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ID
763093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Lei n.º 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), julgue os próximos itens.

O depósito permitido pela lei, no prazo fixado para seu recolhimento, no valor correspondente ao abatimento que se destina, o investimento em projeto de produção de longa metragem deve ser feito em conta de aplicação que será aberta em nome da produtora independente, no caso do art. 3.º da lei em apreço.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Segundo a Letra da Lei (8.865/93):
    Art. 4o  O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
            § 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:
            I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1o e do art. 1o-A, ambos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
  •    Art. 4o  O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

            § 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:

            I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1o e do art. 1o-A, ambos desta Lei; 

            II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3o e do art. 3o-A, ambos desta Lei.