SóProvas


ID
764317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos atos jurídicos ilícitos e ao instituto da prescrição, julgue os itens a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência pertinente.

Tratando-se de ato ilícito, não se admite a presunção de dano moral pela simples comprovação da ilicitude do ato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    .

    Cabe trazer à baila algumas decisões que, apesar de identificarem um  
    ilícito, não verificam a configuração do dano moral: CONSUMIDOR. 
    INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO 
    MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS 
    ANOTAÇÕES, REGULARES,  COMO MAU PAGADOR. Quem 
    já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente 
    ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em 
    cadastros de proteção ao crédito; haverá dano moral se for comprovado 
    que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação 
    do interessado. Recurso especial não conhecido. (RESP 1002985 / 
    RS RECURSO ESPECIAL 2007/0260149-5 Relator(a) Ministro ARI 
    PARGENDLER (1104) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data 
    do Julgamento 14/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 27.08.2008). 
    AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO 
    DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. 
    UTILIZAÇÃO DE CADASTRO DE CORRENTISTAS. AUSÊNCIA 
    DE DANO MORAL.
    I - Para presumir-se o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, 
    esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, 
    a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - Hipótese 
    em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não 
    restou comprovado que de tal ato adveio qualquer conseqüência capaz de
  • Na visão de Rui Stoco  a violação do direito por si só já caracteriza o ilícito, independentemente do dano, ou seja, o ato ilícito é aquele praticado com infração de um dever legal ou contratual, bastando a transgressão da norma para haver ilicitude. Assim, pode-se praticar um ato ilícito sem repercussão indenizatória, caso não se verifique a ocorrência de um dano. A redação do art. 186 do Código Civil, no seu entendimento, ao mencionar o dano, deve ser lida como mero equívoco redacional, haja vista o disposto no art. 927 do CC/02, segundo o qual nascerá o dever de indenizar com o binômio ato ilícito-dano.
    A presença do dano se faz necessária, portanto, para fazer nascer o dever de indenizar, cabendo a indagação se o elemento dano compõe ou não o ilícito civil.
    .   
  • GABARITO: ERRADO. Segue adiante jurisprudência do STJ:
    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇAO DE CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇAO. INDENIZAÇAO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
    Demonstrada, de forma, inequívoca, a indevida preterição de candidatado aprovado no certame, admite-se a reparação do dano moral (dano in re ipsa ).
    (...)
    No caso dos autos, a parte autora não trabalhou, não havendo falar em pagamento de salários, nem a título de indenização por dano material, motivo pelo qual dou provimento,neste aspecto, ao apelo da Unão Federal.
    Já no que diz respeito ao dano moral, tenho que restou efetivamente consumado na espécie. Em situações como a presente o dano moral é presumido. Em casos de abalo moral o dever de indenizar surge a partir da mera comprovação da ocorrência do ilícito.
    [...] É, portanto, dano de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, cuja prova de sua ocorrência, muitas vezes é dispensada pela impossibilidade de se constatar, objetivamente, a sua existência. Esse entendimento fez parte da jurisprudência considerar o dano moral como "dano in re ipsa" , ou seja, que decorre, de forma inexorável da própria gravidade do fato ofensivo, de modo que, provado o fato, provado está o dano.
    Sobre o quantum a ser fixado, o pretium doloris , ajuizo que, no arbitramento da indenização advinda de danos morais, deve o julgador se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15028755/recurso-especial-resp-1056871-rs-2008-0102777-8-stj/relatorio-e-voto
  • RESP 769688/MT
    PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO.FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MEDIDACAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. VERBAHONORÁRIA.1. A recorrente deixou de atacar de modo efetivo o fundamentoprincipal adotado pelo Tribunal a quo para considerar ilegítima asuspensão do fornecimento de energia elétrica, qual seja, a falta daprévia notificação exigida pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº8.987/95. Incidência da Súmula 283/STF.2. Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma açãoprincipal a ser ajuizada ou em curso, consoante os artigos 800, 806e 808. Contudo, esta Corte sufraga o entendimento de que, em certassituações, a natureza satisfativa da medida cautelar tornadesnecessária a postulação de pedido em caráter principal.Precedentes: REsp 851.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe29.10.08; REsp 805113/RS, de minha relatoria, DJe 23.10.08; REsp684.034/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.07; REsp541.410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04.3. Dada a inocorrência de vinculação direta no caso vertente entreos resultados da medida cautelar objetivando impedir o corte nofornecimento de energia e o da ação anulatória de débito, não sevislumbra qualquer equívoco no acórdão que mantém a prestação doserviço em razão da falta de comunicação prévia ao consumidor –pedido deduzido na cautelar – e, simultaneamente, considera legítimoo débito cobrado, rejeitando, pois, o pleito formulado na principal.4.  Admite-se a presunção do dano moral por meio da simplescomprovação do ato ilícito naquelas hipóteses em que essecomportamento é objetivamente capaz de lesionar os bensjuridicamente protegidos. No caso concreto, não pairam dúvidas deque a descabida interrupção no fornecimento de energia elétricarepercutiu de maneira bastante negativa ao sindicato recorrido, oque justifica a condenação em verba indenizatória.5. A despeito de a recorrente ter vencido por completo a açãoanulatória de débito, sucedeu sua equivocada condenação ao pagamentode 30% dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mile quinhentos reais). Nesse raciocínio, mostra-se impositiva aalteração do aresto para que a parte adversa arque com a totalidadeda verba honorária relativa à ação principal, único ponto no qual orecurso especial merece ser acolhido.6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
  • AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE MENTAL DO AGENTE E, PELO MESMO FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
    1.- Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
    2.- Hipótese em que o fundamento utilizado pelo Acórdão para declarar a ineficácia do contrato, a incapacidade mental do contratante, resultou na impossibilidade de configuração do dano moral que se pretende ver reparado.
    3.- Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1317211/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012)


    Ora, se não é qualquer ilícito que acarreta dano moral, não me parece que se trate de presunção. No mesmo sentido, http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI159676,21048-Dano+moral+presumido+uma+falacia
  • Os tribunais superiores admitem o dano moral in re ipsa, como nos casos de atraso de vôo aéreos, onde o dano moral é PRESUMIDO, por exemplo.

