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ID
763675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Lei n.º 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), julgue os próximos itens.

A pessoa jurídica poderá abater, a título de despesa operacional, o total dos investimentos efetuados em produções cinematográficas de longa metragem.

Alternativas
Comentários
  • tá muito genérica. Somente a pessoa jurídica com base no lucro real. e pelo art. 18 da 8313 ela não pode abater o total dos investimentos efetuados, pois tem os 6% do IR mais o caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
  • CAPÍTULO VII
    DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA
    CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINES
     Art. 41.  Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento. 
    Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. 
     
    § 3o  Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
     
            I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;  (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
     
            II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
     Art. 45.  A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:
     
            I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;
     
            II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.
     
            III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
     § 2o  A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
     
            § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).
     
            § 4o  A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos da data de sua aquisição. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
  • Na mnha opinião o  que a banca esta dizendo é super certo...ela nao pergunta nada de impostos e todos focaram em descontos no imposto de renda...e nao ha nada sobre imposto de renda, lucro liquido ou real..o q ela pergunta é certo, q para calcular os impostos a pagar ela precisa fazer a conta do seu lucro que é: total arrecadado menos o total de gastos(que entra as despesas operacionais e outras mais a grosso modo ) o q sobra ai sim que vem o calculo dos descontos de 6% ou 70%.
  • A lei do Audiovisual permite o Investimento, Patrocinio ou Coprodução por 4 artigos : 1, 1A, 3 e 3A. Somente o atigo 1 permite a modalidade INVESTIMENTO e por esse artigo pode-se abatê-lo como Despesa Operacional.