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Perfeito!
Pessoal, teleologia = finalidade, quando se deparar com questões como essa, marquem correto sem pestanejar.
Bons estudos.
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Questão CORRETA;
O que poderia pegar muita gente nessa questão seria a aceitação do critério teleológico para definição do Direito Administrativo, pois este peca pela imprecisão da expressão “fins do Estado” e, principalmente, pelo fato de que o Estado é meio e não fim em si mesmo. Então, pelo critério de interpretação teleológico essa definição está correta, porém não é mais aceita.
CRÍTICA: A banca deveria cobrar coisas mais atuais, que tivessem efeito prático para os profíssionais do direito. Um abraço a todos e bons estudos.
Fé sempre!
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Gabarito CERTO.
Conforme CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, 11ª EDIÇÃO - 2012, PÁGINA 21, 4º parágrafo, EDITORA JUSPODIVM
"Conceito de D. Adm...Pelo critério teleológico ou finalístico, sustentado por autores como Orlando, o Direito Administrativo é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Tal critério também padece de imperfeições, porque associa o Direito Administrativo aos fins do estado"
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Critério Teleológico ou finalístico: O Direito Administrativo seria o sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Apostila Vestcon
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Correta questão. Pelo critério teologico, considerando o direito administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Essa doutrina está no entendimento de que o direito administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública.
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O critério teleológico foi proposto pelo professor italiano Vitório Emanuelle Orlando. Para ele o direito administrativo é:
“o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”.
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Escola do Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Critério do poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Critério Teleológico: Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo
Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
Critério da Administração Pública: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Fonte: Manual de Direito Administrativo, JusPODIVM, 2012.
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Critério Teológico ( conjuntos de princípios e regras) : Foi adotado, mas considerado INSUFICIENTE . Resposta correta C
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Está correta, posto que a intenção do legislador (critério teleológio), ao elencar os princípios da administração, tanto os constitucionais explícitos (LIMPE) e implícitos, quantos as leis extravagantes, como os contidos na Lei 8987/95 (Lei dos Serviços Público), desse um norte para o que seria uma administação que primasse por valores com o escopo de atender aos anseios da sociedade, dentro de um mínimo desejável.
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Critério teleológico - representa um conjunto harmônico de princípios e regras;
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De acordo com o livro do Gustavo Scatolino/João Trindade o critério teleológico é denominado pelo "conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado" (pag.35).
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não falta o quesito "e normas" na definição de critério teleológico? errei por isso.
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5) critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Essa concepção é inconclusiva em razão da dificuldade em definir quais são os fins do Estado;
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O critério teleológico foi proposto pelo professor italiano Vitório Emanuelle Orlando. Para ele o direito administrativo é:
“o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”.
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"A referencia aos fins, de natureza pública,serve para combinar os aspectos subjetivo e material do conceito com critério teleologico,incontestavelmente presente no Direito Administrativo, ja que toda a atividade administragtiva é voltada a consecução do interesse público, no qual se insere a realziação dos direitos fundamentais." Prof Maria Sylvia Di Pietro.
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GABARITO "CERTO".
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo pode ser definido segundo vários aspectos, quais sejam:
a) Escola do Serviço Público: essa escola acabou por ter grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público. Assim, entende-se por serviço público atividade ou organização, em sentido amplo, abrangendo todas as atividades do estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividade. Já no sentido estrito, serviço público abrange a atividade material exercida pelo estado para satisfação de necessidades coletivas, como submissão a regime exorbitante do direito comum.
b) Critério do Poder Executivo: dita que direito administrativo está restrita à atividades desempenhadas pelo poder executivo,
restringindo-o;
c) Critério das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regem as relções entre administração e administrados.
d) Critério Teleológico:são normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para a consecução de fins de utilidade pública .
e) Critério negativo ou residual : o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos
fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado :direito administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meior de sua ação em geral .
g) Critérios da administração pública: conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interessados públicos, mediante atos jurídicos tipificados pela autoexecutoriedade, de caráter provisório, posto que sujeitos ao controle jurisdicional da legalidade.