    Bons estudos.
  • E o nexo de causalidade?
    Marquei como certa por entender que, ainda que se trate de dano in re ipsa, deve haver a comprovação da ilicitude do ato E DO NEXO CAUSAL. A mera comprovação da ilicitude do ato não autorizaria, por si só, a presunção...
     
    Tô errado???

  • Anibal, concordo com vc.
    A questão está incompleta, inclusive pelas jurisprudências colacionadas acima.
    Ao que parece, não basta o ilícito para causar o dano moral, e sim necessita de um ilícito que  gere dor, sofrimento etc.
  • O DANO MORAL QUANTO À NECESSIDADE OU NAO DE PROVA:
    A) Dano moral provado ou dano moral subjetivo - constituindo regral geral, segundo o atual estágio da jurisprudência nacional, é aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
    B) Dano moral objetivo ou presumido (in re ispa) - não necessita de prova, como nos casos de morte de pessoa da família, lesão estética ou uso indevido de imagem para fins lucrativos (SÚMULA 403 DO STJ)
    Súmula 403 do STJ "independe de prova do prejuizo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais".

  • Prezados,

     O mero ato ilicito nao e', sempre, presuncao de dano moral.

     Mas a questao diz ser proibida tal presuncao:

    Tratando-se de ato ilícito, não se admite a presunção de dano moral pela simples comprovação da ilicitude do ato.

    Mesmo nao sendo a regra, e' sim permitida a presuncao de dano moral, que e' o chamado Dano Moral in re ipsa. Um exemplo e' a negativacao irregular, conforme sumula do STJ.

    ps- Teclado sem acento.  
  • Mais um exemplo para enriquecer o conteúdo:
     

    "Pode ser lembrada, como exceção ao princípio de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido prejuízo(somente com o ato ilícito), a regra do art. 940 do Código Civil, que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda dívida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo. E, na responsabilidade contratual, pode ser lembrado o art. 416 do Código Civil, que permite ao credor cobrar a cláusula penal sem precisar provar prejuízo." (Sinopses Jurídicas: 18 edição. Carlos Alberto Gonçalves).


    Fé e perseverança!
  • Outros exemplos de dano moral in re ipsa:
    - atrasos de vôos, inclusive nos casos de overbooking. Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
    - diploma expedido sem o reconhecimento do MEC, uma vez que os alunos se vêem impedidos de exercer a profissão.
    - equívocos em atos administrativos, ex: erro de registro de um órgão dê origem ao pagamento de multa.
    - inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em cadastro de plano de saúde.
    Fonte: STJ.

  • Super mal formulada!

  • ERRADO 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • A meu ver, é questão passível de anulação.

    É necessário desconstruir a correlação de ato jurídico ilícito e indenizável, já que outros efeitos, que não a indenização, podem incidir, como os efeitos caducificantes, invalidantes, autorizantes, nulidades etc.  

  • Gabarito: "Errado"

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Pergunto. E a comprovação do dano e verificação do nexo de causalidade?

  • Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Gabarito – ERRADO.


  • Sabemos que ATO ILÍCITO => COMETIMENTO DE DANO + VIOLAÇÃO DE UM DIREITO ( AINDA QUE SÓ MORAL)..OK!

    Maaas, também sabemos OS PRESSUPOSTOS DA RESP CIVIL, que são: 1 - CONDUTA ( AÇÃO/OMISSÃO), RESULTADO ( DANO), NEXO CAUSAL E A CULPA ( LATO SENSU - que é a regraaaa no CC/02).. Aí, meu amigo, afastando o nexo não há que se falar em resp civil, ou seja, não tem essa presunção de dano moral que a questão preceitua! 

    Mas claaaro que existe o DANO IN RE IPSA ( Pelo fato em si), que independe de prova do prejuízo..

  • Comentário super esclarecedor o do Lucas Lourenço! Obrigada

  • O dano moral in re ipsa exige apenas a comprovação do ato ilícito p/ gerar o direito à indenização.

     

    Contudo, o dano moral in re ipsa não é a regra no ordenamento jurídico, ou seja, é admitido apenas em determinados casos reconhecidos na jurisprudência.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A questão traz a exceção como se fosse a regra. 

    Você sabe o conteúdo, mas erra mesmo assim rs.

    Cuidado porque os comentários com mais curtidas não justificam o gabarito. O comentário da professora menos ainda. 

  • É errado porque em certas situações o dano moral é presumido, in re ipsa.

    Ex.: a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois este ato presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade (honra objetiva).

     

    Assim, nestas modalidades a presunção do dano ocorre pela simples comprovação do ilícito, daí o erro da questão, que diz que não se admite a presunção de dano moral pela simples comprovação do ilícito.

  • Bastava perguntar:
    Por que um ato ilicito não geraria dano moral ?

  • O que a questão quer saber é: existe a presunção de dano moral pela simples comprovação da ilicitude do ato? SIM! Existe! Dano moral in re ipsa.

    Então, a afirmativa está errada, pois diz que "não se admite", enquanto, na verdade, "se admite".

  • Fica aqui minha crítica ao comentário do professor, nesta questão. A questão traz um a interessante discussão sobre a possibilidade de ensejo de danos morais in re ispa.

    Contudo, o professor simplesmente comentou com um artigo do código civil que em nada mata a questão.