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ID
764323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao instituto das obrigações.

Nas obrigações alternativas cuja escolha caiba ao credor, caso o credor tenha concentrado a obrigação em prestação que se tornou inexigível por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com o ressarcimento de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
  • Questão exige apenas o texto da lei, a seguir reproduzido:

    CAPÍTULO IV
    Das Obrigações Alternativas

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Foco, Força e Fé!

  • A ACERTIVA É VERDADEIRA, POIS EXPRESSA EXATAMENTE O QUE CONSUBSTANCIA O ART. 255 DO CÓDIGO CIVIL, PRIMEIRA PARTE.
  • Olá, amigos.

    O dispositivo citado pelos colegas trata da situação na qual ainda não houve a concentração pelo credor: se a escolha lhe couber, ele poderá escolher uma ou outra. Se, ANTES da concentração, uma das prestações se tornar inexigível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a subsistente ou o valor da outra, com ressarcimento de perdas e danos.

    Mas, no meu sentir, a questão trazida pela prova tem um viés diferente: o CREDOR JÁ HAVIA FEITO A CONCENTRAÇÃO. Nesse caso, acredito que lhe restará o direito de cobrar o valor da prestação escolhida e que se tornou inexigível acrescido de perdas e danos, e não mais a possibilidade de exigir a prestação subsistente, que já havia sido por ele rejeitada previamente.

    O que vocês acham?
  • Raphaella Viegas, a questão traz as duas possibilidades: exigir a prestação subsistente OU a que se perdeu + perdas e danos. Questão CORRETÍSSIMA.

    Para acrescentar e tornar fácil a memorização, devemos lembrar que só haverá condenação em perdas e danos quando se houver culpa do devedor. ;-)
  • Lorena Raquel,

    eu sei que o texto de lei traz as duas possibilidades. Mas essas possibilidades existem ANTES DA CONCENTRAÇÃO.
  • Rafaella, se a quesão nao dizer que houve concentração, você nao pode supor, apenas analise o que a questão aborda.
  • Concordo com Raphaella. Havendo concentração, a obrigação deixa de ser "alternativa" e passa a ser "de dar coisa certa". Logo terá as seguintes consequências: Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
  • Prezados,

    a meu sentir, está correta a observação da Rafaela, pois o enunciado diz claramente que a escolha foi feita pelo credor e, ´conforme pacífico na doutrina, ocorrendo a escolha, descaracteriza-se a obrigação alternativa, a qual passa a ter o regramento dispensado à obrigação de dar coisa certa. Esta questão deveria ser anulada!
  • Na minha humilde opinião, concordo com a Raphaella Viegas, com a Aldely Fontineli e com o aprova_do  em seus argumentos. Entretanto, há situações que só ocorrem em concursos mesmo, ao candidato basta se conformar com o inconformismo da resposta apresentada pela banca CESPE com o nosso ordenamento jurídico.

    Para não ficar em minhas palavras, trago à baila o texto de Carlos Roberto Gonçalves em seu livro Direito Civil Brasileiro página 104

    “Cientificada a escolha, dá-se a concentração, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da obrigação. As prestações in obligatione reduzem-se a uma só, e a obrigação torna-se simples. Só será devido o objeto escolhido, como se fosse ele o único, desde o nascimento da obrigação. Com efeito, a concentração retroage ao momento da formação do vínculo obrigacional, porque todas as prestações alternativas se achavam in obligatione”.

    “Não se exige forma especial para a comunicação. Basta a declaração unilateral da vontade, sem necessidade da aceitação. Comunicada a escolha, a obrigação se concentra no objeto determinado, não podendo mais ser exercido o jus variandi. Torna-se ela definitiva e irrevogável, salvo se em contrário dispuserem as partes ou a lei (não vejo a questão abordando essas exceções)”.

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • Em conformidade com o artigo 255, do CC:
    ESCOLHA DO CREDOR/ IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES

    Culpa do devedor + Escolha credor, e uma das prestações tornar-se impossível, o credor terá o direito de exigir a prestação subsistente + perdas e danos, ou o valor da que se impossibilitou + perdas e danos;
    - Escolha do credor.
    - Impossibilidade de uma das prestações.
    - Culpa do devedor.
    Consequência: 02 opções.
    - Credor pode reclamar a prestação subsistente + perdas e danos ou;
    - Credor pode reclamar o valor da prestação que ficou impossibilitada + perdas e danos.
  • Estou com a Raphaella! 

    Uma vez que ficou convencionado que a escolha ficaria por conta do credor, e a questão nos informa que já houve a concentração, não há dispositivo legal que confira ao credor a escolha da outra alternativa, pois que com a concentração passa a simples a obrigação. Portanto, questão incorreta, não obstante o CESPE considerar correta. Acho que nem mesmo estagiário faria uma questão desta maneira.

  • Hugo Martins, você pode até concordar com a Raphaella, mas a resposta para a questão é a opção CORRETA!

    A doutrina diz que caso haja [ESCOLHA CREDOR + CULPA DO DEVEDOR em casos de perda parcial] , o credor vai determinar para que o devedor cumpra com a remanescente ou ele pode escolher a que pereceu com a culpa do devedor acrescido de perdas e danos

  • Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.


  •  CAPÍTULO IV
    Das Obrigações Alternativas 

    (...)
    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. 

  • "caso o credor tenha concentrado a obrigação em prestação que se tornou inexigível por culpa do devedor"

    Inexigível está como sinônimo de inexequível? WTF