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ERRADO
Os recursos que remanescerem em razão de vetos poderão ser realocados em programas preexistentes, em limites previamente fixados na própria lei orçamentária.
CF - "Art. 166 ... § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
A Constituição define que a utilização poderá ser feita mediante créditos especiais ou suplementares e a autorização para isso não estará na própria lei orçamentária, e sim, em legislação específica prévia.
Fonte : http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=280238
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- Para a utilização de créditos Adicionais(suplementares e especiais) é necessário, para o equilíbrio financeiro, as seguintes fontes de recursos:
R-O-S-E-R-A
R-ecursos que por veto ou emenda ficarem sem despesas correspondentes
O-peração de créditos: é a autorização para se fazer empréstimo, de financiamento. Provoca aumento da dívida pública.
S-uperávit Financeiro: É a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditosadicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
E-xcesso de arrecadação: saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre arrecadação prevista e realizada.
R-eserva de Contingência: é a dotação global não especifica destinada a órgão (unidade orçamentárias).
A-nulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou créditos adicionais: redução de despesas e não criação de receita.
Lembrando: os créditos extraodinários não precisam de indicação da fonte de recurso.
Bons Estudos!!!
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A título de complementação
Os créditos adicionais não provocam, necessariamente, um acréscimo do valor global do orçamento aprovado, mas podem aumentá-lo. O aumento ocorre quando as fontes são excesso de arrecadação, superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior e operações de créditos autorizadas para esse fim. Quando o crédito advier das fontes anulação total ou parcial de dotação, reserva de contingência ou recursos sem despesas correspondentes, o montante final de receitas e despesas não será alterado, logo o valor global da LOA permanecerá o mesmo.
Fonte: Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Mendes.
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De acordo com a Constituição Federal: "Art. 166 ... § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
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Lembrando:
"Créditos Extraordinários por se tratar de despesas urgentes e inadiáveis, não é exigida PREVIAMENTE a indicação da fonte de recurso que garantirá os créditos... As fontes serão POSTERIORMENTE fornecidas".
Augustinho Paludo; Orçamento Público, Adm Financeira e Orçamentária; 3ª edição; pág 222
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Sucesso a todos!!!
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Um mnemônico bem legal para lembrar-se das fontes para créditos adicionais:
EXCESSO DE SARRO.
EXCESSO DE arrecadação
Superávit Financeiro ( Lá do Balanço Patrimonial – AF – PF)
Anulação da despesa
Reserva de contingência
Recurso sem despesa ( veto ou emenda)
Operações de crédito
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Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8º, da CF/1988).
Resposta: Errada
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ERRADO.
É possível a RELOCAÇÃO de recursos – resultantes de veto, emenda
ou rejeição –, os quais poderão ser utilizados mediante créditos
suplementares ou especiais, desde que por prévia e específica autorização legislativa.
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GABARITO (ERRADO)
O veto de despesas é uma das fontes de recursos para os créditos adicionais, logo haverá sua recolocação pelo P.Equilíbrio(receita=despesa), o que não pode haver no crédito suplementar é a reabertura/prorrogação do crédito, para exercício financeiro subsequente.