lo e julgá-lo. Se o documento for utilizado  com fins de obter permanência no País, a competência será da Justiça Federal.
    Bons Estudos
  • Excelente comentário do colega acima. Mas cuidado, houve inversão na explicação dos sujeito ativo e passivo.
  • GABARITO - LETRA A

     

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

     

    Registro de nascimento inexistente

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Registro de nascimento inexistente

            Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

  • Não confundir, são tipos diferentes, uma coisa é registrar inexistente (art241) outra coisa é registra outro como se seu fosse, só cabe quando existente (art242)

  • GABARITO: (A).

    REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE

    Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente;

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    O BEM JURÍDICO TUTELADO é o Estado de Filiação e, num segundo prisma, a fé pública dos documentos.É crime comum, podendo qualquer pessoa figurar como SUJEITO PASSIVO. Já o SUJEITO ATIVO é o Estado, num primeiro prisma, e, secundariamente, qualquer pessoa que vier a ser enganada em razão do falso registro.

    O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL é o PROMOVER, no sentido de dar causa, originar, requerer, provocar. A conduta deve ser apresentada perante o Registro Civil ou, perante terceiros que tenham por incumbência conduzi-la até o Registro Civil. Por fim, a ação do agente deve ter por objetivo promover a inscrição no Registro Civil de nascimento inexistente. Nestes termos, tanto pode se referir a criança que jamais foi concebida ou aquela que, ainda que concebida, tenha nascido sem vida. Caso a criança tenha nascido e morrido logo depois, o Registro Civil deve ser efetuado, para fins legais e de sucessão. 

    O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL é o DOLO, consistente na vontade livre e consciente do agente em promover, perante o Registro Civil, inscrição de nascimento de pessoa a quem sabe inexistente. Inexiste modalidade CULPOSA. O crime estará CONSUMADO no momento em que é efetivada a inscrição do nascimento inexistente, junto ao cartório de Registro Civil. A TENTATIVA é plenamente possível, bastando que o agente inicie o ato de inscrição, mas esta não se concretize por razões estranhas a sua vontade.

    Há um conflito aparente de normas, entre o tipo penal do art. 241 do CP e o do art. 299 do CP (Falsidade Ideológica). Neste caso, cumpridas as elementares do tipo penal, prevalecerá o crime do art. 241 do CP, aplicando-se o Princípio da Especialidade.

    O crime é de ação penal pública incondicionada, sendo a Justiça Estadual Comum, em regra, competente para processá-lo e julgá-lo. Se o documento for utilizado com fins de obter permanência no País, a competência será da Justiça Federal.


ID
759751
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições do Código Penal sobre os crimes contra a família, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão possui duas assertivas verdadeiras, motivo pelo qual foi anulada!
    As alternativas "A" e "B" estão corretas, conforme a literalidade dos artigos 235, §2º, e 236, parágrafo único, do CP.

  • a alernativa A e B corretos


  • Eu marcaria tranqulamente só a letra "B", tendo em vista que a expressão "poderá" remete à ideia de "faculdade".


ID
762613
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra o estado de filiação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
  • Alternativa "a" - (Correta). Pratica o crime, embora possa (deva, direito público subjetivo) lhe ser concedido perdão judicial ou diminuição de pena, de 1 a 2 anos de detenção, conforme parágrafo único do art. 242, CP.

    Altenativa "b" - (Errada). Admite apenas o dolo, como elemento subjetivo do tipo.

    Alternativa "c" - (Errada). É parto alheio como próprio. Dar parto próprio como alheio pode tipificar o crime de sonegação de estado de filiação, descrito em uma das condutas do art. 243, se o autor deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio, atribuindo-lhe outra filiação, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.

    Alternativa "d" - (Errada). A vontade de prejudicar direito inerente ao estado civil é elemento do fato típico descrito no art. 243 e constitui dolo específico. 

    Alternativa "e" - (Errada). São todos de ação penal pública incondicionada, porém, todas as condutas são comissivas e admitem tentativa. 

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
     
  • Pode-se vislumbrar aqui a ocorrência do crime privilegiado!
  • a) correto. 

     

    b) não há previsão da modalidade culposa. 

     

    c) dar parto alheio como próprio. 

     

    d) se houver o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil, configura-se o crime de sonegação de estado de filiação quando a vítima é deixada em asilo ou outra instituição de assistência. Se não há a finalidade do prejuízo e o abandono for em outro local que não estes citados, caracteriza-se o delito de abandono de incapaz (art. 133) ou exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134). 

     

    Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

     

    e) são todos de ação pública incondicionada, mas admitem a tentativa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • a) CERTO - é apenado com detenção, de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (perdão judicial).

    b) ERRADO - não há forma culposa no delito do art. 241 do CP. 

    c) ERRADO - a prática do “parto suposto” consiste em “dar parto ALHEIO como próprio" e não "dar parto próprio como alheio”.

    d) ERRADO - deve existir a vontade de prejudicar direito inerente ao estado civil. É o fim especial do delito.

    e) ERRADO - Todos são de ação penal pública incondicionada, mas admitem tentativa (Rogério Greco, 2017).

  • Alternativa "A" é categórica ao afirmar que "mesmo por motivo nobre (ainda que por motivo nobre)" o crime se configura. O motivo nobre dá causa apenas de diminuição ou extinção da pena.

    Todos falaram isso, mas que quis falar com outras palavras. rs


ID
775189
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Romeu e Julieta se apaixonaram quando se conheceram. Mas a vida de casados desgastou a relação e o casal separou-se de fato quando seu único filho, Romeuzinho, completou sete anos. Julieta, então, com dedicação e trabalho, passou a sustentar sozinha o filho, cuidando para que nada lhe faltasse.Completados dois anos dessa situação, uma vizinha noticiou o fato na Delegacia de Polícia e Romeu foi preso em flagrante pelo crime de abandono material ( CP, art. 244: deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários). Penalmente, está correto a defesa técnica alegar que o crime de abandono material

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de sorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
     

    Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (

  • O crime de abandono material (art. 244, CP) é de ação penal pública incondicionada, uma vez que nem no tipo específico e nem nas disposições gerais da lei penal há especificação do crime somente se proceder mediante representação ou mesmo mediante queixa.
    Assim vigora a regra do art. 100, CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
  • CUIDADO: a ação penal relativa ao crime previsto no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento) depende de queixa do contraente enganado!! Portanto, não são TODOS os crimes contra a família que se procedem mediante ação penal pública incondicionada.
  • Processo:

    APR 31070006361 ES 31070006361

    Relator(a):

    SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

    Julgamento:

    08/10/2008

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Publicação:

    31/10/2008

    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ABSOLVIÇAO. PRETENSAO ACOLHIDA EM PARTE. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APENAS QUANTO A UM DOS DELITOS NOTICIADOS. CRIME PERMANENTE. ARTIGO43 DO CP. ROL TAXATIVO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PENA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1 Não se afigura razoável manter condenação pelo crime de abandono material em razão de um atrasado de não mais do que 04 (quatro) dias na quitação da pensão alimentícia. Nessa hipótese não está configurado um efetivo prejuízo à subsistência da menor, elemento essencial à configuração do tipo penal.
    2- O abandono material é um delito permanente, em que a consumação perdura no tempo enquanto subsistir a conduta omissiva.
    3- O rol do artigo 43 do Código Penal é taxativo, e elenca as espécies alternativas da pena. É inexistente o ato do juiz que impõe pena não prevista no citado artigo, e que sequer impõe restrição ao apenado, mas apenas reforça uma obrigação cujo cumprimento fora determinado por decisão judicial. Anulada a sentença recorrida no ponto em que estabelece a pena restritiva de direito a ser cumprida.
    4- Recurso a que se dá parcial provimento
  • No meu entendimento resta configurado o crime de abandono material.
    Comungo com o posicionamento de Cleber Masson segundo o qual "não se exige o efetivo prejuízo à vítima. Exemplo. Durante longo período, "A" deixa de pagar "B", seu filho menor de idade, a pensão alimentícia fixada judicialmente. Nessa hipótese o crime se consumou com a omissão do pai, ainda que o filho não tenha passado sérias dificuldades em razão da utilização de recursos auferidos pelo seu trabalho informal. Emmbora exista divergencia doutrinária, prevalece o entendiento no sentido de que o crime de abandono material subsiste na hipótese em que a subsistencia, pagamento de pensão ou socorro sejam garantidos por terceira pessoa".
  • Sendo uma ciência humana, o direito deve ser analisado caso a caso, como diria Rogério Grecco..portanto, no contexto do exercício julieta abriu mão do direito da pensão de romeu, uma vez que ela mesma pode sustentar o filho sozinha, não é obrigada a aceitar a pensão, sendo assim, não incide o crime, uma vez q ela tem capacidade para prover o filho sem a ajuda de romeu...
  • Comentário:o crime de abandono é de ação penal pública, uma vez que não há previsão de que seja privada, aplicando-se a regra geral prevista no art. Art. 100 do CP: “a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.”
     A alternativa (B) está errada. A uma porque a reconciliação do casal, apesar de ser recomendável não é um valor constitucional em si. A duas porque no provimento da subsistência dos familiares e cônjuges estão imbricados princípios como o da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde como também os valores de solidariedade familiar, todos previstos na Constituição
    A alternativa (C) está certa. Uma vez que para que se configure o crime de abandono material é imprescindível que a vítima fique desamparada, caso contrário o bem jurídico não será maculado, o que não se admite em nosso ordenamento penal diante do princípio da lesividade.
    A alternativa (D) está errada. Não é necessário acordo judicial. O dever de prover a subsistência decorre diretamente dos laços de parentesco ou do vínculo conjugal.
    A alternativa (E) está errada. O crime de abandono material é permanente, ou seja, a consumação se protrai no tempo enquanto durar a omissão em prover a subsistência das vítimas. Com efeito, enquanto essa situação perdurar é possível a prisão em flagrante do agente, nos termos do art. 302 do CPP..
    Resposta: (C)
  • Gab. "C".

     Abandono material

      Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

      Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

      Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    O art. 244, caput, do Código Penal contempla três condutas criminosas distintas. Vejamos cada uma delas.

    1) Deixar, sem justa causa, de prover os recursos necessários à subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos

    “Deixar de prover” (núcleo do tipo) a subsistência equivale a não fornecer os meios indispensáveis à sobrevivência das pessoas necessitadas, apontadas expressamente no tipo penal. É importante observar que o conceito de “subsistência” é mais restrito do que o de “alimentos”, na forma prevista na legislação civil.

    Sujeito ativo

    O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelas pessoas expressamente indicadas no art. 244 do Código Penal, quais sejam:

    (a) cônjuges: (...)

    (b) pais: no tocante aos filhos menores de 18 anos ou inaptos para o trabalho. Com efeito, os filhos menores de idade estão sujeitos ao poder familiar (CC, art. 1.630), competindo aos pais seu sustento, guarda e educação (CC, art. 1.566, inc. IV). Por seu turno, os filhos inaptos para o trabalho podem ser de qualquer idade, inclusive maiores de 18 anos, e a inaptidão pode apresentar as mais diversas origens (física, mental, acidente grave, enfermidade incurável etc.). Essa inaptidão há de ser absoluta, pois, se o filho maior de idade possuir meios para prover seu próprio sustento, ainda que com esforço acima do normal, cessa a obrigação alimentícia dos pais, sob pena de privilegiar-se a preguiça e o comodismo;

    (c) ascendentes, (...)

    (d) descendentes: (...)

    FONTE: Cleber Masson.

  • Felipe Diniz, 

     

    O mesmo Cleber Masson diz: Trata-se de crime de perigo concreto, pois a consumação reclama a comprovação da exposição
    da vítima a uma situação de probabilidade de dano à sua integridade física ou psíquica.

  • Thiago Furtado, entendo que a sua observação não contraria o exposto pelo Felipe Diniz, muito pelo contrário. Quando Cleber Masson afirma que o abandono material é um crime de perigo concreto, para cuja consumação basta a exposição da vítima a uma situação de probabilidade de dano, está apenas reforçando a ideia de que não se exige efetivo prejuízo à vítima (dano efetivo é diferente de probabilidade de dano). 

     

    Acredito que a banca considerou como correto o entendimento minoritário na doutrina, segundo o qual a consumação do crime de abandono material exige efetivo prejuízo para sua consumação (logo, é um crime de dano), justamente por ser um argumento de defesa técnica em favor do réu.

  • O tipo penal não exige qualquer perigo, trata-se de crime de mera conduta. Questão deveria ser anulada e a banca (instituto cidades??????) punida por ignorância.

    Aos que pensam de forma diversa, gostaria que me apontassem em que local do tipo penal consta a expressão "expondo a perigo".

    Rogério Sanches também não apresenta qualquer necessidade de exposição a perigo, seja concreto, seja abstrato. A consumação ocorre com a simples prática da conduta omissiva, não demandando resultado naturalístico.

  • A) ART. 244/CP: ABANDONO MATERIAL. Ação Penal: é pública incondicionada. 

    B) Claro que foi. ART. 244/CP: ABANDONO MATERIAL.

    C) Romeuzinho está sendo alimentado e feliz. Tem os devidos recursos necessários. Por que imputar objetivamente um crime ao pai?! Não tem lógica.

    D) a consumação do crime independe de pensão alimentícia judicialmente acordada.

    C) “No que toca ao apenamento aplicado na sentença é de afastar-se a continuidade delitiva, já que desimporta no crime de abandono material a quantidade de prestações não adimplidas a que fora o réu condenado pelo juízo cível a satisfazer. O crime de abandono material é crime permanente, ou seja, sua consumação estende-se no tempo, tendo como limite, em regra, a data da citação do réu na ação penal, mas dependente do trânsito em julgado da decisão condenatória penal.”

  • Questão absurda... Se fosse assim, só seria punido o crime caso a criança estivesse morrendo de fome.

    Ridículo

    ABraços

  • Sobre a letra C (correta pelo gabarito):

    Dispõe Roberto e Celso Delmanto: "A obrigação de prover a subsistência do necessitado pode caber a mais de um parente, mas a assistência suficiente prestada por um supre a obrigação dos demais [...]" Código Penal Comentado, Ed. 2007, pag. 641.

  • A lei não exige que a situação de necessidade não seja suprida por outra pessoa. Também não encontrei nada na doutrina do Sanches (2019, p. 605) nesse sentido. Pelo contrário, ele menciona o seguinte julgamento: "Ainda quando seja a mulher pessoa saudável e capaz de trabalhar, responde pelo delito do art. 244 do CP o marido que deixa de prover ao sustento dos filhos do casal" (JTACRIM 39/173), o que, de certo modo, me leva a crer que a há configuração do delito.

    Existe outra questão que dá a entender que existe, de fato, essa necessidade de que outra pessoa não consiga suprir as carências do abandonado:

    Q812492 - Assertiva tida como correta: Comete crime de abandono material quem, sendo solvente e sem motivo justo, com o único propósito de deixar de pagar pensão alimentícia fixada em acordo judicialmente homologado, abandona o emprego, gerando situação de necessidade - não suprida por outrem - para o alimentando.

    Se alguém tiver maiores esclarecimentos, agradeço.

  • A resposta da questão está no próprio enunciado: (...)  Julieta, então, com dedicação e trabalho, passou a sustentar sozinha o filho, cuidando para que nada lhe faltasse (...)

    Trazendo a situação para o dia-a-dia imagine na sua rua, no seu bairro e no país: Se fosse crime como estariam os presídios e o sistema judiciário. Espero que o raciocínio tenha ajudado. Simbora!

  • Se alguém encontrar uma fonte em doutrina ou jurisprudência, favor informar aqui


ID
880420
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior se constitui em crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.

II. O crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica da família e do casamento.

III. Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação de documento público.

IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O crime de induzimento a erro essencial e ocultaçao de impedimento sempre deve observar as normas do Código Civil porque o tipo penal do art. 236 ddiz"... que nao seja casamento anterior", assim os incisos do art. 1. 521 do CC descrevem os erros essenciais, incidir no erro que seja  casamento anterior ou contrair matrimonio pessoa já casada, respode pelo crime de bigamia com sanção mais severa.

    Dos Impedimentos
    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. 

     

  • Não seria dolo específico?
  • Ocultação de impedimento para casamento e induzimento a erro essencial é o único crime de ação penal privada PERSONALÍSSIMA do ofendido.

  • ITEM III: O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE, CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GAB. C

    I. CORRETO

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    II. O crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica da família e do casamento. REVOGADO

    III. Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação de documento público.

    O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE, CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.

    IV. CERTO - Os crimes contra a fé pública são dolosos. A lei não abriu espaço para figuras culposas, ou seja, não existe nenhum crime de falso punido a título de culpa.


  • Assertiva IV.

    IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa. 

    Segundo Cleber Masson, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, sem qualquer finalidade específica, isto é, não se exige a intenção lucrativa (animus lucrandi), bem como não se admite a modalidade culposa. 

    As demais assertivas já estão, devidamente, respondidas pelos colegas.

    bons estudos a todos!!!  

  • I- correto

     

    II- O crime de adultério foi revogado pela lei 11.106/2005

     

    III- "O sujeito passivo é o Estado, violado na fé pública, e, de maneira secundária, a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1863). 

     

    IV- "O dolo do crime é a vontade de falsificar a moeda falsa por meio de contrafação ou alteração, não se exigindo qualquer finalidade especial da conduta, nem mesmo o fim de colocá-la em circulação". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1837). Não há previsão culposa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Crime de moeda falsa:

    Previsão de modalidade privilegiada: É o crime subsequente, quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa, após conhecer a falsidade, e a restitui à circulação (§ 2º) do artigo 289. Além da forma privilegiada, a doutrina identifica a figura qualificada (§ 3º). As condutas típicas são fabricar, emitir ou autorizar a fabricação ou emissão: a) de moeda com título ou peso inferior ao estabelecido por lei; b) de papel-moeda (cédula) em quantidade superior à autorizada, ou seja, de forma irregular.


ID
881164
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina denominou de abandono moral o crime definido no art. 247 do Código  Penal:   “Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou  confiado à sua guarda ou vigilância: I – freqüente  casa de jogo ou malafamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – freqüente  espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de  representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de  prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração Pública.” 

    O Abandono intelectual está circunscrito ao Artigo 246 do CP. Na minha opinião a questão é nula.
  • Banca com questões mal formuladas! RÍDICULA! não curtí!
  • Pra mim, essas bancas que copia artigo que tem umas 5 linhas, igual como está na norma e muda ou omite apenas uma palavra .. é falta de competência para fazer questão,.. não tem imaginação para fazer a pergunta...
  • Eu não tenho como acertar esta questão:


    Letra A

    Art. 247: Valendo me de Rogério Greco, em pese não haver o nomem juris de abandono moral, é consenso na doutrina de que o referido artigo tenha este nomem juris, já que as condutas descritas são desvirtualizadoras da moral;


    Letra B 

    Está correta

    Art. 244 - Abandono Material

    Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:


    Letra C

    Art. 297, § 3º, II

    Por equiparação, esta conduta é de falsificação de documento público


    Letra D

    Está Errada

    O furto qualificado está previsto no Art. 155, § 4º, e a hipótese apresentada se amolda ao tipo de Furto de Coisa Comum previsto no Art. 156. Não há que se falar em escusa absolutória, do § 2º do referido artigo, já que a questão não diz se tratar de coisa fungível. Não é demais lembrar, que na conformidade do artigo primeiro, só se procede mediante representação. 


    ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO, OU ESTÁ COM O GABARITO ERRADO AQUI NESTE SITE, OU DEVERIA SER ANULADA


  • Cara Dione, o item B foi considerado errado pela falta do termo " sem justa causa". O indivíduo poderá deixar de arcar com essas despesas se houver um motivo para justificá-lo. Ex: desemprego involuntário.

  • Gabarito B.

    Abandono intelectual é Art. 246 do CP: "Deixar, sem justa causa, de prover instrução primária de filho em idade escolar". Simples assim.

  • Gab. letra "a" Trata-se de conduta tipificada como abandono intelectual, permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogos.

  • Infelizmente os concursos derrubam as pessoas por UMA PALAVRA. A questão pede o que diz EXPRESSAMENTE O CÓDIGO PENAL, no caso da B faltou o ''sem justa causa'', o abandono intelectual são dois artigos o 246 e 247.

  • Daquelas questões que você erra por conhecer a lei e a doutrina a respeito.

    O item A descreve uma situação de habitualidade, mas parece qualificar o crime de forma errônea, pois o abandono intelectual é a conduta do Art. 246. 

    Aí você se depara com a mesma afirmação num item do CESPE, que pode anular uma que você acertou, e chora, pois depende da orientação doutrinária que o examinador adota. Sim, eu li que o comando da questão fala: "o que expressamente estabelece". 

    Expressamente, abarca o 246. No entanto, o elemento subjetivo das condutas é distinto

    No primeiro, consiste na "vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação, ou seja, deixar de prover a instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa"; no segundo, "vontade consciente de permitir a liberalidade do menor em qualquer das formas previstas no tipo"¹.

    No mínimo, é um item dúbio, pois é "arriscado" afirmar que o abandono material abarca as condutas descritas no artigo 247.

    Pois então, o Cezar Roberto Bitencourt qualifica o crime do Artigo 247 como sendo "ABANDONO MORAL" (Volume 4, pg. 257, 8ª edição, 2014). [[É um ótimo livro!]]

    "BEM JURÍDICO TUTELADO²

    Bem jurídico tutelado é a formação e educação moral do menorembora o tipo penal não consagre esse nome iuris.

    [...]

    3. TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA

    [...]

    3.1 HABITUALIDADE

    O comparecimento uma ou outra vez ao local proibido é insuficiente para caracterizar o verbo frequentar, que tem o sentido de reiteração, repetição, ou seja, habitualidade. Somente o comparecimento reiterado terá idoneidade para tipificar a conduta proibida nos incisos I e II do dispositivo em exame."

    (Citações 1 e 2: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial, Volume 4. 8ª edição, 2014, pp. 256-258. Ed. Saraiva.).

    E se você conhecer a exposição de motivos do Código Penal, aí é que fica mais em dúvida ainda em marcar a alternativa A ou julgá-la como correta:

    "Não foi, porém, deixado inteiramente à margem o abandono moral. Deste cuida o projeto em casos especiais, precisamente definidos, como aliás, já faz o atual Código de Menores. É até mesmo incriminado o abandono intelectual, embora num caso único e restritíssimo (artigo 246): deixar, sem justa causa, de ministrar ou fazer ministrar instrução primária a filho em idade escolar."

    (https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-15-1940-12-07-2848-CP)

    Enfim... a vida segue.

    A MINHA MISSÃO É MAIS IMPORTANTE QUE MEUS PROBLEMAS PESSOAIS.


  • A) Errada, faltou (justa causa) elemento normativo do tipo.

  • A questão A refere-se ao crime de ABANDONO MORAL

  • A lei não estipulou uma rubrica marginal para o crime do artigo 247 CP. Todavia a doutrina é uníssona em denominá-lo de abandono moral. Seria como se fosse uma espécie do qual abandono intelectual é gênero.

    Agora fala serio! A concorr^ncia tá tão grande em concursos que as bancas tentam de toda forma eliminar candidato. Já foi-se o tempo em que concurso era pra separar os melhores, hoje concurso tem por finalidade ELIMINAR mesmo, senão fica difícil no final pra banca excluir candidatos.

    No caso da questão tida como certa é decoreba pura. Temos que passar logo num concurso, pois não está longe o tempo em que teremos que saber todos os códigos gravado na cabeça a letra da lei dos artigos para podermos passar. saber somente os verbos dos tipos não está mais sendo suficiente.

  • No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.

    Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.

    Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.

    Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.

    Agência CNJ de Notícias

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • para mim e a doutrina, letra a seria abandono moral...

  • Uai ,Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: Isso é abandono moral e nao intelectual !! 

  • Sobre a letra 'a', alguns estão questionando que o nome dado pela doutrina é de Abandono Moral. CONTUDO, o que tem narrado pela enunciado é: 

     

    Assinale a assertiva correta quanto ao que EXPRESSAMENTE ESTABELECE O CÓDIGO PENAL. 

     

    A banca não pede o que denomina a doutrina. O CÓDIGO PENAL denomina de Abandono Intelectual

     

    a) correto. A doutrina denomina Abandono Moral, mas o Código Penal denomina Abandono Intelectual. Ambos os nomes estão corretos. 

     

    Abandono intelectual

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

     

    b) errado. Faltou a última parte do artigo, pois o enunciado diz: ...ao que expressamente estabelece o Código Penal.

     

    Abandono Material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

     

    c) errado. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    d) errado. Furto de coisa comum. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A)

    Abandono intelectual

            Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

            Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

            I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

            II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

            III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

            IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    B)

     Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Obs.: O erro da questão, não citou, em caso de não haver justa causa.

     

    C)  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            (...)      

             II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    A alternativa trata-se de Falsificação de documento público.

     

    D)

    Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    Trata-se de furto simples - e não qualificado.

     

  • GABARITO LETRA  -  A

  • Resumindo o Nomen iuris do art. 247 CP  não aparece no tipo penal, é dado pela doutrina para diferenciar do abandono intelectual do art. 246, CP.  Para o código penal continua sendo abandono intelectual.

  • É importante que o candidato atente-se ao comando da questão ``Segundo o CP``.

    Parte da Jurisprudência, alicerçada na doutrina especializada, classifica as condutas previstas no art 247 - CP como ABANDONO MORAL, malgrado o Legislador tenha optado pela rubrica de abandono intelectual (considerando-a como uma espécie do gênero). Mister salientar que, em provas discursivas, dada o espaço para que o candidato possa expor suas ideias, por questão de racionalidade jurídica e heterodoxia, deve se deixar claro tal divergência adotando-se o escólio doutrinário para melhor sistematização dos tipos.

  • CÓDIGO PENAL Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada

  • Se for assim, se é pra seguir expressamente a letra da lei, o Código Penal fala casa de JOGO, a questão em casa de JOGOS. Também está errado.

  • Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal


ID
916276
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio, em razão de seu casamento com Maria, declarou no cartório de registro de pessoas naturais que era divorciado, sendo o matrimônio com Maria consumado. Entretanto, Túlio era casado com Claudia, mas estavam separados de fato há muitos anos. Serviram como testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, que tinham conhecimento do casamento e da separação de fato deste com Claudia.Assim pode-se afirmar:

I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.

II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.

III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.

IV. O objeto material desse crime é Claudia.

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • Bigamia
    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.
    §1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
    §2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • Existem circunstâncias ou condições de caráter pessoal que integram o tipo penal incriminador e, assim sendo, transmitem-se aos coautores. A condição pessoal - praticar novo casamento já estando casado - , quando do conhecimento, será transmitida. Foi o pouco que entendi, smj.
  • I - ERRADA ....PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO....(Ideia de CRIME MEIO como necessário para chegar ao CRIME FIM)

    II - CORRETA

    III- ERRADA:

      Art. 235 -
    Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
    §2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    IV - ERRADA: Cláudia, neste caso concreto, é irrelevante.
  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 
    ERRADO. Houve a prática do crime de Bigamia, consoante o art. 235 do CP.
    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 
    Segundo Luiz Regis Prado, as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem como partícipes.
    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 
    ERRADA. Art. 235, §2º do CP;
    IV. Oobjeto material desse crime é Claudia. 
    ERRADA. Claudia é sujeito passivo secundário.


  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.
    Não se trata de princípio da especialidade e sim do princípio da consunção. O delito de Bigamia exige a falsidade precedente- que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falidade ideológica (crime-meio).

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
    Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com particípes (Luiz Regis Prado)

    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
    Nos termos do art. 235,§2 anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo queNÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.  O artigo em comento trata de outro motivo que não a bigamia e questão afirma o contrário.

    IV. O objeto material desse crime é Claudio.
    O objeto material desse delito seria a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado
  • Pessoal, alguém poderia me informar por que Joana e Paulo seriam coautores? Eles não seriam PARTÍCIPES?
  • Rogério, considerando que sem a presença deles, o casamento não aconteceria. Considerando que o casamento é um ato solene e que, para sua realização, as testemunhas são partes ativas no evento, eles realizaram o verbo núcleo do tipo, devendo ser considerados co-autores.
    Perceba que as duas testemunhas conheciam o casamento anterior.
    No entanto, achei meio forçação, colocá-los como co-autores e não como partícipes, visto que, no meu entender, eles auxiliaram o agente, mas não realizaram o verbonúcleo, como quer a teoria restritiva do autor.

    "(...) 7ª) Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime."


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8120/conceito-de-co-autoria-em-direito-penal#ixzz2UGBZVPbw
  • Na minha opinião, levando em consideração o fato de eles serem testemunhas do casamento, e que sem eles inclusive o casamento não se realizaria, eles tinham o dever de impedir o resultado, ou seja, o crime de bigamia (art. 13, §2º, b). Não agindo, respondem como autores - coautoria.

    Apenas informo que estou dizendo isto sem consultar nenhum livro, de minha cabeça msm....posso estar viajando...mas talvez é por aí...

    De fato o crime é próprio (vale lembrar que se pode casar até por procuração!!!)


    Abçs galera!! 
  • Prezados colegas, fiquei com uma dúvida... Espero que alguém possa me ajudar!!
    Com relação a afirmação:
    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 
    Eu a considerei correta, eis que a minha interpretação do parágrafo segundo era de que a bigamia se torna inexistente por anulação  do primeiro casamento por qualquer motivo,isso porque a ressalva quanto ao motivo de bigamia se estende somente ao "outro" casamento, ou seja, o segundo.
    Sendo assim, o casamento com a Cláudia, que é o primeiro casamento, pode ser anulado por qualquer razão, inclusive a bigamia.
    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro  por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
    Então... Alguém sabe me explicar? 
  • Só para constar trago os ensinamento de Cleber Mason (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. III, ano 2012, p. 160).

    "ao cometer o crime de bigamia, o agente obrigatoriamente também pratica o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao fazer inserir declaração falsa - estado civil diverso do verdadeiro (casado) - em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Mas o falso desponta como crime-meio em face da bigamia (crime-fim), em razão pelo qual é por esta absorvido. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consumação".
  • O entendimento hj é que "quem participa conscientemente do ato prepraratório esponde pelo crime afinal tentado ou consumado (art. 13,29 e 30 CP)." Rogeiro Sanches.
  • Questão equivocada. Joana e Paulo são partícipes do crime, não co-autores.

    Segundo Luiz Régis Prado (2007, p. 437), as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem como partícipe, seguindo o princípio de quem participa conscientemente do ato preparatório, responde pelo crime-fim, tentado ou consumado (artigos 13, 29 e 30 do Código Penal).

  • O item dois está correto porque Joana e Paulo são co-autoresdo crime pelo fato de saberem que o primeiro casamento (com Cláudia) ainda nãoter sido anulado pelo pedido de separação judicial.

    Independente de Túlio e Cláudia estarem separados de fato porque para o crime de bigamia ocorre que precisa de mais do que Túlio para aconsumação do casamento por ser um crime de classificação concurso necessário.


  • Acrescentando. Breve revisão sobre o Objeto do crime:

    É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser:


    A) Objeto Jurídico = é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);


    B) Objeto Material = é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Segundo, Prado (p. 247), “objeto da ação vem a ser o elemento típico sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal.”

    OBS:   Objeto material é diferente de instrumento do crime (meio usado para o crime) e de corpo de delito (vestígios deixados pelo crime). Em alguns casos, o objeto material pode coincidir com o sujeito passivo do crime (homicídio, por exemplo).



    #BonsEstudosGalera

  • Conforme anotou o colega cocochanel, achei muita forçação de barra dizerem que as testemunhas são coautoras. Com certeza em um eventual caso real não seriam considerados como coautores, pois mesmo se falando atualmente na teoria do domínio do fato, não há que se dizer que as testemunhas teriam como decidir o "se, o como e o quando o crime aconteceria"

  • Questão Difícil por não ser usual. Gabarito Correto. Tem a possibilidade mesmo de ser coautores os padrinhos que sabiam. Damásio de Jesus, Direito penal, v. 3, p. 203: “É possível a participação de terceiro nos fatos definidos no caput e no § 1º. Se, por exemplo, ele induz o casado à bigamia, incide no caput. Se aconselha o não casado, responde nos termos do § 1º”.

  • o item III, na minha percepção também estaria correto. O casamento de Tulio e Claudia é o primeiro casamento, que pode ser anulado por qualquer motivo, conforme Art. 235, §2º. Quanto ao item II, está correto, mesmo sendo sendo crime próprio, as testemunhas conheciam o impedimento e mesmo assim, ajudaram Tulio na consumação do casamento impedido, sem elas, em tese o tipo não se aperfeiçoaria. 

  • Acompanho o entendimento da Camila, é necessário haver causa diversa à bigamia para que não exista o crime no segundo casamento. Note que Túlio ainda é casado legalmente com Cláudia, pois sua separação foi apenas de de fato ou seja: ele e Cláudia não agem como casados, porém para todos os efeitos legais, permanecem casados.

  • Na lição de Rogério Grego, trazendo o ensinamento de Beatriz Vargas, distinguindo autoria e participação temos:

    ..."a palavra partícipe é usada para destacar, dentre todos os agentes, somente aqueles que, embora concorrendo para a prática da infração penal, desempenham atividade diversa da do autor"

    Continuando, o autor afirma que a autoria estaria ligada a atividade principal, ao passo que a participação será sempre uma atividade acessória, dependente da principal. 

       Sozinha, a atividade do partícipe seria irrelevante.

                                                                                              GREGO, Rogério, CURSO DE DIREITO PENAL - Parte Geral, 2013, p. 439 

  • III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 
     

    Não entendo o  p q desta questão estar errada, afinal, a lei preconiza a causa específica de exclusão de tipicidade quando o primeiro casamento for anulado por qualquer motivo. A saber:

    CP, Art. 235 § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Portanto, a anulação do primeiro matrimônio ( entre Túlio e Cláudia)  não exige motivo diverso da bigamia para que o crime seja considerado inexistente - a lei cita QUALQUER MOTIVO.

    ALGUÉM ME AJUDA???? rs

  • Pâmela Ramos, não há o que se falar em anulação do casamento de Túlio com Claudia, pois seu casamento é válido com a mesma. A questão estaria correta, caso houvesse algum impedimento do casamento dele com Claudia para o casamento ser anulado e desconfigurar a bigamia. Sem contar que a questão diz: pelo motivo da bigamia e a lei diz: ou outro motivo que NÃO a bigamia.

  • I - ERRADA

    O certo seria falar em princípio da consunção, já que a falsidade é uma fase/transgressão para o cometimento da bigamia.

    II - CERTA

    Este item possui discussão doutrinária. O Luiz Régis Prado afirma que as testemunhas são PARTÍCIPES. Mirabete, por exemplo, entende que as testemunhas nesse caso não são  nem coautores e nem partícipes.

    III - ERRADA

    Para o crime ser inexistente era preciso que a anulação tivesse acontecido por outro motivo que não a bigamia

    IV - ERRADA

    Cláudia na verdade figura como vítima secundária se estiver de boa-fé (assim como o cônjuge do primeiro casamento, basta estar de boa-fé), já que a primária é o Estado

  • Não entendi. Como o item II pode ser considerado certo se ele fala em COAUTORIA e a doutrina afirma que é cabível a PARTICIPAÇÃO.
    Que eu lembre, são duas coisas diferentes!
    Alguém pode me ajudar?

  • Todo mundo falando do segundo casamento, mas o casamento com Cláudia foi o primeiro, ou seja, qualquer motivo que o anulasse seria válido para afastar a imputação do crime de bigamia.

  • Correto letra B

    As testemunhas possuíam também o dominio do fato, uma vez que, qualquer delas que quisessem impedir o casamento bastava apenas a delação. Salvando a vítima pela segunda vez kkkkkkkkkk

  • Às vezes temos que fechar os olhos e escolher a alternativa menos pior. Essa Funcab surpreende!

  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado por Túlio, mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.

    Não se trata de princípio da especialidade e sim do princípio da consunção. O delito de Bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica (crime-meio).

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.

    Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com partícipes (Luiz Regis Prado)

    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.

    Nos termos do art. 235,§2 anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime. O artigo em comento trata de outro motivo que não a bigamia, e a questão afirma o contrário.

    IV. O objeto material desse crime é Claudio.

    O objeto material desse delito seria a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado.

     

  • I - O delito de Bigamia exige a precedente falsidade. No caso, há a consunção para solucionar o conflito, pois o delito de falsidade ideológica é fase de realização do crime de bigamia. O crime-fim (bigamia) absorve o crime-meio (falsidade ideológica), que é uma etapa de sua realização.

    II - As testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é casado, respondem como PARTÍCIPES do delito. Ao meu ver, não tem nenhuma alternativa correta, pois de acordo com a doutrina majoritária, não há coautoria, mas sim participação.

    III - Art. 235, §2º - "Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento (com Cláudia), ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." Isso pq judicialmente declarado nulo o primeiro casamento, o crime se extingue, pois a declaração de nulidade retroage ex tunc.

    IV- Sujeito passivo primário é o Estado, em razão do bem jurídico tutelado. De forma secundária, poderão figurar também como vítimas tanto Cláudia (cônjuge do primeiro casamento), como Maria (do casamento posterior), desde que de boa-fé. Assim, não sendo Cláudia objeto material desse crime.


  • O item III também está correto. QUESTÃO SEM GABARITO. COMO SEMPRE, FUNCAB FAZENDO MER##

    O item III diz: "A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. "

    Veja que pelo comando da questão, O PRIMEIRO CASAMENTO DE TÚLIO FOI COM CLÁUDIA, já o segundo foi com MARIA. Tal percepção é simplória e tão visível que dispensa comentários...

    Isso posto, veja a redação do §2º do 235: " Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." VEJA que o primeiro casamento foi com CLÁUDIA. Isso posto, quando o tipo fala em QUALQUER MOTIVO, inclui-se aqui o da própria bigamia, pelo que será considerado inexistente o crime...

    Assim é a exposição de motivos - item 76: "conforme expressamente dispõe o projeto, o crime de bigamia existe desde que, ao tempo do segundo casamento, estava vigente o primeiro; mas, se este (o primeiro), a seguir, é judicialmente declarado nulo, o crime se extingue, pois que a declaração de nulidade retroage ex-tunc."

    QUANDO O §2º fala: "ou o outro por motivo que não a bigamia", a expressão "o outro" se refere ao SEGUNDO CASAMENTO, pelo que somente este não poderá ser anulado pela bigamia, para fins de posterior consideração pela inexistência do crime...

  • Mais uma vez fica claro que a FUNCAB não faz diferenciação entre autoria e participação. 

    Temos que ter cuidado com isso.

  • *O objeto material do crime de bigamia é o CASAMENTO- Bitencourt

    * a inexistencia ocorre quando há a anulação de um dos dois casamentos por qualquer motivo, SALVO POR MOTIVO DO CRIME DE BIGAMIA..

    * Não há que se falar em ESPECIALIDADE, mas sim em INTER CRIMINIS.

     

  • Muita dúvida nessa questão. Entendo, e foi o que eu li nos manuais que no caso se trata de "participação" e não coautoria.

  •  ESSA BANCA É UM LIXO.

  • Realmente o item III está errado, pois diz que o segundo casamento teria sido anulado pelo motivo bigamia, o que não exclui o crime.

  • FUNCAB, SUA BANCA LIXO! EXISTE DIFERENÇA ENTRE PARCITIÇÃO E COAUTORIA. 

     

    BANCA NOJENTA E LIXO!

  • I) se o casamento se aperfeiçoou, TÚLIO será responsabilizado por bigamia (CP, art. 235) e falsidade ideológica, em concurso material, pois tais delitos ofendem bens jurídicos diversos e consumam-se em momentos diferentes.

  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio, mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 

     

    INCORRETA. Houve crime de bigamia(art. 235, CP). STJ/238: A bigamia(crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica(crime-meio). A atipicidade do delito de bigamia torna insubsistente a falsidade ideológica.



    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

     

    Sem comentários. Seria participação e não autoria. Mas marcaria a alternativa por exclusão.



    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

     

    INCORRETA. Art. 235, §2º, CP. Causa de inexistência do crime: anulado o primeiro casamento que não seja pela própria bigamia. 



    IV. O objeto material desse crime é Claudia.

     

    INCORRETA. O objeto material do delito de bigamia é o casamento. Excluído a união estável.

  • Falsidade ideologica e bigamia.

    O requerimento da habilitação para casamento requer a declaração de estado civil dos nubentes.

    Se, nesse momento, uma pessoa já casada falsear a verdade, declarando estado civil de solteiro,

    Primeiro: se o casamento não se concretizar, estará caracterizado somente o crime de falsidade ideologica;

    Segundo: se o casamento se aperfeicou, o sujeito será responsabilizado por bigamia e falsidade ideologica.

     

  • Apenas o item II está correto: Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

     

    O CRIME DESCRITO NA QUESTÃO NÃO É O DE BIGAMIA, COMO A MAIORIA ALEGOU, MAS SIM O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 236 DO CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

     

    Isso porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado. 

     

    Se soubesse, o crime realmente seria de bigamia, porém, Maria também cometeria o crime de bigamia, conduta prevista no §1º. 

     

    Nele está enquadrado o agente que, não sendo casado legalmente (solteiro, viúvo, divorciado), vem a contrair matrimônio com pessoa a quem sabe ser casada legalmente. O §1º é extensão da figura típica descrita no caput, punida de forma mais branda. Estamos diante de uma exceção pluralista à Teoria Monista do Concurso de Pessoas (art. 29, caput, do CP).

     

    Agora, se Túlio induziu Maria a erro ou ocultou-lhe o impedimento, ele responderá pelo crime do artigo 236 do CP (crime próprio) - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. 

     

    Neste caso, acrescentam-se as condutas de induzir (inspirar ou incutir) em erro e ocultar (esconder) impedimento.

     

    A questão informa que as testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, também OCULTARAM o impedimento, ou seja, são considerados COAUTORES do crime.

  • O ítem I não está errado porque haveria concurso material (art 69 CP), mas por que não se trata de especialidade e sim consunção, como o próprio ítem sugere:  Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.

    Segundo o professor Cleber Masson( direito penal esquematizado, Vol 3, parte especial, 5ª edição, editora método, 2015, pag.164), citando inclusive reconhecimento pelo STJ do principio da absorção em relação ao crime meio da falsidade.

    Destaque-se ainda que, se não restar concretizado início de execução de crime de bigamia, a falsidade será punida autonomamente. 

    Agora não sei explicar como surgiu essa coautoria em crime próprio justificativa do ítem II 
     

  • O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal:

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das afirmativas.

    A afirmativa I está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, a declaração de pessoa casada de que é desimpedida configura o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porém, a consumação da bigamia absorve a falsidade (crime-meio), aplicando-se, portanto, o princípio da consunção (e não o da especialidade):

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    A afirmativa II está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, na modalidade do "caput" o crime é próprio, pois só pode ser cometido por pessoas já casadas. Ainda segundo Rios Gonçalves, respondem pelo crime do §1º as pessoas ou testemunhas que, cientes do fato, colaborem com o aperfeiçoamento do segundo casamento. Nesse sentido:

    "Advogado que sabendo ser seu cliente casado, funciona como testemunha de novo matrimônio deste com outra mulher, deixando de cumprir a obrigação de denunciar o impedimento - Comportamento que concorreu para o delito - 'Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas'" (TJSP - Rel. Andrade Junqueira - RJTJSP 68/331)

    Entendo, entretanto, que Joana e Paulo, primos de Túlio, são partícipes do crime, e não coautores, pois não praticaram o núcleo do tipo penal.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme §2º do artigo 235 do Código Penal (acima transcrito): o casamento de Tulio e Claudia só seria anulado por motivo de bigamia se Tulio já fosse casado antes do casamento dele com Claudia, ou seja, quando casou com Maria, Tulio estaria cometendo pela segunda vez o crime de bigamia (a primeira vez ao ter se casado com Claudia e a segunda vez ao ter se casado com Maria). Logo, não há que se falar em inexistência do crime de bigamia nesse caso.


    A afirmativa IV está INCORRETA. O objeto material (pessoa ou coisa que suporta a conduta criminosa) é o casamento entre Túlio e Claudia.

    Estando todas as afirmativas incorretas, a questão deveria ter sido anulada.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Gabarito: Questão passível de anulação (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL).
  • I- A bigamia necessita do pressuposto de falsidade para que ele se caracterize, pois o agente declarará no cartório de registro informação falsa a fim de que seja possível o novo matrimônio, ou seja, faça crer que não há impedimentos legais. Sendo assim, o delito de falsidade ideológica fica absolvido pelo crime de bigamia pelo princípio da consunção

     

    II- Correto

     

    III- O primeiro casamento deve ser anulado por qualquer motivo que não a bigamia (§ 2º, do art. 235). 

     

    IV- Objeto material é o casamento

     

     

  • Salvo melhor juízo dos concurseiros civilistas, as causas de que anulam um casamento são sempre pretéritas ao matrimônio.

     

     

    Dessa maneira, partindo da premissa que o agente casou pela primeira vez, nunca haverá anulação do primeiro casamento em virtude da bigamia, pois esta só atinge o segundo casamento.. Eis a razão, a meu ver, pela qual o legislador colocou "por qualquer motivo" em relação às causas que podem ensejar a anulação do primeiro casamento: uma interpretação sistemática da lei induz à conclusão de que a bigamia é juridicamente impossível de anular o primeiro casamento, por ser posterior ao ato, que se consumou juridicamente perfeito (salvo a incidência de algumas das hipóteses previstas nos arts.1548 e ss do CC/02) 

  • II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
    Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com particípes (Luiz Regis Prado)

    Leio esse comentário e me pergunto: Tá bom... mas ali fala coautores e não partícipes!
    Acertei, mas foi sofrido clicar.

  • O dia que participação e coautoria forem sinônimos eu largo o estudo do Direito.

    Me poupem. Nem rigor técnico essas bancas se prestam a ter! Por Deus!

  • Cleber Masson:

     

    Bigamia, falsidade e conflito aparente de leis penais: Ao cometer o crime de bigamia, o agente pratica também o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), pois insere declaração falsa (estado civil diverso do verdadeiro) em documento público (declaração do estado civil exigida pelo CC – fase de habilitação para o casamento), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O falso desponta como crime-meio e é absorvido. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consunção. Se não restar concretizado o início da execução da bigamia, a falsidade ideológica haverá de ser punida de forma autônoma

  • Melhor comentário: Tedy concurseiro

    Só assim da pra entender o porquê da resposta da questão

     

    Apenas o item II está correto: Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

     

    O CRIME DESCRITO NA QUESTÃO NÃO É O DE BIGAMIA, COMO A MAIORIA ALEGOU, MAS SIM O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 236 DO CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

     

    Isso porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado. 

     

    Se soubesse, o crime realmente seria de bigamia, porém, Maria também cometeria o crime de bigamia, conduta prevista no §1º. 

     

    Nele está enquadrado o agente que, não sendo casado legalmente (solteiro, viúvo, divorciado), vem a contrair matrimônio com pessoa a quem sabe ser casada legalmente. O §1º é extensão da figura típica descrita no caput, punida de forma mais branda. Estamos diante de uma exceção pluralista à Teoria Monista do Concurso de Pessoas (art. 29, caput, do CP).

     

    Agora, se Túlio induziu Maria a erro ou ocultou-lhe o impedimento, ele responderá pelo crime do artigo 236 do CP (crime próprio) - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. 

     

    Neste caso, acrescentam-se as condutas de induzir (inspirar ou incutir) em erro e ocultar (esconder) impedimento.

     

    A questão informa que as testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, também OCULTARAM o impedimento, ou seja, são considerados COAUTORES do crime.

  • Nada me convenceu do gabarito. Para mim, a correta é a D.
  • Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

  • Gabarito D.

    Prezados que dizem que não é bigamia, por favor transcrevam a fonte doutrinária, ao menos, que embasam suas considerações.

    Fiz uma rápida pesquisa e só confirmei que realmente é bigamia. "Ocultar impedimento que não seja o do casamento anterior, assim, havendo casamento anterior não será configurado o crime do art. 236(induzimento a erro essencial de impedimento), mas sim o crime de bigamia (art. 235, CP)"(ROSA, CARVALHO, PEREIRA e CASTRO).

    ----

    Respostas.

    I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

    IV. O objeto material desse crime é Claudia

    Grifos nas partes incorretas.

     

  •  III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

    A assertiva está correta.

    Bigamia - Art.235, §2º  -" Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime."

    O casamento de Túlio com Cláudia foi o primeiro. Portanto, qualquer que seja o motivo da sua anulação, torna inexistente o crime de bigamia.

  • LETRA A : Conflito aparente de normas penais : Princípio da consunção

  • Prezada Ana, o fato que faz com que a questão seja errada é a anulação do primeiro casamento por motivo de bigamia, o que não pode ser considerado para o reconhecimento da inexistência do delito conforme transcito no art. 235, §2º, do CP, citado por ti(há ressalva específica neste sentido).

    Ao meu ver, III está reaalmente errada, como considerado pela banca.

  • MEU DEUS!!!!!!!!!!! NÃO COMPREENDI ESTA QUESTÃO DE JEITO NENHUM. KKKK

     

    QUE FORMULAÇÃO, HEIN!!

  • Afe...Desisto

  • Gabarito: Letra C

  • O que eu não compreendo é o seguinte: ainda que separado de fato, Túlio já era casado. Não vejo motivo para não incidir o crime de bigamia pelo menos em relação a Túlio. O Teddy disse que incidiu, em relação às testemunhas, o art. 236. E ainda, disse o Teddy que existia "impedimentos". No entanto, observem as hipóteses de impedimento:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II – os afins em linha reta;

    III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V – o adotado com o filho do adotante;

    VI – as pessoas casadas;

    VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Como se nota, a única hipótese possível é a VI, que é a de casamento anterior. Porém, o art. 236 diz, in fine, "impedimento que não seja casamento anterior". Sendo assim, não há impedimento possível para o art. 236, e mesmo que tivesse, a conduta do tipo é CONTRAIR, e as testemunhas definitivamente não praticaram a conduta do tipo para que possam ser caracterizadas como coautoras. Por isso, a questão deveria ser anulada, ao meu ver. Se eu pudesse classificar o tipo, incidiria, em verdade, o art. 235, e as testemunhas seriam partícipes.

