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ID
764362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos institutos do litisconsórcio, da assistência e das hipóteses de intervenção de terceiros, julgue os itens subsecutivos.


Considere que, em medida cautelar de produção antecipada de prova, o juiz tenha indeferido denunciação da lide, circunstância que ensejou a interposição de recurso contra a decisão interlocutória proferida. Nessa situação, o recurso deve ser acolhido, já que é cabível a denunciação da lide na referida medida cautelar.

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais Processo:REsp 213556 RJ 1999/0040970-1

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    19/08/2001

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 17.09.2001 p. 161
    JBCC vol. 194 p. 340
    Ementa

    Processo civil. Recurso especial. Ação cautelar. Produção antecipada de prova. Denunciação da lide. Assistência. - Não cabe denunciação da lide em medida cautelar de produção antecipada de prova. Precedente. - É admissível a intervenção de terceiro em ação cautelar de produção antecipada de prova, na forma de assistência provocada, pois visa garantir a efetividade do princípio do contraditório, de modo a assegurar a eficácia da prova produzida perante aquele que será denunciado à lide, posteriormente, no processo principal. - Recurso especial a que se conhece pelo dissídio e, no mérito, nega-se provimento.

    Acordão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

    Resumo Estruturado

    DESCABIMENTO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, AMBITO, MEDIDA CAUTELAR, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, RESSALVA, ADMISSIBILIDADE, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, FORMA, ASSISTÊNCIA, DECORRENCIA, NECESSIDADE, GARANTIA, PRINCIPIO DO CONTRADITORIO.
  • Complementando o comentário, a denunciação da lide deve ser feita em petição inicial ou consteção. No caso em tela, passado esse momento, tem-se a assistência como ferramenta pertinente devimento ao momento processual. Já que a não-denunciação gera efeito preclusivo, não podendo este ingressar no processo ulteriormente por unica e exclusivamente vontade das partes interessadas no seu direito de regresso em face ao denunciado. Restando-lhes como alternativa a assistência provocada, conforme o acórdão comentado pelo colega acima.

  • Questão difícil e demandou pesquisas sobre o tema.

    Em linhas gerais, é o seguinte:

    Em princípio, não há hipóteses de intervenção vedada em procedimentos cautelares.
    Porém, alguns institutos são simplesmente incompatíveis com estes procedimentos cautelares.
               A - Nomeação à autoria: Seria possível, caso iniciado o procedimento cautelar contra aquele que não é legitimado a figurar no polo passivo da futura ação principal.
               B - Denunciação da lide: A denunciação da lide resulta em pedido de condenação de ressarcimento, que é incompatível com o referido procedimento cautelar. Por isso, não cabe esta intervenção (resposta da pergunta).
               Todavia, caberia a “assistência provocada”: consiste em dar ciência àquele que futuramente, no processo principal, será denunciado, permitindo que integre o contraditório e, assim, permita a utilização da prova no pedido de regresso.
               C – Chamamento ao processo: A denunciação da lide resulta em pedido de condenação solidária incompatível com procedimento cautelar. Aplica-se, pelos mesmos fundamentos, o instituto da assistência provocada.
               Portanto, compatíveis com os procedimentos cautelares somente a assistência e a nomeação à autoria.

    Bons estudos.

  • O colega acima por equívoco repetiu no chamamento ao processo o mesmo que já havia escrito com relação à denunciação.

