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Segundo a lei 8666/93,
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos
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Opa! Minha áreaaa!
ITEM CORRETO!
"No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo".
Os recursos decorrentes da habilitação ou inabilitação do licitante e do julgamento das propostas terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir aos demais recursos o mesmo efeito.
Tal fato se dá em face da impossibilidade e da ocorrência de dano irreparável e de possível anulação do certame licitatório no caso de procedência de um destes recursos.
Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
Bons estudos galera ;)
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Pessoal, tenho minhas dúvidas, porque a questão diz: "NECESSARIAMENTE". E, conforme bem pontuado em um dos comentários acima, a Lei 8666/93, no art. 109, dispõe sobre a possibilidade de se conferir efeito suspensivo aos recursos das alíneas "a" e "b", a critério da autoridade.
Obrigado pessoal!
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REGRA GERAL OS RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO SAO SUSPENSIVOS.
PORÉM, RECURSOS CONTRA A INABILITAÇAO OU HABILITAÇAO DO LICITANTE E O JULGAMNETO DE PROPOSTAS SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 109, § 2 LEI 8666/93.
recurso 05 dias uteis. Se for convite 02 uteis.
PRAZO NO CASO DE HABILITAÇÃO OU INABILITAÇAO: recurso 05 dias Úteis. Se for convite 02 DIAS Úteis.
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Recurso hierárquico com efeito suspensivo.
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Cabe recurso no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas etc. Nesses dois casos o recurso provisto terá efeito suspensivo podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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Essas duas etapas tem necessariamente efeito suspensivos por que elas precisam ser interrompidas, a licitação não pode continuar sem o resultado de um recurso, por exemplo, de uma habilitação, que poderia desqualificar um licitante que posteriormente tivesse resultado positivo.
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Correta.
Lei 8666/93,
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; b)- julgamento das propostas ( as duas com efeito suspensivo).
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excepcional artigo para quem tá afim de perder, digo, investir um tempinho e nunca mais errar esse assunto nas provas:
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/carlos_salles1.htm
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
- Recurso (5 dias úteis; 2 dias úteis em convite):
- Habilitação/Inabilitação de licitantes. <----- EFEITO SUSPENSIVO.
- Julgamento das propostas. <----- EFEITO SUSPENSIVO.
OBS.: O restante não possui efeito suspensivo.
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Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
GABARITO: LETRA "A".
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A resposta está correta nos termos do art. 109, I, a c/c o § 2º do mesmo artigo.
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Fazer leitura da Lei é tão importante qto fazer exercícios. É o que prega a norma.
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Antônio Barbosa, os recursos nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante e de julgamento das propostas têm necessariamente efeito suspensivo sim, conforme preceitua o artigo 109, parágrafo 2º, primeira parte. O que fica a critério da autoridade é a atribuição de eficácia suspensiva aos demais recursos, conforme consta no mesmo dispositivo legal citado, "in fine". Abç
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Habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas- terão efeito suspensivo.
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Correta, só que nas demais hipóteses o efeito suspensivo fica a critério da autoridade.
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LEI 8666/93,
ART. 109. DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CABEM:
I - RECURSO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO ATO OU DA LAVRATURA DA ATA, NOS CASOS DE:
A) HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO DO LICITANTE;
B) JULGAMENTO DAS PROPOSTAS;
C) ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO;
D) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM REGISTRO CADASTRAL, SUA ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO;
E) RESCISÃO DO CONTRATO, A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 79 DESTA LEI;
F) APLICAÇÃO DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA OU DE MULTA
§ 2º. O RECURSO PREVISTO NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO I DESTE ARTIGO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, PODENDO A AUTORIDADE COMPETENTE, MOTIVADAMENTE E PRESENTES RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, ATRIBUIR AO RECURSO INTERPOSTO EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS DEMAIS RECURSOS.
https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?sort=dd&view=0&shelf_id=0
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RECURSOS NA LICITAÇÃO
REGRA: sem efeito suspensivo
EXCEÇÃO: com efeito suspensivo
A) HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO DO LICITANTE;
B) JULGAMENTO DAS PROPOSTAS;
gabarito CERTO
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"Necessariamente" pra mim fez a questão errada... Mas enfim... é cespe.
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Com fundamento nas disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais a respeito das licitações, dos contratos administrativos e do controle da administração pública, é correto afirmar que: No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo.