ID 762643 Banca TJ-SC Órgão TJ-SC Ano 2008 Provas TJ-SC - 2008 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento Disciplina Direito Civil Assuntos Direito de Família Regime de Bens e Outros Direitos Patrimoniais nas Relações Familiares Sobre o regime de bens, é correto afirmar: Alternativas É admissível alteração do regime de bens mediante escritura pública, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 65 anos e daqueles que dependem de suprimento judicial. O cônjuge que estiver na posse dos bens particulares do outro será para com este, e seus herdeiros, responsável como procurador se não for usufrutuário nem depositário. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga uxória, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, somente poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos. Responder Comentários ALT. E Art. 1.642 CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA Demais alternativas:Alternativa A- Incorreta. Artigo 1639, § 2o/CC: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".Alternativa B- Incorreta. Artigo 1.641/CC: "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".Alternativa C- Incorreta. Artigo 1.652/CC: "O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.Alternativa D- Incorreta. Artigo 1.650/CC: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".