SóProvas


ID
764107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo aos partidos políticos.


O legislador ordinário não tem competência para estabelecer normas relativas aos critérios de filiação e de escolha de candidatos dos partidos políticos, visto que, no texto constitucional, é assegurada às agremiações partidárias a autonomia para estabelecer as normas relativas à sua estrutura interna, organização, fidelidade e disciplina partidárias, bem como ao seu funcionamento.

Alternativas
Comentários
  • certo.

    Art 17, CF: (...)

     § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
  • Perfeito, essa norma constitucional tem eficácia PLENA, logo, aplica-se de imediato e não pode ser restringida pelo legislador ordinário, por afronta à Constituição Federal.

    Art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
  • a questão está dúbia, no mer ver incorreta, pois o legislador ordinário possui competência para estabelecer normas relativas aos critérios de filiação. senão, vejamos:
    " o art. 18 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos exige que os brasileiros natos e naturalizados que gozam de seus direitos políticos filiem-se a agremiação partidária em até 1 (um) ano antes das eleições visadas. Portanto, o prazo de um ano é até a data fixada para as eleições (primeiro domin-
    go de outubro), majoritárias ou proporcionais, e não até a data do registro de candidatura ou da data da posse, eis que se trata de matéria partidária."
    Direito eleitoral esquematizado, pag 97.
     
  • Questão passível de anulação porquanto a Lei 9.096/1995 confere uma série de requisitos para a filiação dos pretensos candidatos aos partidos políticos. Entretanto, a escolha, realmente, é matéria interna corporis, não passível, à primeira vista, de avaliação pelo Poder Judiciário.
    Veja ementa de recurso julgado pelo Colendo TSE:
    Registro. Candidato. Escolha em convenção.
     1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura.
     2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis.
     Agravo regimental não provido.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 484336, Acórdão de 15/09/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/9/2010 )

  • Srs, e Sras - POR FAVOR, não enxerguem problemas onde não existem, LETRA SECA DA LEI, MAIS nada.

    Abraços.
  • Quando aos critérios para escolha,  vejam o art. 10 da Lei 9.504:
            Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher.
    Regra para eleições para o legislativo. 150% e em caso de coligações o número dobra.
            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de 20, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital (não entra vereador)até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais 50%.
                   § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
  • A paz!

    O item está correto.
    Segue o que diz a Carta Magna da República Federativa do Brasil.
    É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    (Art. 17, §1º, CF)

  • O parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição embasa a resposta correta (CERTO):

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • E a Lei da Ficha Limpa, entra a onde então!!!

  • Murillo,
    A Lei da Ficha Limpa é lei complementar, não é lei ordinária.
  •                  Em relação aos partidos políticos, dispõe a CF que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional,o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
                                a) caráter nacional;
                                b) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;
                                c) prestação de contas à Justiça Eleitoral;
                                d) funcionamento parlamentar de acordo com a lei (CF, art. 17).

                    É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, dsitrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


                                                                                               Fonte: Livro de Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, 9ª edição
  • Pessoal, qual a diferença entre o "funcionamento" mencionado no inciso IV do art. 17 da CF e o do parágrafo primeiro desse mesmo artigo?

    Pergunto isso, porque o finalzinho da questão que me ferrou: pra mim o seu funcionamento não é livre, mas de acordo com a lei (art. 17 da CF: ... observados os seguintes preceitos: (...) IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Lei Complementar.

  • Pessoal, é preciso diferenciar D. Constitucional de D. Eleitoral.

    Aqui deve ser de acordo com a CF e nada mais.

  • CAPÍTULO V

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1.º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Legislador Ordinário não seria aquele incumbido de elaborar o ordenamento jurídico infraconstitucional? Ao qual pertencem, dentre outras normas, tanto as leis complementares como as ordinárias. Logo, não seria do legislador ordinário a competência para elaborar leis complementares, como é o caso da Lei da Ficha Limpa? Essa que, por sua vez, altera - indiretamente, mas como imposição superior - os critérios de filiação dos candidatos aos partidos.


    Na sua ementa a lei complementar nº 135 (Lei da Ficha Limpa) diz que o estabelecido se dá em acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal. Que por sua vez trás o seguinte: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato [...]


    Derivaria daí a competência para interferir na autonomia dos partidos políticos? E assim o CESPE entende que a competência, no fim, é da CF?

  • GABARITO(CERTO).


    É determinação da CF que os critérios de escolha e fidelidade partidária, bem como normas de estruturação e organização dos partidos políticos sejam regulados por seus estatutos, observe-se que a própria CF determinou ser da alçada dos Estatutos dos Partidos a regulação desses temas.A bem dizer, nem Emenda Constitucional pode alterar isso, visto que é norma constitucional originária e ainda por cima clausula pétrea, já que incluída no TÌTULO: Dos Direitos e Garantias Fundamentais.


    A questão da Lei da Ficha Limpa não entra nesse mérito, pois nada tem haver com a composição dos partidos políticos e sua estruturação, mas sim com matéria  de Inelegibilidade Relativa que pode ser inovada por lei complementar como determina o art14 $ 9


  • art17

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    questão -> correta

    #RumoPosse

  • Gabarito Certo.

     

    Houve mudanças recentes no conteúdo do artigo 17, § 1º, mas nada que desatualize a questão:

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

     

    ----

    "Nos momentos de cansaço, imagine como poderá estar sua vida daqui a pouco tempo e lembre-se sempre que só depende de você." 

  • Apenas para revisar a lei seca e as últimas atualizações...

     

    CAPÍTULO V
    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

     

    Art. 17. É LIVRE a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    § 2º Os partidos políticos, APÓS adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço (1/3) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    II - tiverem elegido pelo menos quinze(15) Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço(1/3) das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

     

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    -------------

     

    Aula abordando as atualizações de 2017:

    https://www.youtube.com/watch?v=eL7XDm9zehM&ab_channel=EditoraAtualizar

  • Gabarito : CERTO.

     

    CF  - Art.17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    Bons Estudos !!!

  • Véi! Eu fico puto quando um cara comenta o gabarito equivocado. Não se faz isso, principalmente com quem não tem condições de comprar o pacote no site e depende dos comentários para saber a resposta. Vamo ter consciência aí, galera!!

  • Q478785

    Acerca dos princípios fundamentais e dos direitos e garantias fundamentais instituídos pela Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.

    A CF assegura autonomia aos partidos políticos para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento, sendo-lhes permitido, inclusive, adotar os critérios de escolha e o regime de suas obrigações eleitorais. ERRADO

    HOUVE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 17 DA CONSTITUIÇÃO

    CF- Art.17 (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Resposta: Certo

  • CF. Art. 17, §1º

    >>> É assegurada a autonomia

    É assegurada às agremiações partidárias a autonomia para estabelecer as normas relativas à sua estrutura interna, organização, fidelidade e disciplina partidárias, bem como ao seu funcionamento.

    >>> Sem obrigatoriedade de vinculação

    Sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:               

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Abraço!!!

  • Mas e a Lei 9.096, capítulo IV?

  • "...escolha de candidatos dos partidos políticos..."

    Fui de ERRADO porque não tem questão de numero minimo de candidatas mulheres e etc.

  • Art 17, CF: (...)

     § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:               

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Abraço!!!

  • Art. 17.

    [...]

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais [...]

  • Gabarito: Certo

  • Para começar, eu nem sei quem é Legislador Ordinário.