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ID
764158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por meio de um convênio administrativo, uma entidade pública acorda com outras entidades públicas ou privadas a realização de obras ou serviços públicos de competência da primeira, submetidos ao regime de contratação previsto na lei de licitações. Tais convênios, que se constituem em mecanismos de descentralização da administração pública federal, são dotados de personalidade jurídica própria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
               Os convênios compreendem relações entre os entes da federação, suas entidades e/ou organizações privadas (particulares) para a realização de atividades comuns, interesses recíprocos, metas institucionais comuns, objetivam, portanto, um resultado comum a ser alcançado em mútua cooperação.  
               A licitação aplica-se no que couber aos convênios, conforme determina o art. 116 da Lei 8666/93. 
               O consórcio público quando constitui associação pública adquire personalidade jurídica de direito público. O mesmo não é possível com a celebração de convênios.
  • Os convênios não são dotados de personalidade jurídica
  • Um dos aspectos diferenciais do convênio e do consórcio público é que, o convênio não possui personalidade jurídica, ou seja, é somente um ACORDO entre as pessoas com interesses convergentes, enquanto que o consórcio público é a ASSOCIAÇÃO entre as pessoas, o que resulta no nascimento de uma personalidade jurídica: Associação Pública.

  • Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, em que os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

  • “Contrato de convênio
    Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.
    A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende­-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.

    Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.
    Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
    a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
    b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma.

     

  • Professores, vamos comentar as questões ne?