* VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
* A União, por força constitucional, pode intervir no domínio econômico do país, caso seja necessário, para salvaguardar o interesse coletivo em detrimento do interesse particular, objetivando evitar o abuso do poder econômico e a concorrência desleal. Para tanto, poderá dispensar a licitação. O mestre Marçal Justen Filho nos auxiliará a compreender melhor esse conceito:
"Trata-se dos casos em que a União ofertará ou adquirirá bens ou serviços visando restabelecer o equilíbrio do mercado. Por exemplo, a escassez de oferta pode acarretar elevação desmensurada de preços. A União poderá desfazer-se de estoques para, através da ampliação da oferta, reduzir preços. A União, atuando para normalizar o abastecimento ou regular os preços, efetivará contratações em igualdade com os particulares. Intervirá no mercado para ampliar a oferta ou a procura."
Ou nas palavras do mestre Diogenes Gasparini:
"Assim, contrata-se sem licitação a aquisição de certo produto para pô-lo no mercado e, desse modo, forçar a queda ou a regularização do preço, ou para obrigar os particulares a desovarem seus estoques e normalizar o abastecimento. Essas operações interventivas são incompatíveis com processos prolongados e muito difundidos de aquisição de bens, e por isso resta plenamente justificada a dispensa de licitação."
Portanto, trata-se de situações nas quais se busca a estabilização da economia do país, com o objetivo de não trazer prejuízos à população.
fontes: Art 24. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm
http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=89