ID 762709 Banca TJ-SC Órgão TJ-SC Ano 2008 Provas TJ-SC - 2008 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento Disciplina Legislação Federal Assuntos Lei 4.380 de 1964 - Banco Nacional de Habitação - BNH e Sistema Financeiro de Habitação - SFH e legislação específica Lei 4.380 de 1964, Lei 8.004 de 1990, Lei 8.692 de 1993 - Financiamento Imobiliário em SFH No tocante ao Sistema Financeiro Imobiliário e à alienação fiduciária de coisa móvel (Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), é correto afirmar: Alternativas A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário, podendo ter como objeto, além da propriedade plena, o direito real de uso, desde que não suscetível de alienação. A alienação fiduciária regulada pela Lei nº 9.514/97 é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. No caso de purgação da mora, o oficial do Registro de Imóveis, nos dez dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor indireto e o fiduciário possuidor direto da coisa imóvel. No prazo de 30 dias a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a 2% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. Responder Comentários a) Ar. 22, §1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação.b) CORRETA. (Art.22)c) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.d) Art. 23, Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.e) Art. 25, § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. O próprio enunciado induz o candidato ao erro quando diz que a Lei 9.514 regula a alienação fiduciária de coisa MÓVEL, para depois dizer na assertiva B coisa IMÓVEL.