    Ademais, vejo outra afirmação equivocada de Teddy para tentar justificar a inexistência da bigamia: "porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado.". Ora, a incidência do tipo não necessita do conhecimento de ambos. Basta que um só (Túlio) conheça para incidir e, deste modo, a conduta de Maria será atípica, mas EXISTIRÁ crime de bigamia do qual as testemunhas ajudaram a ocorrer. Por isso, discordo de Teddy: o crime descrito na questão É SIM de bigamia. Só o final do art. 236 já demonstra que a versão sustentada por ele não é capaz de subsistir:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

  • O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. Constituindo-se a FALSIDADE IDEOLÓGICA (CRIME-MEIO) etapa da REALIZAÇÃO da prática do crime de BIGAMIA (CRIME-FIM), NÃO concurso do CRIME entre estes delitos (STJ/2005 - HC 39583)

  • Entendo que o raciocínio do Teddy não está correto, pois o artigo 236 exige que a ocultação de impedimento não seja de casamento anterior, e as testemunhas ocultaram justamente um casamento anterior, configurando o crime de bigamia sim.

    Realmente a banca não soube diferenciar autoria de participação, pois nessa caso, as testemunhas seriam PARTÍCIPES, e não coautoras.

  • Questão deveria ser anulada.

  • Ao meu ver, a questão não tem resposta.

    Porém, por exclusão, marquei a alternativa C (gabarito da questão). No entanto, entendo que Joana e Paulo não são coatores, mas sim partícipes.

  • Pessoal, cuidado com alguns comentários, pois o crime é de BIGAMIA!!!!

    Conforme Fabio Roque, não é necessário que a pessoa que está casando saiba que o seu nubente já é casado para configurar o crime. Se ele sabe, responde também pela bigamia; se não sabe, então ele não responde por nada, já que o delito não prevê a modalidade culposa.

    No mais, o objeto material é o CASAMENTO!!!!

    Sujeito passivo é o Estado; o cônjuge e o contraente de boa fé.

  • Apenas a III está correta, a meu juízo. Para a banca, gabarito = C.

    I. Incorreto, porque a absorção fica a cargo do princípio da consunção. "O delito de bigamia exige a precedente falsidade. [...] Nesse contexto, é indicada a solução do conflito pelo critério da consunção" (Luiz Regis Prado, citado por Rogério Sancher no seu Manual de Direito Penal, 2019, p. 587).

    II. Correta (com a ressalva de que eu entendo estar INCORRETA). É, de fato, crime próprio, de concurso necessário. "Ainda no tocante ao sujeito ativo, há entendimento no sentido de que as testemunhas que afirmam a inexstência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa já casada, respondem como partícipes" (SANCHES, 2019, p. 584). Luiz Prado entende que é caso de participação; Mirabete não cogita sequer da possibilidade de participação. No sentido de que as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento poderiam ser enquadradas como coautoras, não achei nenhuma colocação nesse sentido.

    III. Incorreta (mas, na minha interpretação, é correta). O § 2º do art. 235 prevê que "anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." O primeiro casamento de Túlio foi com Cláudia. Anulando-se esse casamento por QUALQUER MOTIVO (inclusive bigamia), é inexistente o crime relativamente à Maria.

    IV. Incorreto. O objeto material, segundo Nucci, é o casamento.

    Quebrei a cabeça com essa questão. Se alguém verificar quaisquer erros, por gentileza, mencioná-los.

  • Pâmela Copetti Ghisleni

    Com todo respeito, a sua interpretação sobre a III não está correta.O parágrafo segundo do art. 235 é expresso da seguinte forma:" § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime."Ou seja, dentre os motivos que podem anular o casamento anterior, o único que não fará com que o crime seja considerado inexistente será a bigamia, e não "inclusive a bigamia", de modo que III está incorreta.

  • tinha tempo que nao via uma questao com tantos comentários equivocados como esta... gente até alegando que era o crime do art. 236...

  •  Se o primeiro casamento, existente à época do crime, for posteriormente anulado, torna-se atípica a conduta do agente, que passará a manter casamento com uma só pessoa. A declaração de nulidade do primeiro casamento provoca efeito ex tunc, demonstrando que o agente não se casou, sendo casado. Logo, bigamia não houve

  • Leiam o comentário de Greis Guerra

  • objeto material da bigamia é o casamento

  • GABARITO: C apenas a ll esta correta.

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.

    Obs: Sujeito ativo: Apenas a pessoa casada ( crime Próprio ).

    Concurso de pessoas: Crime de concurso necessário ( plurissubjetivo ). O crime é Bilateral, de encontro ou de convergência, pois supõe a presença de duas pessoas.

  • li, reli, trili, quadrili e não entendi


ID
959872
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Registrar como seu o filho de outrem constitui crime cujo bem jurídico precípuo é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
    CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
     
    Art. 242CP - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • GABARITO - LETRA D

     

    Tal tipificação constitui crime contra a família. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Como eu queria essa questão na minha prova!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA (ARTIGO 235 AO 249, §2º)

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO (ARTIGO 235 AO 239)

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (ARTIGO 241 AO 243)

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    ARTIGO 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:      


ID
973843
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida constitucionalmente como a base da sociedade, a família é uma instituição que, apesar das transformações sociais, continua sendo objeto da tutela penal.

Sobre essa tutela, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Abandono material

    Art. 244 CP. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • QUANTO AO ITEM "C"

     Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena



    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAMÍLIA. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA" (ART. 242, CAPUT, DO CP). RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE PENA. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. ESPOSA COAUTORA. CONFISSÕES EM JUÍZO CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO ILÍCITO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE À REALIZAÇÃO DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONSTATADA A MOTIVAÇÃO NOBRE. GENITORA QUE NÃO DESEJA FICAR COM A RECÉM-NASCIDA E O ENTREGA AOS RÉUS PARA O CRIAREM. APLICABILIDADE DO ART. 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SC - APR: 20120152052 SC 2012.015205-2 (Acórdão), Relator: Marli Mosimann Vargas, Data de Julgamento: 24/09/2012, Primeira Câmara Criminal Julgado)
  • a) É penalmente típica a conduta de quem, sem justa causa, deixa de prover a subsistência do cônjuge, ou de flho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou de maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários. CORRETO: Crime de abandono material, tipificado no art. 244 do CP.

    b) Com a regulamentação civil da união estável, o casamento deixou de ser um bem jurídico penalmente tutelado, em face da revogação dos tipos penais que dispunham sobre a bigamia e o adultério. ERRADA. Apenas o crime de adultério foi revogado pela Lei 11.106/05. A bigamia continua sendo crime, tipificado no art. 235 do CP.

    c) A concessão do perdão judicial a quem registrasse filho alheio como próprio, se o crime fosse praticado por motivo de reconhecida nobreza, era possível, somente, antes da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, que revogou essa causa de extinção de punibilidade. ERRADA. O art. 242 do CP, que criminaliza a conduta de quem "registrar como seu filho de outrem", traz em seu parágrafo único a hipótese de perdão judicial: "Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena". 

    d) Foram abolidas a contravenção penal da mendicância e a conduta de quem permitia que menor de 18 anos, mas sujeito a seu poder ou confado à sua guarda ou vigilância, mendigasse ou servisse a mendigo para excitar a comiseração pública, pois ambas eram exemplos de controle penal da pobreza. ERRADO. O art. 247, ao qual a doutrina atribui a rubrica de Abandono Moral, traz, em seu inciso IV, a criminalização da seguinte conduta: "Permitir algúem que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância ... mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública".

    e) É penalmente típica a conduta de quem subtrai menor de 18 anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial, mas não a de quem os induz a fugir do lugar em que se acham por determinação de quem, por essas mesmas razões, sobre eles exerce autoridade. ERRADO. O art. 248 do CP tipifica a conduta de quem "induz menor de 18 anos ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade".

  • É um tanto complexa esse tipo a respeito do cônjuge...

    Quer dizer, apenas deixar de dar dinheiro a um cônjuge que possui dinheiro e trabalha não seria crime.

    A redação é um tanto quanto absolutista; destemperada.

    Só configura caso o cônjuge não consiga prove a própria subsistência.

    Abraços.

  • A) CORRETA. Abandono material.

           Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

           Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

           Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada

    B) ERRADA. Subsiste o crime de bigamia.

     Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    C) ERRADA. Forma privilegiada e perdão judicial estão elencados no parágrafo único do art. 242, CP.

     Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    D) ERRADA. Tipo denominado pela doutrina de "abandono moral".

     Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

           I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

           II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

           III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

           IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    E) ERRADA. Ambas as condutas estão previstas no CP, em tipos diversos.

    Artigos 248 e 249 do CP.

        


ID
1023457
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – O crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do CP) trata-se do que a doutrina convencionou chamar de norma penal em branco.

II – Para o reconhecimento do crime de formação de quadrilha do art. 288 do Código Penal basta a comprovação da existência de associação estável de mais de três pessoas, com a intenção de praticar crimes diversos, sendo imprescindível, apenas, a identificação de todos os membros da quadrilha ou bando.

III – Na hipótese de uma mulher vir a ser condenada pela prática do crime de infanticídio (art. 123 do CP), o Juiz, ao dosar a pena, deverá reconhecer a agravante de crime cometido contra criança (art. 61, II, “h", do CP).

IV – No delito de subtração de incapazes (art. 249 do CP), havendo a restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o Juiz pode deixar de aplicar pena.

De acordo com o Código Penal Brasileiro e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    I) Uma NORMA PENAL EM BRANCO é uma norma penal incriminadora em que a sanção está completa, mas o preceito está incompleto.
    Ex. CP. Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
    Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
     
     
    IV) Subtração de incapazes
    Art. 249  CP- Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
    § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    FONTE: CP e http://www.saude.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=261
     
    Bons estudos
    A luta continua
  • II - ERRADA

    Jurisprudência do STJ: " A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior já proclamou ser
    despicienda a identificação de todos os componentes da quadrilha
    para configuração do crime, bastando a existência de elementos que
    demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes.
    Precedentes."  (EDcl no HC 204517 / ES
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
    2011/0088809-0 )

    III - ERRADA

    A circunstância de o crime ser cometido contra criança não pode ser tomada como agravante, pois é elementar do crime de infanticídio. Bis in idem.

  • Art. 249 § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. - 

    _ idêntica ao cp e o QC mostra como errada. ou estou enganado.
  • Também é possível a resolução por eliminação - todas com a afirmação III estariam incorretas, a circunstância de o crime ser cometido contra criança não pode ser tomada como agravante por ser elementar do crime de infanticídio, seria punir duas vezes pelo mesmo crime - bis in idem.

    Excelentes os comentários anteriores.

  • Por quê está desatualizada?


ID
1025098
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.

     Não há crime de bigamia se o casamento anterior foi celebrado apenas no âmbito religioso sem atender às determinações dos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil. Isto porque, não observadas as regras da lei civil, não haverá casamento à luz do ordenamento jurídico, mas tão somente união estável. Nesse caso, o tipo incriminador não pode ser alargado para o fim de abranger o convivente, hipótese que configuraria analogia in malam partem.


    II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso.

    Diz-se, em regra, que o crime é doloso, mas há quem sustente que a expressão “DEVA SABER”, contida no artigo 245 do CP, indica que o crime pode ser também culposo.


    III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa

    Assim como no “Abandono Material”, exige-se a inexistência de JUSTA CAUSA para a omissão (elemento normativo do tipo). Todo impedimento de força maior é justa causa, mas não só: dificuldade de ordem econômica da família, quando, por exemplo, a escola fica longe e a família não dispõe de meios para pagar o transporte, podem constituir justa causa. Ao operador do direito compete aferir quando o dolo é excluído pela justa causa.

    Abandono intelectual.

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução PRIMÁRIA (Ensino Fundamental) de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.



  • IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

     Nos crimes contra a família, de forma geral, verifica-se apenas situação de perigo, incidindo o dano como circunstância qualificadora. É o caso da entrega do filho a pessoa inidônea, cuja pena passa de um a dois anos para um a quatro anos se o menor é enviado para o exterior.

    V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado.

    No crime de incêndio, o sujeito passivo imediato é a COLETIVIDADE. Indiretamente, podem ser sujeitos passivos aqueles que, eventualmente, sejam atingidos (em sua vida, integridade pessoa ou patrimonial) pela prática incendiária. Não é possível que o crime de incêndio tenha sujeito passivo imediato determinado, pois nesse caso, outro delito se configuraria, como lesão corporal, homicídio ou dano.

    Fonte: Revisaço Ministério Público - Tomo II - Juspodivm.


  • Qual é a incorreta?

  • Somente a V Rebeca. 

  • O item II está correto. A interpretação melhor para o "deva saber" é o dolo eventual. Porém há autores que sustentam que o "deva saber" seria a previsão da modalidade culposa (minoritário).

    O item errado é o item I, na expressão "ainda que nulo ou anulável", uma vez que não há crime se o primeiro casamento foi anulado. O tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior possua efeitos civis, nos termos da lei, mas se for anulado, não haverá crime.

      Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

      § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a quantidade de itens ERRADOS.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada um dos itens.

    O item I está CERTO. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que o simples casamento religioso não configura o crime, salvo se for realizado na forma do art. 226, §2º, da Constituição Federal (com efeitos civis).


    O item II está CERTO. O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea está previsto no artigo 245 do Código Penal:

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

    § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

    § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)


    Como não há previsão de tipo culposo no artigo 245 do Código Penal, o crime só é punido a título de dolo, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O item III está CERTO. O crime de abandono intelectual está previsto no artigo 246 do Código Penal:

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, para a configuração do crime, exige-se que não haja justa causa para isso (elemento normativo do tipo). Ainda segundo ele, a jurisprudência entende como justa causa, hábil a desconfigurar o delito, a ausência de vagas em escolas públicas, penúria da família, longa distância da moradia da família até a escola mais próxima, impossibilidade de manter o filho adolescente arredio frequentando as aulas etc.

    O item IV está CERTO. A título de exemplo, podemos mencionar o artigo 245 do Código Penal (acima transcrito), sobre o qual Damásio de Jesus ensina que o delito é de perigo abstrato. Segundo ele, é suficiente a realização da conduta, presumindo o legislador que a entrega do menor a pessoa inidônea lhe acarretará um perigo de índole material ou moral. Ainda de acordo com Damásio, o delito consuma-se com a entrega do menor ao terceiro, não se exigindo que lhe resulte efetivo dano. A lei contenta-se com o perigo que presume decorrer da conduta dos pais.


    O item V está ERRADO. O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal:

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, o sujeito passivo do crime de incêndio é a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio. Logo, é incorreto dizer que o sujeito passivo deverá ser indeterminado.

    Estando errado apenas um item (item V), deve ser assinalada a alternativa A.

    Fontes:

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010, volume 3.


    Gabarito: Alternativa A.
  • I- Correto. Casamento religioso sem efeitos civis não é pressuposto para caracterização do delito de bigamia. 

     

    II- Correto. Não há previsto a forma culposa. 

     

    III- Correto. A justa causa é elemento normativo, sendo que se houver justa causa em deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, o dolo será excluído. Como exemplos de justa causa Mirabete cita a "inexistência de escola ou de vaga, penúria extrema da família etc" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1684). 

     

    IV- Correto. 

     

    V- Errado. "Por força da lei, para a existência do crime de incêndio, é indispensável a prova da ocorrência de perigo efetivo (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1696). Ou seja, é um delito de perigo concreto, e não presumido. Necessário que o sujeito passivo seja determinado, que gerou perigo comum e concreto. Se o fogo for ateado em local inabitado, num campo aberto, por exemplo, crime não haverá, pois não trouxe perigo concreto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Discordo com a questão, pois na minha visão o item IV dela está errado:

    IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito.

    Os crimes contra a família são todos aqueles previstos no Título VII do CP, e analisando todos eles, chegamos a conclusão que em sua grande maioria são crimes de dano. Agora se a banca tentou falar sobre os crimes "Contra a Assistência Familiar", previstos no Capítulo III do referido Título, aí sim teríamos em sua maioria crimes de perigo.

    Como o item V também está errado, haja vista concluirmos, em acordo com o comentário do nosso colega Roberto Borba, a alternativa correta para a questão seria a "b".

    Vamos a luta!!

  • Tem gente viajando dizendo que a alternativa "E" é a errada. É óbvio que o sujeito passivo deve ser indeterminado, pois o que se criminaliza no delito de incêndio é expor a perigo a vida de outra pessoa qualquer, sem distinção, sendo sujeito passivo a COLETIVIDADE (crime vago, sem sujeito determinado). Se for determinado, a vítima do crime é que será o sujeito passivo imediato, logo, haverá outro delito: homicídio ou lesão corporal com emprego de fogo, por exemplo. 

  • CERTÍSSIMO EBENÉZER . NÃO SEI A RAZÃO QUE ELES TANTO INVENTAM PARA DAR A ALTERNATIVA JUTIFICATIVA ADEQUEDA,

  • NÃO HÁ, EM NENHUM CRIME CONTRA A FAMÍLIA, ELEMENTOS QUALIFICADOR QUE CONDUZ AO DANO. 

  • Penso que a IV é a incorreta, pois desde quando pra configurar algum dos abandonos, entrega de filho menor pessoa e etc se configura o dano concreto?
    Isso é punível apenas pelo risco da influência que as referidas ações ensejarem noo menor. 

    A V está correta pois partir do momento em que se tem como alvo sujeito determinado, vai entrar no rol de Crimes Contra a Pessoa.

  • GABARITO LETRA  "A"


  • I - O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.  CERTO

    II - O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é punido apenas se doloso. CERTO

    III - O crime de abandono intelectual possui, entre as suas elementares, um elemento normativo, consistente na falta de justa causa. CERTO

    IV - Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito. CERTO

    V - O sujeito passivo, no crime de incêndio deverá ser indeterminado. ERRADO : SEGUNDO MASSON: Sujeito passivo 
    É a sociedade (crime vago), bem como as pessoas diretamente atingidas pelo incêndio, as quais tiveram seus bens jurídicos ameaçados ou até mesmo ofendidos, embora muitas vezes não seja possível identificá-las. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • I - ERRADO O sujeito casado exclusivamente no religioso, sem que esse casamento possua efeitos civis, vindo a casar novamente, no civil, com mulher solteira, não comete o crime de bigamia, porque o tipo objetivo desse crime exige que o casamento anterior, ainda que nulo ou anulável, possua efeitos civis, nos termos da lei.> o art. 235, §2º do CP prevê que, anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, considera-se INEXISTENTE O CRIME DE BIGAMIA.

    II - CERTO - não há no art. 245 e seus parágrafos a forma culposa deste delito.

    III - CERTO - é o que prevê o art. 246 do CP.

    IV - ERRADO - não tem como sustentar isso. A maioria dos crimes contra a família são de dano, pois protegem o bem jurídico entidade familiar, e este é claramente lesionado com o cometimento dos delitos em questão. Claro, há exceção, pois dentro dos delitos contra a família, há os delitos em que se predomina o perigo de dano, como no caso dos crimes contra a assistência familiar. Mas ainda assim é muito discutível. A doutrina não aprofunda o assunto.

    V - CERTO - o sujeito passivo do crime de incêndio, nas palavras de Rogério Greco, "é a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu patrimônio expostos a perigo".

     

    GABARITO DA BANCA: A

    GABARITO NA MINHA OPINIÃO: B


    Questão mal formulada.

  • Felippe Almeida, acredito que seu raciocínio não seja correto. Eu diria que você está fazendo uma confusão entre casamento nulo/anulável, e casamento DECLARADO nulo/anulável. Conforme o próprio dispositivo que você mencionou:

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Sendo assim, ANULADO, considerar-se-á inexistente o crime. Diferente é o caso de um casamento NULO ou ANULÁVEL, no sentido de que a situação existe como fato jurídico, mas não preenche os requisitos valorativos propostos pelo legislador (possuindo, pois, aptidão para gerar invalidade), do caso de tal casamento NULO ou ANULÁVEL ser DECLARADO NULO ou ANULÁVEL. É verdade: a nulidade opera-se de pleno direito. No entanto, exige-se a prolação de uma sentença no mínimo declarativa para tanto, afinal, o direito objetivo não se aplica por si só, exigindo, pois, destes instrumentos processuais. Sendo assim, ao meu ver, mantém-se a alternativa A, pois o próprio dispositivo não diz: "quando nulo ou anulável o primeiro casamento", mas ANULADO, isto é, quando for declarado como tal por autoridade competente.

  • Pessoal, a errada é essa: Os crimes contra a família são, em sua maioria crimes de perigo, já que o dano, aí, funcionará, muitas vezes, apenas como elemento qualificador do delito. São crimes de dano.

    Quanto ao sujeito passivo do crime de incêndio, se for determinado, tratar-se-á de homicídio, tentado ou consumado, conforme o caso. Coletividade e sujeito indeterminado são sinônimos.

  • Poli estudante, você pode até sustentar esse argumento. Mas a mais errada, clara e evidentemente, é a assertiva I. O crime de bigamia pressupõe a existência VÁLIDA de um primeiro casamento, devidamente legitimado pela lei civil, não considerando a união estável. Logo, se o primeiro casamento é NULO, não há que se falar em bigamia em relação ao segundo casamento.

  • A IV é absurda. Totalmente incorreta. Suponha-se que sejam mesmo crime de perigo em sua maioria (o que claramente não é, a maioria é de mera conduta), não há NENHUM tipo em que o dano seja elemento qualificador!

  • Sobre a correção da A. O §2º do art. 235 não exige que o casamento anterior seja válido. Basta que seja vigente, ainda que nulo ou anulável (notem que assertiva não menciona casamento declarado nulo ou anulado). Somente depois da declaração da nulidade ou da anulação é que não existirá mais crime. Antes disso, ainda fica caracterizada a bigamia.

    Se houver alguma ação civil em curso para contestar a validade do casamento anterior, será hipótese de questão prejudicial obrigatória, devendo a ação penal ser suspensa até a decisão do juízo cível, conforme o art. 92 do CPP.

  • Cadê o Lúcio Weber pra falar que essa questão é inconstitucional de direito?

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 246  – Abandono Intelectual

    Sujeito ativo: O pai e/ou a mãe que, convivendo ou não com o filho.

    Sujeito passivo: O filho

    Conduta: A conduta punível é deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

    Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação. Não se exige qualquer finalidade especial por parte do agente.

    Consumação: O crime se consuma com a omissão, ficando o menor, em idade escolar, sem a devida instrução, por tempo juridicamente relevante.

    Tentativa: Por se tratar de crime omissivo próprio, é inadmissível.

    Ação penal: pública incondicionada 


ID
1113094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.


  • Em relação ao quesito letra b:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

  • Sobre a C), é típica sim tal conduta:

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

      Art. 245, CP - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

      Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)


  • Letra E a correta 

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Letra D

    DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • A - ERRADA: Conforme dispõe o Art. 237 do CP: "Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena: detenção - de três meses a um ano".

  • Resposta letra E.

    a) errada. Conhecimento prévio de impedimento

            Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.  

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

    b) errada. 

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (perdão judicial)

    c) errada. conduta tipica

     Entrega de filho menor a pessoa inidônea

            Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

    d) errada.                    Bigamia

            Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: (...)

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • Desatualizada esta questão, tendo em vista que de acordo com o art. 235 CP, §1º: AQUELE QUE, NÃO SENDO CASADO, CONTRAI CASAMENTO COM PESSOA CASADA, CONHECENDO ESSA CIRCUNSTANCIA, É PUNIDO COM RECLUSÃO OU DETENÇÃO, DE 1 A 3 ANOS. 

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: ( Caso contrário seria crime de BIGAMIA).

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.


ID
1180069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra d?

  • Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes. (HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

  •         Exclusão de ilicitude

       Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade; 

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Excesso punível 

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa.  

    A decisão se deu quando da análise do caso de um sujeito acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos.

    “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado.”
    (…) “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.”
    “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo.

    No entanto, o Tribunal voltou atrás depois de muitas críticas de órgãos nacionais e internacionais, para decidir que:

    "A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, ainda que haja aquiescência da vítima ou tenha está mantido relações sexuais anteriores, sendo portanto presunção absoluta de violência."








  • Catharina, houve um Código Penal em 1969, mas ele foi revogado. Mas a questão está se referindo à reforma da parte geral de 1986. Toda parte geral foi modificada, sendo completamente diferente da original de 1940.

  • B) O empregado cometeu o crime de extorsão uma vez que a grave ameaça não está prevista na descrição do crime de concussão.

    CÓDIGO PENAL

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
    antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Extorsão.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para
    outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.


    JURISPRUDÊNCIA

    "O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de
    extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário
    público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de
    extorsão e não o de concussão. (...). Não é nula a sentença que
    condena o réu pelo crime de extorsão quando a denúncia descreve que o
    condenado, investigador da Polícia Civil, após haver forjado flagrante de
    tráfico de drogas, exigiu da vítima, mediante grave ameaça, indevida
    vantagem econômica para que deixasse de efetuar sua prisão e encaminhá-la à
    delegacia, pois, existente a grave ameaça, elementar do crime de extorsão,não
    está caracterizado o delito de concussão, de forma que há perfeita
    correspondência entre os fatos considerados na sentença e aqueles relatados na
    denúncia, tendo sido observados os princípios da correlação e da ampla defesa”
    (STJ, HC 198750/SP, julgado em 2013).

     

    E a luta continua.