    Acredito o chamamento ao processo seja possível no caso narrado, pois tal modalidade de intrevenção tem lugar nos casos de solidariedade.
    O chamamento na cautelar de produção de prova permitirá a participação da parte que futuramente irá compor o polo passivo da ação principal. Tal providência atende aos comandos da ampla defesa e do contraditório, pois a prova que futuramente poderá vir a fundamentar decisão do juiz de forma contrária aos interesses do chamado seria produzida sem a participação deste.
  • A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POR CONSTITUIR AÇÃO REGRESSIVA, É INSTITUTO TÍPICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (ELPÍDIO DONIZETTI).
  • Lembrando que a Denunciação da lide não é cabivel:

    processo de execução
    processo cautelar
    demandas que envolvam relações de consumo.
  • O entendimento predominante é no sentido de não ser cabível a denunciação da lide em processo cautelar, pois tal forma de intervenção de terceiro visa à condenação do responsável pelo direito de regresso (denunciado). Em regra, a denunciação da lide, forma-se duas relações jurídicas processuais (partes primitivas; denunciante e o terceiro), assim referida forma de intervenção é inconcebível no processo cautelar.

    Importante destacar que as formas de intervenção de terceiros que vem sendo admitidas no processo cauterlar, são:  a assistência e a nomeção à autoria, sendo esta última aceita nas hipóteses de ação cautelar ajuizada contra detentor (art.62, CPC) ou empregado (art. 63, CPC).


    Fonte: Processo Civil (voltado para os concursos de analista), Fernado da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato, editora Juspodium.
  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves cria-se uma especie de assistência provocada.
    A doutrina fala que no caso de cautelares de produção antecipada de provas cria-se uma especie de assistencia provocada, na qual o requerente da produção antecipada de provas simplesmente pedirá a citação do terceiro para fazer parte desse processo.
    Apesar do tratamento procedimental de assistente, sua intervenção coercitiva - independente de sua vontade - afasta essa especie de intervençaõ da assistencia clássica. Segundo a melhor doutrina, uma vez integrado ao processo, mesmo que se mantenha omisso, a prova será plenamente eficaz contra esse sujeito.
  • Por Daniel Neves:

    CApítulo 6 - Intervenção de terceiros

    6.1.3. Processo Cautelar

    Da mesma forma, é inadmissível a intervenção típica (previstas no CPC) no cautelar, exceto a assistência. Assim, p.e, no processo principal é limitada a utilização de prova produzida antecipadamente aos sujeitos que foram parte no processo cautelar. Assim para que a prova produzida antecipadamente seja eficaz contra todos, deverá ser realizada a assistência provocada em que o terceiro é citado no processo cautelar em que a prova é produzida, nisso diferenciando da assistência tradicional em que o terceiro voluntariamente integra o processo. Ex. colisão de Carro entre A e B; A ingressa com produção antecipada de prova; B é citada na cautelar probatória; B tem interesse na participação de sua seguradora e no processo principal irá denunciar a lide, como não cabe intervenção de terceiros em processo cautelar, B requer citação da seguradora para integrar o processo cautelar, de forma a usar futuramente a prova.
  • Em sede de processo cautelar, bem como (a título de exemplo) no rito sumário, não cabe intervenção de terceiros, exceto naquele primeiro caso a assistência.

    Bons estudos.
  • O STJ discordando da doutrina majoritária, entende que cautelares de produção antecipada de prova somente viabiliza uma intervenção: a assistência. Assim, para os casos em que as partes em um processo futuro pretendam litisdenunciar um garantidor, o STJ possibilita uma assistência anômala e provocada viabilizando o garante na ação cautelar.

  • Apenas uma pequena correção quanto ao comentário do nobre colega Luiz Gustavo feita abaixo. Ele afirmou que a intervenção de terceiro no procedimento sumário somente seria cabível no caso de assistência. Todavia a sua resposta, com a devida venia, está incompleta.

    Com efeito, apesar da intervenção de terceiro ser próprio/peculiar do procedimento ordinário, a mesma também será cabível também no procedimento sumário, nas seguintes hipóteses:

    a) no caso de assistência;

    b) recurso de terceiro;

    c) intervenção fundada em contrato de seguro (gênero), dos quais são espécies: i)  denunciação da lide; e ii) chamamento ao processo em causas de consumo.

    Por fim, trazendo apenas uma informação adicional e a título de conhecimento: não é cabível intervenção de terceiro em juizado especial.

    Abraço a todos e bons estudos!!!