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Critério do poder executivo: O dto adm esgota-se nos ato do Poder Executivo.
Critério Teleológico: Norteiam os fins do estado.
Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo
Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
Critério da Administração Pública: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
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Certa!
"Ipsis littteris" do que reproduz o Prof. Matheus Carvalho em seu livro.
Critério teológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado como sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Editora JusPODVIM 2º Edição 2015.
Bons estudos a todos!
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Na minha apostila diz que é um sistema de "normas jurídicas/regras' e não "princípios"
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CERTO !!
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Pelo critério teleológico ou finalístico, o Direito Administrativo seria o sistema de princípios jurídicos e normas que regulam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins, de utilidade pública.
certa!!
FOCO@!
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GABARITO: CERTO
Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919 : 9-10), adotam o critério teleológico, considerando o Direito Administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins . O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública. São adeptos dessa teoria, dentre outros, Recaredo F. de Velasco Calvo, José Gascon y Marin, Carlos Garcia Oviedo, Sabino Alvarez Gendin, Francesco D'Alessio e Arnaldo de Valles.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2014 - pág. 83
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TEOLÓGICO = FINALÍSTICO
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Também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.
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28 Comentários para dizer que... TELEOLÓGICO = FINALÍSTICO !
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Com relação às fontes e ao conceito de direito administrativo, julgue os itens que se seguem.
Pelo critério teleológico, define-se o direito administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Critério Teleológico (ou finalistico)
Conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para a consecução de seus fins (fins públicos). Esse critério também peca por não definir quais as atividades que caberiam ao Estado e por trazer à baila a discussão sobre os fins do Estado, cuja matriz ideológica adotada conduzirá a resposta distintas.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurldicas administrativas
que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce
e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública".
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O critério teleológico foi proposto pelo Professor italiano Vitório Emanuelle Orlando. Para ele o direito administrativo é: “o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”.
RESPOSTA: CORRETO
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Certo.
O critério teleológico é aquele através do qual o Direito Administrativo deve ser conceituado como “as atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins”. Todas as demais atividades estariam fora do conceito de Direito Administrativo.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Escola do Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Critério do poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Critério Teleológico: Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Critério negativista ou residual: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo
Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado: Conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
Critério da Administração Pública: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
Fonte: Manual de Direito Administrativo, JusPODIVM, 2012.
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GABARITO: ALTERNATIVA CORRETA
Os adeptos do critério teleológico (ou finalístico) consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (FINS PÚBLICOS). Uma parte da doutrina critica esse critério, pois ele não define quais as atividades que caberiam ao Estado e por trazer à baila a discussão sobre os fins do Estado, cuja matriz teleológica adotada conduzirá a respostas distintas.
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** CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO
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CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO
1) Critério do Poder Executivo: consiste em identificar o Direito Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo;
2) Critério do Serviço Público: o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos;
3) Critério teleológico/finalístico: é um sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
4) Critério negativista: toda atividade do Estado que não seja a legislativa e a jurisdicional;
5) Escola legalista/exegética: tem como objeto de estudo apenas o estudo da lei (compreensão dos seus textos legais);
6) Critério da Administração Pública: HELY LOPES MEIRELLES: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).
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Correto:
CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO:
Teleológico – Finalistico: Conjunto de normas que disciplinam o Poder Público para a consecução de seus fins. (Oswaldo)
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Nessa corrente, a atividade do Direito Administrativo é aquela que o Estado busca como finalidade de atender sempre ao interesse público.
NYCHOLAS LUIZ
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Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
Poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.
Teleológico (ou Finalístico) : Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.
Negativista ou residual: O que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do DA.
Atividades jurídicas e sociais: Conjunto normas regem relações entre Administração e administrado.
Critério da AP: "Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)
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Certo
Critério Teleológico ou Finalista: é toda atuação do Estado, baseada nos princípios e regras, direcionada à finalidade de garantir o interesse público.
Fonte: meus PDFs
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Pelo critério teleológico, define-se o direito administrativo como o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Se retirar a oração subordinada substantiva restritiva , você verá melhor a finalidade do critério teleológico ...