     

  • O atual  entendimento do STF é de que é "absoluta a presunção de VULNERABILIDADE e não de VIOLENCIA" quando diante da figura do 217-A. Segundo Cleber Masson:

    "Não se fala mais em presunção de violência, e sim em vulnerabilidade, decorrente do incompleto desenvolvimento físico, moral e mental dos menores de 14 anos, pois estas pessoas ainda não estão prontas para participar de atividades sexuais. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 

    Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações"


  • No comentário acima do nosso colega André, vale salientar que o art 224 foi revogado pela lei 12.015

  • A) ERRADA: o prazo prescricional só comeca a contar quando o fato passa a ser do conhecimento de alguma autoridade pública

  • "(...) assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."  REsp 1480881/PI RECURSO ESPECIAL Data de publicação 10/09/2015

  • Vilipêndio de cadáver

    Crime contra o respeito aos mortos, consistente em praticar conduta de menoscabo, afronta, desrespeito, ultraje de corpo humano sem vida, ou de suas cinzas.

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    OBS: Não confundir com violação de cadáver. Que não se incluem cinzas ou ossadas.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

      Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Creio que a assertiva esteja errada, pois está errada em relação à jurisprudência atual!

    O CONSENTIMENTO DA MENOR DE 14 ANOS É IRRELEVANTE, POIS ESTA NÃO POSSUI CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SOBRE A AÇÃO VOLITIVA SEXUAL, DESTARTE O CRIME SE CONSUMA COM O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA OU NÃO.

  • Questão desatualizada, não ha de se falar em presunção de violencia.

  • Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
    O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, SUA EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA NÃO AFASTAM A OCORRÊNCIA DO CRIME. STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568).
     A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • Questão desatualizada a presunção da violência é relativizada.

  • Resposta correta letra D.

     

    A questão NÃO está desatualizada, conforme jurisprudência do STJ, in verbis:

     

    - Info 568, STJ --> “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/9/2015).

     

     

  • O colega Maximus Meridius está certo.

     

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...) 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em 26/8/2015, quando do julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo de controvérsia, sob a relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou o entendimento de que a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é absoluta, não sendo suficiente para afastá-la e tornar atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiencia sexual ou a existência de relacionamento com o agente. 2. Dessa forma, incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." [STJ - AgRg no AREsp 1104192 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0123822-1, Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data da Publicação DJe 22/09/2017].

     

    Repare que o julgado mencionado pelo colega é da Terceira Seção. Logo, entendimento pacífico no âmbito do STJ.

     

    Pessoal, cuidado com os comentários, pesquisem antes de postar.

  • #OUSESABER: A RESPEITO DESSA QUESTÃO É INTERESSANTE O CONTRAPONTO ENTRE A EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA x NOVA SÚMULA DO STJ (593): 

     

    A exceção de romeu e julieta aduz que, inobstante a literalidade do Código Penal, não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de até cinco anos, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse diapasão, seria irrazoável considerar estupro a relação consentida entre namorados (v.g. "A", com 13 anos, e seu namorado, com 18 anos). 

     

    O STJ, por sua vez, estabeleceu em súmula (593 - recentíssima) que sexo com menor de 14 anos é estupro, independentemente de consentimento ou de relacionamento amoroso com o agente.

     

    GABARITO: D.

     

    #VAICAIR. 

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.           (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • A No crime de bigamia, a data do fato constitui o termo inicial do prazo prescricional. ERRADA.


    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final


    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.


    Fonte: CP

  • LETRA A: ERRADO !

    "PRESCRIÇÃO. CRIME DE BIGAMIA. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NO CRIME DE BIGAMIA, COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE A 'NOTITIA CRIMINIS' É LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE PÚBLICA - E NÃO DA DATA DO DELITO (ART. 111, IV, DO C. PENAL). PRECEDENTES DO S.T.F. R.E. CONHECIDO PARA SE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DEVENDO O TRIBUNAL 'A QUO' PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COMO DE DIREITO."

    LETRA B: ERRADO !

    ART316 - EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA: PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A OITO ANOS, E MULTA

    LETRA C: ERRADO !

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    LETRA D: CORRETO !

    "[...] 1. Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito. [...]"

    ( MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014)

    LETRA E: ERRADO !

    ART 212. DO C.P.: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • No crime de concussão, conforme art. 316 do CP, o tipo não menciona GRAVE AMEAÇA. O agente exige a vantagem, mas não constrange com violência ou grave ameaça. A vantagem a qual se refere o art. acima, é qualquer tipo de proveito proibido, ainda que não econômico e patrimonial. Porém, quanto a esta última afirmativa, há doutrinadores que entendem, que a vantagem deve sim ser de natureza econômica.

  • Concussão: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    O crime de concussão é um CRIME FORMAL, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, INDEPENDENTEMENTE do recebimento da vantagem.

    Se utiliza GRAVE AMEAÇA ou até mesmo VIOLÊNCIA, abandona-se a figura da concussão e configura-se EXTORSÃO.

    A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade.

  • a)  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia(...) da data em que o fato se tornou conhecido

    b) a grave ameaça é elementar do crime de extorsão, e não de concussão

    c) art. 23/CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    d) vide súmula 593/STJ e alterações promovidas pela Lei 13.718/18, que inseriu no art. 217-A um parágrafo (5º) que exclui a possibilidade de analisar o consentimento da vítima ou o fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime: § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    e) Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas

  • Exclusão de ilicitude

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade; 

     II - em legítima defesa;

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     Excesso punível 

     Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA! A despeito de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma da alternativas a fim de verificar qual delas contém a assertiva verdadeira.
    Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr na data do fato, o que é falso.   
    Item (B) - A conduta descrita neste item, por compreender em seu âmbito o emprego de grave ameaça, subsome-se de modo perfeito ao delito de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe:  "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Não se trata, portanto, de crime de concussão, estando esta alternativa incorreta
    Item (C) - O dispositivo legal que prevê as excludentes de ilicitude é o artigo 23 do Código Penal. De acordo com o parágrafo único do mencionado artigo, "o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Desta feita, a proposição contida neste item, ou seja, de que o Código Penal atual não prevê expressamente a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude, está incorreta.
    Item (D) - O STJ vem entendendo que, no caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A do Código Penal, há presunção absoluta de violência, sendo irrelevante que a vítima tenha aquiescido em manter relações sexuais anteriormente. Neste sentido, vejamos:
    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. INEXISTÊNCIA.   INCONSTITUCIONALIDADE   DA  PRESUNÇÃO  DE  VIOLÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 224, "a", do CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO  DA  VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE VOLITIVA. ERRO DE    TIPO.   ABSOLVIÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE.   REEXAME   PROBATÓRIO. CANCELAMENTO DO AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO. CONTINUIDADE   DEVIDAMENTE   JUSTIFICADA.   ABRANDAMENTO  DO  REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (...)

    2.  Embora  o art. 214 do Código Penal tenha sido revogado, a figura típica nele definida (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) encontra-se,  desde a Lei nº 12.015/2009, definida no art. 213 com o nome de "Estupro". A antiga combinação com o art. 224, agora está no art.  217-A,  denominada  "Estupro de vulnerável". Não há, portanto, falar em abolitio criminis. Precedentes desta Corte.

    3.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  ao  apreciar  os  Embargos de Divergência  em  Recurso  Especial  n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou  o  entendimento  no sentido de que, no estupro e no atentado violento  ao  pudor  contra  menor  de  14 anos, praticados antes da vigência  da  Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo   irrelevante,   para   fins  de  configuração  do  delito,  a aquiescência  da  adolescente  ou  mesmo o fato de o ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores.
    (...)"
    (STJ; Sexta Turma, HC 191405/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 04/12/2015)
    Assim, com toda a evidência, a proposição contida neste item é verdadeira.

    Item (E) - O artigo 212 do Código Penal, que tipifica o crime de vilipêndio de cadáver, contém a seguinte disposição: "vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Com toda a evidência, portanto, as cinzas do cadáver é objeto material do delito de vilipêndio de cadáver, razão pela qual a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D)



  • GABARITO: D

    No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.

  • Estupro de vulnerável é para menores de 14 anos e os demais casos previstos em lei.. Questão passível de anulação ao meu ver.


ID
1192993
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de bigamia, pode-se afirmar que se caracteriza quando:

I. contrai alguém, sendo casado, novo casamento;
II. contrai alguém, sendo divorciado, por sentença ainda não transitada em julgado, novo casamento;
III. contrai alguém, sendo divorciado, por sentença transitada em julgado, mas não averbada à margem do assento de casamento, novo enlace.

São corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • O item I está disposto no caput do artigo 235

    "Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:"

  • Quanto ao item II, por se tratar de sentença constitutiva, é necessário que haja o trânsito em julgado.

    " Tutela constitutiva

    É aquela que tem por objeto a constituição ou desconstituição de relações jurídicas. Não se limitam a declarar se uma relação jurídica existe, como no item anterior, mas visam alterar as relações jurídicas indesejadas.

    Haverá interesse para postulá-la se o autor quiser constituir ou desconstituir uma relação jurídica, sem o consentimento do réu.

    As sentenças podem ser constitutivas positivas ou negativas, também chamadas desconstitutivas, conforme visem criar relações até então inexistentes, ou desfazer as que até então existiam.

    As sentenças constitutivas têm eficácia ex nunc, produzem efeitos a partir de então, do momento em que se tornam definitivas, sem eficácia retroativa. Assim, em ação de divórcio, o casamento considerar-se-á desfeito somente após a sentença, com trânsito em julgado." Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado

  • Então o que vale é a sentença judicial transitada em julgado?

  • Para explicar a questão basta saber que o que vale é a sentença transitada em julgado e não a averbação no assento de casamento.
    A averbação só é exigida para dar publicidade da decisão e do novo estado, que ficou determinado com a sentença transitada em julgado.
    Este é o motivo para o item I e II serem considerados corretos e o item III ser considerado errado!

  • O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal:

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 235, "caput", do Código Penal.

    A afirmativa II está CORRETA, pois somente com o trânsito em julgado é possível dizer que o divórcio ocorreu. Se ainda não há trânsito em julgado, o divorciando ainda é casado, de modo que, se contrair novo casamento, comete o crime de bigamia.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois, se a sentença que decretou o divórcio já transitou em julgado, não há que se falar em bigamia, ainda que tal sentença não tenha sido averbada à margem do assento de casamento.

    Estando corretas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa A.

    Gabarito: Alternativa A.
  • COMENTÁRIOS, DESDE QUE SEJAM LÚCIDOS, SÃO FONTES DE ESTUDO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • SE A PESSOA DIZ QUE DISPENSA COMENTÁRIOS, O QUE ELA ESTÁ PROCURANDO AQUI ?

  • Meus Deus estão achando ruim os comentários!!!!

    São eles que elucidam muitas vezes as questões, o ser humano é pobre mesmo!!!!!!

  • Gabarito: Letra A

  • Artigo 235 do CP==="Contrair alguém, sendo CASADO, novo casamento"


ID
1193293
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes quanto ao estado de filiação:

I. são considerados atos criminosos a promoção no registro civil da inscrição de nascimento inexistente, o fato de dar parto alheio como próprio e, ainda, registrar como seu filho de outrem;
II. o ato de dar parto alheio como próprio pode ser considerado apenas infração administrativa, se reconhecido por sentença judicial que praticado por motivo de reconhecida nobreza;
III. o ato de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente pode deixar de ser apenado, desde que reconhecido por sentença judicial que praticado por motivo de reconhecida nobreza.

É correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  •  Registro de nascimento inexistente

      Art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.


      Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

       Art. 242 CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


  • Registro de nascimento inexistente

      Art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

      Art. 242 CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

      Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    OBS: Ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil, não se admite o  motivo de reconhecida nobreza e consequentemente insuscetível de ser praticado nesta modalidade.
  • No direito de família, chama-se adoção à brasileira.

  • Gab. letra "a".

    I. são considerados atos criminosos a promoção no registro civil da inscrição de nascimento inexistente, o fato de dar parto alheio como próprio e, ainda, registrar como seu filho de outrem; 

  • I- correto

     

    II- errado. Pode ensejar na redução de pena (forma privilegiada) ou no perdão judicial (o juiz deixar de aplicar a pena). 

     

    III- errado. O motivo de reconhecida nobreza está previsto para o crime de 'parto suposto ou supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido'.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Pai a brasileira!!!

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA???

    ALGUEM PODE EXPLICAR?

  • SOMENTE A I.

  • II. ERRADO

    Art 242 do CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Lembrando que é uma faculdade do juiz, não é obrigatório. E diferentemente do que afirma a questão, não há que se falar em infração administrativa, é hipótese de perdão judicial e consequente extinção de punibilidade, conforme preceitua o art 107, IX do CP.

    III. ERRADO

    NÃO há a hipótese de perdão judicial previsto neste diploma legal, apenas no artigo 242, conforme explicado anteriormente.

  • I- correta

    Art. 241 CP: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos

    Considera-se inexistente quando quando de fato não ocorreu ou então o feto foi expelido morto. Há portanto, declaração falsa de nascimento, falsidade ideológica art 299

  • No delito do art. 242 do CP, temos as seguintes figuras típicas:

    1) dar parto alheio como próprio;

    2) registrar como seu o filho de outrem;

    3) ocultar recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil e;

    4) substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

     

    ##Atenção: Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Como exemplo, o delito do art. 242 do CP, em que se encontram quatro figuras criminosas (esmiuçadas acima), dentro de um mesmo dispositivo, todas elas com autonomia funcional. Logo, ao se praticar mais de uma delas, o agente responderá, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.

     

    • ##Atenção: ##Cartórios/TJSC-2008: “Dar parto próprio como alheio”: não configura o delito do art. 242 do CP.

  • O que trás a possibilidade de perdão judicial por motivo de nobreza são as condutas relacionadas a "adoção à brasileira".

  • CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

    Registro de nascimento inexistente

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - Reclusão, de dois a seis anos.

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 241 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - Reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - Detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Sonegação de estado de filiação

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

    Pena - Reclusão, de um a cinco anos, e multa.


ID
1221949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos dispositivos da Parte Especial do CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A":  Errada!

    Com base nos Artigos:

    226 § 3º da CF: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,..." 

    1723 do CC.: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na vivência pública, contínua e duradoura..."

    Ou seja, por ser uma entidade familiar, a união estável pode ser equiparada ao casamento, sendo assim, não pode ocorrer juridicamente de uma pessoa viver casada e em união estável concomitantemente, assim como, não é possível que uma pessoa viva duas uniões estáveis concomitantemente, conforme Art. 1727 do CC.

  • Sobre a Bigamia:


    União estável: não configurará o crime em hipótese alguma. Duas uniões estáveis, um casamento prévio e uma união estável posterior ou vice-versa. Não importa! A união estável jamais será relevante para o crime de bigamia. Somente ocorrerá o delito quando houver um casamento válido prévio. Por isso, trata-se de crime de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a contração de segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades legais. Da mesma forma, se o casamento religioso não observar o que dispõe os arts. 1.515 e 1.516 do CC, não haverá o que se falar em bigamia.
    Conforme leciona o professor Leonardo Castro:

    Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal. Coautor do livro "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal", coordenado por Rogério Greco (Editora Impetus).


    Uma observação: 

    Segundo Rogério Sanches o casamento prévio não precisa ser válido, basta estar vigente (enquanto não for anulado ou declarado nulo...).


    Bons estudos!

  • Alex, também considero que a letra A esteja errada. Hoje há o entendimento que a união estável é passível de ser considerada para a caracterização do crime de bigamia.

  • GABARITO "A".


    Bigamia

      Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

      § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Contrair casamento significa ajustar a união entre duas pessoas de sexos diferentes, devidamente habilitadas e legitimadas pela lei civil, tendo por finalidade a constituição de uma família. O matrimônio, atualmente, não é a única forma de se constituir uma família, embora continue sendo uma das principais vias. 

    A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, o que não significa que se formem, a partir daí, os laços matrimoniais (art. 226, § 3.º, CF). Portanto, o crime de bigamia somente se dá quando o agente, já sendo casado, contrai novo casamento, não sendo suficiente a união estável.

     Bigamia é a situação da pessoa que possui dois cônjuges. Entretanto, no contexto dos crimes contra o casamento, quer espelhar a hipótese do sujeito que se casa mais de uma vez, não importando quantas. Assim, quem se casa por quatro vezes, por exemplo, é considerado bígamo, embora seja autêntico polígamo (cuida-se de interpretação extensiva do termo bigamia). A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Por outro lado, aquele que, não sendo casado, contrai matrimônio com pessoa casada, tendo conhecimento disso, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. Trata-se de exceção pluralística à teoria monística do concurso de pessoas, ou seja, o legislador pretende punir com menor rigor o solteiro que se casa com pessoa casada. Se não tivesse feito a previsão do § 1.º, incidiria a regra do art. 29 e a pena seria a mesma do caput. 


    Conforme o livro - Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci.

  • Alternativa correta: A 

    Comentário sobre a alternativa D: Servidor público que divulgue, sem justa causa, conteúdo de processo administrativo com tramitação sigilosa armazenado em banco de dados da administração pública e que, com tal divulgação, atingir a intimidade de particular diretamente envolvido na questão tratada no procedimento responderá por crime contra a honra e crime de violação de segredo profissional (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL) em relação à administração pública.


    No caso de crime contra a honra seria a a espécie injúria mas não pelo art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) cabendo ação por danos morais mas sim pelo art. 142, parágrafo único: 

    Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


  • Erro da C)


    O crime Contra a Fé Pública atua diretamente em face do Estado, uma vez que afeta a confiança das pessoas (coletividade). Há documentos que embora tenham caráter particular, o legislador os equiparou a públicos: o documento emanado de entidade paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. A falsidade se divide em material e ideológica. Na falsidade ideológica, embora o documento seja verdadeiro, o conteúdo é falso. Ja na falsidade material, há imitação ou alteração de documento verdadeiro, independente do conteúdo ser verídico ou mentiroso. Nos crimes Contra a Fé Pública embora o sujeito possa praticar mais de uma conduta, ele responderá por uma única infração penal. Por fim, lembrar da súmula 17 e súmula 73 do STJ.


    Letra D) 

    um erro da letra D, trata do fato dele falar que o funcionário respondera por crime contra a honra, porem nao ha no enunciado nada que leve a crer que o funcionário praticou Calunia, Difamacao ou Injuria.


    CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            

      Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Acredito que o erro da alternativa "D" seja o de que a ocorrência de dano a outrem qualifica o crime de violação de sigilo funcional, conforme previsão do artigo 325, §2º do Código Penal, incorrendo em bis in idem caso o agente também seja punido pelo crime contra a honra. Por outro lado, só seria possível o concurso formal de crimes caso não houvesse essa qualificadora

  • Não é o momento de doutrinar meu caro Alex!

  • A integração da norma penal, por meio da analogia, somente é possível em se tratando de normas não-incriminadoras (ou benéficas), ou seja, somente se admite a analogia in bonam partem.

    Isso quer dizer que a união estável, não prevista como elementar do crime de bigamia, não pode ser utilizada pelo aplicador do direito para incriminar uma conduta que não foi prevista como crime. Eis uma das garantias mais básicas do Estado de Direito...

  • Letra A: União estável: não configurará o crime em hipótese alguma. Duas uniões estáveis, um casamento prévio e uma união estável posterior ou vice-versa. Não importa! A união estável jamais será relevante para o crime de bigamia. Somente ocorrerá o delito quando houver um casamento válido prévio. Por isso, trata-se de crime de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a contração de segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades legais. Da mesma forma, se o casamento religioso não observar o que dispõe os arts. 1.515 e 1.516 do CC, não haverá o que se falar em bigamia.

    Deus é Fiel!

  • Erro da letra "E": a conduta do agente se amolda, tão somente, ao delito de Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de recém-nascido (art. 242 do CP).

    Segundo Rogério Sanchez, "trata-se de forma especial de praticar falsidade ideológica (art. 299), que, no entanto, fica absorvida pelo crime (art. 242)". (Manual de Direito Penal - parte especial, 6 ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2014, p. 541)

  • Não existe analogia no direito penal para prejudicar..... Se no artigo diz casamento...leia se casamento ponto final.....

  • Ao meu ver a lei não pressupõe que o casamento anterior seja válido, desde que seja ele VIGENTE! Se o casamento é nulo ou anulável (inválido), até que seja declarada sua nulidade ou anulabilidade, produz efeitos e caracteriza o crime de bigamia.

  • Quanto a letra A:

    Segundo Rogério Sanches, a lei não exige que o casamento anterior seja válido, desde que vigente. Logo, se nulo ou anulável, até que se declare a nulidade ou que seja anulado, produzirá efeitos e servirá para caracterizar o crime de bigamia (pg.530, Manual de Direito Penal - Parte Especial). 

  • Gabarito letra A

    o erro da B é que o crime em questão é o de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Letra E) "...registrar como seu filho de outrem": fato muito comum no Brasil, denominado de "Adoção a Brasileira". 

  • QUAL ERRO DA LETRA D ???

  • André, creio que a letra D diz respeito ao crime de violação de sigilo funcional "qualificada" (art. 325, §2º/CP) pelo fato de ter resultado "dano a outrem", que no caso o dano é a violação da intimidade do particular.

  • B - Falsidade ideológica (art. 299);

    C - Testamento particular equipara-se a documento público, para fins penais (art. 297, par. 2º);

    D - Divulgação de segredo (art. 153, par. 1º-A)

    E - Crime do art. 242.

  • A alternativa B está INCORRETA. Trata-se, na verdade, do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 297, §2º, do Código Penal:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    A alternativa D está INCORRETA. O servidor público responderá somente pelo crime previsto no artigo 325, §2º (forma qualificada), do Código Penal:

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    A alternativa E está INCORRETA. A agente incorrerá somente no crime previsto no artigo 242 do Código Penal:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    A conduta de registrar filho alheio como próprio é também chamada de "adoção à brasileira", por meio da qual as pessoas, em vez de adotarem regularmente uma criança, a registravam como seu filho.

    A alternativa A está CORRETA. O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a premissa do crime é a de que ao menos um dos contraentes seja casado. Além disso, Rios Gonçalves também ensina que, por falta de previsão legal, não constitui crime viver em união estável com duas ou mais pessoas (como é cediço, não se admite analogia "in malam partem").

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • a) É necessário, para ser pressuposto de crime de Bigamia, a existência de um vínculo matrimonial, ou seja, necessário preencher os requisitos de validade do casamento civil. Não é pressuposto para caracterizar o crime de bigamia: 

     

    casamento religioso: tem que produzir efeito civil, se não preencher as formalidades legais, não há vínculo formal, não se tornando, assim, pressuposto para a Bigamia (ver arts. 1515 e 1516 do CC). Para ser pressuposto o casamento religioso deve ser inscrito no Registro Civil. 

     

    União estável: na união estável, não há o cumprimento das formalidades legais de validade de casamento, não se tornando, pois, pressuposto para o delito de Bigamia. 

     

    Uma observação é que casamento nulo ou anulável é pressuposto para a caracterização do crime de Bigamia, pois pode ter havido o casamento, satisfazendo a existência formal, sendo ele assim vigente. Até que por sentença judicial o casamento nulo ou anulável tenha a decretação de nulidade/anulado ele ainda é vigente, se vigente opera efeitos em relação à Bigamia.  

     

    b) o agente quando falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro, comete o crime de falsificação de documento público, o que não foi o caso da alternativa 'b'. A conduta do agente foi a de fornecer declaração falsa de estado civil em documento verdadeiro, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito do cônjuge. Conduta tipificada no delito de falsidade ideológica. Neste crime, o documento é materialmente legítimo, mas o seu conteúdo é falso. 

     

    c) art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    d) comete o delito de violação de sigilo funcional qualificado (art. 325, § 2º). 

     

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Como a alternativa não disse se a informação estava protegida por lei, não incide o § 1º-A do art. 153.

     

    Divulgação de segredo

    Art. 153, § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    e) o crime de falsidade ideológica é absorvido pelo delito do art. 242, por força do princípio da consunção. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO LETRA   A

  • Lembrando apenas que se o primeiro casamento for anulado, eventual crime de bigamia será tipo como atípico, devendo o réu ser absolvido por atipicidade do fato.

  • CORRETA "A"

    Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal equiparou a união estável ao casamento, modulando seus efeitos por analogia, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil.

    Ocorre que, como se sabe, não se admite analogia "in malam partem" em direito penal. Assim, seria ilegal, equiparar a união estável ao casamento, para criminalizar a conduta do crime de Bigamia, que prevê expressamente o casamento.

  • Gabarito: A

    Até porque se união estável estável anterior fosse considerada para a caracterização do delito de bigamia teríamos a famigerada analogia in malam partem.


ID
1410502
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito, casado havia quinze anos, disse para a esposa e aos filhos que saía de casa para viver com Parceiro (indivíduo também do sexo masculino), em uma praia deserta do litoral norte do país, onde o camarada possuía uma pousada. Afirmou, na ocasião, que descobrira ser Parceiro o amor de sua vida. Dez meses depois do início dessa união homoafetiva estável (sem que Sujeito houvesse regularizado a situação da sua condição familiar anterior), foi expedida a Resolução CNJ n.º 175, de maio de 2013 – vedando às autoridades a recusa da celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo –, e Sujeito vem a aceitar o pedido de Parceiro, com ele contraindo casamento no cartório de registros civis local, em 12 de junho de 2013.

