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§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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ERRADO. ART. 22, § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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GABARITO: ERRADO. Tendo os colegas já apontado com precisão o dispositivo legal que justifica o gabarito, resta postar doutrina e jurisprudência acerca do tema:
(...) Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Em que pese a lei admitir a realização de licitação pela modalidade convite com dois licitantes quando não houver pelo menos três interessados, deve-se ter atenção ao entendimento do TCU no sentido de que no convite deve haver a apresentação de, no mínimo, três propostas válidas. Vejamos a Súmula n. 248 do Tribunal de Contas da União:
“Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7o, do art. 22, da Lei no. 8.666/1993.”
O entendimento fixado pelo TCU se justifica em razão de órgãos que pretendem fraudar licitações enviando convite para interessados de ramo diverso do objeto licitado, ou para interessados compactuados com a Administração que recebem o convite, mas não comparecem no certame. Por essas e outras razões, o Tribunal de Contas da União exige que no convite não basta apenas o envio de carta convite para pelo menos três interessados, é imprescindível a apresentação de pelo menos três propostas válidas, salvo quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes (art. 22, §7º).
Em razão desse entendimento da Corte de Contas, também não é possível licitação deserta no caso de convite. A licitação deserta é uma hipótese de licitação dispensável em que o agente público pode decidir não realizar licitação por motivo de ausência de interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas. Assim, no convite se for enviada a carta-convite e nenhum interessado enviar proposta, deve ser repetido o procedimento ou, então, realizar licitação por meio de modalidade que possibilite maior publicidade com participação de maior número de licitantes.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009/AGU - NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI N 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE. - Súmula TCU no 248; Decisões TCU 274/94-Plenário, 56/2000-Segunda Câmara; Acórdãos TCU 1089/2003-Plenário e 819/2005-Plenário.
FONTE (Vjea na íntegra, vale a pena): http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=156
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Essa questão já foi abordada em outros concursos:
MPOG – PROCESSO SELETIVO INTERNO – NÍVEL SUPERIOR – CESPE
Mesmo em face de limitações do mercado ou de manifesto desinteresse dos convidados, na modalidade convite, se menos de três licitantes aparecerem, deve-se repetir a licitação pelo menos uma vez mais, distribuindo-se novas cartas-convites, sob pena de invalidação do certame.
Resposta: Errado
AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO – CESPE – TCU
Quando um órgão público realiza licitação na modalidade convite, e não obtém o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, se não houver limitação de mercado, ele é obrigado a repetir o ato, se houver interessados em participar do certame licitatório.
Resposta: Certo
JUIZ FEDERAL – 2ª REGIÃO – CESPE
Se, na compra de determinado bem por meio de convite, um órgão federal convidar três empresas, mas apenas um fornecedor apresentar proposta válida, a administração poderá contratar o bem, mesmo sabendo que, na localidade, haja inúmeras empresas que o fornecem.
Resposta: Errado
FONTE: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=156
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OBS: A modalidade convite so será válida, se comparecerem para a disputa o minimo de 3 (três) propostas. Caso contrário, a licitação deve ser repetida, salvo qdo comprovadamente as condições de mercado não permitirem ou comprovadamente os demais fornecedores não tiverem interesse em participar ou disputar
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ERRADO
Admite-se que a carta convite seja enviada a menos de três interessados, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados seja impossível a obtenção do número mínimo de licitantes.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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ERRADA
POIS NÃO INVALIDA O PROCEDIMENTO LICITATORIO POR NÃO TER O MINIMO DE INTERESSADOS EXIGIDOS EM LEI
Art. 22 da 8666:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
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Errado . É possivel neste caso que se realize a licitação em número inferior de convidados