SóProvas


ID
763969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Todos os atos de improbidade devem ser representados ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens da pessoa indiciada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8429/92

     Artº  7- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio  ou  ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa  responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público , para  indisponibilidade dos bens do indiciado.



  • Lei 8.429/92:

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
  • Questão ERRADA.
    Conforme art. 15 da lei 8429:  A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
  • ERRADA

    Diz a lei LEI Nº 8.429
    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Entre os tipos de improbidade descritos na lei estão (capítulo 2): - que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública - que Causam Prejuízo ao Erário - que Importam Enriquecimento Ilícito

    A questão diz: Todos os atos de improbidade devem ser representados ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens da pessoa indiciada.

    Logo, o erro é: não são todos os atos e sim os dois descritos no artigo 7º.

    ;-)

     
  • Pessoal, como diferenciar o aritgo 7º do artigo 16?
  • Aos princípios NÃO cabe insdiponibilidade de bens.
  • Quando eu li "todos os atos" fiquei com aquela pulga atrás da orelha... mas aí pensei, ué, por que não? Marquei Certo e me dei mal...

    Ao ler os comentários dos colegas compreendi o erro... nunca tinha me atentado a este detalhe... ou seja, quando o agente cometer atos de improbidade que firam os princípios da adminsitração pública (elencados em artigo específico na lei de improbidade acima citada) não cabe representação ao MP. Interessante questão.
  • NÃO todos os atos!! Haverá indisponibilidade dos bens sim, mas, somente quando houver enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Ademais, a representação deve ser dada ao MP ou à procuradoria do órgão para que um destes requeira ao juízo competente o sequestro dos bens (Art. 16, Lei 8.429/1992).

    Válido ressaltar que a indisponibilidade dos bens abarca as três modalidades (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentam), bastando para isso que haja necessidade de devolução de patrimônio acrescido ilegalmente.

  • PENAS E PRAZOS –IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI 8.429/92

    Enriquecimento Ilícito(Art. 9º) - (Penas: Art.12, I)

    Prejuízo ao Erário(Art. 10) - (Penas: Art.12, II)

    Ofensa aos Princípios(Art. 11) - (Penas: Art.12, III)

    Ressarcimento Integral do Dano

    Enriquecimento Ilícito   SIM

    Prejuízo ao Erário SIM

    Ofensa aos Princípios SIM

    Perda da Função Pública

    Enriquecimento Ilícito  SIM

    Prejuízo ao Erário SIM

    Ofensa aos Princípios SIM

    Perda de Bens e Valores

    Enriquecimento Ilícito  SEMPRE

    Prejuízo ao Erário NEM SEMPRE

    Ofensa aos Princípios NÃO

    Suspensão dos Direitos Políticos

    Enriquecimento Ilícito 8 a 10 anos

    Prejuízo ao Erário 5 a 8 anos

    Ofensa aos Princípios 3 a 5 anos

    Proibição de Contratar com Administração Pública

    Enriquecimento Ilícito 10 anos

    Prejuízo ao Erário 5 anos

    Ofensa aos Princípios 3 anos

    Multa (até)

    Enriquecimento Ilícito 3x o valor do Acréscimo Patrimonial

    Prejuízo ao Erário 2x o valor do Dano

    Ofensa aos Princípios 100x a Remuneração

  • Questão Errada.

    Lei 8.429
    Art. 7° QUANDO o ato de improbidade CAUSAR lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • ERRADO Diz a lei LEI Nº 8.429
    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Lei 8.429

    “Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o MINISTÉRIO PÚBLICO, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.”

    com relação a REPRESENTAÇÃO

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.


    SENDO que a INDISPONIBILIDADE RECAIRÁ:


    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.



  • Apesar de a  ofensa aos Princípios ser panalizada com multa de até 100x o valor da remuneração, será nos casos de Enriquecimento Ilícito e Prejuízo ao Erário que poderá ser decretada a indisponibilidade dos bens, a fim de resguardar o ressarcimento.

     

  • Muita atenção ao que pede o enunciado. CASO a questão peça que analise a alternativa tendo como base, também, entendiemento jurisprudencial, pode-se afirmar que caberá pedido de decretação de indisponibilidade dos bens para atos de improbidade contra os princípios também. Segue entendiemnto do STJ:

     

    Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).

  •  Artº  7- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio  ou  ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para indisponibilidade dos bens do indiciado.
     

  • ITEM ERRADO. Não são todos os atos de improbidade mas sim aqueles que configurarem lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

    Vejamos o que diz a Lei nº 8.429/1992:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • PELA LITERALIDADE DA LEI, O ITEM ESTÁ ERRADO, PORÉM PELA JURISPRUDÊNCIA ESTÁ CORRETO.

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.

    DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.

    1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".

    2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública.

    3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

    4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.

    6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1311013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

    Em caso de erro, me avisem, por mensagem, por favor. Obrigada.

  • 1) Caso existam indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgInt no AgInt no AREsp 1501406/SC, DJe 24/09/2020)

    2) A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992. A medida de indisponibilidade de bens é cautelar de cunho obrigatório, prevista no art. 7°, e seu parágrafo único, da Lei 8.429/1992, cujo escopo é a garantia da execução de futura sentença condenatória, providência de reflexos patrimoniais. É desnecessário aguardar que os réus efetuem a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela – AgInt no REsp 1857927/MG, DJe 1º/10/2020).

    3) O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias – STF, RE 976.566/PA, DJe 26/09/2019 (Tema 576)

    4) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – STF, RE 852.475/SP, DJe 25/03/2019 (Tema 897)

    5) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil (STF, Pet 3240 AgR/DF, DJe 22/08/2018)

  • 6) O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico (AgInt no REsp 1784729/SP, DJe 02/10/2020)

    7) A solidariedade entre os réus em ação por improbidade administrativa não é obrigatória após a instrução do feito, podendo a sentença delimitar, individualmente, o montante a ser pago por cada réu, na medida de sua culpabilidade (AgInt no REsp 1693071/RJ, DJe 1º/10/2020)

    8) Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (Súmula 634, DJe 17/06/2019).

    9) A multa civil pode integrar o decreto de indisponibilidade de bens, eis que o referido bloqueio deve recair sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano (AgInt no REsp 1859574/PR, DJe 27/08/2020).

    Observação: a Primeira Seção do STJ acolheu a proposta de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se é possível – ou não – a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos – ver ProfAfR no REsp 1.862.792/PR, DJe 26/06/2020 (Tema 1055).

    Apesar dessa afetação, predomina no Tribunal, há bastante tempo, que a indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil.

    10) A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação (REsp 1813255/SP, DJe 04/09/2020).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/10/19/40-importantes-decisoes-stf-e-stj-acerca-da-lei-de-improbidade-administrativa-parte-01/

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.