Observado o teor da hipótese acima elaborada, a conduta de Sujeito

Alternativas
Comentários
  • Bigamia

      Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

  • Considerando que Sujeito já era casado, e, sem dissolver o matrimônio, casa-se novamente, mesmo com pessoa do mesmo sexo (admitido conforme a resolução em exame), há configuração do delito de bigamia (art. 235 CP). Por outro lado, Parceiro também responderá por bigamia, desde que saiba que Sujeito já era casado. Contudo, caso Parceiro desconheca o casamento anterior de Sujeito, o fato será atípico, diante de erro de tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa, ou seja, erro inevitável no que tange à elementar do tipo, isto é, ciência do casamento mencionado.

      Art. 235 CP - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • "camarada" kkk'

  • NAO CONSEGUI ENTENDER UMA COISA: O CARA JA ERA CASADO HA QUINZE REGISTRADO EM CARTORIO? 

  • Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. 

    O cara que se casa de novo responde pelo caput, e o que se casa com ele, sabendo do matrimônio anterior, responde pela figura do §1º. 

  • Essa questão parece que foi formulada no séc. XIX.

    "Camarada". "Sujeito". "Parceiro". kkkkkkkkkkkkkk

  • O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal:

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a premissa do crime é a de que ao menos um dos contraentes seja casado. Este responde pela figura do "caput", que tem pena de dois a seis anos de reclusão. O consorte, se solteiro E CIENTE DA CONDIÇÃO DO OUTRO, responde pela figura privilegiada do §1º, que tem pena de reclusão ou detenção de um a três anos. Se desconhece tal condição, não responde pelo crime por falta de dolo. Ao contrário, é também vítima do delito.

    Se os dois já são casados, ambos respondem pela figura principal. 

    Na modalidade do "caput" o crime é próprio, pois só pode ser cometido por pessoas já casadas.

    A bigamia é crime de concurso necessário porque pressupõe o envolvimento de duas pessoas, ainda que uma delas não possa ser punida por falta de dolo.

    Logo, está correta a alternativa D: será típica a conduta de Sujeito (preenche todos os elementos do tipo incriminador) e a de Parceiro será atípica somente se este último não soubesse que Sujeito era legalmente casado quando eles contraíram as núpcias. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Gabarito: Alternativa D.
  • União estável não configura crime de bigamia!

  • O agente que possui casamento anterior ainda vigente e contrai novo matrimônio, responde pelo caput do art. 235. O agente que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, responde pelo § 1º do art. 235. O agente de boa-fé que não sabe que o outro contraente é casado não responde por delito algum. 

     

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO LETRA  D

  • Linda questão! Bem elaborada, bem redigida, em bom português. Assim que deveria ser sempre. Uma prova honesta.

  • Ué, como vai constituir o delito se entrou em vigor a resolução que veda o casamento de pessoas do mesmo sexo ??

  • Igor Aguiar. leia novamente o enunciado. creio que tenha passado despercebido: "vedando às autoridades a recusa da celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo", ou seja, o CNJ autoriza o casamento. As autoridades não podem se recusar. Bons estudos.

  • Nota: ADPF nº 132, ADI 4277.

    Em síntese, se dois sujeitos vão ao cartório de registro civil e se habilitam para que se consume o casamento, há a aplicabilidade de todas as consequências legais.

    Parceiro poderia incorrer no art. 237, CP.

  • A vontade era de marcar a E

  • Só eu achei, no que pese ter sido elaborada em 2013, a redação dessa questão demasiadamente homofóbica?


ID
1861840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a tipos penais diversos.

Alternativas
Comentários
  • GAB D ! 7716/89

     Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


  • Letra E - somente nulidade absoluta


      Conhecimento prévio de impedimento

      Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • C - ERRADA, pois estaremos diante do preenchimento das três causas especiais de aumento de pena no tipo do 157: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

  • b) 

    Vilipendiar significa desprezar ou humilhar alguma coisa ou pessoa 

    O vilipêndio é ato de fazer com que alguém se sinta humilhado, menosprezado ou ofendido, através de palavras, gestos ou ações.

    Objetos também podem ser vilipendiados, quando são tratados com desdém ou desrespeito.

    O vilipêndio de cadáveres é considerado crime contra o respeito aos mortos, previsto no artigo 212 do Código Penal Brasileiro.

    O ato de vilipendiar cadáveres ou suas cinzas, pode ser punido entre um a três anos de reclusão e pagamento de multa.

    Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.

    Vilipêndio a cadáver

      Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/vilipendio-a-cadaver

  • A) há também modalidade culposa como a existente no artigo, 250, § 2º, do CP.

  • a)  Somente o dolo qualifica os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa. ERRADA

        Assim ficaria certa:

       A culpa e o dolo qualificam os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa.

    b)  Não constitui crime vilipendiar as cinzas de um cadáver, sendo tal conduta atípica por ausência de previsão legal. ERRADA

        Assim ficaria certa:

        Constitui crime vilipendiar (desdém, menosprezar, humilhar) as cinzas de um cadáver, sendo tal conduta típica com previsão legal.

    c)  Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá apenas duas causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo. ERRADA

        Assim ficaria certa:

       Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá TRÊS causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas (concurso de agentes), o emprego de arma de fogo e o roubo contra o carro forte, que também é considerado um majorante.

    Obs.: a pena aumenta de 1/3 até a metade! 

    d)  Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei. CERTA

    e)  Pratica crime previsto no CP aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta ou relativa.ERRADA

        Assim ficaria certa:

    Pratica crime previsto no CP aquele que contrai casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.

     

  • Muito cuidado nesse tipo de questão -> "com o fim de divulgação do nazismo" 

  • c) Se três indivíduos, mediante grave ameaça contra pessoa e com emprego de arma de fogo, renderem o motorista e os agentes de segurança de um carro-forte e subtraírem todo o dinheiro nele transportado, haverá apenas duas causas especiais de aumento de pena: o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo.

     

    Existem 3 causas especiais de aumento, são elas:

     

    ~> Uso de arma de fogo

    ~> Concurso de 2 ou mais pessoas

    ~> Se a vítima está em transporte de valores (o criminoso deve saber dessa circunstância)

  • Lembrando que no furto há qualificadoras e no roubo há causas de aumento!

  • Essa cruz gamada me pegou..


  • Lívia, seu comentário não contribuiu, porque parece que não existe mais causa de aumento para o emprego de arma de fogo. Foi alterado, e não revogado. Agora o aumento é de 2/3, sendo mais gravoso do que antes.

  • Artigo 237 do CP= "Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade ABSOLUTA"

  • Obg Lívia Bortolotto Cardoso, de fato está desatualizada (apesar de não mudar o gabarito).

    copiando comentário (vai que o QC bugue e suma c/ ele):

    ATENÇÃO!

    Questão desatualizada!

    O inciso I, do § 2º do art. 157 do CP foi revogado!

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

     I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. (REVOGADO pela lei 13.654 de Abril de 2018)

  • Minha contribuição.

    Lei 7.716/1989 (Lei do Crimes Raciais)

    Art. 20 (...)

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    Obs.: A cruz gamada é aquela que se fazia presente nas embarcações europeias na época das grandes navegações, também está presente no escudo do clube de futebol Vasco da Gama. Foi utilizada como uma condecoração para soldados alemães, por atos de bravura, durante a Segunda Guerra Mundial, ficou conhecida como cruz de ferro.

    Abraço!!!

  • ART 157. AUMENTA-SE 1/3º ATÉ A METADE DA PENA

    SE HÁ 2 OU MAIS PESSOAS

    SE A VÍTIMA É DE TRANSPORTE DE VALORES

    AUMENTA-SE 2/3º DA PENA, SE HÁ EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    TKS

  • Em relação à letra C, cabe pontuar um detalhe. Vi colegas comentando que o que o examinador menciona nessa alternativa são qualificadoras. Mas não são qualificadoras. Não é porque a pena aumentará, em dada fração, nas hipóteses X, Y e Z, que isso nos autoriza chamá-las de qualificadoras. Quando o Código Penal diz que a pena aumenta em tanto, dobra, aumenta a terça parte, aumenta até o dobro - isso é denominado majorantes.

    Se no código penal, após o legislador citar dada penalidade para certo crime nos moldes "pena - detenção de tanto a tantos anos", e, posteriormente, (mais a frente) no mesmo crime, aparecer (para outras circunstâncias elencadas) outro trecho "pena - detenção de tanto a tantos anos" é aí que nos deparamos com qualificadoras - tais circunstâncias pontuadas serão as qualificadoras.

    A questão não disse qualificadoras (observe), ela chamou de "causas especiais de aumento da pena", isto é, se refere às majorantes.

  • atenção: qualificadoras do roubo:

    1)lesão grave

    2)morte

    todas as outras são MAJORANTES

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Quase que eu caí nessa C. Foi por um triz.

  • A questão tem como tema a menção a tipos penais diversos, com a apresentação de afirmações que devem ser aferidas, para a identificação daquela que está correta.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. Os crimes contra a incolumidade pública encontram-se previstos no Título VIII do Código Penal, a partir do seu artigo 250. Já no Capítulo I, que trata dos crimes de perigo comum, constata-se a existência de qualificadora para a modalidade culposa dos crimes ali previstos (artigo 250, § 2º, artigo 251, § 3º, artigo 252, parágrafo único, e artigo 256, parágrafo único, do CP), em função do resultado lesão corporal ou morte, conforme estabelece o artigo 258, segunda parte, do Código Penal. No Capítulo II, também há determinação de observância do mesmo artigo 258, antes mencionado, em função da lesão corporal ou da morte, no artigo 263, do Código Penal, existindo neste capítulo tipos penais culposos no artigo 261, § 3º, e artigo 262, § 2º, do Código Penal.  Novamente no artigo 286 do Código Penal, que integra o terceiro e último capítulo do Título VIII do Código Penal, determina-se a observância do artigo 258 do mesmo diploma legal.
    B) ERRADA. O crime previsto no artigo 212 do Código Penal descreve a conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas, pelo que se trata de fato típico.
    C) ERRADA. Há três causas especiais de aumento e pena, quais sejam: o emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, CP); o concurso de duas ou mais pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP); e o fato de a vítima estar em serviço de transporte de valores, conhecendo os agentes tal circunstância (artigo 157, § 2º, inciso III, do CP).
    D) CERTA. A conduta é criminosa e está prevista no artigo 20, § 1º, da Lei 7.716/1989, sujeita à pena de reclusão, de dois a cinco anos e multa.

    E) ERRADA. O crime previsto no artigo 237 do Código Penal (Conhecimento prévio de impedimento) somente se configura diante da formalização do casamento, existindo impedimento que lhe cause a nulidade absoluta, pelo que não se configura o tipo penal caso se trate de impedimento que resulte em nulidade relativa.

    GABARITO: Letra D.

  • B) ERRADA. O crime previsto no artigo 212 do Código Penal descreve a conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas, pelo que se trata de fato típico.

  • RACISMO

    *DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO

    MOTIVO / ESPECIAL FIM DE AGIR / FINALIDADE ESPECÍFICA

    *RAÇA

    *COR

    *ETNIA

    *RELIGIÃO

    *PROCEDÊNCIA NACIONAL

    *ORIENTAÇÃO SEXUAL

    VERBOS DO TIPO PENAL

    RECUSAR

    IMPEDIR

    OBSTAR

    NEGAR

    INDUZIR

    INCITAR

    AÇÃO PENAL

    *AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    *PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO (NÃO É AUTOMÁTICO)

    *SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR (NÃO É AUTOMÁTICO)

    PENALIDADES

    *NÃO EXISTE CRIME DE RACISMO COM PENA DE DETENÇÃO

    *SÓ EXISTE UM CRIME DE RACISMO QUE POSSUI PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE,POIS O RESTO É TUDO PENA DE RECLUSÃO.

    *INAFIANÇÁVEL

    *IMPRESCRITÍVEL

    *CRIME COMUM

    OBSERVAÇÕES

    RACISMO- ATINGE A COLETIVIDADE

    INJÚRIA RACIAL- ATINGE PESSOA DETERMINADA

  • Não entendi a razão desta questão estar inclusa no assunto "lesões corporais", mas ok, errei. kkkk

  • (C) Roubo  

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          MAJORANTE

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

      MAJORANTE     

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

        QUALIFICADORA

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

  • GABA: D

    a) ERRADO: O art. 258 traz qualificadoras no caso de culpa:

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    b) ERRADO:  Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Detenção de 1 a 3 anos e multa;

    c) ERRADO: Causas de aumento de pena: concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II), emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I - Lei 13.654/2018), se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância (art. 157,§ 2º, III, CP)

    d) CERTO: Art. 20, § 1º, Lei 7.716: Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo: Reclusão de 2 a 5 anos e multa

    e) ERRADO: Conhecimento prévio de impedimento: Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

  • (A) Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de CULPA, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    .

    (B) Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    .

    (C) Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:             

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;            

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.        

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    .

    (D) Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    .

    (E) Conhecimento prévio de impedimento  

    Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Quase que viro uma juíza...quaasseeee na traveeee ..só faltou o diploma mesmo kkkkkkkkkk

  • É bom ficar ligado que o crime da alternativa "D" exige DOLO ESPECÍFICO ( para fins de divulgação do nazismo ).

  • Aumento de pena no roubo.

    • 2/3: Emprego de arma de fogo (Hediondo)
    • 1/3: II - Concurso de duas ou mais pessoas; III - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
  • Essa letra C deveria está certa, pois a questão não traz informações suficientes para saber se o agente sabia ou não que o indivíduo trabalhava em transporte de valores.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Assertiva D art. 20,& 1

    Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei.


ID
1925545
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

  • Somente para curiosidade, é o único tipo penal de ação penal privada personalíssima. Havia também o adultério, que foi revogado. 

    .

  • Crimes de Bigamia (art. 235, CP) x Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP).

  • CERTA

     

    De forma mais clara para que se identifique o que a questão quer:

     

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza

     

    E qual é essa ressalva?

     

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR (configuraria o crime do art. 235 - bigamia).

     

  • Interessante comentar que esse artigo 236 do CP trata de uma condição de procedibilidade e objetiva de punibilidade.

    O casamento deve ser anulado efetivamente. (Cond. Objetiva de Punibilidade)

    Mister o ingresso da queixa-crime do agente. (Cond. Procedibilidade). Lembrar aqui que a morte do querelante extingue a punibilidade.

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

     

    A ressalva é que a ocultação do impedimento não seja casamento anterior, pois se for casamento anterior o impedimento ocultado, a conduta do agente estará tipificada no crime de bigamia. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Outro aspecto importante da questão: 

    Antes de prosseguirmos, vamos relembrar o que é tipo misto. 

    O tipo penal pode ser dividido em:

    • Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém). 

    • Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas (o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc).

     

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

     

    Retirado do site dizer o direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html

     

  • o crime de Estelionato é absolvido pela Bigamia, logo este não incorrerá no concurso de crimes, por isso respnderá apenas por Bigamia  

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior (Bigamia - Art. 235, cp) :

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (AÇÃO PENAL PERSONALISSÍMA - NÃO SE TRANSMITE A TITULARIDADE AOS SUCESSORES) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (torna impossível a tentativa).

     

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Induzir a erro essencial e ocultar impedimento seria a teoria mista alternativa. Quanto à ressalva citada, seria a bigamia, uma vez que ela já está tipificada no CP.

  • Gab. Certo.

    Art.236, a ressalva é que não seja casamento anterior, pois em havendo o crime seria de BIGAMIA.

  • O bem jurídico penalmente protegido é a família, no tocante ao casamento e às suas consequências.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum.

    Por sua vez, o art. 1.521 do Código Civil estabelece os impedimentos matrimoniais – impedimentos dirimentes absolutos ou públicos –, que funcionam como causas de nulidade (CC, art. 1.548, inc. II).

    Distinção entre induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento e conhecimento prévio de impedimento

    A nota marcante do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é o emprego de meio fraudulento: as condutas de “induzir em erro essencial” e “ocultar impedimento” são indicativas do estratagema do sujeito ativo para ludibriar o outro contraente. A propósito, o parágrafo único do art. 236 do Código Penal fala expressamente em “contraente enganado”. É de se notar que a ocultação de impedimento não pode ser simplesmente omissiva, exigindo, antes, uma ação que esconda o impedimento.

    Embora a nossa lei não mencione, como a italiana, que a ocultação deve ser feita por meios fraudulentos, é evidente, em face do crime previsto no art. 237 do CP, que somente a ocultação comissiva, isto é, a que se realize através de ação, poderá integrar o elemento material da figura em exame.

    Esta é a única interpretação possível, extraída do confronto entre os arts. 236 e 237 do Código Penal. Em verdade, o art. 237 do Código Penal se refere aos impedimentos que causam a nulidade do casamento (impedimentos dirimentes absolutos ou públicos), e pune quem mesmo assim se casa, diante da ignorância do outro contraente (pois, se este soubesse, também praticaria o crime), considerando como conduta típica o simples silêncio do agente (omissão passiva).

  • Li, reli e não entendi

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a família.
    O crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) traz a hipótese de contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior, pois, caso contraia casamento ocultando o impedimento de casamento anterior, restará caracterizado o crime de bigamia (Art. 235 do CP).


    GABARITO: CERTO
      
  • Em um primeiro momento, até é uma questão esquisitinha; depois, contudo, ficou mais clara.

    Vamos para o "breakdown":

    "[O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento][, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,] [que caracteriza outro delito da mesma natureza"].

    [primeira parte]

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento

    Comentário 1: tipo penal misto nada mais é do que o dispositivo apresentar um tipo penal com mais de uma conduta criminalizada. Na realidade, o examinador só jogou este termo aí para tornar mais rebuscado, porque o efeito desta informação é meramente expletiva (em outras palavras, é só para encher linguiça).

    [segunda parte]

    , apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,

    Comentário 2: vamos colar aqui o artigo referido. "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR". É exatamente o que faz o artigo: depois de identificar as condutas criminalizadas (induzimento em erro essencial ou ocultação de impedimento), o artigo cria uma ressalva: a de que não seja casamento anterior, o que nos leva imediatamente para a terceira parte da assertiva:

    [terceira parte]

    que caracteriza outro delito da mesma natureza

    Comentário 3: a ressalva feita pelo dispositivo é justamente a de demarcar que o tipo penal mencionado NÃO INCLUI a prática de bigamia como um dos seus núcleos, na medida em que a bigamia já é tipificada no artigo imediatamente anterior.

    Esperto ter ajudado,

    NEXT

  • Nunca visto uma questão assim.

  • Gabarito: CORRETO. Se a coisa ocultada for "casamento anterior", o crime é de BIGAMIA

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 

    Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Bigamia

    Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento

  • "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR" - não entendo como uma ressalva, mas sim como núcleo do tipo...

  • Boa Suellen


ID
2121184
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • Gab:B

     

    A alternativa errada é a letra b. O abandono material está tipificado no art. 244 do CP:

     

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
    Pena — detenção, de um a quatro anos, e multa.
    Parágrafo único. Na mesma pena incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    Em ambas as hipóteses, o crime é omissivo próprio; assim, não admite a tentativa.

  • crime vago: crime em que o sujeito passivo seja uma entidade sem personalidade jurídica (ex. coletividade).

  • Caros colegas!

    Acredito que a assertiva errada seja a que corresponde a letra "C".

    Pois o Código penal em seu art.228 caput deixa claro essa questão, vejamos:

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:......

     

  • ESSA QUESTÃO É ANTIGA, TEMPO DE OUTRA LEI.  

  • Questão desatualizada o art. 288 do CP foi alterado pela Lei nº 12.850, de 2013.

     Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    b) o crime abandono material (art. 244) não possui a modalidade culposa.

  • Exatamente. A titularidade se mantém, apenas o exercício dela é que feito pela vítima.

  • Acredito que a questão não está equivocada. Vejam que, quando a ação penal privada é de competência do juizado especial, a transação penal apenas poderá ser proposta pelo querelante (titular da ação penal privada). O artigo 29 do CPP é claro: o MP só retoma como parte principal no caso de negligência do querelante..

  • Acredito que a questão não está equivocada. Vejam que, quando a ação penal privada é de competência do juizado especial, a transação penal apenas poderá ser proposta pelo querelante (titular da ação penal privada). O artigo 29 do CPP é claro: o MP só retomar como parte principal no caso de negligência do querelante..

  • Discordo. Em regra, a titularidade é do MP, mas nos casos de ação privada subsidiária da pública o ofendido também se torna titular. no final das contas ambos são titulares (ofendido + MP) o nome que se dá a este fenômeno é titularidade concorrente.

  • Eduardo Cougo, penso exatamente o mesmo que você. Aliás, estou parando de ler comentários aqui do QC, muitos só atrapalham, cara.

  • Eduardo Cougo, penso exatamente o mesmo que você. Aliás, estou parando de ler comentários aqui do QC, muitos só atrapalham, cara.

  • Eduardo Cougo, penso exatamente o mesmo que você. Aliás, estou parando de ler comentários aqui do QC, muitos só atrapalham, cara.

  • Eduardo Cougo, penso exatamente o mesmo que você. Aliás, estou parando de ler comentários aqui do QC, muitos só atrapalham, cara.

  • Concordo plenamente, titularidade do MP.

  • Ação Penal Privada Subsidiaria da Púb. - Quando inercia do MP – legitimidade concorrente dura 6 meses – MP pode: aditar e repudiar queixa, retomar tit.

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca de ação penal, julgue os itens a seguir.

    I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo

    CONSIDERADA PELA MESMA BANCA, EM 2020, COMO ERRADA!

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca de ação penal, julgue os itens a seguir.

    I Havendo inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, a titularidade da ação penal passa ao ofendido, que atuará no polo ativo

    CONSIDERADA PELA MESMA BANCA, EM 2020, COMO ERRADA!


ID
2121187
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - O crime de corrupção ativa (art. 333, do CP) pode ser praticado via omissão própria.
II - Por ser delito comum e de mera atividade, o crime de abandono material (art. 246 do CP) admite a tentativa.
III - A circunstância de ser o crime cometido em detrimento de operário ou rurícola agrava a pena nos delitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Item II está errado. De acordo com Fernando Capez o crime de abandono material "consuma-se no momento em que o agente deixa de proporcionar os recursos necessários ou falta ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou deixa de prestar socorro. Trata-se de crime omissivo permanente, logo a tentativa é inadmissivel."
  • O número II- é crime próprio, e não comum. É delito formal na modalidade faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. É delito omissivo próprio, ou seja, não admite tentativa. E, por fim, o artigo do delito é o 244, e não o art. 246. 

     

    A Banca errou! 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • EU NÃO SEI PARA VOCÊS, MAS PARA MIM O GAB FOI B- SÓ A LETRA I ta correta

  • I - ERRADA - DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. CRIME COMISSIVO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO.1. Configura crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) o oferecimento de dinheiro a policial rodoviário federal para que autorize a passagem de veículo carregado com mercadorias descaminhadas.2. O crime do art. 333 do CP é comissivo podendo, excepcionalmente, ser comissivo por omissão (inteligência do art. 13, § 2º do CP). TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50013453420104047010 PR 5001345-34.2010.404.7010 (TRF-4)

    O crime comissivo por omissão é tb chamado de omissivo IMPRÓPRIO. São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado.

     

    II- ERRADA - tanto o delito do art. 244, abandono material, como do 246, abandono intelectual, são omissivos próprios (delitos unissubsistentes), em que a tentativa é inadmissível. 

     

    III- CERTA - CDC Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

    IV- quando cometidos 

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

  • ESTUDEI PELO CAPEZ, O QUAL AFIRMA QUE A TENTATIVA, NO ABANDONO MATERIAL, É INADMISSÍVEL.

    LOGO, A II ESTARIA ERRADA,MAS, FAZER O QUÊ?

     


ID
2310706
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra a família, previsto no Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra b).

    Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

            CP. Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    B) CORRETA. É a figura do art. 248, segunda parte do caput do CP. Vale destacar que os crimes contra a família estão previstos no título VII do Código Penal.

    C) INCORRETA. Tem-se aqui um caso de crime contra a dignidade sexual, configurado no art. 218 do CP.

    D) INCORRETA. Configura crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do CP.

    E) INCORRETA. O adultério não é mais considerado crime em nosso ordenamento jurídico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • GABARITO: LETRA B

    A) INCORRETA. Crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    B) CORRETA. É a figura do art. 248, segunda parte do caput do CP. Vale destacar que os crimes contra a família estão previstos no título VII do Código Penal.

    C) INCORRETA. Tem-se aqui um caso de crime contra a dignidade sexual, configurado no art. 218 do CP.

    D) INCORRETA. Configura crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do CP.

    E) INCORRETA. O adultério não é mais considerado crime em nosso ordenamento jurídico.


ID
2395786
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a família, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B INCORRETA! Não há previsão expressa de forma culposa no art. 245 do CP.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Entrega de filho menor a pessoa inidônea

            Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

            § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

  • Alternativa "A"

    APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRENTES. INOCORRÊNCIA. Para que se opere a prescrição, faz-se mister o transcurso do lapso previsto em lei. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. CRIANÇA QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE DESAMPARO. MOTIVO NOBRE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Se a conduta definida como crime no art. 242 do Código Penal é perpetrada por motivo de reconhecida nobreza, pode o juiz, autorizado pelo parágrafo único da aludida norma, deixar de aplicar a pena e conceder ao réu perdão judicial, forma de extinção da punibilidade que abrange tanto os efeitos primários, quanto os secundários da sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.066663-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 03-03-2009).

