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ID
764344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o Código Civil e a jurisprudência pertinente, julgue os itens a seguir, relativos à união estável e ao regime de bens entre os cônjuges.


É admissível alteração do regime de bens do casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, devendo ser apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • cc

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • Essa art. traz o princípio da mutabidade justificada do regime de bens, novidade do CC/02.
    O enunciado 113 da Jornada de Dto Civil trata desse art.: "Art. 1.639: É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade."
  • Sobre regime de bens, é importante tecer alguns comentários:

    1º - Vigora em nosso ordenamento jurídico a liberdade dos pactos antenupciais. Porém, o art. 1.641 prevê situações em que obrigatoriamente deverá adotar o regime de separação de bens (das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celabração do casamento; da pessoa maior de 70 (setenta) anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
    A liberdade dos pactos antenupciais deve ser exercida por meio de escritura pública, sob pena de nulidade;

    2º - No silêncio das partes, vigora o regime de comunhão parcial de bens;

    3º - Nosso sistema faculta que o casal gere um regime de bens exclusivo, que pode ser misto e combinado, desde que observadas as situações previstas no art. 1641.
  • Necessários três requisitos: processo; pedido conjunto; e não gerar prejuízos a terceiros. 

    Vamos em frente!

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Uma época, eu pensava que p/ mudar o regime de bens era necessário apenas uma escritura pública.

     

    Então, errei uma questão com esse pensamento e, hoje, já sei que precisa autorização judicial Hehehe

     

    Vejamos o que diz o Código Civil: 

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

     

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

     

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terce

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Acrescentando:

    Segundo o STJ, o§ 2º do art.1.639 do CC-2002 não exige dos cônjuges justificativas exagera das ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se ter que analisar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes.

    STJ.4ª Turma. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (lnfo 518).

  • Exato! A assertiva não merece reparo.

    Resposta: CORRETO