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ERRADO
Os convênios compreendem relações entre os entes da federação, suas entidades e/ou organizações privadas (particulares) para a realização de atividades comuns, interesses recíprocos, metas institucionais comuns, objetivam, portanto, um resultado comum a ser alcançado em mútua cooperação.
A licitação aplica-se no que couber aos convênios, conforme determina o art. 116 da Lei 8666/93.
O consórcio público quando constitui associação pública adquire personalidade jurídica de direito público. O mesmo não é possível com a celebração de convênios.
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Os convênios não são dotados de personalidade jurídica
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Um dos aspectos diferenciais do convênio e do consórcio público é que, o convênio não possui personalidade jurídica, ou seja, é somente um ACORDO entre as pessoas com interesses convergentes, enquanto que o consórcio público é a ASSOCIAÇÃO entre as pessoas, o que resulta no nascimento de uma personalidade jurídica: Associação Pública.
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Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, em que os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
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“Contrato de convênio
Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.
A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.
Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.
Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma.
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Professores, vamos comentar as questões ne?