    .

    Alternativa "C"

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    .

    Alternativa "D"

    "Ação penal - Trata-se de crime de ação privada personalíssima. A ação só pode ser proposta pelo cônjuge ofendido e, em caso de morte, não é possível a substituição no polo ativo, havendo, por consequência, extinção da punibilidade". (Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado® : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado® / coordenação Pedro Lenza, p. 765)

  • A) Certo. Art. 242, CP (caput e p.ú)

    B) Errado. Apenas forma dolosa, cf. art. 245, CP

    C) Certo. Art. 235, CP (caput e § 1º)

    D) Certo. Art. 236, p.ú, CP

  • Alternativa B!

     

    Nenhum crime contra a família admite a modalidade culposa. Alguns entendem que no referido crime a expressão "deve saber" induz a modalidade culposa do crime. Entretanto, é uma corrente minoritária.

  • LETRA "B":

    O ELEMENTO SUBJETIVO DO CITADO CRIME É O DOLO; OCORRE QUE O TIPO PENAL ACRESCENTA A EXPRESSÃO "OU DEVA SABER", QUE, PARA A MELHOR DOUTRINA, REFERE-SE A DOLO EVENTUAL, E NÃO CULPA. (PRADO E NUCCI)

    CITANDO OS QUE ENTENDEM HAVER A FORMA CULPOSA: FRAGOSO E MIRABETE.

    TRABALHE E CONFIE.  

  • a) Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial. CERTO

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (PERDÃO JUDICIAL). 

     

    b) Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite formas dolosa e culposa. FALSO.

    Só admite a modalidade DOLOSA. 

     

    c) Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor. CERTO

     

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

            § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     

    d) Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima. CERTO.

     

    É o único crime de ação penal privada personalíssima. 

  • Item (A) - O crime conhecido como "adoção à brasileira" encontra-se tipificado no artigo 242 do Código Penal. Ganhou esse nome na doutrina em razão de ser uma prática muito comum no Brasil de outrora. Nos termos do parágrafo único do dispositivo em referência, admite-se a figura privilegiada bem como o perdão judicial, deixando o juiz de aplicar a pena, julgando extinta a punibilidade. A afirmação contida neste item está correta.
    Item (B) - o crime mencionado no presente item encontra-se tipificado no artigo 245 do Código Penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, seja dolo direto (afigurado forma verbal "saiba") seja o dolo eventual (representado na fórmula verbal "deva saber). Não há previsão da modalidade culposa. Em vista dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - o crime de bigamia encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal. Na verdade, o Código Penal não excepcionou a teoria monista em relação ao concorrente não casado que contrai casamento com a pessoa casada, afinal, quem concorre para esse crime, também responde pelo crime de bigamia. No entanto, tendo em vista a menor reprovabilidade social da pessoa não casada e o princípio da individualização da pena, o legislador, levando em conta a proporcionalidade entre essa modalidade da conduta criminosa e a pena a ser aplicada, cominou uma pena menos gravosa àquela pessoa que seja ligada a outrem por vínculo matrimonial, nos termos do artigo 235, § 1º do referido diploma legal.
    Item (D) - o crime referido neste item encontra-se tipificado no artigo 236 do Código Penal. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a ação penal depende de queixa do contraente enganado. Com efeito, a ação penal é personalíssima, pois só pode ser proposta pelo cônjuge enganado de modo que, ocorrendo a morte do querelante no curso do processo, não é possível a sucessão na ação penal por seus ascendentes, descendentes e irmãos, extinguindo-se a punibilidade do agente.

    Gabarito do Professor: (B)
  • No artigo 245 CP , NÃO SE ADMITE CULPA.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Que no crime de “registrar como seu filho de outrem”, que a doutrina denomina “adoção à brasileira”, admite-se, presente o motivo de reconhecida nobreza, privilégio e até mesmo perdão judicial.

    - De acordo com o caput do art. 242, do CP, registrar como seu filho de outrem (adoção à brasileira) é crime punido com reclusão de 02 a 06 anos. Contudo, de acordo com o parágrafo único, do referido dispositivo, quando praticado por motivo de reconhecida nobreza: 1) O crime poderá ser privilegiado, quando a pena será de detenção, de 01a 02 anos; ou 2) O juiz poderá aplicar o perdão judicial, ou seja, deixar de aplicar a pena.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Que o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea admite a forma dolosa, mas não a culposa.

    - De acordo com o caput do art. 245, do CP, cometerá o crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea o pai ou a mãe que entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. A pena será de detenção, de 01 a 02 anos. Não há previsão da forma culposa para o referido delito.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Que ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor.

    - De acordo com o caput do art. 235, do CP, cometerá o crime de bigamia aquele que contrair, sendo casado, novo casamento. A pena será de reclusão, de 02 a 06 anos. Contudo, quem, não sendo casado, contrair casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, não será partícipe no crime de bigamia, pois a referida conduta está tipificada no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. A pena será de reclusão ou detenção, de 01 a 03 anos. Exemplo: João contrai novo casamento com Maria. João responderá pelo crime de bigamia. Maria, que sabia que João era casado, responderá pelo crime previsto no parágrafo 1°, do art. 235, do CP. Trata-se, portanto, de exceção pluralística à teoria monística.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Que o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao matrimônio é caso de ação penal privada personalíssima.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 236, do CP, a ação penal do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é privada personalíssima, pois a queixa-crime só pode ser proposta pelo próprio contraente enganado. Dessa forma, a titularidade da ação não se transmite aos sucessores. Trata-se, após a revogação do art. 240, do CP, que tipificava o adultério, da única ação personalíssima existente no Código Penal.

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

           Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

            Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

           Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

           Conhecimento prévio de impedimento

           Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Simulação de autoridade para celebração de casamento

           Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Adultério

           Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Código Penal:

    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

           Registro de nascimento inexistente

           Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

            Sonegação de estado de filiação

           Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • LI É CORRETO AFIRMAR... AFF, HORA DE DORMIR!

  • GABA: B

    a) CERTO: Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. P.Ú - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    b) ERRADO: Falta previsão legal da forma culposa.

    c) CERTO: No crime de bigamia, temos a exceção pluralista à teoria monista: aquele que contraiu novo casamento sendo casado, incide na figura do caput do art. 235, aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide no § 1º deste artigo.

    d) CERTO: Único crime de ação penal personalíssima restante no nosso ordenamento: Art. 236, Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (e só) (...)

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!

  • Não há forma culposa nos crimes contra a família!

    #ficaadica!


ID
2437483
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra a família, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Abandono material

     

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

     

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    O parágrafo único equipara ao caput a ação de quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Pune-se, principalmente, o ato daquele que abandona o emprego, sem justa causa, com a finalidade de evitar que lhe sejam descontados valores referentes à obrigação alimentar. A lei não pune somente aquele que abandona o emprego, mas quem de qualquer modo frustra ou ilide o pagamento de pensão alimentícia.

     

    Parece-nos, todavia, que a intenção do legislador era a de evitar, tão somente, que o agente deixasse o emprego para alegar justa causa ao não pagamento dos alimentos, pois quem o frustra ou ilide de qualquer outro modo, já está faltando com a prestação, e incide na figura prevista no caput.

     

    Manual de Direito Penal, Parte Especial - 2016 - Rogério Sanches, pág 539.

  • A) ANULÁVEL. O tipo do art. 246, CP, fala apenas em "instrução primária". Masson explica que não há unanimidade sobre o termo. Para uns, seria apenas ensino fundamental (dos 6 aos 14 anos, cf. a LDBE); para outros, abrangeria o ensino fundamental e o médio (dos 6 aos 17 anos, cf. a CF), que, para o autor, seria a posição mais adequada (Código, 2014). Este seria o único erro da questão, pois deixar de prover a educação pode ser tanto não matriculando o filho como impedindo/dificultando sua frequência escolar, o que está de acordo com a questão.

  • Sobre a alternativa c:

    Para a prática da bigamia, o agente deve, necessariamente, praticar o crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), pois, ao prestar declaração sobre a existência de impedimentos, terá de mentir para conseguir contrair novo casamento. Entretanto, por força do princípio da consunção, deve ocorrer a sua absorção pelo delito de bigamia. Nesse sentido, STJ: O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. 3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção. 4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica. (HC 39583/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz. J. 8.3.2005).

  • letra b: artigo 237 conhecimento previo de impedimento - ação penal publica incondicionada

  • letra c

    STJ- 238- Falsidade ideológica. Absorção. Crime de bigamia.
    O delito de bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser
    solteiro, viúvo ou divorciado. Assim declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo
    Tribunal a quo, não pode subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica em razão do princípio da
    consunção.  A BIGAMIA (CRIME FIM) ABSORVE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA (CRIME MEIO). Com esses
    esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem para determinar a extensão dos efeitos do trancamento
    da ação penal do crime de bigamia ao crime de falsidade ideológica. HC 39.583-MS, Rei. Min. Laurita
    Vaz, julgado em 8/3/2005.

  • A) O crime de abandono intelectual pode ocorrer quando os pais, sem justa causa, deixam de matricular o filho no ensino fundamental ou no ensino médio (certo), ou quando o obrigam a faltar repetidas vezes, prejudicando seu desempenho escolar. (errado)

    Justificativa:

    Consuma-se o crime no momento em que o filho em idade escolar deixa de ser matriculado ou, embora estando matriculado, para de frequentar definitivamente a escola. Na primeira hipótese o momento é certo, sendo o crime instantâneo. Na segunda, a ausência ocasional não configura o crime em tela (CAPEZ, 2012, p. 217).

  • Confusa quanto a letra E....

     

    OBSERVAÇÕES SOBRE A LETRA E -

    O crime de subtração de incapaz consuma-se com a retirada do incapaz. da esfera de vigilância dos pais, tutores, ou curadores.

    E Sanches destaca que a maioria da doutrina entende ser crime permanente.

    Dispõe o CP:

      Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

      Subtração de incapazes

            Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

     

    Agora pergunto:qual o erro da questão? 

    Se alguem puder me ajudar, agradeço :). 

  • Pode reclamar do CESPE o quanto quiser, mas não tem outra Banca tão capacitada qnto ela. Para banquinhas pequenas como essa, o melhor é copiar e colar a Letra da lei mesmo, caso contrário, dá nisso aí. A Lei não exige que a situação de necessida não seja suprida por outrem como diz a questão. Ademais, considerar a Letra E como errada também é questionável. Tem que especificar no enunciado se é conforme a lei, conforme a doutrina ou a jurisprudência.

  • Mara MB, 

    Imagino que a banca tenha entendido pela carcaterização do crime como INSTANTÂNEO. Há quem entenda por esta classificação, como Rogério Greco. Ou seja, para esta corrente, sendo crime instantâneo (ainda que de efeito permanente), conta-se a prescrição da data da consumação.

    Eu, particularmente, não concordo com essa corrente. Alinho-me à permanência. Mas quem sou é, né?! rs

  • Acrescentando. A primeira parte da alternativa "B" está correta, de fato o art. 237 do CP é uma norma penal em branco homogênea e também heterovitelina, considerando que o complemento da norma está no Código Civil, entretanto é a ação penal é pública incondicionada. Dentro dos crimes contra o casamento o único tipo penal que é de ação penal privada é o previsto no art. 236 do CP (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento), que de passagem é de ação penal privada personalíssima. 

    Abraço fiquem com Deus.

  • GABARITO: D 

     

    A)   Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária [E NÃO FUNDAMENTAL E MÉDIO] de filho em idade escolar: | Faltas ocasionais, mesmo que por ordem dos pais é fato atípico. O crime se consuma com a não matrícula da criança no momento oportuno ou  se, após matriculada, deixa definitivamente de frequentar o estabelecimento educional. 

     

    B) Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: | Trata-se de crime de Ação penal pública incondicionada. 

     

    C) O crime de falso (crime meio) é absolvido pelo de Bigamia (crime fim). 

     

    D) Art. 244. (...) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem [FIGURA EQUIPARADA], sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    E) Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. | Questão passível de anulação, pois de fato: 1) trata-se de crime subsidiário expressamente destacado; 2) é classificado por boa parte da doutrina como permanente, de modo que seu prazo prescricional tem termo inicial quando o incapaz é restituído. Neste particular, ainda que a banca entenda de modo diverso (como crime instantâneo), a afirmação é que a doutrina classifica tal delito como permanente, o que é verdade. 

  • Não tem uma questão desse concurso que eu não fique me perguntando de onde a banca tirou o que escreveu na alternativa.

     

    Onde no mundo jurídico ta escrito - não suprida por outrem -, conforme a letra D?

    Que frustração.

  • Daniel BRT, a banca trouxe o "não suprida por outrem" pq a jurisprudência consolidada considera que se o alimentando não ficou realmente desamparado, ou seja, se foi suprida por outrem as medidas de manutenção do alimentando, não se configura o crime de abandono material.

  • Fui na E, por lembrei do julgado abaixo, e errei. Tbm acho que a questão seja passível de anulação.

    [...] Ao comprovar a acusação satisfatoriamente que o réu possuía condições financeiras de prover o sustento de
    sua filha menor e deixou voluntariamente de fazê-lo, deve ser confirmada a sentença que o condenou pela
    prática do crime de abandono material (art. 244 do CP). O fato de outros familiares garantirem a subsistência
    da vítima não afasta a tipicidade da conduta do acusado e sua responsabilidade pela prática do delito
    (TJMG,
    Processo 1.0558.06. 900001-3/001[1], Rel. Walter Pinto da Rocha, pub. 25/7/2007).

  • Sobre a letra B, não confundir, assim como eu fiz,que já errei pela 2 vez esta questão, ;-) com:

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (ação personalíssima) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • LETRA "C": 

    PARA PARTE DA DOUTRINA, CASO O CRIME DE BIGAMIA TENHA SIDO, AO MENOS, TENTADO, SERIA O CASO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, COMO EXEMPLO, PODEMOS CITAR FERNANDO CAPEZ;  

    CONTUDO, SEGUNDO LUIZ RÉGIS PRADO, COM POSICIONAMENTO EQUIVALENTE DE ROGÉRIO SANCHES, O DELITO DE BIGAMIA EXIGE A PRECEDENTE FALSIDADE, QUE É O PROCESSO PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO PARA O SEGUNDO CASAMENTO, DIGA-SE, NECESSARIAMENTE; DIANTE DISSO, ESTES DOUTRINADORES INDICAM COMO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO, A CONSUNÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • normal penal em branco:

    a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).
    b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.
    b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.
    b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.

     LETRA B norma penal em branco homogênea heterovitelinea


    gB D 

  • Sobre a letra E

     § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

  • Caro Alisson, concordaria contigo a uns anos. Hoje, discordo veementemente. Cespe perdeu muito a qualidade. Fui severamente prejudicado por essa banca, inclusive, com erros materiais.

  • Resposta da Banca aos recursos interpostos contra essa questão: "Afigura-se como majoritária a posição que sustenta ser o crime de subtração de incapazes um delito instantâneo. Aliás, o próprio verbo incriminado (subtrair) indica essa caracterização, pois se trata do mesmo núcleo previsto em outros delitos (roubo, furto) e que sequer são cogitados como permanentes. A existência de vozes dissonantes é inevitável, como tudo em direito, mas em qualquer momento retiram a correção da orientação esposada pela banca. No que concerne à alternativa apontada como correta, a menção a expressões não contidas no artigo (“único propósito” e “não suprida por outrem”), longe de viciarem a alternativa, reforçam sua correção, pois são expressões que mostram sua consonância para com a melhor interpretação do dispositivo. Recursos indeferidos."

     

    https://ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/PCACRE2017/resposta_recurso/gabarito/DIREITO-PENAL.pdf

  • Vá direto ao comentário do Cristiano Medeiros, para não perder tempo.

  • Tenho duvidas acerca de assistência material e moral, me fez errar essa questão.

  • A)  Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária [E NÃO FUNDAMENTAL E MÉDIO] de filho em idade escolar: | Faltas ocasionais, mesmo que por ordem dos pais é fato atípico. O crime se consuma com a não matrícula da criança no momento oportuno ou se, após matriculada, deixa definitivamente de frequentar o estabelecimento educional. 

     

    B) Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: | Trata-se de crime de Ação penal pública incondicionada. 

     

    C) O crime de falso (crime meio) é absolvido pelo de Bigamia (crime fim). 

     

    D) Art. 244. (...) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem [FIGURA EQUIPARADA], sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    E) Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. | Questão passível de anulação, pois de fato: 1) trata-se de crime subsidiário expressamente destacado; 2) é classificado por boa parte da doutrina como permanente, de modo que seu prazo prescricional tem termo inicial quando o incapaz é restituído. Neste particular, ainda que a banca entenda de modo diverso (como crime instantâneo), a afirmação é que a doutrina classifica tal delito como permanente, o que é verdade. 

  • não concordo com o gabrito, tampouco com a justificativa da banca. A alternativa que ele dá como certa, tem um complemento inserido pela mesma banca que não é mencionado pela letra de lei, qual seja, o fim específico. Quando ela acrescenta "gerando situação de necessidade - não suprida por outrem", o faz como elementar da questão, um dolo específico, sendo que o CP afirma que apenas a conduta de, sendo solvente, abandonar o emprego, já configuraria o tipo penal incriminador.

    Devemos estudar, correr atrás do assunto, entender a banca, mas não podemos ser idiotas para engolir essas ladainha dessas bancas.

  • Não se exige que a necessidade seja suprida por outrem. Então, a questão discorre sobre isso erroneamente, visto que o crime se configura mesmo que a necessidade seja suprida por alguém.

  • questão passível de anulação, a alternativa "A", também encontra-se correta.

    Abandono intelectual

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Essa questão não foi anulada não?? Tem ctz? Esse tipo de coisa da até desânimo.. Pode botar o papa do Direito Penal aí que ele vai ter 50% de chance de acerto nessa questão. Lamentável.

  • A letra A, não esta correta pois o abandono intelectual, prevê a instrução primária, esta por sua vez corresponde ao ensino fundamental, não abrange o ensino médio, conforme o art. 32 da Lei nº 9.394/96, da Diretrizes e Bases da Educação.

  • Sobre a letra E:

    Ensina Masson que se trata de crime subsidiário e instantâneo.

    O preceito secundário do art. 249, caput, do Código Penal evidencia a natureza expressamente SUBSIDIÁRIA do crime de subtração de incapazes, ao dizer “se o fato não constitui elemento de outro crime

    A subtração de incapazes é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material ou causal (consuma-se com a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva retirada do menor de 18 anos ou interdito do poder de quem detém sua guarda); de dano (causa lesão à instituição familiar); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; INSTANTÂNEO (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos).

  • Sobre a letra E:

    Ensina Masson que se trata de crime subsidiário e instantâneo.

    O preceito secundário do art. 249, caput, do Código Penal evidencia a natureza expressamente SUBSIDIÁRIA do crime de subtração de incapazes, ao dizer “se o fato não constitui elemento de outro crime

    A subtração de incapazes é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material ou causal (consuma-se com a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva retirada do menor de 18 anos ou interdito do poder de quem detém sua guarda); de dano (causa lesão à instituição familiar); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; INSTANTÂNEO (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos).

  • Não devemos desprezar a discussão doutrinária e desconsiderar o artigo 249 do CP como crime permanente (Victor Rios, Regis Prado, Fragoso, Mirabete, etc)

  • Comentário letra D

    Para mim, a alternativa D não é o crime consumado de Abandono material. Pode, no máximo, ter ocorrido a modalidade tentada do crime, se pensarmos que ele admite a tentativa.

     

    CP Art. 244. Abandono material Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

     

    O crime consumado exige o calote, o frustrar o pagamento.

     

    Alternativa:

    D - Comete crime de abandono material quem, sendo solvente e sem motivo justo, com o único propósito de deixar de pagar pensão alimentícia fixada em acordo judicialmente homologado, abandona o emprego, gerando situação de necessidade - não suprida por outrem - para o alimentando.

     

    A alternativa diz que o sujeito teve a intenção de deixar de pagar. Ela não fala que o sujeito, efetivamente está inadimplente. Portanto, o crime, no meu entender não foi consumado.

     

    Fazendo a questão ainda mais complexa, tem-se que avaliar se é possível a tentativa nesse crime.

    Entendo que esse crime é formal, não exige resultado naturalístico, não exige dano efetivo. Portanto, não é possível a tentativa. Ou há crime consumado ou não há crime.

    Para mim, esse delito se consuma com a inadimplência dolosa da pensão. A alternativa até diz que houve dano, gerou situação de necessidade, mas não diz se ocorreu ou não a frustração do pagamento da pensão, que, para mim, é elementar do crime.

    Assim, no meu entendimento, na situação narrada, não houve crime porque a banca não afirmou que houve a frustração do pagamento.

  • Errei, mas refazendo com atenção era uma questão "resolvível"

    1. Ensino primário ..... já exclui devido ao enunciado também se referir ao ensino médio
    2. Conhecimento prévio do impedimento... o próprio nome entrega que não há sujeitos enganados, tendo como vítima o Estado, ação pública.
    3. Princípio da consunção
    4. Gabarito
    5. crime instantâneo.


ID
2437981
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de registrar como seu o filho de outrem:

Alternativas
Comentários
  •   Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           

  • a) Errada, pois tratam-se de crimes diferentes.

     

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    b) Errada, tal crime admite o concurso de pessoas.

     

    c) Errada, pois apesar de a conduta do caput não admitir os benefícios da lei 9.099, no parágrafo único é possível a transação penal. 

     

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena

     

    d) Errada, pois a prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.

     

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    e) Correta, de fato é uma forma de falsidade ideológica, contudo, esta fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP. Essa prática também é conhecida como adoção à brasileira, utilizada para burlar o procedimento legal da adoção.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, ROGÉRIO SANCHES.

  • Falsidade ideológica, o documento é verdadeiro, a informação contida nele que é falsa.
  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...)

    GABARITO -> [E]

  • Entendi que registrar nascimento inexistente não é crime de falsidade ideológica,mas tipificado no artigo 241 do CP. Assim,não entendi porque o gabarito da questão..Q812658...é a letra E. Gostaria que alguém pudesse comentar.

  • Banca bem fraca. Para ser falsidade ideológica deve haver os fins específicos

    - Prejudicar direito

    - criar obrigação

    - alterar a verdade

    A banca nem cita isso. Não se pode presumir que o agente tinha esses fim.

  • Também não consegui entender essa questão..só acertei porque na Falsidade ideológica diz que a falsificação ou alteração de Assentamento de Registro civil por funcionario publico caracteriza majoração de 1/6 da pena 

  • De fato, o crime de registrar como seu o filho de outrem (chamado de adoção a brasileira) está previsto no Título dos crimes contra a família. É uma modalidade especial de falsidade ideológica. O artigo 299 do CP somente não é aplicado devido ao princípio da especialidade em trazer um tipo específico para tal conduta.

  • Questão está errada tem tipo específico não se trata de falsidade ideologica, e sim de tipo penal proprio.

         

       Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:  

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Que Banca zuada em, pelo amor. E o princípio da especialidade, como fica ?

  • Este delito absorve o crime de falsidade ideológica...

  • Nas palavras de Cleber Masson: "Há nítido conflito aparente de leis penais entre o art. 242 do Código Penal, na conduta de "registrar como seu filho de outrem", e o art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), na modalidade "fazer inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Este conflito é solucionado com a utilização do princípio da especialidade, pois o art. 242 do Código Penal contém elementos especializantes, não contemplados no tipo penal inerente ao falso." (MASSON, 2017, p. 189) 

    Fonte: Direito Penal, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H/Cleber Masson. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Geralmente não gosto de comentar. Mas com certeza não é falsidade ideológica, 

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

    O crime de falsidade fica por esse absorvido.

  • Não entendi o fato de ser  falsidade ideológica, posto que haverá a aplicação do princípio da consunção ao caso, aplicando-se tão somente o crime fim, que é o previsto no art. 242 do CP, visto que o falsidade ideológica é crime-meio, neste caso.

     

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

     

    1. de registrar, como seu, o filho de outrem: é conduta semelhante à do dispositivo anterior (art. 241), distinguindo-se pelo fato de que, aqui, o nascimento efetivamente ocorreu.

     

    Essa prática é conhecida como "adoção à brasileira", bastante utilizada pelos agentes para burlarem o procedimento legal da adoção. A falsidade ideológica {art. 299 do CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP (nesse sentido: RJTJSP  93:440). (Código Penal Para Concursos. Rogério Sanchez. pág. 242)

     

     
  • Peguei o raciocínio da banca, uma vez que tal questão requer um pouco de astúcia. 

    Ao registrar filho de outrem como se seu fosse, além de cometer crime contra o estado de filiação, comete-se o de falsidade ideológica. Contudo, pelo princípio da consunção, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. 

