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ID
763789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a licitações públicas.

Na modalidade convite, a inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não-comparecimento de licitantes em tal número mínimo constitui causa de invalidação do procedimento licitatório.

Alternativas
Comentários
  • § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • ERRADO. ART. 22, § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
  • GABARITO: ERRADO. Tendo os colegas já apontado com precisão o dispositivo legal que justifica o gabarito, resta postar doutrina e jurisprudência acerca do tema:
    (...) Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
    Em que pese a lei admitir a realização de licitação pela modalidade convite com dois licitantes quando não houver pelo menos três interessados, deve-se ter atenção ao entendimento do TCU no sentido de que no convite deve haver a apresentação de, no mínimo, três propostas válidas. Vejamos a Súmula n. 248 do Tribunal de Contas da União:

    “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7o, do art. 22, da Lei no. 8.666/1993.”

    O entendimento fixado pelo TCU se justifica em razão de órgãos que pretendem fraudar licitações enviando convite para interessados de ramo diverso do objeto licitado, ou para interessados compactuados com a Administração que recebem o convite, mas não comparecem no certame. Por essas e outras razões, o Tribunal de Contas da União exige que no convite não basta apenas o envio de carta convite para pelo menos três interessados, é imprescindível a apresentação de pelo menos três propostas válidas, salvo quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes (art. 22, §7º).
    Em razão desse entendimento da Corte de Contas, também não é possível licitação deserta no caso de convite. A licitação deserta é uma hipótese de licitação dispensável em que o agente público pode decidir não realizar licitação por motivo de ausência de interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas. Assim, no convite se for enviada a carta-convite e nenhum interessado enviar proposta, deve ser repetido o procedimento ou, então, realizar licitação por meio de modalidade que possibilite maior publicidade com participação de maior número de licitantes.

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009/AGU - NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI N 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE. - Súmula TCU no 248; Decisões TCU 274/94-Plenário, 56/2000-Segunda Câmara; Acórdãos TCU 1089/2003-Plenário e 819/2005-Plenário.

    FONTE (Vjea na íntegra, vale a pena): http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=156
  • Essa questão já foi abordada em outros concursos:
    MPOG – PROCESSO SELETIVO INTERNO – NÍVEL SUPERIOR – CESPE
    Mesmo em face de limitações do mercado ou de manifesto desinteresse dos convidados, na modalidade convite, se menos de três licitantes aparecerem, deve-se repetir a licitação pelo menos uma vez mais, distribuindo-se novas cartas-convites, sob pena de invalidação do certame.
    Resposta: Errado
    AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO – CESPE – TCU
    Quando um órgão público realiza licitação na modalidade convite, e não obtém o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, se não houver limitação de mercado, ele é obrigado a repetir o ato, se houver interessados em participar do certame licitatório.
    Resposta: Certo
    JUIZ FEDERAL – 2ª REGIÃO – CESPE
    Se, na compra de determinado bem por meio de convite, um órgão federal convidar três empresas, mas apenas um fornecedor apresentar proposta válida, a administração poderá contratar o bem, mesmo sabendo que, na localidade, haja inúmeras empresas que o fornecem.
    Resposta: Errado
    FONTE: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=156
  • OBS: A modalidade convite so será válida, se comparecerem para a disputa o minimo de 3 (três) propostas. Caso contrário, a licitação deve ser repetida, salvo qdo comprovadamente as condições de mercado não permitirem  ou comprovadamente os demais fornecedores não tiverem interesse em participar ou disputar
  • ERRADO


    Admite-se que a carta convite seja enviada a menos de três interessados, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes.



    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • ERRADA

    POIS NÃO INVALIDA O PROCEDIMENTO LICITATORIO POR NÃO TER O MINIMO DE INTERESSADOS EXIGIDOS EM LEI

    Art. 22 da 8666:

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.


     

  • Errado . É possivel neste caso que se realize a licitação em número inferior de convidados