  • banca filha da puta

  •  A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir.
    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime tipificado no artigo 241 do Código Penal, denominado "registro de nascimento inexistente". Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - A conduta de registrar registrar como seu o filho de outrem está tipificada no artigo 242 do Código Penal, que tem a seguinte redação "dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil". Nos termos do artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Via de consequência, é possível que alguém, de algum modo, concorra pra a prática da conduta prevista no artigo 242 do Código Penal, sendo admissível, portanto, o concurso de pessoas.
    Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 242 do Código Penal, "Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza" a pena é de detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. A modalidade prevista neste parágrafo é considerada crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, é aplicável o instituto da transação penal em relação à referida conduta, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Item (D) - O conduta descrita no enunciado da questão é uma forma de falsificação de registro civil. Sendo assim, depreende-se do inciso IV do artigo 111 do Código Penal, que o termo inicial da prescrição, no caso de prática da referida conduta, se dá com a ciência do fato pela autoridade competente para apurar e punir o delito e não pelo conhecimento pela pessoa fraudulentamente registrada. 
    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão é uma modalidade específica da prática do crime de falsidade ideológica na medida em que o registro de filho de outro como próprio, prevista no artigo 242 do Código Penal, se dá por meio de uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público, prevista como falsidade ideológica no artigo 299 do Código Penal. Quanto ao tema, Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, "há nítido conflito aparente de leis penais entre o art. 242 do Código Penal, na conduta de 'registrar como seu filho de outrem', e o art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), na modalidade 'fazer inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante'. Este conflito é solucionado com a utilização do princípio da especialidade, pois o art. 242 do Código Penal contém elementos especializantes, não contemplados no tipo penal inerente ao falso."
    Diante dessas considerações, pode-se dizer que a conduta descrita no enunciado é "uma hipótese de falsidade ideológica", sendo a presente alternativa verdadeira.
    Gabarito do professor: (E) 
  • A alternativa E é a clássica de questões em concurso. A banca usa uma conduta com tipos penais idênticos e considera ao seu critério qual será o aplicado, como uma alternativa de dois gumes. Vamos aos tipos penais semelhantes:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido:

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

    Falsidade ideológica:

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Visualizo o princípio da especialidade, tendo em vista que a conduta possui tipo penal próprio Art. 242.

  • Questão muito boa, abrange vários temas em uma só.

  • Pelo raciocínio da banca a conduta de matar alguém seria uma hipótese de lesão corporal.


ID
2438311
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de registrar como seu o filho de outrem:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Complementando:

    O crime em referência é doutrinariamente classificado como uma forma de falsidade ideológica. Em verdade,o que há é a inserção de dados falsos em documento materialmente verdadeiro.

    Quanto ao tipo penal:

    Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: ( Admite transação - Lei 9099)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    Quanto à assertiva D, há tipo penal específico:  

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.

     

  • Hugo Freitas,

    O assento do registro civil é elemento normativo que deve ser complementado pelo artigo 29, da lei 6015/73 (NPB em sentido amplo/heterogênea/imprópria e heteróloga/heterovotelina - Há divergência***), sendo que o artigo 299 deve ceder diante dos crimes especiais dos artigos 241 e 242.

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;


     

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

     

    Geraldo Junio,

    é isso mesmo. Além de admitir transação, admitite a suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena mínima é de até um ano. (isso quanto ao PÚ)

    É o que reza o art. 89 da Lei n. 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

     

    Termo inicial da prescrição antes do trânsito:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO:B

     

    O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:[GABARITO]

             
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

     

             Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    A título de exemplo, comete crime de falsidade ideológica aquele que escreve em um documento que é menor de idade para se eximir de eventual responsabilidade; aquele que omite ser casado para evitar a necessidade da outorga uxoria ou marital; aquele que, no cartório, ao registrar o imóvel, alega que o mesmo é de uma terceira pessoa e não do Município, para usucapir posteriormente etc. Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo.


    É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo – por se tratar, o crime em comento, de crime transcendental. Na ausência de qualquer destes requisitos, não poderá o agente incorrer nas iras do preceito secundário do art. 299 supramencionado.

     

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  • Errada essa  questão é o crime.

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    A inteção do agente não é falsificar documento, mas registar como seu o filho de outrem.

    Pelo amor de Deus. O CRIME 299. É POR ESSE ABSORVIDO.

    Essa questão é uma piada, como a banca. Estudo Direito e fico inconformada quando vejo algo parecido

  • Não entendi o fato de ser  falsidade ideológica, posto que haverá a aplicação do princípio da consunção ao caso, aplicando-se tão somente o crime fim, que é o previsto no art. 242 do CP, visto que o falsidade ideológica é crime-meio, neste caso.

     

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

     

    1. de registrar, como seu, o filho de outrem: é conduta semelhante à do dispositivo anterior (art. 241), distinguindo-se pelo fato de que, aqui, o nascimento efetivamente ocorreu.

     

    Essa prática é conhecida como "adoção à brasileira", bastante utilizada pelos agentes para burlarem o procedimento legal da adoção. A falsidade ideológica {art. 299 do CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP (nesse sentido: RJTJSP  93:440). (Código Penal Para Concursos. Rogério Sanchez. pág. 242)

  • Pessoal, acho que alguns comentários estão equivocados. "Registrar como seu o filho de outrem" subsume-se ao tipo penal do art. 242, CP, do Título dos Crimes contra a Família. Não se trata da hipótese trazida por alguns do art. 299, parágrafo único. A questão poderia ter enfatizado, na letra "B", que essa classificação é doutrinária, até mesmo porque "a falsidade ideológica (art. 299, CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP" (SANCHES, 2019, p. 599). Da forma como está redigido, parece-me que não há nenhuma alternativa correta.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de Parto suposto / Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido previsto no art. 242 do Código Penal.

    A – Errada. Se o crime de Parto suposto / Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido previsto no art. 242 do Código Penal for cometido por motivo de reconhecida nobreza terá pena de detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena conforme parágrafo único do art. 242 do CP. Neste caso, é possível a transação penal.

    B – Correta.  O Crime de Parto suposto / Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido previsto no art. 242 do Código Penal  é uma espécie de falsidade ideológica na modalidade de “registrar como seu filho de outrem",  pois muito se assemelha a conduta de “fazer declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" do art. 299 do CP (falsidade ideológica).  Há ente o crime do art. 242 e 299 do CP um conflito aparente de normas que é solucionado pelo princípio da especialidade.

    C – Errada.  Neste crime a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, inc. IV do CP).

    D – Errada. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente (art. 241 do CP) configura o crime de Registro de nascimento inexistente.

    E – Errada. Nada impede que o crime seja praticado em concurso de pessoas.

    Gabarito, letra B.


ID
2438986
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de registrar como seu o filho de outrem :

Alternativas
Comentários
  •  Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

    Conduta conhecida como "adoção à brasileira" e é classificado como hipótese de falsidade ideológica. E está previsto no Título dos crimes contra a família.

    Princípio da consunção: eventual falsidade (crime-meio) utilizada para a prática do delito previsto no art. 242 (crime-fim) ficará por este absorvida.

    Obs: prescrição de acordo com o art. 111, IV CP - começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Fonte: Sinopse Direito penal pt 2 - Juspodivm

  • O crime descrito no enunciado consta do artigo 242 do CP:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    A alternativa A está incorreta, pois, na hipótese do parágrafo único, em que a pena é de detenção de um a dois anos, admite-se a transação penal, por incidência da Lei 9.099/95.

    A alternativa B está incorreta, pois somente se admite tal crime pela inscrição, no registro civil, de nascimento existente.

    A alternativa D está incorreta, pois o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111, IV do CP:

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    (...)
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    A alternativa E está incorreta, pois é admitido o concurso de pessoas no referido crime.

    A alternativa C está correta, eis que se trata de forma de falsidade ideológica, com tipificação especial no CP.

    Gabarito do Professor: C

  • (C)

    Ementa: APELAÇÃO PENAL. ART. 242 CP . CRIME DE PARTO SUPOSTO. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.

    1. A autoria e materialidade do delito em questão restam indiscutivelmente comprovadas, uma vez que houve confissão do crime por parte da ora apelante, bem como através da respectiva certidão de nascimento comprovando o registro da criança em nome da ora apelante e de seu namorado à época dos fatos; 2. É desnecessário averiguar se houve consentimento dos pais biológicos para a prática do crime ora em análise. 3. A constatação de tal anuência é totalmente despicienda, pois o próprio tipo legal não faz esta exigência, sendo forçoso concluir da interpretação literal da norma, que a consumação se dá com o simples ato de registrar como seu o filho de outrem.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CRIME+DO+ARTIGO+242+E+299+DO+CP

  • so acrescentando a alternativa D, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é da data em que o fato se tornou conhecido pela Autoridade pública que tenha poderes para apurar, processar ou punir o responsável pelo delito.

     

     

  • Artigo 242 do CP==="Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil"

  • GB C- Tal como ocorre no delito de registro de nascimento inexistente, o tipo penal, que prevê o

    crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recémnascido, tem por finalidade proteger o estado de filiação. Com a sua incriminação, protege-se,

    também, a regular constituição da família, podendo-se visualizar, ainda, a proteção da fé pública

    do Registro Civil.

    O objeto material poderá ser tanto o registro como o próprio recém-nascido.

    A segunda modalidade de comportamento típico diz respeito à conduta de registrar como seu

    o filho de outrem, conhecida, popularmente, como “adoção à brasileira”, sendo extremamente

    comum sua ocorrência, praticada, principalmente, por famílias que atuam no sentido de ajudar

    um amigo, um parente próximo ou, mesmo, uma pessoa estranha que não possui condições para

    criar e cuidar de seu filho. Essa é razão pela qual existe o reconhecimento legal da nobreza do

    comportamento, criando, assim, nos termos do parágrafo único do art. 242 do Código Penal, um

    tipo derivado privilegiado, permitindo-se, ainda, ao julgador a aplicação do perdão judicial,

    oportunidade em que deixará de aplicar a pena.

    O tipo penal do art. 242 somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para

    a modalidade de natureza culposa.

  • GB C- Tal como ocorre no delito de registro de nascimento inexistente, o tipo penal, que prevê o

    crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recémnascido, tem por finalidade proteger o estado de filiação. Com a sua incriminação, protege-se,

    também, a regular constituição da família, podendo-se visualizar, ainda, a proteção da fé pública

    do Registro Civil.

    O objeto material poderá ser tanto o registro como o próprio recém-nascido.

    A segunda modalidade de comportamento típico diz respeito à conduta de registrar como seu

    o filho de outrem, conhecida, popularmente, como “adoção à brasileira”, sendo extremamente

    comum sua ocorrência, praticada, principalmente, por famílias que atuam no sentido de ajudar

    um amigo, um parente próximo ou, mesmo, uma pessoa estranha que não possui condições para

    criar e cuidar de seu filho. Essa é razão pela qual existe o reconhecimento legal da nobreza do

    comportamento, criando, assim, nos termos do parágrafo único do art. 242 do Código Penal, um

    tipo derivado privilegiado, permitindo-se, ainda, ao julgador a aplicação do perdão judicial,

    oportunidade em que deixará de aplicar a pena.

    O tipo penal do art. 242 somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para

    a modalidade de natureza culposa.

  • Gabarito: C

    Trata-se de crime que tem como objeto jurídico o Estado de filiação. Pune-se a conduta de registrar filho de outrem como próprio. É conhecido como "adoção à brasileira" e se consuma com a efetiva inscrição do registro do filho alheio como próprio.

    De acordo com Masson, em que pese o aparente conflito de normas penais que há entre os artigos 242 e 299 do CP, a solução ocorre com utilização do princípio da especialidade. O art. 242 do CP contém elementos especializantes não contemplados pelo tipo penal de falsidade ideológica.

    Cleber Masson, 2020. Pág. 185.

  • B) incorreta: a alternativa tipifica o crime do artigo 241 do CP, não o do artigo 242.

       Registro de nascimento inexistente

           Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    é diferente de:

     Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

  • GABARITO: C

    É conhecido como "adoção à brasileira" e se consuma com a efetiva inscrição do registro do filho alheio como próprio.

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 242 – PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO

    Sujeito ativo: O crime só pode ser praticado pela mulher que comunica parto alheio como sendo próprio. Nas demais (registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil), qualquer pessoa pode praticá-lo, pois dispensa qualidade (ou condição) especial do agente.

    Sujeito passivo: Sujeito passivo primário é o Estado, atingido pela conduta que abala a regular formação da família e macula os registros públicos inerentes ao estado civil do indivíduo. Também poderá figurar como vítima do crime pessoa que eventualmente seja prejudicada pela ação delituosa (ex.: herdeiros do agente).

    Conduta: Dar parto alheio como próprio,  registrar como seu, o filho de outrem, de ocultar (sonegar, esconder, encobrir) recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil e quando o agente substitui o recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

    Elemento subjetivo: Nas modalidades de dar parto alheio como próprio e de registrar como seu o filho de outrem, é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar a ação típica.

    Consumação: a primeira figura, verifica-se quando criada situação duradoura que realmente implique alteração do status familiar da criança; na segunda, com o efetivo registro do filho alheio como se fosse próprio; na terceira e quarta figuras, com a supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil. Logo, se da ocultação ou da supressão não resultou a privação de direito do neonato, haverá unicamente tentativa.

    Figura privilegiada: - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza.

    Tentativa: É possível

    Ação penal: pública incondicionada 

  • Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    O sujeito ativo é somente a mulher na primeira figura ( dar pato alheio como próprio) ; na segunda, pode ser o pai ou a mãe; na terceira, qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, que deseja a correta formação dos laços familiares; secundariamente pode ser o herdeiro, nas duas primeiras figuras, e o próprio recém-nascido, na última. É próprio nas duas primeiras figuras e comum na terceira. É permanente na modalidade ocultar. Esse delito comporta perdão judicial, caso o juiz entenda ter sido o crime cometido por motivo de reconhecida nobreza. A ideia é abranger a mãe ou o pai que, para abrigar pessoa pobre, sem família, agindo por amor, termina promovendo o que se chama de " adoção à brasileira", vale dizer, registra como seu o filho de outra pessoa. Não se aplica o perdão judicial, por óbvio, a quem comete o delito, movido por ganhos ou lucros no tráfico de crianças.

    Fonte: Direito Penal Esquemas e Sistemas- Guilherme de Souza Nucci

  • Pâmela Copetti Ghisleni

    01 de Maio de 2020 às 15:05

    Pessoal, acho que alguns comentários estão equivocados. "Registrar como seu o filho de outrem" subsume-se ao tipo penal do art. 242, CP, do Título dos Crimes contra a Família. Não se trata da hipótese trazida por alguns do art. 299, parágrafo único. A questão poderia ter enfatizado, na letra "B", que essa classificação é doutrinária, até mesmo porque "a falsidade ideológica (art. 299, CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP" (SANCHES, 2019, p. 599). Da forma como está redigido, parece-me que não há nenhuma alternativa correta.


ID
2531173
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no caso, assinale a alternativa correta.


Miriam, mãe de Rodrigo, e José, tutor de João, receberam convocação da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da respectiva Comarca para comparecem à audiência pública destinada a tratar específico programa para prevenir a evasão escolar. Na carta, havia advertência, em negrito e sublinhado, que a presença seria obrigatória, sob pena de incorrerem pais e/ou responsáveis legais em apuração de responsabilização criminal por abandono intelectual (CP, artigo 246). Miriam não compareceu, pois, no horário da reunião, realizou procedimento cirúrgico de emergência em Maria, colega de escola de Rodrigo. Tampouco José se fez presente, porquanto decidiu acompanhar um jogo do time do colégio de João. Ciente das ausências, o Promotor de Justiça requisitou instauração de investigação para apurar a responsabilidade de ambos.

Alternativas
Comentários
  • O art. 246 do CPB estabelece o crime de abandono intelectual, que não deve ser confundido com o abandono material (art. 244 do CPB). No primeiro, os pais deixam de prover, sem justa causa, à instrução primária do filho em idade escolar. No segundo, os pais deixam de prover a subsistência, consubstanciados em recursos necessários. Na questão, temos, em tese, então o abandono intelectual. Todavia, no caso da mãe, houve justa causa para o não comparecimento. E no caso de João, como tutor, não está ele obrigado a contemplado como sujeito ativo do crime, pois o tipo penal se direciona apenas aos pais.
    Assertiva “e” está correta.

     

    Comentário feito pelo Grancursos.

  • Apesar da explanação correta dos colegas, acredito que o enunciado em nehnum momento fala de faltas das crianças no colegio, ou algum tipo de abadono, somente que a promotoria convocou para debater o assunto, portanto nao se vê impuatçao mesmo se ao invês de tutor fosse o pai, assevero, a questão em nenhum momento diz que as crianças faltavam......logo, nem se fala em crime no enuciado...

  • Até onde eu sei, audiência pública é de livre participação. Portanto não há de se falar em crime por não participação.

  • Além dos comentários pré-existentes, temos que: os pais não são obrigados a participar da audiência pública e pela redação da questão fica claro que as crianças já estão estudando. Logo, não existe abandono nesse caso.

  • Ambos nao respondem por abandono intelectual, haja vista que pelo enunciado é nítido que os menores encontram-se matriculados em instituicao de ensino.

  • Sem contar que é delito de menor potencial ofensivo (pena - detenção de 15 dias a 01 mês) incompativel com ato de indiciamento pelo delegado de polícia, conforme entendimento do STJ:

     "pela ótica da lei 9.099/95, art. 69, uma das características do procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo, submetido à competência dos Juizados Especiais, é a desnecessidade do inquérito policial, significando dizer que o indiciamento do autor do fato não resulta em medida mais coerente" (STJ, HC 25.557- SP, 5ª T.Min. Rel. José A. da Fonseca, j. em 28/10/2003, v.u.). Deste modo, nestes casos, como reconhece Mauro de Ávila Martins Filho, delegado de Polícia Federal, a autoridade policial deve “abster-se de indiciar o autor fato".

  • O fato é atípico. Da análise do tipo penal com o enunciado, não se depreende sequer a adequação típica.

  • Não há crime quando se fala em prevenção.

  • MAGALHÃES NORONHA DIZ QUE : SUJEITO ATIVO DO CRIME SÃO OS PAIS E UNICAMENTE ELES, NÃO É O TUTOR, EMBORA LHE CAIBA, PELO ART. 424,I, DO CÓDIGO CIVIL (ATUAL ART. 1740,I,CC/2002)

  • A questão foi inspirada em fato real ocorrido envolvendo membro do MPMS, conforme link a seguir: 

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/27/ministerio-publico-do-ms-coagiu-pais-irem-em-palestra-com-pregacao-religiosa/

  • Sem considerar a polêmica se é ou não obrigatório o comparecimento à audiência pública, o fato é o seguinte:

    1 - ainda que Rodrigo esteja em abandono intelectual, Miriam não compareceu por justa causa;

    2 - quanto a José, não se pode fazer uma interpretação extensiva para incluir o tutor, quando o tipo se limita (filho). Portanto, o tipo não alcança o tutor. Ademais, pelo enunciado, depreende-se que José estava acompanhando joão justamente nas atividades escolares, o que a priore indica zelo da tutoria com as atividades escolares.

  • A própria questão sinaliza que ambos estão matriculados em escolas. Vejam que Mirian não compareu porque realizou procedimento cirúrgico em um colega de escola de rodrigo; já José, teve que acompanhar o seu tutelado em um jogo do time do colégio de João. Dessa forma, nos apegando apenas na literalidade da questão sem muita abstrações, podemos concluir, com base no art 246, que não houve abandono intelectual nem por parte de Mirian e nem por João.  

     

    Art. 246 Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Esta FAPEMS é muito cachorra

  • A questão em um primeiro momento tenta confundir o candidato acerca de outras hipóteses configuradoras do delito, que, porém, inexistem no injusto do artigo 246 do CP, sendo um crime de ação vinculada descrita no caput.

  • Diferença básica:

    Abandono intelectual

    Sujeito ativo: São os PAIS com filhos (estes com idade escolar) à instrução primária. Não são quaisquer pais, pois o filho deve estar sujeito à instrução primária (não é Ensino Médio nem Superior).

    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Abandono material

    Sujeito ativo: Cônjuge, Pais, Filhos. O TUTOR não é sujeito ativo deste crime.

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover (o cônjuge) a subsistência do cônjuge, ou (os pais) de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou (os filhos/descendentes) de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Como não se admite a analogia in malam partem no campo das leis penais in criminadoras, os tutores ou qualquer outra espécie de responsável legal pela guarda da criança ou adolescente não podem figurar como sujeito ativo do delito

    Fonte: Masson

  • Mirian teve que fazer um procedimento de emergencia.

    José é tutor e não tem essa responsabilidade ativa.

    Art. 246 Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Ambos não serão indiciados.

  • Pessoal, com todo respeito aos demais comentários, o fato é atípico.

  •     Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Nem li os comentários, mas as duas crianças estão na escola. O tutor, inclusive, não compareceu a intimação, porque estava em um evento da própria escola. A mãe, mesmo que a questão não deixe claro, fez procedimento cirúrgico de EMERGENCIA em uma mãe de um COLEGA de ESCOLA do filho dela.

  • De acordo com o comentário da Cynthia Silva, que foi em 2017, será que os tutores ainda não podem cometer este crime de abandono intelectual? visto que estamos em 2019? Não encontrei nada atualizado falando sobre este detalhe.

  • O Código Penal, ao instituir o delito de Abadono Intelectual, criou um crime próprio, tanto ao sujeito passivo quanto ao sujeito ativo.

    Sujeito passivo será o pai (genitorenitora).

    Logo, o tutor não se pode fazer analogia "ok malam parten" para estender o tutor.

  • Entendo perfeita a análise do colega Emanuel Matos. Do enunciado da questão não se extrai crime algum.

  • que promotor bisonho....

    além dos erros apontados corretamente pelos colegas, intimar p audiência pública sob pena de abandono intelectual??

    Provavelmente é o promotor que estava incurso no 28 da lei de drogas. Só acho.

  • Diogo, rachei do seu comentário kkkkkk
  • Francisco Menezes aqui no Qconcurso?. Eu não sabia disso. Muito bom esse professor.

  • GABARITO: LETRA E

    Dispõe o art. 246 do CP que "deixar, sem justa causa, de prover à instituição primária de filho em idade escolar (...)", ou seja, tendo em vista que ambos os menores se encontram matriculados em instituição de ensino, seus respectivos responsáveis não responderão por abandono intelectual.

  • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO

    De acordo com as disposições da Lei nº 12.796/13, que alterou as diretrizes e bases da educação nacional, a educação básica e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, se organiza da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio. E o art. 6º da Lei nº 9.394/96, também modificado, impõe aos pais e responsáveis a obrigação de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade.

    O Código Penal, dentro desse espírito, pune no art. 246 o abandono intelec­tual, acautelando, a exemplo dos crimes que o precedem, a organização da família, agora no que tange à formação do filho em idade escolar.

    O crime consiste em deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. A omissão pode se dar tanto pela falta da matrícula quanto pelo desleixo na obrigação de enviar o menor matriculado à escola. A caracterização do delito pela falta de matrícula é de fácil apuração, mas a outra modalidade, em que o menor é matriculado mas costuma faltar às aulas, demanda que se apure se o número de faltas é suficiente para indicar o abandono.

    De modo geral, a doutrina se refere à necessidade de um tempo juridicamente relevante de ausência, ou ainda à necessidade de habitualidade nas faltas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alterada pela Lei 13.803/19, pode auxiliar a estabelecer um parâmetro objetivo.

    Promulgada em 10 de janeiro, referida lei alterou o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõe sobre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, obrigados, segundo a nova regra, a notificar ao Conselho Tutelar a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de trinta por cento do percentual permitido em lei, que é de no máximo vinte e cinco por cento do total de horas letivas. Com base neste parâmetro, torna-se possível uma apuração mais rigorosa e menos subjetiva no âmbito criminal, em que a ocorrência do abandono será analisada em contraste com as disposições da lei que estabelece as regras gerais para a educação.

    FONTE DE PESQUISA: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/14/lei-13-80319-notificacao-de-faltas-escolares-e-o-crime-de-abandono-intelectual/

  • Questão esquisita, analisa mais atenção na leitura do que o conhecimento em si

  • GABA: E

    Em 30/03/21 às 21:36, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em 08/12/20 às 16:31, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em 23/05/19 às 15:27, você respondeu a opção D! Você errou!

    Em razão do meu fracasso nessa questão, resolvi analisá-la melhor.

    Alguns colegas afirmaram que faltar à reunião com o MP não configuraria o crime de abandono intelectual, e que, em razão disso, nem Miriam nem José poderiam ser indiciados. Eu entendi de maneira diversa: a questão não fala que a falta à reunião implica em responsabilidade pelo art. 246, mas apenas que, em razão da falta, os pais e/ou responsáveis serão INVESTIGADOS por tal crime, visto que de sua falta presume-se que não está sendo provida a instrução primária do filho em idade escolar, o que indicaria a prática do abandono intelectual (conclusão extraída dos trechos: "sob pena de incorrerem pais e/ou responsáveis legais em apuração de responsabilização criminal por abandono intelectual" e "o Promotor de Justiça requisitou instauração de investigação"). Logo, penso que poderia haver indiciamento, mas não houve por dois motivos:

    a) Miriam está amparada pela excludente de ilicitude do estado de necessidade de terceiro (art. 23, II, CP);

    b) José é tutor, e o crime de abandono intelectual é bipróprio (sujeito ativo: somente os pais do menor em idade escolar; sujeito passivo: este menor)

  • ENTENDO QUE A QUESTÃO FOI MAL FORMULADA.

  • Questão esquisita: "[...]  Na carta, havia advertência, em negrito e sublinhado, que a presença seria obrigatória, sob pena de incorrerem pais e/ou responsáveis legais em apuração de responsabilização criminal por abandono intelectual (CP, artigo 246)."

    TENHO CERTEZA QUE A CULPA É DO ESTAGIÁRIO DO MP.

  • Na questão se trata de FATO ATÍPICO. É uma questão meramente interpretativa.

  • Pessoal, o crime é Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

    Não é crime não atender a carta do promotor. Você poderia até mandar outra para ele dizendo, caso queira, comparece em meu escritório.

    Promotor pode requisitar abertura de inquérito, absurdo se pudesse requisitar sua presença no gabinete, nem o juiz tem esta atribuição de te requisitar, ainda que você seja réu. Poderia fazer como testemunha, agente público, mais não para pessoa física sem vinculo jurídico ou administrativo.

    Em resumo: intimar para audiência pública sob pena de abandono intelectual. Promotor poderia enquadrar em crime de abuso de autoridade, mas você não cumpriria porque é manifestamente ilegal esta requisição.

  • eita... se pensar bem, o abandono intelectual foi cometido pelo promotor contra si mesmo ...rsrsrs

  • Essa questão é importante para nos lembrar de como os promotores estão se achando os donos do Brasil. A uns tempos atrás, um desses nobres ascendidos por concurso - e pastor evangélico - convocou todos os país de uma cidade para ir a uma pregação dele, sob pena de multa. Os país que não aceitaram ir ou permitir que seus filhos fossem expostos a essa DOUTRINAÇÃO RELIGIOSA foram multados pelo promotor.

    Abuso de de poder e abuso religioso.

    Obviamente, não aconteceu nada com o promotor. Está por ai até hoje cometendo suas arbitrariedades;

  • A questão fala em prevenir a evasão escolar.

    Já o crime de abandono intelectual tem como núcleo "deixar" sem justa causa de prover a instrução primaria....

    sendo assim, não tendo ocorrido crime ainda, pois não vou a conduta formal, não há que falar que Miriam e João poderiam ser indiciados.

    apesar do raciocínio acima eu errei.

  • Abandono intelectual         Art. 246 - Deixar, "sem justa causa" (não é o caso de Maria), de prover à instrução primária de "filho" (José é apenas o tutor) idade escolar:         Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  • ALTERNATIVA: E.

    "(...) convocação da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da respectiva Comarca para comparecem à audiência pública destinada a tratar específico programa para prevenir a evasão escolar(...)", NÃO É JUSTA CAUSA, mas vamos supor que seja aqui nesse contexto. Mesmo sendo, o enunciado NÃO DÁ INDÍCIOS DE ABANDONO INTELECTUAL, pois quando menciona que "Miriam não compareceu, pois, no horário da reunião, realizou procedimento cirúrgico de emergência em Maria, colega de escola de Rodrigo. Tampouco José se fez presente, porquanto decidiu acompanhar um jogo do time do colégio de João", DEIXA CLARO que as crianças frequentam a escola. O último pega é relacionado a José. Ele é tutor, não é pai. E não é permitido analogia in malam partem.

    Nem Miriam e nem José serão indiciados pelo crime de abandono intelectual.

    "O homem no topo da montanha não caiu lá".

    Vince Lombardi.

  • Esse promotor precisa voltar a estudar com urgência.


ID
2629747
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de abandono material, conforme tipificado no artigo 244 do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PODEM SER VÍTIMAS VÁRIOS PERSONAGENS: FILHO, CONJUGE, ASCENDENTE...

    A PENA REALMENTE PREVISTA É DE 1 A 4 ANOS "E" MULTA!!! A QUESTÃO DIZ: "OU"!!!

    O ART. 244 CP NÃO FALA EM MAJORAÇÃO

  • a) pode ser ascendente INVÁLIDO; além dos sujeitos passivos referentes à segunda conduta (omissiva) do tipo (deixar de socorrer): ascendente/descendente ENFERMO. 


    b) por se tratar de uma OMISSÃO, não cabe tentativa. 


    c) um a quatro anos E multa. - ps: de 1 a 10x o maior salário mínimo 


    d) não há a incidência de majorante. na mesma pena incorrerá o agente. (§ú) 


    e) GABARITO

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto.

  • GABARITO LETRA E

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Conduta: Deixar de prover o necessário para a subsistência da vítima; Deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo; Frustar ou ilidir o pagamento de pensão.

    Sujeito Ativo: Cônjuge, o pai, a mãe, o filho, neto, bisneto, avô, bisavô e a pessoa devedora de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Sujeito Passivo: Cônjuge, o filho, o ascendente inválido ou maior de 60 anos, o credor da pensão alimentícia e o descendente ou ascendente gravemente enfermo.

    Elemento Normativo: O elemento normativo do tipo penal é sem justa causa. Desta forma, o crime ocorre quando o agente não tem justificativa para deixar de socorrer a vítima ou prestar a pensão alimentícia. Caso seja justificada, a conduta é atípica.

    Obs.: Na figura prevista no PU, não há o elemento normativo previsto no caput, sendo desnecessário que o sujeito não tenha justificativa para que o crime ocorra. Sendo solvente, não há justa causa para o não pagamento da pensão. Da mesma forma aquele que deixa o emprego para frustar a própria capacidade de contribuir com os alimentos não pode invocar justa causa, pela própria natureza da conduta.

    Elemento Subjetivo: Trata-se de crime doloso.

    Ação Penal: Ação penal pública incondicionada. É permitida a suspensão condicional do processo.

    Consumação: Nas três modalidades, o crime é omissivo próprio. Independe de resultado material para a consumação do crime. Ainda que a vítima não venha a perecer ou consiga sobreviver com outros recursos o crime ocorre. Não se admite a tentativa.

  • Até assistente social tem que decorar a pena. Não tá fácil p/ ninguém.

  • Omissivos impróprios: também chamado de comissivo por omissão, é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico. Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral.

    NEXT

  • Tratando-se de delito omissivo próprio, é inadmissível a tentativa.

  • OMISSIVO PRÓPRIO - O RESULTADO NÃO IMPORTA

    OMISSIVO IMPRÓPRIO (OU COMISSIVO POR OMISSÃO) - O RESULTADO IMPORTA

  • GABARITO LETRA E

    Abandono material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

    Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Conduta: Deixar de prover o necessário para a subsistência da vítima; Deixar de socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo; Frustar ou ilidir o pagamento de pensão.

    Sujeito Ativo: Cônjuge, o pai, a mãe, o filho, neto, bisneto, avô, bisavô e a pessoa devedora de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Sujeito Passivo: Cônjuge, o filho, o ascendente inválido ou maior de 60 anos, o credor da pensão alimentícia e o descendente ou ascendente gravemente enfermo.

    Elemento Normativo: O elemento normativo do tipo penal é sem justa causa. Desta forma, o crime ocorre quando o agente não tem justificativa para deixar de socorrer a vítima ou prestar a pensão alimentícia. Caso seja justificada, a conduta é atípica.

    Obs.: Na figura prevista no PU, não há o elemento normativo previsto no caput, sendo desnecessário que o sujeito não tenha justificativa para que o crime ocorra. Sendo solvente, não há justa causa para o não pagamento da pensão. Da mesma forma aquele que deixa o emprego para frustar a própria capacidade de contribuir com os alimentos não pode invocar justa causa, pela própria natureza da conduta.

    Elemento Subjetivo: Trata-se de crime doloso.

    Ação Penal: Ação penal pública incondicionada. É permitida a suspensão condicional do processo.

    Consumação: Nas três modalidades, o crime é omissivo próprio. Independe de resultado material para a consumação do crime. Ainda que a vítima não venha a perecer ou consiga sobreviver com outros recursos o crime ocorre. Não se admite a tentativa.

  • Hipóteses que não admitem modalidade tentada:

    CCHUPAO

    Culposos

    Contravenções

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado (ou empreendimento)

    Omissivo próprio

  • Sobre a letra D: Parte errada em vermelho.

    quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, incorre no crime e tem a pena majorada em 1/3.

  • Crime omissivo PRÓPRIO===não admite tentativa!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime de abandono material.

    A– Incorreta - O artigo que tipifica a conduta de abandono material inclui também o cônjuge, o ascendente inválido e o ascendente ou descendente gravemente enfermo. Art. 244/CP: "Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País".

    B– Incorreta - A tentativa, no Direito Penal, se refere à não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. Quando o crime é omissivo, como o de abandono material, a consumação ocorre com a própria omissão (também chamada inação). Assim, não é possível a tentativa em crime omissivo.

    C-  Incorreta - As penas previstas para o crime são cumulativas: pena de detenção e pena de multa (não "ou"). Art. 244/CP: "Deixar, sem justa causa, (...): Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País".

    D- Incorreta - O parágrafo único estabelece que as penas nesse caso serão as mesmas previstas para o caput, não dispondo sobre causa de aumento. Art. 244, parágrafo único: "Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada". 

    E– Correta - O crime omissivo, que se configura quando o agente não age como pode e deve, se divide em próprio e impróprio. O crime omissivo próprio é delito de mera conduta e está expressamente previsto na lei como tipo penal, como o artigo dessa questão 244), o art. 135 (omissão de socorro), o art. 269 (omissão de notificação de doença), todos do Código Penal. O crime omissivo impróprio, por outro lado, não está previsto em tipo penal e é crime de resultado, estando inserindo em algum tipo penal, a exemplo do homicídio e da lesão corporal. O dever de agir, nesse caso, busca evitar resultado concreto.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 244 – ABANDONO MATERIAL

    Sujeito ativo: Pode ser praticado somente por aquele que tem o dever legal de garantir a subsistência da vítima (cônjuge, ascendentes e descendentes).

    Sujeito passivo: Aquele que pode exigir o amparo por parte do agente (cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou ascendente inválido ou maior de 60 anos e ascendente ou descendente gravemente enfermo).

    Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários (abandono material em sentido estrito); faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada e deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

    Elemento subjetivo: o dolo (sem finalidade específica), consubstanciado na vontade consciente de praticar uma das condutas típicas.

    Consumação: A consumação depende do tipo de comportamento praticado pelo agente:

    Ø se abandono material propriamente dito, o crime se consuma no momento em que o agente deixa de prover a subsistência da vítima.

    Øse o crime consistir no não pagamento de pensão alimentícia acordada, fixada ou majorada judicialmente.

    Øa omissão de socorro consuma-se com a mera inação, geradora de perigo.

    Tentativa: É inadmissível

    Ação penal: pública incondicionada

    Figura equiparada: Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. 


ID
2996383
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que a conduta de contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Alternativas
Comentários
  • CRIME DE BIGAMIA, pena de reclusão ou medida de segurança?

    Reclusão de 2 a 6 anos!

    O crime de BIGAMIA, previsto no art. 235 do CP, tutela a instituição do casamento e organização familiar dele decorrente.

    O delito, pouco comum nos dias atuais e fadado a extinção em razão da informatização dos cartórios, possui algumas peculiaridades importantes para provas, tanto que cobrado no MPMG/17, MPSP/13 e MPDFT/09.

    A previsão legal é: “CONTRAIR ALGUÉM, SENDO CASADO, NOVO CASAMENTO”.

    Vamos então a algumas das suas peculiaridades, sem esgotá-las:

    É CRIME DE FORMA VINCULADA (o meio de execução é o previsto pela legislação civil para o casamento);

    Pode ser praticado por procuração, pois a lei civil permite o casamento dessa forma;

    União estável ou casamento meramente religioso (sem observância da forma da lei civil) com pessoa casada não configura o crime, por aplicação do PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL;

    Caso exista dúvida quanto a existência e validade do casamento anterior, a apuração deve ser realizada no juízo cível nos termos do art. 92 do CPP, suspendendo a prescrição na forma do art. 116, I do CP;

    Configura exceção à teoria monista no concurso de agentes porque o outro nubente, que contrai núpcias conhecendo a circunstância de seu parceiro ser casado, responderá pelo §1º do art. 235 e não pelo caput;

    O crime, mesmo consumado, pode deixar de ser típico por decisão judicial do juízo cível, nas hipóteses de anulação do primeiro ou segundo casamento.

    O termo inicial da prescrição tem regra própria, prevista no inc. IV do art. 111 do CP: passa a fluir da data em que o fato se torna conhecido;

  • Gab.B

    Bigamia

    Art235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    pena – reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos

  • GAB B

     

    A Separação judicial não dissolve o vínculo conjugal. Assim, o cônjuge separado judicialmente que contrai novo casamento comete o crime de bigamia.

  • Sobre a Letra D:

    "Eventual separação judicial é irrelevante, pois não põe fim ao vinculo conjugal, e impede, da mesma forma, a celebração de novo casamento. Assim, tendo em vista a união matrimonial perdurar até a realização do divórcio, mesmo diante da separação judicial, se houver novo casamento, configurado estará o crime de bigamia. Sob outra perspectiva, ocorrendo o divórcio, ocorre também a cessação dos efeitos civis do primeiro matrimônio e a celebração do segundo não integra o delito em apreço. Semelhantemente, a simples declaração de ausência de um dos cônjuges não exclui o impedimento para que aquele que permaneceu se case novamente, uma vez que não há presunção de morte, podendo dar ensejo ao delito de bigamia caso contraia novo matrimônio"

    (https://jus.com.br/artigos/60266/delito-de-bigamia-e-o-principio-da-intervencao-minima-o-casamento-e-ainda-um-bem-juridico-penal/)

  • Contrair novo casamento quando separado judicialmente no primeiro não afasta o crime, uma vez que, até a decretação do DIVÓRCIO, o vínculo matrimonial permanece (Cunha, Rogério Sanches, Curso, 2012, p. 235).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de bigamia encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento". A proposição contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - A separação judicial, embora dissolva a sociedade conjugal, nos termos do inciso III, do artigo 1.571 do Código Civil, não dissolve o casamento, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo mencionado. Sendo assim, aquele contrair novo casamento, ainda que separado judicialmente, incide nas penas do crime de bigamia. Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume III:
    "A separação judicial também não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1.571, § 1.º)."
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos expressos no § 2º do artigo 235 do Código Penal, "anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Conforme verificado na análise do item (B) desta questão,"a separação judicial também não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1.571, § 1.º)." Ademais, nos termos do que dispõe no §1º do artigo 235 do Código Penal, "aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos". Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO: B

    Se o agente é separado judicialmente ou separado de fato, mas ainda não é divorciado, comete o crime quando vem a casar-se novamente. Apenas o divórcio extingue o vínculo e abre a possibilidade de novo matrimônio lícito.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Para matar a questão e NÃO marcar a alternativa D, basta saber o que é SEPARAÇÃO JUDICIAL:

    Separação Judicial: é uma etapa que antecede o divórcio, nela uma das partes declara a sua intenção de romper com a outra o vínculo matrimonial, desta forma, será feita a separação judicial, a qual suspende os deveres do casamento, como o regime de bens e o dever de fidelidade. Porém, vale ressaltar que a separação judicial NÃO permite que o agente case novamente, sendo que para tanto se faz necessário o DIVÓRCIO, etapa posterior a separação.

  • "A separação judicial não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1571, § 1º). A união estável não pode ser utilizada como pressuposto do crime de bigamia.

    Cleber Masson - CP comentado - 2016.

  • Art. 235, §§ 1º e 2º do CP

  • Maria Helena Diniz: “ A separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva íntegro o vínculo, impedindo os cônjuges de convolar novas núpcias, pois o vínculo matrimonial, se válido, só termina com a morte de um deles ou com o divórcio.”

    Fonte:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2946/Da-dissolucao-da-sociedade-conjugal#:~:text=Correta%20a%20explica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Maria,deles%20ou%20com%20o%20div%C3%B3rcio.%E2%80%9D

  • SAUDADES DO LUCIO WEBER

  • Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • Simples questão. O sujeito que perfaz a conduta de contrair novo casamento já sendo casado, comete o crime de bigamia, tipifcado no caput do art. 235, CP.

    Dispensa-se comentário acerca das letras A e D, por serem eliminadas sem esforço.

    Nota sobre a seguinte assertiva:

    B) É a verdadeira. Frise-se que numa hipótese a qual o sujeito pratique o delito previsto no caput do art. 235 do CP estando separado judicialmente no primeiro casamento, não desconfigura o crime. O vínculo matrimonial permanece até a decretação do divórcio (aplica-se o mesmo raciocínio com a declaração de ausência).

  • CASAMENTO: só se dissolve com MORTE DE UM DOS CONJUGES ou DIVÓRCIO (separação judicial não termina o vínculo).

  • já dizia o ditado popular que a pena pra bigamia é ter duas sogras
  • Alguém poderia justificar a alternativa C, por favor.

  • Respondendo a pergunta do Davi Santana e os fundamentos de ser incorreta. O crime de bigamia ocorre quando alguém já casado contrai novo casamento. Assim, tal conduta está obrigatoriamente num contexto fato temporal, cuja conduta típica depende da existência de uma situação jurídica anterior (ser casado), para que ocorra a perfeita adequação da segunda conduta ao tipo descrito no Código Penal, art. 235, caput. Ora, se por ventura, o primeiro casamento ou o segundo venha ser declarado nulo ou anulado, os efeitos operam ex tunc, ou seja, retroagem à data em que antes se achavam, conforme dicção do artigo 182 Código Civil.

    Combinando o disposto no art. 182 C/C com o disposto no § 2º do art. 235 CP, compreende-se: o primeiro casamento pode ser anulado por qualquer motivo e o segundo também, inclusive pela bigamia. Assim, havendo anulação de qualquer um deles, descaracterizado estaria a conduta típica. Porém, muita calma nessa hora. Havendo apenas bigamia (excluída qualquer outra hipótese de anulação ou nulidade) esta, será suficiente para anular o segundo casamento mas, não descaracteriza a conduta típica.

    A assertiva afirma que a anulação do primeiro casamento não serve para fazer cessar os efeitos penais do delito já consumado. É justamente o contrário. Anulado o primeiro, não há falar em delito.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • Na letra A o examinador queria confundir com o ''crime de adultério'' que foi revogado.

  • Letra B

    A) Errada pois é crime tipificado no CP, em seu artigo 235. A banca quis levar o examinado a erro, tentando confundir com o Adultério que de fato deixou de ser considerado crime.

    B) Corretaa separação judicial não põe fim ao vínculo matrimonial, leva apenas a dissolução da sociedade conjugal. A separação judicial pode preceder o divórcio (que é o responsável de pôr um fim no vínculo matrimonial e na sociedade conjugal).

    C) Errada: caso um dos casamentos seja considerado nulo (por motivo adverso a contração do segundo casamento), não haverá crime de bigamia, e, por consequência, cessará os efeitos penais deste crime.

    D) Errada pela mesma justificativa dada na letra B.

  • oi

  • Separação judicial é uma etapa antes do divorcio, estão separados mas só após o divorcio que pode contrair novamente casamento


ID
3567484
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições do Código Penal sobre os crimes contra a família, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As alternativas "A" e "B" estão corretas, conforme a literalidade dos artigos 235, §2º, e 236, parágrafo único, do CP.

    Portanto a questão deveria ser anulada!

  •        A) Correta. Art. 235 - § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

          B) Correta. Art. 236 -  Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    C) Errada. Configura tipo próprio de simulação de casamento. Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    D) Errada. O tipo não exige que o impedimento não seja dirimível( Anulável).  Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Esse concurso foi de Assessor Jurídico do TJPR e a banca anulou a questão 56 da prova, uma vez que há duas alternativas corretas, a A e B.

  • Artigo 235, parágrafo segundo do CP==="Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se INEXISTENTE O CRIME"

  • Sinceramente, para mim não tem duas questões corretas, vejamos:

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    A questão deixa claro a expressão PODERÁ (não é uma certeza) que ao meu ver é diferente de considera-se (expressão de certeza)

    Como foi anulado, não tem muito o que se falar, mas acredito que a questão tenha sido mal elaborada.

  • Misericórdia qual o erro da B?


ID
5558146
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Romeu, casado com Julia e residente na cidade do Rio de Janeiro, aceitou uma oferta de emprego para atuar na cidade de Blumenau. Acordou com a esposa que passaria seis meses em Santa Catarina, retornando para o Rio de Janeiro em seguida. Ocorre que, em Blumenau, acabou por se apaixonar por Paola, com ela realizando um casamento civil. Apenas após o registro de seu casamento, Paola tomou conhecimento do casamento anterior de Romeu e informou Julia sobre o ocorrido. Julia, revoltada, levou os fatos ao conhecimento do Ministério Público.

Considerando apenas a situação narrada, é correto afirmar que Romeu:

Alternativas
Comentários
  • Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    Veja que Paola não sabia que Romeu era casado, incidindo em erro de tipo, uma vez que errou sobre elemento constitutivo do tipo penal, não podendo responder por crime algum.

    Gente isso só acontece na questão, na vida real provavelmente Paola saberia que o cara era casado.. srsrsr brincadeira pessoal só pra descontrair...

    Avante!

  • nossa, nem sabia que isso era crime kkk, nunca nem vi ngm ser punido por isso

  • daqueles crimes que põem em dúvida o princípio da fragmentariedade

  • Fato atípico em caso de Paola pela situação de descobrir após o fato. E ele praticou bigamia prevista no artigo 235,cp

  • se paola soubesse da condição de ja casado do marido responderia por uma pena mais branda, mas não sei dizer se isso seria uma forma privilegiada.

  • A conduta de Romeu configura o crime previsto no art. 235 do CP(Bigamia):

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Já a conduta de Paula, não se adequa ao tipo previsto no § 1º do mesmo artigo, também conhecido como "bigamia privilegiada", tendo em vista que ao tempo do casamento, não tinha conhecimento que Romeu era casado, apenas após.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    Importante ressaltar que o crime de bigamia é de ação penal pública incondicionada.

  • Gabarito: E)

  • Se for a Paola oliveira, eu até entendo o lado dele

  • Paola não responde pelo fato que na hora do ocorrido, não sabia que o rapaz era casado.

  • GABARITO: E

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • já está ruim casar com uma, imagina com duas!!!
  • Paola é fofoqueirazinha né ! kkkkk zoua

  • Ao definir o crime de bigamia, houve por bem o direto brasileiro excepcionar a teoria monista, cominando ao concorrente para a sua prática pena mais branda que a atribuída ao autor, portanto adotando a teoria pluralista.

  • crime de bigamia ainda existe. O que foi revogado foi o crime de adultério em 2005. Nos termos do Código Penal, o crime de bigamia está tipificado em seu artigo 235: Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Romeu responde pelo Caput do ART. 235 pelo crime de Bigamia e Paola que não sabia da existência do casamento fica como conduta atípica, valendo que o $1 do ART. 235 requisita que se saiba do casamento.
  • GABARITO E

    BIGAMIA

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    BIGAMIA PRIVILEGIADA

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

  • Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

     

          § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos. (bigamia privilegiada)

    Obs: Fato atípico para a companheira se não souber do outro casamento.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    OBS: o crime de bigamia é de ação penal pública incondicionada.

  • VIVERIAM UM POLIAMOR E TAVA TUDO CERTO

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a leitura do conteúdo do seu enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta praticada por Romeu subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 235 do Código Penal que prescreve o crime de bigamia. Confira-se: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento". 
    O referido delito tem por etapa obrigatória para a sua realização o delito de falsidade ideológica, que tem lugar no curso do processo preliminar de habilitação para o segundo casamento, oportunidade em que a agente deve declarar a inexistência de impedimento legal para o novo casamento. A falsidade ideológica constitui, portanto, um crime-meio para a consumação do delito de bigamia, sendo por ele absorvida em virtude do princípio da consunção. Neste sentido, confira-se o HC 39.583/MS, julgado pela Quita Turma do STJ.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - Da leitura da situação hipotética descrita no enunciado, não se tem notícia de que Paola fosse casada e extrai-se que Paola desconhecia o estado de casado de Romeu na ocasião em que com ele contraiu núpcias. Logo, a sua conduta é atípica, como infere-se da leitura do disposto no § 1º, do artigo 235, do Código Penal, senão vejamos: "aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.". 
    Por outro lado, como visto na análise do item (A), Romeu incorreu nas penas do delito de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal.
    Pelo exposto, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Conforme observado na análise do item (B), da leitura da situação narrada no enunciado, não se tem notícia de que Paola fosse casada e extrai-se que Paola desconhecia o estado de casado de Romeu na ocasião em que com ele contraiu núpcias. Logo, a sua conduta é atípica, como infere-se da leitura do disposto no § 1º, do artigo 235, do Código Penal, senão vejamos: "aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.".
    Por outro lado, como visto na análise do item (A), Romeu incorreu nas penas do delito de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal.
    Pelo exposto, a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - A conduta praticada por Romeu subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 235 do Código Penal que prescreve o crime de bigamia. Confira-se: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento". Há, portanto, tipificação da conduta por ele perpetrada, não havendo falar-se em mero ilícito civil. 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - Como observado nas análises dos itens (A) e (B), Romeu praticou o delito de bigamia, que encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento". 
    A conduta de Paola, por sua vez, foi atípica. Como depreende-se da leitura do enunciado, não há informação de que também fosse casada, mas sim a de que ignorava o estado de casado de Romeu na ocasião em que com ele contraiu casamento. Aplica-se, portanto, a contrario sensu, o disposto no § 1º, do artigo 235, do Código Penal. Confira-se: "aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)